quarta-feira, 24 de janeiro de 2018

LEIA COM MÁXIMA ATENÇAO

Chamo a atenção para uma alteração legislativa ocorrida no começo do ano, relativamente à cobrança de débitos pela União.
Por meio do art. 25 da Lei 13.606/2018, de 09/01/2018, foram acrescidos os arts. 20-B, 20-C, 20-D e 20-E à Lei 10.522/2002.
De acordo com esses novos artigos, notadamente o art. 20-B, uma vez inscrito o crédito em dívida ativa da União, o devedor será notificado para, em até cinco dias, efetuar o pagamento do valor atualizado monetariamente, acrescido de juros, multa e demais encargos nela indicados.
Não pago o débito no prazo mencionado, a Fazenda Pública agora tem autorização legal para, além de comunicar a inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Serasa etc.), “averbar, inclusive por meio eletrônico, a certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora, tornando-os indisponíveis”.
Na prática, isso que significa que a União poderá, antes mesmo de ajuizar uma execução fiscal, tornar indisponíveis para venda, por exemplo, veículos e imóveis, mediante averbação da certidão de dívida ativa no respectivo órgão de registro do bem (DETRAN, Cartório de Registro de Imóveis), de modo que o bem ficará “bloqueado”.
O cumprimento desses novos artigos depende de ato complementar a ser editado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Vale ressaltar que esses novos artigos são inconstitucionais, pois violam princípios como o do devido processo legal, da isonomia e do direito de propriedade. Inclusive, já foi ajuizada no Supremo Tribunal Federal (STF) uma ação direta de inconstitucionalidade questionando a validade desses novos dispositivos.
Recomendo ficar atento e, caso necessário, entre em contato para possam ser tomadas as medidas cabíveis.