A Relação
Anual de Informações Sociais – RAIS – é uma obrigação trabalhista (obrigação
acessória) preparada anualmente por todas as pessoas jurídicas e equiparadas
que possuam ou possuíram empregados no ano base anterior.
A RAIS tem por objetivo:
O suprimento às necessidades de controle da
atividade trabalhista no País;
O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
O provimento de dados para a elaboração de estatísticas do trabalho;
A disponibilização de informações do mercado de trabalho às entidades governamentais.
Com a RAIS pode se obter informações sobre a
quantidade de empregos formais existentes no País, a quantidade de empregados
demitidos, quantos empregos foram criados, qual setor contratou mais e também
se novas atividades foram criadas.
A Reforma Trabalhista criou novas modalidades de
contratação, as quais já devem ser informadas na RAIS ano-base 2017, de acordo
com as mudanças estabelecidas.
Na declaração da RAIS o empregador deverá
indicar a opção “sim” para os trabalhadores que tiveram mudança no tipo de
vínculo empregatício (Trabalho por Tempo parcial, Teletrabalho e Trabalho
intermitente) no decorrer do ano.
Foi criado também um novo código de descrição de
afastamento (90 – Desligamento por Acordo entre empregado e empregador, art.
484-A, Lei 13.467/17) para atender a mudança da Reforma Trabalhista que criou
esta nova forma de desligamento.
Para os contratos por tempo parcial, as horas
normais semanais de trabalho deverão obedecer o limite máximo de 30 horas. Para
os contratos de trabalho intermitente, o preenchimento no campo “Horas
Contratuais” permitirá apenas um tipo de valor, referente a hora trabalhada.
Estão obrigados a declarar a RAIS:
1) Inscritos no CNPJ com ou sem empregados – o
estabelecimento que não possuiu empregados ou manteve suas atividades
paralisadas durante o ano-base está obrigado a entregar a RAIS Negativa;
2) Empregadores urbanos e rurais, conforme
definido no art. 2º da CLT;
3) Todas as pessoas jurídicas de direito
privado, inclusive as empresas públicas domiciliadas no País, com registro, ou
não, nas Juntas Comerciais, no Ministério da Fazenda, nas Secretarias de
Finanças ou da Fazenda dos governos estaduais e nos cartórios de registro de
pessoa jurídica;
4) Empresas individuais, inclusive as que não
possuem empregados;
5) Cartórios extrajudiciais e consórcios de
empresas;
6) Empregadores urbanos pessoas físicas
(autônomos e profissionais liberais) que mantiveram empregados no ano-base;
7) Órgãos da administração direta e indireta dos
governos federal, estadual ou municipal, inclusive as fundações supervisionadas
e entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalização do exercício das
profissões liberais;
8) Condomínios e sociedades civis;
9) Empregadores rurais pessoas físicas (Lei
5.889/1973) que mantiveram empregados no ano-base;
10) Filiais, agências, sucursais, representações
ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica
domiciliada no exterior.
Entretanto, há algumas situações em que os
empregadores estão isentos da Declaração da RAIS, conforme abaixo:
O microempreendedor individual de que trata o
art. 18-A § 1º da Lei Complementar 123/2006, que não manteve empregados ou que
permaneceu inativo no ano-base, fica dispensado da entrega da RAIS Negativa;
O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;
O estabelecimento inscrito no CEI, que não possuiu empregados ou manteve suas atividades paralisadas durante o ano-base;
Fonte: Blog Guia Trabalhista