segunda-feira, 18 de fevereiro de 2019

FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO


FCI – FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO

Este comentário visa fornecer esclarecimentos acerca do Convênio ICMS Nº 38 DE 22/05/2013, que dispõe sobre procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução SF Nº 13 DE 25/04/2012, a respeito do preenchimento da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação.
A FCI – Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida pelo industrializador, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, devendo ser preeenchida conforme modelo constante do Anexo Único do Convênio ICMS Nº 38 DE 22/05/2013, na qual deverá constar:
I - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II - o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
III - código do bem ou da mercadoria;
IV - o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V - unidade de medida;
VI - valor da parcela importada do exterior;
VII - valor total da saída interestadual;
VIII - conteúdo de importação.
O contribuinte sujeito ao preenchimento da FCI deverá prestar a informação à unidade federada de origem por meio de declaração em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.
Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.
A informação prestada pelo contribuinte será disponibilizada para as unidades federadas envolvidas na operação.

ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o número da FCI dos bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.
Nas operações subsequentes com bem ou mercadoria importados não submetidos a processo de industrialização, o estabelecimento emitente da NF-e deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à operação anterior.
Enquanto não forem criados campos próprios na NF-e para preenchimento das informações deverá ser informado no campo “Dados Adicionais do Produto” (TAG 325 – infAdProd), por bem ou mercadoria, o número da FCI do correspondente item da NF-e, com a expressão: “Resolução do Senado Federal nº 13/12, Número da FCI_______.”.
O contribuinte que realize operações interestaduais com bens e mercadorias importados ou com Conteúdo de Importação deverá manter sob sua guarda pelo período decadencial os documentos comprobatórios do valor da importação ou, quando for o caso, do cálculo do Conteúdo de Importação, contendo no mínimo:
- descrição das matérias-primas, materiais secundários, insumos, partes e peças, importados ou que tenham Conteúdo de Importação, utilizados ou consumidos no processo de industrialização, informando, ainda;
a) o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM/SH;
b) o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
c) as quantidades e os valores;
- Conteúdo de Importação;
- o arquivo digital, quando for o caso.
Na hipótese de revenda de bens ou mercadorias, não sendo possível identificar, no momento da saída, a respectiva origem, para definição do Código da Situação Tributária – CST deverá ser adotado o método contábil PEPS (Primeiro que Entra, Primeiro que Sai).
Algumas situações começam a ser questionadas pelos contribuintes, face o silêncio da legislação.
Uma delas reside na dúvida acerca da responsabilidade pela entrega da FCI nos casos de remessa para industrialização.
Apesar de não ter previsão expressa na legislação estadual, o Fisco Paulista já se manifestou na Resposta à Consulta transcrita a seguir, sobre a responsabilidade do estabelecimento encomendante na entrega da FCI nos casos de Industrialização por conta de ordem de terceiros (Artigos 402 e seguintes do RICMS/SP) e sobre a responsabilidade pelo estabelecimento industrializador nos casos em que ele adquire todos os insumos por conta própria, para outro contribuinte, encomendante,que apenas receberá as mercadorias prontas, sem ter enviado nenhum tipo de insumo (industrialização por encomenda).
Segue na íntegra:
ICMS - Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização - Resolução do Senado Federal nº 13/2012 - Preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI)
I. Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
II. Na industrialização por conta e ordem de terceiro, em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
1. A Consulente, entidade representante das empresas da indústria farmacêutica do Estado de São Paulo, apresenta dúvida relativa à interpretação da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e sobre o Ajuste SINIEF nº 19/2012.
2. Registra que "o referido Ajuste SINIEF não estabelece claramente quem seria o responsável pelo cálculo do Conteúdo de Importação e o preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, na hipótese em que um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias para outro."
3. Informa que suas associadas apresentaram diversas dúvidas, especialmente com relação à responsabilidade pelo cálculo do conteúdo de importação e entrega da Ficha de Conteúdo de Importação no caso de mercadoria que passa por industrialização por encomenda.
