Desoneração da Folha de Pagamento - Alterações
Foi publicada no DOU de 30/03/2017 - Edição Extra a Medida Provisória nº 774/17, que dispõe sobre a contribuição previdenciária sobre a receita bruta, conhecida como desoneração da folha de pagamento.
Ressaltamos que referida Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 30/03/2017, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação.
I - alíquota da contribuição sobre a receita bruta será de 2%, para as empresas:
a) de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; e
c) de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0;
II - alíquota de 4,5%, para as empresas:
a) do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; e
b) as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0.
Poderão, ainda, contribuir sobre o valor da receita bruta, alíquota de 1,5%, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/91, as empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas seguintes classes:
1811-3/01
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Impressão de jornais
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1811-3/02
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Impressão de livros, revistas e outras publicações periódicas
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5811-5/00
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Edição de livros
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812-3/00
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Edição de jornais
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5813-1/00
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Edição de revistas
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5822-1/00
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Edição integrada à impressão de jornais
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5823-9/00
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Edição integrada à impressão de revistas
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6010-1/00
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Atividades de rádio
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6021-7/00
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Atividades de televisão aberta
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6319-4/00
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Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet
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a) os incisos I e II docaput e os §§ 1º e 2º do art. 7º;
b) os §§ 1º a 11 do art. 8º;
c) o inciso VIII do caput e os §§ 1º, 4º a 6º e 17 do art. 9º; e
d) os Anexos I e II.
Com a revogação dos referidos dispositivos legais, incluindo os Anexos I e II, estão excluídas da desoneração da folha de pagamento as empresas, dentre outras:
a) que prestam os serviços de tecnologia da informação (TI) e de tecnologia da informação e comunicação (TIC);
b) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0);
c) de manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
d) de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga;
e) de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular;
f) de transporte marítimo de carga na navegação de cabotagem,
g) de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem;
h) de transporte marítimo de carga na navegação de longo curso;
i) de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso;
j) de transporte por navegação interior de carga;
k) de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares;
l) de navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
m) de manutenção e reparação de embarcações;
n) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei;
o) que realizam operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0;
p) de transporte rodoviário de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0;
q) de transporte ferroviário de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0; e
r) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata a Lei nº 10.610/02, enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
Fonte: Editorial Cenofisco
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