segunda-feira, 22 de agosto de 2022

SALÃO PARCEIRO lei

 

SALÃO PARCEIRO

 

1 - INTRODUÇÃO

Os profissionais da beleza e o salões de beleza poderão estabelecer contados diferenciados para a prestação de serviços sem vínculo de emprego, os chamados contratos de parceria regulamentados pela Lei nº 12.592/2012 e pela Lei nº 13.352/2016.

2 - PROFISSIONAIS QUE PODERÃO PACTUAR CONTRATO DE PARCERIA

Os salões de beleza poderão pactuar os contratos de parceria com os profissionais listados pelo artigo 1º da Lei nº 12.592/2012, sendo:

- cabeleireiro;

- barbeiro;

- esteticista;

- manicure;

- pedicure;

- depilador;

- maquiador.

3 - REQUISITOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

O contrato de parceria é uma modalidade contratual sem vínculo de emprego e especificamente regulamentado pela Lei nº 12.592/2012, assim deverão ser observados todos os requisitos essenciais listados por esta norma, sem prejuízo das demais legislações cíveis aplicáveis.

Aqui cabe o destaque para as previsões do § 10 do artigo 1º A da citada Lei que dispõe que clausulas obrigatórias que se farão presentes nos contratos de parceria, vejamos:

- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

Quanto a esta previsão no inciso II do artigo 1º A da Lei 12.592/2012, será abordada no item 4 deste comentário.

- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

3.1 - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

Um dos requisitos de validade do contrato de parceria é a homologação junto ao sindicato da categoria, previsão do artigo 1º-A, § 8º da Lei 12.592/2012.

Será válido o contrato que venha a ser firmado em documento formal, escrito e homologado no sindicato da categoria e base territorial correspondente, perante duas testemunhas.

Quanto ausente a figura sindical para tal categoria ou território, o contrato poderá ser homologado na Secretaria do Trabalho.

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4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL PARCEIRO

Prevê o § 3º e o inciso II do artigo 1º- A da Lei 12.592/2012 o recolhimento previdenciário do trabalhador parceiro seria efetivado pelo salão parceiro, porém, a depender da qualidade que o trabalhador tenha tal recolhimento não será viabilizado.

Caso se trate de um trabalhador autônomo, o salão parceiro o incluirá em folha de pagamento como trabalhador sem vínculo de emprego e fará a retenção de 11% sobre sua remuneração, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.

Já quando o profissional parceiro exercer a atividade pela matrícula MEI, não haverá como o salão parceiro reter e repassar sua contribuição previdenciária; neste cenário não houve regulamentação efetiva, o dever de recolhimento permanece com o titular da matricula MEI por meio de sua guia DAS mensal, conforme prevê o artigo 101, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CGSN 140/2018.

5 - TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO

Prevê o § 11 do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 que a relação de parceria entre profissional da beleza e o salão não terá vínculo empregatício.

Porém, para que seja de fato uma relação autônoma de prestação de serviços o salão parceiro deve assegurar seu papel de tomador de serviços autônomos não permitindo a aproximação do vínculo de emprego, pois judicialmente poderá este ser caracterizado.

O vínculo empregatício será caracterizado quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a contratação de uma pessoa física, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.