segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO


FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Este comentário visa fornecer esclarecimentos acerca do Convênio ICMS Nº 38 DE 22/05/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução SF Nº 13 DE 25/04/2012, a respeito do preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
A FCI – Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida pelo industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, devendo ser preeenchida conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 38 DE 22/05/2013, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o número da FCI dos bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
- descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
- Conteúdo de Importação;
- o arquivo digital, quando for o caso.
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Algumas situações começam a ser questionadas pelos contribuintes, face o silêncio da legislação.
Uma delas reside na dúvida acerca da responsabilidade pela entrega da FCI nos casos de remessa para industrialização.
Apesar de não ter previsão expressa na legislação estadual, o Fisco Paulista já se manifestou na Resposta à Consulta transcrita a seguir, sobre a responsabilidade do estabelecimento encomendante na entrega da FCI nos casos de Industrialização por conta de ordem de terceiros (Artigos 402 e seguintes do RICMS/SP) e sobre a responsabilidade pelo estabelecimento industrializador nos casos em que ele adquire todos os insumos por conta própria, para outro contribuinte, encomendante,que apenas receberá as mercadorias prontas, sem ter enviado nenhum tipo de insumo (industrialização por encomenda).
Segue na íntegra:
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012.
2. Registra que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente quem seria o responsável pelo cálculo do Conteúdo de Importação e o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na hipótese em que um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias para outro."
3. Informa que suas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação à responsabilidade pelo cálculo do conteúdo de importação e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação no caso de mercadoria que passa por industrialização por encomenda.
4. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes indagações:
4.1. "quando empresa fabrica o produto, mas remete para que outra a revenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que o estabelecimento industrializador deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)
4.2. "no caso de industrialização por encomenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que tanto o estabelecimento industrializador como o estabelecimento encomendante devem calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)
4.3. "caso um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias, adquirindo todos os insumos por conta própria, para outro contribuinte, encomendante, que apenas receberá as mercadorias prontas, sem ter enviado nenhum tipo de insumo, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que a obrigatoriedade de efetuar o cálculo do conteúdo de importação e de entregar a Ficha de Conteúdo de Importação é do industrializador)
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.
9. Feitas essas observações, informamos que conforme prevê a cláusula quinta do referido Convênio ICMS-38/2013 e o artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (modelo constante do Anexo Único da Portaria CAT-64/2013), contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do artigo 3º da citada Portaria CAT.
10. Isso posto, informamos que nas situações relatadas pela Consulente e transcritas nos subitens 4.1. e 4.3. desta resposta, o estabelecimento industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
11. Por outro lado, na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, que entendemos ser aquela abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro), uma vez que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre a forma como é executado o referido processo produtivo, informamos que a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.
12. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.
13.  Ante o exposto, informamos que na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, cabe em regra ao estabelecimento autor da encomenda preencher a FCI.
13.1. Lembramos, ainda, que conforme determina o "caput" do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013, quando as associadas da Consulente fizerem operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverão informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as informações relativas ao número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação conforme previsto no § 2º do referido artigo 8º.
14. Frise-se, todavia, que tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
15. Finalmente, lembramos que caso existam outros Estados envolvidos nas operações relatadas pela Consulente, devem ser formuladas consultas aos fiscos daqueles Estados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária."

DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)


DECLARAÇÃO DE CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR (CBE)


Prezado Cliente,
A entrega da Declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE) deve ser efetuada
anualmente por Pessoas Físicas e Pessoas Jurídicas, domiciliadas ou com sede no Brasil, que
detenham ativos no exterior em valor igual ou superior a US$ 100.000,00 (cem mil
dólares), em 31 de dezembro de cada ano.
Consideram-se ativos:
- Participação no capital de empresas;
- Títulos de renda fixa;
- Ações;
- Depósitos;
- Imóveis;
- Dentre outros.
O período para entrega da declaração inicia-se em 15 de fevereiro e termina às 18
horas do dia 5 de abril de 2019.
O não fornecimento da declaração, bem como a prestação de informações incorretas,
incompletas ou fora do prazo poderá ensejar multa de até R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais).

A DECLARAÇÃO DEVE SER PREENCHIDA ATRAVÉS SITE BANCO CENTRAL DO BRASIL.

quinta-feira, 7 de fevereiro de 2019

Atenção se V.S. tem placa externa de anúncio de sua empresa


Atenção se V.S. tem placa externa de anúncio de sua empresa

Alertamos que anúncios em algumas cidades existe uma padrão (cidade limpa), e que se V.S. tiver o anúncio e não estiver de acordo com as normas da Prefeitura estará sujeito a multa.
Caso não tenha o anúncio desconsidere esta mensagem.
Caso tenha e não foi regulamentado pela Prefeitura favor passar e-mail para fabio@planizza.com.br

Att
Planizza

terça-feira, 5 de fevereiro de 2019

Um fantasma chamado tributo


Empresário tem que ficar de olho na modalidade de tributação da sua empresa para não correr riscos de pagar a mais
Contadores e contabilistas sabem que pagar impostos não é uma tarefa das mais simples no Brasil. São diversos tributos, enquadramentos e sistemas que precisam ser alimentados para gerar a guia de arrecadação.
Imposto de Renda, já complexo para pessoa física, para pessoa jurídica fica um pouco mais. São diversas as possibilidades, algumas optativas outras obrigatórias, mas no fim, somente um profissional habilitado é quem pode indicar qual será o tratamento tributário correto e mais benéfico aos negócios.
Tudo isso quer dizer que, existindo um CNPJ, isto é, abrindo-se uma empresa que tenha finalidade a obtenção de lucro, nasce também a obrigação de se pagar tributos, inclusive o Imposto de Renda.
A princípio tudo parece bastante simples, são apenas três “modalidades” que, dependendo de faturamento e lucro, servem para calcular o valor a ser efetivamente pago pelas empresas.
O Simples não tão simples
“Parece simples, mas optar pela modalidade, a princípio mais benéfica requer cálculos apurados com base nos dados fornecidos pelo empresário, que quanto mais transparente forem, maior a facilidade de se encontrar um imposto mais justo a ser pago”, diz o Contador e presidente executivo do IBPT – Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação, organização responsável por alimentar o Impostômetro e por fornecer os dados para o imposto na nota, João Eloi Olenike.
O que o presidente do IBPT quer dizer é que, poder optar pela forma mais simplificada nem sempre garante um menor imposto a ser pago.
“O Simples Nacional é somente o nome dessa simplificação tributária, mas a aferição e enquadramento dos negócios nos anexos da Lei Complementar 123/2006 que instituiu esse tratamento, é para quem tem um conhecimento profundo da matéria”, ressalta Olenike.
Para quem quiser aderir ao Simples há restrição quanto ao faturamento anual: de R$ 4.8 milhões anuais, ou R$ 200.000,00 mensais caso a empresa tenha menos de um ano de existência. A apuração é mensal e requer o cumprimento do prazo para opção, que se encerra no dia 31/01/2019.
O empreendedor precisa ficar atento, pois nem todos os tributos são abrangidos pelo Simples, ficando de fora, por exemplo, o Imposto de Renda sobre aplicações de renda fixa ou variável, IOF, Imposto de Importação, entre outros.
O Lucro Presumido
Outra forma de calcular o IRPJ, Imposto de Renda Pessoa Jurídica, é o Lucro Presumido. Modalidade para aquelas empresas que tenham um faturamento até R$ 78 milhões de reais e que não sejam excluídas por força de lei.
“É uma forma simplificada de tributação das empresas que não estejam obrigadas ao sistema de pagamento por lucro real. É trimestral, mas nada impede a apuração mensal do imposto”, explica Olenike.
A alíquota do IR é 15% para o IR, com adicional de 10% sobre o valor que ultrapassar ao lucro de R$ 20.000,00 mensais. Para se chegar ao valor do Lucro Presumido, deve-se aplicar percentuais determinados pela legislação, sobre a Receita Bruta da empresa. Essas alíquotas vão de 1,6% até 32%, dependendo do ramo de atividade.
Nessa modalidade deve-se prestar atenção à Contribuição Social Sobre Lucro Líquido, pois no lucro presumido, em regra, sua base de cálculo é de 12% e sua alíquota é de 9%. Já para as empresas prestadoras de serviço a base de cálculo é de 32%.
O Lucro Real
Já o Lucro Real (LR) aquele que tem por como base de cálculo, claro, o lucro líquido, com as adições e deduções autorizadas em lei, e que precisam, obrigatoriamente, estarem lançadas no Livro de Apuração de Lucro Real – LALUR.Tem alíquota de 15%, exatamente como o anterior. Também, nessa modalidade temos o adicional de 10% de IR, para os valores que ultrapassarem a R$ 20.000,00 de lucros mensais.
“O recolhimento poderá ser trimestral ou anual, sendo que para esse últimos há necessidade do recolhimento mensal de valores por estimativa”, explica Olenike que complementa: “essa modalidade é para todas as empresas, e obrigatória para aquelas que tenham um faturamento anual superior a R$ 78 milhões, para instituições financeiras, que tenham lucro, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior; que tenham benefícios fiscais de isenção ou redução do imposto; que tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa no decorrer do ano-calendário e factoring”.
Segundo João Eloi Olenike, o LR é uma excelente alternativa para as empresas que não tem uma margem muito grande de lucros, e abaixo dos percentuais estipulados pelo Lucro Presumido. Mas “é necessário verificar o valor a ser pago antes de optar, e para isso é preciso realizar o cálculo em todas as modalidades”, alerta o contador.
Considerações finais e importantes
Para que se chegue no modelo de tributação ideal para a empresa, ou seja, aquele que no geral, faça com que se pague o menor valor de tributos possível, há que se extraiam os dados da contabilidade ou de projeções de resultados futuros, e sejam feitas todas as formas de cálculos, em todas as modalidades existentes. Se o empresário não conhecer sobre a matéria é mister que seja contratado um Contador ou outro profissional especializado e tributação.
Fonte: Descomplica Agência de Mídias


quarta-feira, 30 de janeiro de 2019

As armadilhas por trás dos planos empresariais


Você tem plano de saúde empresarial? Abriu empresa só para ter plano de saúde? Fique atento
29/01/2019 11:44