4. Diante disso, a Consulente apresenta as seguintes indagações:
4.1. "quando empresa fabrica o produto, mas remete para que outra a revenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que o estabelecimento industrializador deve calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)
4.2. "no caso de industrialização por encomenda, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que tanto o estabelecimento industrializador como o estabelecimento encomendante devem calcular o conteúdo de importação e preencher a Ficha de Conteúdo de Importação)
4.3. "caso um contribuinte do ICMS industrialize as mercadorias, adquirindo todos os insumos por conta própria, para outro contribuinte, encomendante, que apenas receberá as mercadorias prontas, sem ter enviado nenhum tipo de insumo, quem fará o cálculo do conteúdo de importação e preencherá a Ficha de Conteúdo de Importação?"; (manifesta o entendimento de que a obrigatoriedade de efetuar o cálculo do conteúdo de importação e de entregar a Ficha de Conteúdo de Importação é do industrializador)
5. Inicialmente, informamos que o Ajuste SINIEF-19/2012, citado pela Consulente, foi revogado pelo Ajuste SINIEF-9/2013, não produzindo mais efeitos a partir de 11/06/2013 (data da publicação da ratificação nacional do Convênio ICMS-38/2013).
6. Os procedimentos a serem observados na aplicação da tributação pelo ICMS prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012 estão atualmente disciplinados pelo Convênio ICMS-38/2013, que entrou em vigor em 11/06/2013, produzindo efeitos, em relação à entrega da Ficha de Conteúdo de Importação - FCI, a partir de 1º de agosto de 2013 (cláusula décima terceira).
7. No âmbito do Estado de São Paulo, a Portaria CAT-64/2013 "dispõe sobre os procedimentos que devem ser observados na aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior", em razão das disciplinas constantes da Resolução do Senado Federal nº 13/2012 e do Convênio ICMS-38/2013.
8. Importante ressaltar que desde 1º de Janeiro de 2013 é aplicável, para as operações interestaduais, quando o destinatário for contribuinte do ICMS, a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior (que não tenham sido submetidos a processo de industrialização), bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40% (ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%), nos termos do artigo 1º da Resolução do Senado Federal 13/2012.
9. Feitas essas observações, informamos que conforme prevê a cláusula quinta do referido Convênio ICMS-38/2013 e o artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI (modelo constante do Anexo Único da Portaria CAT-64/2013), contendo, entre outras informações, o Conteúdo de Importação, calculado nos termos do artigo 3º da citada Portaria CAT.
10. Isso posto, informamos que nas situações relatadas pela Consulente e transcritas nos subitens 4.1. e 4.3. desta resposta, o estabelecimento industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI.
11. Por outro lado, na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, que entendemos ser aquela abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 (industrialização por conta de terceiro), uma vez que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre a forma como é executado o referido processo produtivo, informamos que a Ficha de Conteúdo de Importação - FCI - deve ser preenchida pelo estabelecimento autor da encomenda.
12. Isso porque a industrialização por conta de terceiro trata de um processo de produção com tratamento tributário específico, disposto nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a ser executado no estabelecimento do industrializador, mas como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, já que nessa situação o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, e, portanto, perante a legislação do ICMS, o autor da encomenda é o fabricante delas.
13.  Ante o exposto, informamos que na situação relatada pela Consulente e transcrita no subitem 4.2. desta resposta, cabe em regra ao estabelecimento autor da encomenda preencher a FCI.
13.1. Lembramos, ainda, que conforme determina o "caput" do artigo 8º da Portaria CAT-64/2013, quando as associadas da Consulente fizerem operações, mesmo que internas, com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, deverão informar no preenchimento da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) as informações relativas ao número de controle da FCI e o percentual do conteúdo de importação conforme previsto no § 2º do referido artigo 8º.
14. Frise-se, todavia, que tanto o estabelecimento industrializador quanto o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
15. Finalmente, lembramos que caso existam outros Estados envolvidos nas operações relatadas pela Consulente, devem ser formuladas consultas aos fiscos daqueles Estados.
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária."