segunda-feira, 30 de setembro de 2019

CUIDADO ICMS E ISS ESTOURO $3;600.000,00 SIMPLES NACIONAL

SUMÁRIO



1. INTRODUÇÃO
A empresa que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (de janeiro à dezembro de cada ano), estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/06 e no art. 12, I, da Resolução CGSN 140/18.
Nesta oportunidade, comentaremos sobre a tributação do ICMS/ISS fora do SIMPLES Nacional, em razão do excesso do sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
2. SIMPLES NACIONAL
O SIMPLES Nacional é um regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, com efeitos a partir de 01/07/2007, atualmente regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/18, considera-se Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/94, desde que:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
Para fins de opção e permanência no SIMPLES Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 da Lei Complementar nº 123/06, desde que as receitas de exportação também não excedam R$ 4.800.000,00 (art. 2º, § 1º, da Resolução CGSN nº 140/18).
Nos termos do art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06, para efeito de recolhimento do ICMS e do ISS no SIMPLES Nacional, o sublimite máximo de que trata o inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 123/06 será de R$ 3.600.000,00 no ano calendário (de janeiro a dezembro de cada ano), observado o disposto nos §§ 11, 13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19 da mencionada lei complementar.
Dessa maneira, uma empresa com faturamento superior a R$ 3.600,000,00 no ano calendário, desde que não ultrapasse R$ 4.800.000,00 poderá permanecer no SIMPLES Nacional somente em relação aos Tributos Federais e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, fora do SIMPLES Nacional, observando as regras comuns de apuração do imposto (art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18).
Para os efeitos da legislação do ICMS do Estado de São Paulo, consideram-se ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual, inclusive quanto ao limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 (art. 607 do RICMS-SP).
3. PERCENTUAL EFETIVO DO ICMS/ISS NO SIMPLES NACIONAL
3.1. Até 31/12/2017
Até 31/12/2017, para apurar o ICMS ou o ISS no SIMPLES Nacional bastava aplicar a alíquota constante nos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 94/11 sobre o valor da operação.
Como exemplo, vamos observar trechos do Anexo I (Comércio) e o Anexo III (Prestação de Serviços), onde os percentuais do ICMS e do ISS, respectivamente, são demonstrados destacadamente:
"Anexo I da Resolução CGSN nº 94/11 - Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ICMS
Até 180.000,00
4,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
2,75%
1,25%
De 180.000,01 a 360.000,00
5,47%
0,00%
0,00%
0,86%
0,00%
2,75%
1,86%
"
"Anexo III da Resolução CGSN nº 94/11 - Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços Relacionados no Inciso III do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº 94/11
Receita Bruta em 12 meses (em R$)
Alíquota
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PASEP
CPP
ISS
Até 180.000,00
6,00%
0,00%
0,00%
0,00%
0,00%
4,00%
2,00%
De 180.000,01 a 360.000,00
8,21%
0,00%
0,00%
1,42%
0,00%
4,00%
2,79%
"
3.2. A partir de 01/01/2018
A partir de 01/01/2018, o cálculo do SIMPLES Nacional sofreu alterações significativas, sendo que, para efeito de determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo passou a utilizar a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração (art. 21, I, II e III, da Resolução CGSN nº 140/18), para tanto, devemos considerar:
I - como alíquota nominal, aquela constante dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/18;
II - como alíquota efetiva, o resultado de: [RBT12 x Aliq - PD)/RBT12], em que:
a) RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao período de apuração;
b) Aliq = alíquota nominal constante dos Anexos I a V constantes do final da Resolução CGSN nº 140/18;
c) PD = parcela a deduzir constante dos Anexos I a V constantes do final da Resolução CGSN nº 140/18.
3.2.1. Percentual efetivo do ICMS - Exemplo
Para cálculo do percentual efetivo do ICMS, como exemplo, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:
a) Anexo I da Resolução CGSN nº 140/18 (reproduzido a seguir);
b) RBT12 (de agosto/2019 a setembro/2018) = R$ 190.000,00 (Faixa 2 do Anexo I)
c) Receita do mês de agosto/2019 = R$ 20.000,00
d) Calculando a alíquota efetiva do SIMPLES Nacional - Anexo I:
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = [(RBT12 x alíq) - PD]/RBT12
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = R$ 190.000,00 x 7,30% = R$ 13.870,00 - R$ 5.940,00/R$ 190.000,00 = 0,0417
(0,0417 x 100) = 4,17%
e) Calculando o percentual efetivo do ICMS (Anexo I):
- Da alíquota efetiva do SIMPLES Nacional de 4,17%, basta multiplicar pelo "Percentual de repartição de tributos" da faixa 2 do Anexo I e encontraremos, assim, o percentual efetivo do ICMS
- Percentual efetivo do ICMS = 4,17% x 34% = 0,0142 x 100 = 1,42%
f) Valor do ICMS no DAS = R$ 20.000,00 (receita do mês de agosto/19) x 1,42% = R$ 284,00
"Anexo I
Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Comércio
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
4,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
7,30%
5.940,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
9,50%
13.860,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
10,70%
22.500,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
14,30%
87.300,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
19,00%
378.000,00

Faixas  
Percentual de Repartição dos Tributos  
IRPJ 
CSLL 
Cofins 
PIS/Pasep 
CPP 
ICMS (*) 
1ª Faixa 
5,50% 
3,50% 
12,74% 
2,76% 
41,50% 
34,00% 
2ª Faixa 
5,50% 
3,50% 
12,74% 
2,76% 
41,50% 
34,00% 
3ª Faixa 
5,50% 
3,50% 
12,74% 
2,76% 
42,00% 
33,50% 
4ª Faixa 
5,50% 
3,50% 
12,74% 
2,76% 
42,00% 
33,50% 
5ª Faixa 
5,50% 
3,50% 
12,74% 
2,76% 
42,00% 
33,50% 
6ª Faixa 
13,50% 
10,00% 
28,27% 
6,13% 
42,10% 
-

(*) Com relação ao ICMS, quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme segue:
(RBT12 x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.
"
3.2.2. Percentual efetivo do ISS - Exemplo
Para cálculo do percentual efetivo do ISS, como exemplo, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:
a) Anexo III da Resolução CGSN nº 140/18 (reproduzido a seguir);
b) RBT12 (de agosto/2019 a setembro/2018) = R$ 190.000,00 (Faixa 2 do Anexo III)
c) Receita do mês de agosto/2019 = R$ 20.000,00
d) Calculando a alíquota efetiva do SIMPLES Nacional - Anexo III:
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = [(RBT12 x alíq) - PD]/RBT12
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = R$ 190.00,00 x 11,20% = R$ 21.280,00 - R$ 9.360,00/R$ 190.000,00 = 0,0627 (0,0627 x 100) = 6,27 %
e) Calculando o percentual efetivo do ISS (Anexo III):
- Da alíquota efetiva do SIMPLES Nacional de 6,27%, basta multiplicar pelo "Percentual de repartição de tributos" da faixa 2 do Anexo III e encontraremos, assim, o percentual efetivo do ISS.
- Percentual efetivo do ISS = 6,27% x 32% = 0,021 x 100 = 2,01%
f) Valor do ISS no DAS = R$ 20.000,00 (receita do mês de agosto/2019) x 2,01% = R$ 402,00
 "Anexo III
Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do § 1º do art. 25-A, e serviços descritos no inciso V quando o fator "r" for igual ou superior a 28%
Receita Bruta em 12 Meses (em R$)
Alíquota Nominal
Valor a Deduzir (em R$)
1ª Faixa
Até 180.000,00
6,00%
-
2ª Faixa
De 180.000,01 a 360.000,00
11,20%
9.360,00
3ª Faixa
De 360.000,01 a 720.000,00
13,50%
17.640,00
4ª Faixa
De 720.000,01 a 1.800.000,00
16,00%
35.640,00
5ª Faixa
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00
21,00%
125.640,00
6ª Faixa
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00
33,00%
648.000,00

Faixas
Percentual de Repartição dos Tributos
IRPJ
CSLL
Cofins
PIS/Pasep
CPP
ISS (*)
1ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50%
2ª Faixa
4,00%
3,50%
14,05%
3,05%
43,40%
32,00%
3ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
4ª Faixa
4,00%
3,50%
13,64%
2,96%
43,40%
32,50%
5ª Faixa
4,00%
3,50%
12,82%
2,78%
43,40%
33,50% (*)
6ª Faixa
35,00%
15,00%
16,03%
3,47%
30,50%
-

(*) Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de forma proporcional aos percentuais abaixo.
Os percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de cada tributo federal da respectiva faixa.
Quando o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme segue: (RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
Esse percentual também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes percentuais:
Redistribuição do ISS excedente
IRPJ
CSLL
COFINS
PIS/PSEP
CPP
TOTAL
6,02%
5,26%
19,28%
4,18%
65,26%
100%
"
4. SUBLIMITE DO ICMS/ISS NO SIMPLES NACIONAL
O sublimite de receita bruta anual do SIMPLES Nacional passou a ser R$ 4.800.000,00, contudo, os sublimites para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do SIMPLES Nacional permaneceram em R$ 3.600.000,00.
Sendo assim, uma empresa com faturamento superior a R$ 3.600,000,00 no ano calendário, desde que não ultrapasse R$ 4.800.000,00 poderá permanecer no SIMPLES Nacional somente para os Tributos Federais e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, fora do SIMPLES Nacional, observando as regras comuns de apuração do imposto (art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18).
A EPP que ultrapassar o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (de janeiro a dezembro de cada ano), estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Contudo, os efeitos do impedimento mencionado no parágrafo anterior, somente ocorrerão no ano-calendário subsequente (a partir de 01/01 do exercício seguinte) se o excesso verificado não for superior a 20%, o que equivale a R$ 4.320.000,00 (R$ 3.600.000,00 + 20% = R$ 4.320.000,00), e assim, o ISS ou o ISS fica mantido no DAS até 31/12 do ano em curso e somente a partir do ano seguinte passará a recolher fora do DAS.
5. COMUNICAÇÃO AO FISCO - NÃO HÁ EXIGÊNCIA
Quando o sublimite é ultrapassado, o contribuinte não deve fazer comunicação ao Fisco, visto que ao preencher o PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão de ser recolhidos no SIMPLES Nacional, e a partir de qual mês.
De outra parte, em razão do novo texto do Art. 13-A da Lei Complementar 123/2006, o sistema PGDAS atualizará o regime de apuração do ICMS e do ISS, conforme o caso, mediante o processamento do faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS, e assim, o próprio CADESP alterará automaticamente o regime de apuração.
A atualização do regime de apuração ocorrerá de forma automatizada, sem a necessidade de o contribuinte solicitar alteração do regime junto à repartição fiscal.
Os tributos ICMS e ISS, que serão pagos fora do DAS, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas pelos Estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de cada um deles. Os demais tributos (federais) continuarão a ser calculados pelo PGDAS-D e recolhidos por meio do DAS.
6. RETORNO AO SIMPLES NACIONAL
Em relação ao retorno do ICMS/ISS no SIMPLES Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso do sublimite de R$ 3.600.000,00, a legislação não prevê expressamente essa hipótese.
Contudo, em conformidade com a orientação oficiosa do Fisco, em razão do novo texto do Art. 13-A da Lei Complementar 123/06, o sistema PGDAS atualizará o regime de apuração do ICMS e do ISS, conforme o caso, mediante o processamento do faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS.
A atualização do regime de apuração ocorrerá de forma automatizada, sem a necessidade de o contribuinte solicitar alteração do regime junto a repartição fiscal. Assim, o sistema PGDAS fará o retorno do recolhimento do ICMS/ISS no SIMPLES Nacional automaticamente mediante o processamento do faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS.
