Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional
Data de publicação: 08/07/2019
SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aquisição por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do SIMPLES Nacional
2.1. Fato gerador
2.2. Diferencial de Alíquotas
3. Cálculo do Diferencial de Alíquotas
3.1. Aquisição de empresas sujeitas à tributação normal
3.2. Aquisição de Empresas ME e EPP Também Optantes do SIMPLES Nacional
4. Mercadorias ou Bens Tributados à Alíquota Interestadual de 4%
4.1. Operações interestaduais com mercadorias e bens importados ou industrializados com conteúdo de importação superior a 40%
4.2. Diferencial de alíquota a ser recolhido por me e epp optantes do SIMPLES Nacional quando da aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal com alíquota de 4%
4.3. Aquisição de ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional, de mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12
5. Forma e Prazo de Recolhimento
6. Relatório Demonstrativo Obrigação
Acessória do Adquirente
7. Aquisição Interestadual de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou ao Recolhimento Antecipado
8. Transferência de Mercadorias Procedentes de Outro Estado Manifestações
do Fisco
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), que implica em recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, incluindo o
imposto de competência estadual Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) (arts. 12 e 13 do texto legal
mencionado).
Entretanto, referido regime não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas
aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, previsto no § 1º do art. 13 do diploma legal em comento.
2. AQUISIÇÃO POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
2.1. Fato gerador
Nos termos do art. 2º, XVI, do RICMSSP,
ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo
regime unificado de arrecadação SIMPLES
Nacional, de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal.
2.2. Diferencial de alíquotas
Nos termos do art. 115, XVA,
"a", do RICMSSP,
o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados
ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à
alíquota interna, nas seguintes hipóteses:
a) mercadoria destinada à industrialização;
b) mercadoria destinada à comercialização;
c) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado
Verificase
assim, que o diferencial de alíquotas será exigido seja qual for a destinação da mercadoria.
3. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
3.1. Aquisição de empresas sujeitas à tributação normal
O valor do imposto a ser recolhido será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, obtido pelo valor resultante da multiplicação
da base de cálculo constante no documento fiscal, quando a alíquota interna a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de São Paulo for
superior à alíquota interestadual, deduzindo do resultado o valor do imposto destacado no referido documento, conforme o exemplo
demonstrado a seguir:
Base de cálculo na operação interestadual =.R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 12%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 1 de 4
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00R$
120,00) = R$ 60,00
Observase
no exemplo acima, que o valor do diferencial de alíquota a ser recolhido pela ME e EPP que adquire mercadorias em Outros
Estados ou no Distrito Federal é de R$ 60,00.
Se a alíquota interna também for 12%, ou seja, igual à alíquota interestadual, inexistirá diferencial de alíquotas.
3.2. Aquisição de empresas ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional
Nas aquisições de ME e EPP também optantes pelo SIMPLES Nacional, deverá o adquirente do Estado de São Paulo adotar o mesmo
procedimento a ser observado quando da aquisição de empresas sujeitas à tributação normal.
Desse modo, há de se considerar o mesmo cálculo do exemplo demonstrado no subtópico 3.1, ou seja, embora, não havendo destaque do
ICMS no documento fiscal emitido pelo fornecedor SIMPLES Nacional, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%,
recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual, conforme disposto no § 8º, itens 1 e 2, do art.
115 do RICMSSP.
4. MERCADORIAS OU BENS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%
4.1. Operações interestaduais com mercadorias e bens importados ou industrializados com conteúdo de
importação superior a 40%
Com o advento da Resolução do Senado Federal nº 13/12, as operações interestaduais com mercadorias e bens importados do exterior,
com similar nacional ou mercadorias industrializadas com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota de ICMS estabelecida pelo
Senado Federal é de 4%.
Importa observar que a alíquota de 4% abrange as operações interestaduais com as mercadorias ou bens importados, conforme segue:
a) mercadorias ou bens importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que não constem
na lista de produtos sem similar nacional da CAMEX;
b) mercadorias ou bens submetidos ao processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.
4.2. Diferencial de alíquota a ser recolhido por ME e EPP optantes do SIMPLES Nacional quando da aquisição de
mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal com alíquota de 4%
Conforme disposto no § 8º, item 1, do art. 115 do RICMSSP,
para as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens abrangidos pela
Resolução do Senado Federal nº 13/12, com alíquota de 4%, o diferencial de alíquota será calculado conforme os exemplos abaixo:
Exemplo 1
Considerando a alíquota interna = 18%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%) = R$ 40,00
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00 R$
40,00) = R$ 140,00
Depreendese
do exemplo acima que o percentual do diferencial de alíquota será de 14%.
Exemplo 2
Considerando a alíquota interna = 12%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%)= R$ 40,00
Alíquota interna = 12%
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 2 de 4
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 120,00 R$
40,00) = R$ 80,00
Frisese
que, no exemplo acima, o percentual do diferencial de alíquota será de 8%.
4.3. Aquisição de ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional, de mercadorias ou bens abrangidos pela
Resolução do Senado Federal nº 13/12
Esclarecemos, por oportuno, que nos termos do art. 115, XVA,
"a", e § 8º, item 1, do RICMSSP,
quando a empresa do SIMPLES Nacional
adquirir de outros Estados ou do Distrito Federal mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, de empresas
também optantes pelo SIMPLES Nacional, a forma de cálculo do diferencial de alíquota será a mesma utilizada quando da aquisição de
empresas não optantes pelo referido regime, conforme os exemplos demonstrados no subtópico 4.2.
5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O valor total do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado mensalmente mediante totalização do relatório demonstrativo
de que trata o tópico 6, deverá ser recolhido por meio de GAREICMS,
utilizandose
do código de receita 0632
(outros recolhimentos
especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. (art. 115, XVA
do
RICMSSP
e art. 2º da Portaria CAT nº 75/08).
6. RELATÓRIO DEMONSTRATIVO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DO ADQUIRENTE
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 75/08, o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP (SIMPLES Nacional), relativamente às mercadorias destinadas a industrialização ou
comercialização, material de uso ou consumo ou bem destinado ao ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou
no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração,
indicando para cada operação:
I a
data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II o
número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III a
base de cálculo relativo à entrada;
IV o
valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido mensalmente será apurado mediante totalização do referido relatório demonstrativo.
Ressaltese
que não há modelopadrão
para a elaboração do referido relatório, bastando, para tanto, que este contenha todas as
informações mencionadas anteriormente.
O relatório demonstrativo deverá ser conservado no estabelecimento adquirente pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme previsto no
art. 202 do RICMSSP.
7 . A Q U I S I Ç Ã O I N T E R E S T A D U A L D E M E R C A D O R I A S S U J E I T A S À S U B S T I T U I Ç Ã O T R I B U T Á R I A O U A O
RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do
Distrito Federal, nas hipóteses a seguir indicadas (art. 3º da Portaria CAT nº 75/08):
I cuja
operação interestadual esteja sujeita ao regime jurídico de substituição tributária;
II recolhimento
antecipado previsto no art. 426A
do RICMSSP.
Pelo exposto observase
que, tanto o recolhimento por substituição tributária quanto o recolhimento antecipado previsto no art. 426A
do
RICMSSP,
já engloba o diferencial de alíquota, portanto, nas situações acima, não haverá recolhimento do diferencial.
8. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRO ESTADO MANIFESTAÇÕES
DO FISCO
Reiteradamente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem se posicionado, por meio de respostas à
consulta, dentre as quais, destacamse
as de nºs 6.183/15 e 19.514/19, no sentido de que o diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte
optante pelo SIMPLES Nacional somente nas aquisições de bens ou mercadorias procedentes de outros Estados e do Distrito Federal, não
compreendendo, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, uma vez que não se caracterizam como aquisições.
Dessa maneira, conforme o posicionamento exarado em respostas a consultas, nas transferências de mercadorias procedentes de outro
Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo, não ocorre o fato gerador previsto no
art. 2º, XVI, do RICMSSP,
uma vez que não se trata de aquisições, e portanto, não é devido o diferencial de alíquotas.
Alertamos que o posicionamento exarado em respostas à consulta não tem efeito "erga omnes" (não se aplica a todos, se aplica somente a
quem formulou a consulta), mas serve de base, de orientação e de parâmetro para os demais contribuintes.
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 3 de 4
Sendo assim, embora o Fisco paulista tenha manifestado no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas nas transferências de
mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo,
preventivamente, recomendase
que, no interesse de se resguardar em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu
prejuízo, entendemos pela conveniência de submeter o tema a apreciação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de
consulta formal, nos termos dos arts 510 a 526 do RICMSSP.
Fonte Cenofisco
quinta-feira, 11 de julho de 2019
sexta-feira, 5 de julho de 2019
INSS: Como saber qual a melhor aposentadoria?
INSS: Como saber qual a melhor
aposentadoria?
Tomar a decisão da aposentadoria envolve
sentimentos, cálculos e dúvidas. Não poderia ser diferente. Embora haja
conhecimentos técnicos que facilitem essa escolha também existem muitas
pegadinhas no caminho, caso você não tenha orientação necessária. É sobre isso
que falamos nesse artigo. Afinal, qual a melhor aposentadoria para cada pessoa
ou profissional? Os dentistas, que tomo como exemplo, têm uma situação
peculiar. Vamos analisar juntos a melhor aposentadoria para cada segurado!
É bem possível que, nesse momento, você esteja
acompanhando as discussões sobre a reforma da previdência. As dúvidas que
sempre cercaram qual a melhor aposentadoria aumentaram na mesma proporção em
que o debate avança. Com toda certeza movidas pelas profundas alterações que podem
ocorrer quando a reforma for aprovada.
Mas a verdade que essa é uma pergunta difícil de
responder!!
Isso porque toda a vantagem para um valor de
aposentadoria ou outra varia muito de caso a caso.
Vou explicar.
Temos 3 tipos de aposentadorias
programáveis no regime geral de previdência social.
·
Aposentadoria por idade
·
Aposentadoria por tempo de
contribuição
·
Aposentadoria especial
Temos ainda a aposentadoria por invalidez,
mas essa por estar ligada a uma incapacidade nunca é programada.
Antes de explicar sobre elas,
vou falar sobre como é feito o cálculo para a aposentadoria.
Primeiramente é preciso saber dos valores de
contribuição que podem ser realizados entre o salário mínimo e o teto da
previdência social que no ano de 2019 é de R$ 5839,45.
A partir de 1999, o INSS avalia os 80% maiores
salários, desprezando os 20% menores, de julho de 1994 em diante, para chegar a
uma média aritmética simples.
Chegando a esse valor, deve ser multiplicado pela
fórmula do fator previdenciário.
O fator previdenciário é uma fórmula que tem como
pressupostos a idade, o tempo de contribuição e a expectativa de vida do
segurado. A saber: essa formula pode reduzir de 40% a 60% na
renda mensal da aposentadoria.
Aí sim, chegamos ao salário-de-benefício que é a
base de cálculo para apurar a renda da aposentadoria.
Sendo assim, vamos à primeira espécie de
aposentadoria programada:
1 – Como funciona a
Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade é devida ao segurado
homem com 65 anos de idade e à mulher aos 60 anos de idade. Porém, é necessária
uma carência de 15 anos de recolhimento de contribuição.
O interessante nessa aposentadoria é que o fator
previdenciário não pode ser utilizado se for prejudicar a renda mensal do
segurado.
Vejamos um exemplo:
Uma dentista mulher com 60 anos de idade, com 20
anos de recolhimento pelo teto. Em uma suposição, a média aritmética dos seus
maiores salários chegaria a R$ 4.000,00. O fator previdenciário neste caso, de
acordo com a tabela do IBGE chegaria a 0,460. Esse índice deve ser multiplicado
por 4000,00, que daria R$ 1840,00.
Contudo, a lei autoriza que não se utilize o fator
previdenciário, a renda mensal dessa dentista ficará no valor de R$ 4.000,00.
2 – Aposentadoria por tempo de
Contribuição
Já na aposentadoria por tempo de contribuição isso
não ocorre. Nesse tipo de aposentadoria o critério é o tempo de contribuição de
35 anos para homem e 30 anos para mulher. Porém o fator previdenciário deve ser
sempre utilizado.
Vejamos outro exemplo:
Um dentista homem, com 55 anos de idade, 35 anos de
recolhimento e que tenha recolhido por toda a vida no teto. Suponhamos que sua
media aritmética tenha alcançado o valor de R$ 5.000,00. Nesse caso, o fator
previdenciário seria de 0,682 e, portanto, o cálculo da aposentadoria de
R$ 3.410,00.
Dessa forma, a única opção de fugir do fator
previdenciário seria se a soma da idade e do tempo de contribuição chegasse a
96 (por ser homem). Porém para isso o dentista acima teria que contribuir e
trabalhar por mais 3 anos para essa finalidade. E assim, a renda permaneceria
em R$ 5.000,00.
2 – Aposentadoria por tempo de
Contribuição
Já na aposentadoria por tempo de contribuição isso
não ocorre. Nesse tipo de aposentadoria o critério é o tempo de contribuição de
35 anos para homem e 30 anos para mulher. Porém o fator previdenciário deve ser
sempre utilizado.
Vejamos outro exemplo:
Um dentista homem, com 55 anos de idade, 35 anos de
recolhimento e que tenha recolhido por toda a vida no teto. Suponhamos que sua
media aritmética tenha alcançado o valor de R$ 5.000,00. Nesse caso, o fator
previdenciário seria de 0,682 e, portanto, o cálculo da aposentadoria de
R$ 3.410,00.
Dessa forma, a única opção de fugir do fator
previdenciário seria se a soma da idade e do tempo de contribuição chegasse a
96 (por ser homem). Porém para isso o dentista acima teria que contribuir e
trabalhar por mais 3 anos para essa finalidade. E assim, a renda permaneceria
em R$ 5.000,00.
Em todos os casos e em todas as
profissões a única forma de se escolher qual a melhor aposentadoria é fazendo
cálculos e projeções.
