Prezados Clientes,
leia com muita atenção não é tão simples assim conseguir a redução,
entendemos também que deverá ser feito uma consulta via advogado (a) tributarista
a Receita Federal (este serviço é cobrado a parte).
Desoneração tributária para médicos
Neste texto, explicamos a desoneração tributária para médicos, a
tributação dos serviços destinados à saúde. Além disso, apresentamos qual
percentual de presunção utilizar para chegar às bases de cálculo do IRPJ e da
CSLL.
Como é a desoneração tributária para
médicos no Lucro Presumido?
De maneira geral, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da
CSLL, no Lucro Presumido, as empresas prestadoras de serviços aplicam os
percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso de maneira geral.
Porém, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de
Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro
Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades para serviços
vinculados à área da saúde
Isso porque certas atividades permitem à empresa utilizar alíquotas de
presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidas as seguintes
condições:
·
atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa);
e
·
ser organizada sob a forma de sociedade empresária.
As Sociedades Simples não têm direito à utilização de percentuais
menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ
e da CSLL.
A receita bruta de quais serviços
podem se beneficiar da redução dos percentuais?
Os serviços que poderão se utilizar a desoneração tributária para
médicos são:
·
serviços hospitalares;
·
auxílio diagnóstico e terapia;
·
fisioterapia e terapia ocupacional;
·
fonoaudiologia;
·
patologia clínica;
·
imagenologia;
·
radiologia;
·
anatomia patológica e citopatologia;
·
medicina nuclear e análises e patologias clínicas;
·
exames por métodos gráficos;
·
procedimentos endoscópicos;
·
radioterapia;
·
quimioterapia;
·
diálise; e
·
oxigenoterapia hiperbárica.
Em suma, um dos serviços que geram mais dúvidas nos contribuintes é o
conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe
de forma clara o que deve ser compreendido como tal.
Serviços hospitalares
Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de
entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em
julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº
359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.
Com base em tal tese, deve-se interpretar a expressão
“serviços hospitalares” como sendo serviços que se vinculam às atividades
desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em
regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento
hospitalar.
Perceba que o parecer é claro ao tratar de consultas médicas, não sendo
aplicado o conceito de serviços hospitalares, aplica-se o percentual de
presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.
Home care e serviços prestados em
ambiente de terceiros
O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME também determinou a redução para os
serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde
que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.
Portanto, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os
serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em
residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).
A própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, inciso III, não
limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas
tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em
hospitais. Contudo, podem ser prestados em outros ambientes, por exemplo, o caso
dos serviços hospitalares prestados em residência.
O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME alerta para a falta de elemento de
empresa, critério essencial para fruição da redução. Este pode ser um
indicativo de que a empresa está se valendo de redução indevida.
Cordialmente,
Planizza