terça-feira, 16 de agosto de 2022

Desoneração tributária para médicos

 

Prezados Clientes,

leia com muita atenção não é tão simples assim conseguir a redução, entendemos também que deverá ser feito uma consulta via advogado (a) tributarista a Receita Federal (este serviço é cobrado a parte).

 

Desoneração tributária para médicos

Neste texto, explicamos a desoneração tributária para médicos, a tributação dos serviços destinados à saúde. Além disso, apresentamos qual percentual de presunção utilizar para chegar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como é a desoneração tributária para médicos no Lucro Presumido?

De maneira geral, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, as empresas prestadoras de serviços aplicam  os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso de maneira geral.

Porém, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades para serviços vinculados à área da saúde

Isso porque certas atividades permitem à empresa utilizar alíquotas de presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidas as seguintes condições:

·         atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e

·         ser organizada sob a forma de sociedade empresária.

As Sociedades Simples não têm direito à utilização de percentuais menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A receita bruta de quais serviços podem se beneficiar da redução dos percentuais?

Os serviços que poderão se utilizar a desoneração tributária para médicos são:

·         serviços hospitalares;

·         auxílio diagnóstico e terapia;

·         fisioterapia e terapia ocupacional;

·         fonoaudiologia;

·         patologia clínica;

·         imagenologia;

·         radiologia;

·         anatomia patológica e citopatologia;

·         medicina nuclear e análises e patologias clínicas;

·         exames por métodos gráficos;

·         procedimentos endoscópicos;

·         radioterapia;

·         quimioterapia;

·         diálise; e

·         oxigenoterapia hiperbárica.

Em suma, um dos serviços que geram mais dúvidas nos contribuintes é o conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe de forma clara o que deve ser compreendido como tal.

Serviços hospitalares

Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Com base em tal tese, deve-se interpretar a expressão “serviços hospitalares” como sendo serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Perceba que o parecer é claro ao tratar de consultas médicas, não sendo aplicado o conceito de serviços hospitalares, aplica-se o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.

Home care e serviços prestados em ambiente de terceiros

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME também determinou a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.

Portanto, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

A própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, inciso III, não limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em hospitais. Contudo, podem ser prestados em outros ambientes, por exemplo, o caso dos serviços hospitalares prestados em residência.

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME alerta para a falta de elemento de empresa, critério essencial para fruição da redução. Este pode ser um indicativo de que a empresa está se valendo de redução indevida.

Cordialmente,

 

Planizza