quinta-feira, 16 de julho de 2020

PRORROGAÇÃO SIMPLES NACIONAL

Prezados Clientes,
 
1-)No inicio da pandemia do Corona19, onde o Governo promoveu muitas alterações a Planizza se debruçou nas madrugadas e compilou e disponibilizou a todos clientes e não clientes um E-Book através de todos nossos canais, com todas mudanças em todas as áreas.
 
2-)De imediato também explicamos que a Receita Federal não havia disponibilizado em seu site a segregação das guias, mas a maioria de nossos clientes optaram em pagar a guia prorrogada porém não segregada com vencimentos alternados, ou seja fazendo a divisão entre impostos federais e imposto sobre serviços (ISS) e ICMS (imposto de circulação de mercadorias e serviços).
 
3-)A competência junho NÃO FOI PRORROGADA.
 
4-)Caso V.S. não tenha pago o DAS  competência março, abril e maio favor nos passar um e-mail solicitando a segregação, caso vá pagar.
 
5-)Abaixo a resolução com as competências março, abril e maio, informando os vencimentos da parte federal, municipal e estadual, conforme informado em atos anteriores.
RESOLUÇÃO CGSN Nº 154, DE 03 DE ABRIL DE 2020
Multivigente Vigente Original Relacional
(Publicado(a) no DOU de 03/04/2020, seção 1B, página 8)  
Dispõe sobre a prorrogação de prazos de pagamento de tributos no âmbito do Simples Nacional, em razão da pandemia da Covid-19.
O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:
Art. 1º Em função dos impactos da pandemia da Covid-19, as datas de vencimento dos tributos apurados no âmbito do Simples Nacional ficam prorrogadas da seguinte forma:
I - quanto aos tributos de que tratam os incisos I a VI do caput do art. 13 e as alíneas "a", "b" e "c" do inciso V do § 3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de outubro de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de novembro de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de dezembro de 2020;
II - quanto aos tributos de que tratam os incisos VII e VIII do caput do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006:
a) o Período de Apuração março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, vencerá em 20 de julho de 2020;
b) o Período de Apuração abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, vencerá em 20 de agosto de 2020; e
c) o Período de Apuração maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, vencerá em 21 de setembro de 2020.
Parágrafo único. As prorrogações de prazo a que se referem os incisos I e II do caput não implicam direito à restituição ou compensação de quantias eventualmente já recolhidas.
Art. 2º Fica revogada a Resolução CGSN nº 152, de 18 de março de 2020.
 
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
 
 
Dúvidas estamos a disposição.
 
Att,
 
Planizza