Exemplo:
Conforme a mencionada orientação, vamos considerar como exemplo, a hipótese em que uma empresa ultrapassou o sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário de 2018 (janeiro a dezembro/2018) e que ficou impedida de recolher o ISS no SIMPLES Nacional no ano-calendário de 2019 (janeiro a dezembro/2019), se conseguir se manter dentro do sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano calendário de 2019, terá o ICMS/ISS reenquadrado no SIMPLES Nacional, a partir de 01/01/2020, automaticamente pelo sistema.
7. DOCUMENTOS FISCAIS - EMISSÃO FORA DO SIMPLES NACIONAL
O contribuinte que está impedido de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no SIMPLES Nacional deverá emitir os documentos fiscais, segundo as normas comuns imposta na legislação do ICMS e do ISS. Assim, os documentos fiscais serão emitidos com destaque do ICMS ou do ISS, conforme o caso.
8. APURAÇÃO DO ICMS/ISS FORA DO SIMPLES NACIONAL
Quando a empresa passar a recolher o ICMS/ISS fora do SIMPLES Nacional será observado o que segue:
I - o ICMS será apurado pelo Regime Periódico de Apuração (RPA) (débito/crédito - art. 87 do RICMS-SP), devendo ser aplicado as alíquotas pertinentes aos produtos (alíquotas de 7%, 12%, 18%, 20%, 25%, 30%, conforme o caso - art. 52 a 55-A do RICMS-SP), conforme disposto na Portaria CAT nº 32/10, na redação dada pela Portaria CAT nº 3/18.
O recolhimento do ICMS será efetuado por meio de GARE-ICMS, no código de receita 046-2, nos prazos previstos no Anexo IV do RICMS-SP.
II - o ISS deverá ser apurado e recolhido com base no movimento econômico, ou seja, mediante a aplicação da alíquota do ISS estabelecida no art. 16 da Lei nº 13.701/03, sobre o valor do serviço prestado.
O recolhimento do ISS ao Município de São Paulo será efetuado por meio de guia de arrecadação da prefeitura (DAMSP) gerado no próprio sistema emissor da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e).
9. EFD ICMS/IPI, GIA
Em virtude do impedimento de recolher o ICMS no SIMPLES Nacional, o contribuinte, além de apurar o ICMS no Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá cumprir todas as obrigações acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como: apresentar a EFD ICMS/IPI, nos termos da Portaria CAT nº 147/09, entregar a GIA, nos termos da Portaria CAT nº 92/98, e demais obrigações acessórias pertinentes ao imposto.
Nesse sentido, é a orientação da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio da Resposta à Consulta nº 19.606/19.
10. LEVANTAMENTO DO ESTOQUE - CRÉDITO DE ICMS
O contribuinte com impedimento de recolhimento do ICMS no SIMPLES Nacional passará efetuar a apuração do imposto no Regime Periódico de Apuração (RPA), e assim, poderá creditar-se do ICMS decorrentes das entradas de mercadorias (se admitido), nos termos do art. 59 do RICMS-SP.
Deverá ainda levantar o estoque existente no fim do dia imediatamente anterior ao do desenquadramento, para fins de aproveitamento do crédito (art. 7º da Portaria CAT nº 32/10 e § 6º do art. 63 do RICMS-SP).
Referido estoque deverá ser escriturado no Livro Registro de Inventário, modelo 7, previsto no art. 221 do RICMS-SP e no Bloco H da EFD ICMS/IPI.
O valor do crédito do ICMS será (arts. 7º e 10 da Portaria CAT nº 32/10, na redação da Portaria CAT nº 3/18 e § 6º do art. 63 do RICMS-SP):
a) indicado na coluna "Observações" do Livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos fiscais relativos às mercadorias existentes em estoque, observado o critério contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), mediante a elaboração de demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo de cinco anos (Registro H020 da EFD ICMS/IPI);
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS (Bloco E da EFD ICMS/IPI) e na GIA, no campo "Outros Créditos", com a expressão "Exclusão do SIMPLES Nacional, art. 63, IX, do RICMS-SP", no mês de início dos efeitos do desenquadramento.