SUMÁRIO
|
A empresa que ultrapassar o
sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (de janeiro à dezembro de cada
ano), estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do
SIMPLES Nacional, conforme disposto na Lei Complementar nº 123/06 e no art. 12, I, da Resolução CGSN 140/18.
Nesta oportunidade, comentaremos
sobre a tributação do ICMS/ISS fora do SIMPLES Nacional, em razão do excesso do
sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário.
O SIMPLES Nacional é um regime
tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123/06, aplicável às
Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, com efeitos a partir de
01/07/2007, atualmente regulamentada pela Resolução CGSN nº 140/18.
Nos termos do art. 2º, I, da Resolução CGSN nº 140/18, considera-se
Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) a sociedade empresária, a
sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada ou o
empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406/02, devidamente registrados
no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
conforme o caso, e a sociedade de advogados registrada na forma do art. 15 da Lei nº 8.906/94, desde que:
a) no caso da ME, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00;
b) no caso da EPP, aufira, em cada ano-calendário,
receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00;
Para fins de opção e permanência
no SIMPLES Nacional, poderão ser auferidas em cada ano-calendário receitas no
mercado interno até o limite de R$ 4.800.000,00 e, adicionalmente, receitas
decorrentes da exportação de mercadorias ou serviços para o exterior, inclusive
quando realizada por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito
específico prevista no art. 56 da Lei
Complementar nº 123/06, desde que as receitas de exportação também
não excedam R$ 4.800.000,00 (art. 2º, § 1º, da
Resolução CGSN nº 140/18).
Nos termos do art. 13-A da Lei Complementar nº 123/06, para efeito
de recolhimento do ICMS e do ISS no SIMPLES Nacional, o sublimite máximo de que
trata o inciso II do art. 3º da Lei
Complementar nº 123/06 será de R$ 3.600.000,00 no ano
calendário (de janeiro a dezembro de cada ano), observado o disposto nos §§ 11,
13, 14 e 15 do mesmo artigo, nos §§ 17 e 17-A do art. 18 e no § 4º do art. 19
da mencionada lei complementar.
Dessa maneira, uma empresa com
faturamento superior a R$ 3.600,000,00 no ano calendário, desde que não
ultrapasse R$ 4.800.000,00 poderá permanecer no SIMPLES Nacional somente em
relação aos Tributos Federais e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações
relativas ao ICMS e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município,
fora do SIMPLES Nacional, observando as regras comuns de apuração do imposto (art. 12 da Resolução CGSN nº 140/18).
Para os efeitos da legislação do
ICMS do Estado de São Paulo, consideram-se ME e EPP optantes pelo SIMPLES
Nacional aquelas que atendem aos requisitos da legislação federal e estadual,
inclusive quanto ao limite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123/06 (art. 607 do RICMS-SP).
Até 31/12/2017, para apurar o
ICMS ou o ISS no SIMPLES Nacional bastava aplicar a alíquota constante
nos Anexos I a V da
Resolução CGSN nº 94/11 sobre o valor da operação.