Com frequência recebo consulta de “novos empresários” para abertura de CNPJ para contratação de um plano de saúde empresarial e com a criação do MEI – Microempreendedor Individual, os novos empresários já se cadastram diretamente, e só das armadilhas dos planos empresariais quando mais precisam. E por que isso acontece?
Primeiramente, as operadoras de Plano de Saúde não querem mais fazer planos individuais, muitas vezes pela dificuldade em reajustar o contrato pois precisam seguir as regras impostas pela ANS – Agência Nacional de Saúde Suplementar (órgão responsável pela regulação, normatização, controle e fiscalização das atividades relativas à assistência privada à saúde)
No ano passado, a ANS fixou em 10% o índice máximo de reajuste a ser aplicado aos planos de saúde individuais, eles entendem  (como se fosse fácil) que “os consumidores têm o poder escolha. Caso entendam que seu plano de saúde não está lhes atendendo adequadamente, podem optar pela portabilidade para outra operadora.” 
No mesmo período, os planos empresariais foram autorizados a fazer um reajuste médio foi de 19%, cerca de 12 operadoras foram autorizadas em aumentar em mais de 30%, sendo o maior aumento 68,50%.

Diante deste cenário onde estão as armadilhas?
1)   Aumento por sinistralidade – Nos planos empresariais as operadoras de planos de saúde podem aumentar de acordo com a sinistralidade (uso do plano), antes de contratar se informe como serão os aumentos. Existe contratações em que os planos são colocados em grupos e mesmo você não usando acaba pagando a conta.
Muitas vezes esse aumento é imposto no momento em que mais se usa o plano de saúde, algum tratamento médico que qualquer pausa pode afetar o tratamento, isso quando simplesmente suspendem a coberta e é necessário entrar com processo judicial.
Normalmente as operadoras aumentam o percentual imposto pela ANS e colocam um percentual em cima, justificando que esse é o efetivo aumento.
2)   Empresa sem operação pode ter o plano cancelado – Se você abriu a empresa só pra ter o plano de saúde, corre o risco de ter a qualquer momento cancelado com alegação de que contratou errado. Já há verificações por partes das operadoras exigindo das empresas nota fiscal da atividade empresarial ou contrato de prestação de serviços que mostre a empresa ser ativa e tendo operação.
Não conseguindo comprovar a operação da empresa as operadoras podem cancelar o plano se for constatada ilegitimidade e essas verificações podem ser anuais conforme prevê a RN 432 de 27/12/2017 da ANS
3)   Convênio Médico pode tudo – No Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), os convênios médicos lideram o ranking de reclamações há seis anos consecutivos, sendo 44,5% das reclamações estão relacionadas ao reajuste abusivo de mensalidades. Houve um aumento de 329% de processos entre 2011 a 2017, conforme reportagem da Agencia Publica  
E a tendência é piorar, pois há em tramitação um projeto de lei que cria entraves para o consumidor de levar os processos para a Justiça
Ainda há muitas armadilhas que podem estar escondidas, avalie os tipos de plano, coberturas, vínculos que precisam ter e aumento antes de contratar.
Além disso, ao abrir uma empresa ela precisa de cuidados, deixar de cuidar pode acarretar em multas e até mesmo a suspensão do CNPJ, o que também pode afetar no plano contratado.



terça-feira, 8 de janeiro de 2019

ATENÇÃO DIFAL ICMS, PRESTE MUITA ATENÇÃO

Percentual de DIFAL da Emenda Constitucional nº 87/2015 a partir de
01/01/2019.
 
Prezado Cliente,
 
A partir de 01/01/2019, o DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - DIFAL a ser recolhido em favor do
estado destinatário nas operações de vendas a não-contribuintes passa a ser correspondente
a 100%.
 
Sendo assim, ao emitir nota fiscal, deverá ser observado o ICMS da operação própria que
corresponderá a alíquota interestadual de 4%, 7% ou 12%, conforme o destino da mercadoria.
 
Quanto ao diferencial de alíquota, este corresponderá a 100% e seu recolhimento por meio de
GNRE ou guia especifica a favor do estado de destino.
 
Exemplo:
Em uma venda de mercadoria nacional do Estado de São Paulo para o Estado de Goiás, a ser efetivada em 04.01.2019,
a alíquota interestadual aplicável é de 7%, valor a ser recolhido em favor do Estado de São Paulo.
 
Considerando que tal mercadoria esteja sujeita à alíquota de 17% no Estado de Goiás, a diferença a ser recolhida em
favor daquele estado é de 10%. Teríamos:
Valor dos Produtos:
1.000,00
x ICMS Interestadual de 7% devido a SP
70,00
Alíquota Interna em Goiás de 17%
170,00
( - ) ICMS Interestadual
(70,00)
= Diferencial de Alíquotas devido a GO
100,00
 
Na emissão da nota fiscal eletrônica, será necessário alterar o campo de “Percentual provisório
de partilha” selecionando 100% a partir de 2019.