sexta-feira, 31 de março de 2017

Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações e piso salarial São Paulo

Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações

Foi publicada no DOU de 30/03/2017 - Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.
Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
Destacamos, a seguir, algumas das alterações promovidas pela Medida Provisória nº 774/17. São elas:
I - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 2%, para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
II - alíquota de 4,5%, para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
b) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Poderão, ainda, contribuir sobre o valor da receita bruta, alíquota de 1,5%, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III docaput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes:
1811-3/01
Impressão de jornais
1811-3/02
Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
5811-5/00
Edição de livros
 812-3/00
Edição de jornais
5813-1/00
Edição de revistas
5822-1/00
Edição integrada à impressão de jornais
5823-9/00
Edição integrada à impressão de revistas
6010-1/00
Atividades de rádio
 6021-7/00
Atividades de televisão aberta
 6319-4/00
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
Ficam revogados, entre outros, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.546/11:
a) os incisos I e II docaput e os §§ 1º e 2º do art. 7º;
b) os §§ 1º a 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os §§ 1º, 4º a 6º e 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Com a revogação dos referidos dispositivos legais, incluindo os Anexos I e II, estão excluídas da desoneração da folha de pagamento as empresas, dentre outras:
a) que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);
c) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
d) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
e) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem,
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
h) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
i) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
j) de transporte por navegação interior de carga;
k) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
l) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
m) de manutenção e reparação de embarcações;
n) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
o) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
p) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
q) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
r) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fonte: Editorial Cenofisco
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Trabalhista

Piso Salarial - Estado de São Paulo - Novos Valores

Publicada no DOE-SP de 31/03/2017 a Lei nº 16.402/17, que revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640/07.
Assim, no âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:
a) R$ 1.076,20 - para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, barboys, lavadeiros, ascensoristas, motoboys, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras, operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, barmen, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de telemarketing, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos, montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;
b) R$ 1.094,50 - para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica.
Importante destacar que os pisos salariais fixados não se aplicam aos trabalhadores que tenham outros pisos definidos em lei federal, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, bem como aos servidores públicos estaduais e municipais, e, ainda, aos contratos de aprendizagem regidos pela Lei nº 10.097/00.
Lei nº 16.402/17 entra em vigor no primeiro dia do mês subsequente ao da data de sua publicação.
Fonte: Editorial Cenofisco