Como exemplo, vamos observar
trechos do Anexo I (Comércio) e o Anexo III (Prestação de Serviços), onde os
percentuais do ICMS e do ISS, respectivamente, são demonstrados destacadamente:
"Anexo I da Resolução
CGSN nº 94/11 - Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional -
Comércio
Receita
Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ICMS
|
Até
180.000,00
|
4,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,25%
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
5,47%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,86%
|
0,00%
|
2,75%
|
1,86%
|
"
"Anexo III da Resolução
CGSN nº 94/11 - Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional -
Receitas Decorrentes de Locação de Bens Móveis e de Prestação de Serviços
Relacionados no Inciso III do § 1º do art. 25-A da Resolução CGSN nº
94/11
Receita
Bruta em 12 meses (em R$)
|
Alíquota
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PASEP
|
CPP
|
ISS
|
Até
180.000,00
|
6,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,00%
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
8,21%
|
0,00%
|
0,00%
|
1,42%
|
0,00%
|
4,00%
|
2,79%
|
"
A partir de 01/01/2018, o cálculo
do SIMPLES Nacional sofreu alterações significativas, sendo que, para efeito de
determinação da alíquota efetiva, o sujeito passivo passou a utilizar a receita
bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao do período de apuração (art. 21, I, II e III, da Resolução CGSN nº 140/18),
para tanto, devemos considerar:
I - como alíquota nominal, aquela constante
dos Anexos I a V da Resolução CGSN nº 140/18;
II - como alíquota efetiva, o resultado de: [RBT12
x Aliq - PD)/RBT12], em que:
a) RBT12 = receita bruta acumulada nos 12 meses
anteriores ao período de apuração;
b) Aliq = alíquota nominal constante dos Anexos
I a V constantes do final da Resolução CGSN nº 140/18;
c) PD = parcela a deduzir constante dos Anexos
I a V constantes do final da Resolução CGSN nº 140/18.
Para cálculo do percentual
efetivo do ICMS, como exemplo, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:
a) Anexo I da Resolução
CGSN nº 140/18 (reproduzido a seguir);
b) RBT12 (de agosto/2019 a setembro/2018) = R$
190.000,00 (Faixa 2 do Anexo I)
c) Receita do mês de agosto/2019 = R$ 20.000,00
d) Calculando a alíquota efetiva do SIMPLES
Nacional - Anexo I:
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = [(RBT12 x
alíq) - PD]/RBT12
- Alíquota efetiva do SIMPLES Nacional = R$
190.000,00 x 7,30% = R$ 13.870,00 - R$ 5.940,00/R$ 190.000,00 = 0,0417
(0,0417 x 100) = 4,17%
e) Calculando o percentual efetivo do ICMS (Anexo
I):
- Da alíquota efetiva do SIMPLES Nacional de 4,17%,
basta multiplicar pelo "Percentual de repartição de tributos" da
faixa 2 do Anexo I e encontraremos, assim, o percentual efetivo do ICMS
- Percentual efetivo do ICMS = 4,17% x 34% = 0,0142
x 100 = 1,42%
f) Valor do ICMS no DAS = R$ 20.000,00 (receita do
mês de agosto/19) x 1,42% = R$ 284,00
"Anexo I
Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Comércio
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
Nominal
|
Valor
a Deduzir (em R$)
|
|
1ª
Faixa
|
Até
180.000,00
|
4,00%
|
-
|
2ª
Faixa
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
7,30%
|
5.940,00
|
3ª
Faixa
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
9,50%
|
13.860,00
|
4ª
Faixa
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
10,70%
|
22.500,00
|
5ª
Faixa
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
14,30%
|
87.300,00
|
6ª
Faixa
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
19,00%
|
378.000,00
|
Faixas
|
Percentual
de Repartição dos Tributos
|
|||||
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ICMS
(*)
|
|
1ª
Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
2ª
Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
41,50%
|
34,00%
|
3ª
Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
4ª
Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
5ª
Faixa
|
5,50%
|
3,50%
|
12,74%
|
2,76%
|
42,00%
|
33,50%
|
6ª
Faixa
|
13,50%
|
10,00%
|
28,27%
|
6,13%
|
42,10%
|
-
|
(*) Com relação ao ICMS, quando o valor do
RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não ultrapassar
o sublimite, o percentual efetivo desse imposto será calculado conforme
segue:
(RBT12
x 14,30%) - R$ 87.300,00]/RBT12} x 33,5%.
|
"
Para cálculo do percentual
efetivo do ISS, como exemplo, vamos considerar os seguintes dados hipotéticos:
a) Anexo III da Resolução CGSN nº 140/18 (reproduzido
a seguir);
b) RBT12 (de agosto/2019 a
setembro/2018) = R$ 190.000,00 (Faixa 2 do Anexo III)
c) Receita do mês de agosto/2019
= R$ 20.000,00
d) Calculando a alíquota efetiva
do SIMPLES Nacional - Anexo III:
- Alíquota efetiva do SIMPLES
Nacional = [(RBT12 x alíq) - PD]/RBT12
- Alíquota efetiva do SIMPLES
Nacional = R$ 190.00,00 x 11,20% = R$ 21.280,00 - R$ 9.360,00/R$ 190.000,00 =
0,0627 (0,0627 x 100) = 6,27 %
e) Calculando o percentual
efetivo do ISS (Anexo III):
- Da alíquota efetiva do SIMPLES
Nacional de 6,27%, basta multiplicar pelo "Percentual de repartição de
tributos" da faixa 2 do Anexo III e encontraremos, assim, o percentual
efetivo do ISS.
- Percentual efetivo do ISS =
6,27% x 32% = 0,021 x 100 = 2,01%
f) Valor do ISS no DAS = R$
20.000,00 (receita do mês de agosto/2019) x 2,01% = R$ 402,00
"Anexo III
Alíquotas e Partilha do SIMPLES Nacional - Receitas
de locação de bens móveis e de prestação de serviços descritos no inciso III do
§ 1º do art. 25-A, e serviços descritos no inciso V quando o fator
"r" for igual ou superior a 28%
Receita
Bruta em 12 Meses (em R$)
|
Alíquota
Nominal
|
Valor
a Deduzir (em R$)
|
|
1ª
Faixa
|
Até
180.000,00
|
6,00%
|
-
|
2ª
Faixa
|
De
180.000,01 a 360.000,00
|
11,20%
|
9.360,00
|
3ª
Faixa
|
De
360.000,01 a 720.000,00
|
13,50%
|
17.640,00
|
4ª
Faixa
|
De
720.000,01 a 1.800.000,00
|
16,00%
|
35.640,00
|
5ª
Faixa
|
De
1.800.000,01 a 3.600.000,00
|
21,00%
|
125.640,00
|
6ª
Faixa
|
De
3.600.000,01 a 4.800.000,00
|
33,00%
|
648.000,00
|
Faixas
|
Percentual
de Repartição dos Tributos
|
|||||
IRPJ
|
CSLL
|
Cofins
|
PIS/Pasep
|
CPP
|
ISS
(*)
|
|
1ª
Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50%
|
2ª
Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
14,05%
|
3,05%
|
43,40%
|
32,00%
|
3ª
Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
4ª
Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
13,64%
|
2,96%
|
43,40%
|
32,50%
|
5ª
Faixa
|
4,00%
|
3,50%
|
12,82%
|
2,78%
|
43,40%
|
33,50%
(*)
|
6ª
Faixa
|
35,00%
|
15,00%
|
16,03%
|
3,47%
|
30,50%
|
-
|
(*)
Quando o percentual efetivo do ISS for superior a 5%, o resultado
limitar-se-á a 5%, transferindo-se a diferença para os tributos federais, de
forma proporcional aos percentuais abaixo.
|
||||||
Os
percentuais redistribuídos serão acrescentados aos percentuais efetivos de
cada tributo federal da respectiva faixa.
Quando
o valor do RBT12 for superior ao limite da 5ª faixa, para a parcela que não
ultrapassar o sublimite, o percentual efetivo do ISS será calculado conforme
segue: (RBT12 x 21%) - R$ 125.640,00]/RBT12} x 33,5%.
Esse
percentual também ficará limitado a 5%, redistribuindo-se eventual diferença
para os tributos federais na forma acima prevista, de acordo com os seguintes
percentuais:
|
||||||
Redistribuição
do ISS excedente
|
IRPJ
|
CSLL
|
COFINS
|
PIS/PSEP
|
CPP
|
TOTAL
|
6,02%
|
5,26%
|
19,28%
|
4,18%
|
65,26%
|
100%
|
"
O sublimite de receita bruta
anual do SIMPLES Nacional passou a ser R$ 4.800.000,00, contudo, os sublimites
para recolhimento do ICMS e do ISS na forma do SIMPLES Nacional permaneceram em
R$ 3.600.000,00.
Sendo assim, uma empresa com
faturamento superior a R$ 3.600,000,00 no ano calendário, desde que não
ultrapasse R$ 4.800.000,00 poderá permanecer no SIMPLES Nacional somente para
os Tributos Federais e, ao mesmo tempo, cumprir suas obrigações relativas ao ICMS
e ao ISS no respectivo Estado, Distrito Federal ou Município, fora do SIMPLES
Nacional, observando as regras comuns de apuração do imposto (art. 12 da
Resolução CGSN nº 140/18).
A EPP que ultrapassar o sublimite
de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário (de janeiro a dezembro de cada ano),
estará automaticamente impedida de recolher o ICMS e o ISS na forma do SIMPLES
Nacional, a partir do mês subsequente àquele em que tiver ocorrido o excesso.
Contudo, os efeitos do
impedimento mencionado no parágrafo anterior, somente ocorrerão no
ano-calendário subsequente (a partir de 01/01 do exercício seguinte) se o
excesso verificado não for superior a 20%, o que equivale a R$ 4.320.000,00 (R$
3.600.000,00 + 20% = R$ 4.320.000,00), e assim, o ISS ou o ISS fica mantido no
DAS até 31/12 do ano em curso e somente a partir do ano seguinte passará a
recolher fora do DAS.
Quando o sublimite é
ultrapassado, o contribuinte não deve fazer comunicação ao Fisco, visto que ao
preencher o PGDAS-D, o próprio aplicativo identifica que o sublimite foi
ultrapassado e apresenta uma mensagem esclarecendo que o ICMS e o ISS deixarão
de ser recolhidos no SIMPLES Nacional, e a partir de qual mês.
De outra parte, em razão do novo
texto do Art. 13-A da Lei
Complementar 123/2006, o sistema PGDAS atualizará o regime de
apuração do ICMS e do ISS, conforme o caso, mediante o processamento do
faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS, e assim, o próprio CADESP
alterará automaticamente o regime de apuração.
A atualização do regime de
apuração ocorrerá de forma automatizada, sem a necessidade de o contribuinte
solicitar alteração do regime junto à repartição fiscal.
Os tributos ICMS e ISS, que serão
pagos fora do DAS, deverão ser calculados de acordo com as regras estabelecidas
pelos Estados e pelos municípios envolvidos, e recolhidos em guias próprias de
cada um deles. Os demais tributos (federais) continuarão a ser calculados pelo
PGDAS-D e recolhidos por meio do DAS.
Em relação ao retorno do ICMS/ISS
no SIMPLES Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o
excesso do sublimite de R$ 3.600.000,00, a legislação não prevê expressamente
essa hipótese.
Contudo, em conformidade com a
orientação oficiosa do Fisco, em razão do novo texto do Art. 13-A da Lei Complementar 123/06, o sistema PGDAS
atualizará o regime de apuração do ICMS e do ISS, conforme o caso, mediante o
processamento do faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS.
A atualização do regime de
apuração ocorrerá de forma automatizada, sem a necessidade de o contribuinte
solicitar alteração do regime junto a repartição fiscal. Assim, o sistema PGDAS
fará o retorno do recolhimento do ICMS/ISS no SIMPLES Nacional automaticamente
mediante o processamento do faturamento declarado pelo contribuinte no PGDAS.
Exemplo:
Conforme a mencionada orientação,
vamos considerar como exemplo, a hipótese em que uma empresa ultrapassou o
sublimite de R$ 3.600.000,00 no ano-calendário de 2018 (janeiro a dezembro/2018)
e que ficou impedida de recolher o ISS no SIMPLES Nacional no ano-calendário de
2019 (janeiro a dezembro/2019), se conseguir se manter dentro do sublimite de
R$ 3.600.000,00 no ano calendário de 2019, terá o ICMS/ISS reenquadrado no
SIMPLES Nacional, a partir de 01/01/2020, automaticamente pelo sistema.
O contribuinte que está impedido
de recolher o ICMS e o ISS na forma prevista no SIMPLES Nacional deverá emitir
os documentos fiscais, segundo as normas comuns imposta na legislação do ICMS e
do ISS. Assim, os documentos fiscais serão emitidos com destaque do ICMS ou do
ISS, conforme o caso.
Quando a empresa passar a
recolher o ICMS/ISS fora do SIMPLES Nacional será observado o que segue:
I - o ICMS será apurado pelo Regime Periódico de
Apuração (RPA) (débito/crédito - art. 87 do RICMS-SP),
devendo ser aplicado as alíquotas pertinentes aos produtos (alíquotas de 7%,
12%, 18%, 20%, 25%, 30%, conforme o caso - art. 52 a 55-A do
RICMS-SP), conforme disposto na Portaria CAT nº 32/10,
na redação dada pela Portaria CAT nº 3/18.
O recolhimento do ICMS será
efetuado por meio de GARE-ICMS, no código de receita 046-2, nos prazos
previstos no Anexo IV do RICMS-SP.
II - o ISS deverá ser apurado e recolhido com base
no movimento econômico, ou seja, mediante a aplicação da alíquota do ISS
estabelecida no art. 16 da Lei nº 13.701/03, sobre o valor do
serviço prestado.
O recolhimento do ISS ao
Município de São Paulo será efetuado por meio de guia de arrecadação da
prefeitura (DAMSP) gerado no próprio sistema emissor da Nota Fiscal de Serviços
Eletrônica (NFS-e).
Em virtude do impedimento de
recolher o ICMS no SIMPLES Nacional, o contribuinte, além de apurar o ICMS no
Regime Periódico de Apuração (RPA), deverá cumprir todas as obrigações
acessórias previstas na legislação do ICMS, tais como: apresentar a EFD ICMS/IPI,
nos termos da Portaria CAT nº 147/09,
entregar a GIA, nos termos da Portaria CAT nº 92/98, e demais obrigações
acessórias pertinentes ao imposto.
Nesse sentido, é a orientação da
Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por
meio da Resposta à Consulta nº 19.606/19.
O contribuinte com impedimento de
recolhimento do ICMS no SIMPLES Nacional passará efetuar a apuração do imposto
no Regime Periódico de Apuração (RPA), e assim, poderá creditar-se do ICMS
decorrentes das entradas de mercadorias (se admitido), nos termos do art. 59 do RICMS-SP.
Deverá ainda levantar o estoque
existente no fim do dia imediatamente anterior ao do desenquadramento, para
fins de aproveitamento do crédito (art. 7º da Portaria CAT nº 32/10 e § 6º do art. 63 do RICMS-SP).
Referido estoque deverá ser
escriturado no Livro Registro de Inventário, modelo 7, previsto no art. 221 do RICMS-SP e no Bloco H da EFD
ICMS/IPI.
O valor do crédito do ICMS será (arts. 7º e 10 da Portaria CAT nº 32/10, na redação
da Portaria CAT nº 3/18 e § 6º
do art. 63 do RICMS-SP):
a) indicado na coluna "Observações" do
Livro Registro de Inventário, e deverá ser apurado com base nos documentos
fiscais relativos às mercadorias existentes em estoque, observado o critério
contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai), mediante a elaboração de
demonstrativo que identifique os correspondentes documentos fiscais e o valor
do imposto a ser creditado, o qual deverá ser conservado pelo prazo de cinco
anos (Registro H020 da EFD ICMS/IPI);
b) lançado no Livro Registro de Apuração do ICMS
(Bloco E da EFD ICMS/IPI) e na GIA, no campo "Outros Créditos", com a
expressão "Exclusão do SIMPLES Nacional, art. 63, IX, do
RICMS-SP", no mês de início dos efeitos do desenquadramento.