Abraço afetuoso!
quinta-feira, 4 de julho de 2019
Leis trabalhistas: Conheça os 5 erros que toda empresa deve evitar
Leis trabalhistas: Conheça os 5 erros que
toda empresa deve evitar
Conhecer as leis trabalhistas e os impactos que
elas causam no dia a dia dos colaboradores da empresa é muito importante para
empresários e gerentes. Afinal, a legislação foi desenvolvida para que haja
regulamentação na relação entre empresas e funcionários.
Quem chegou a essa constatação foi Frida, uma
gerente de recursos humanos que resolveu elencar os principais erros que as
empresas devem evitar no que se refere à legislação trabalhista.
Ela resolveu fazer essa lista depois de a sua
empresa ter passado por problemas sérios, como a falta de motivação entre os
colaboradores e muitos processos trabalhistas por parte de antigos
funcionários. Portanto, ela decidiu que ia tomar todas as medidas para que tais
erros não fossem mais cometidos.
Frida compartilhou a sua lista conosco e vamos
mostrar nos tópicos a seguir quais são os erros cometidos mais pelas
organizações. Acompanhe até o fim e boa leitura!
1. Falta de exame admissional
A realização de exames admissionais é obrigatória
para todos os cargos nas empresas, independentemente do grau de periculosidade
da função exercida pelo colaborador. O objetivo básico dessa prática é proteger
o funcionário e a empresa, bem como assegurar a saúde dos trabalhadores,
principalmente dos que exercem as chamadas atividades de risco.
Geralmente são feitos exames laboratoriais, de
sangue e urina, para detectar as condições de saúde do funcionário, como os
níveis de colesterol, glicose e triglicerídeos. Também é feita uma avaliação de
acuidade visual e, para alguns cargos, testes de audiometria e espirometria. Ao
final de todos esses exames, uma consulta deve ser realizada com um médico
especialista em medicina do trabalho.
Além do exame admissional, também é necessário que
sejam feitos exames periódicos e o demissional, quando o colaborador sai da
empresa. Esses testes devem ser realizados para certificar que o funcionário
não adquiriu nenhuma doença ocupacional ou
problema de saúde por conta do trabalho que realizava na empresa.
2. Excesso de horas extras
A Reforma Trabalhista, aprovada em 2017, promoveu
algumas mudanças no que se refere às horas extras. De acordo
com a nova legislação, ao trabalhar horas além da sua jornada diária,
cada trabalhador pode negociar individualmente junto ao seu
empregador a forma como deseja ser compensado. É possível que as horas
sejam:
·
compensadas em folgas,
sendo acumuladas em banco de horas por até um ano;
·
pagas juntamente com o salário
mensal, com os devidos acrescimentos, de acordo com o dia e horário em que foi
trabalhado a mais.
O excesso de horas extras pode ser um problema para
a empresa, pois a legislação exige que sejam pagos valores adicionais por esses
períodos trabalhados. Portanto, elas não devem ser algo recorrente e o recurso
deve ser utilizado apenas em situações muito específicas.
Além do mais, no caso de descumprimento das
questões relacionadas às horas extras, é obrigatório que a empresa pague 50% do
valor a mais sobre a hora normal para os colaboradores. É por isso que tudo
deve ser muito bem controlado, com o uso de relógios de ponto,
por exemplo.
3. Desconhecimento da
legislação
Desde novembro de 2017 está em vigor a nova lei
trabalhista, sancionada pelo presidente Michel Temer. Essa reforma alterou mais
de 100 pontos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Por se tratar de algo recente, é comum que muitos
empresários e gestores ainda tenham dúvidas sobre as mudanças ocorridas nas
leis, o que pode gerar muitas dores de cabeça para a organização. Portanto,
contar com o apoio de advogados que tenham conhecimento pleno da legislação e
buscar por meios para se informar sobre ela é muito importante.
Entre os principais pontos que a nova legislação
alterou estão questões relacionadas à jornada de trabalho, intervalo para
almoço, a regulamentação do home office e o trabalho de mulheres grávidas ou
lactantes em ambientes insalubres.
4. Falta de segurança do
trabalho
Assim como os exames ocupacionais, citados no
primeiro tópico, também é obrigatório que as empresas tenham políticas claras
com relação à segurança do trabalho. Isso é exigido para que os colaboradores
não sejam expostos a acidentes e possam desenvolver as suas funções com
segurança na organização.
Em indústrias em que há muito ruído por conta de
máquinas e outros equipamentos, é obrigatório o uso de Equipamentos de Proteção
Individual (EPIs) para evitar que o barulho cause perda auditiva, por exemplo.
O mesmo vale para outros casos, em que é preciso utilizar cintos, óculos
protetores, capacetes etc.
Quando todas as medidas relativas à segurança do
trabalho não são executadas, é comum que as empresas sejam condenadas por
negligência em processos trabalhistas. Portanto, fique atento às exigências
legais!
5. Controle inadequado do ponto
Uma das causas mais comuns dos processos
trabalhistas está relacionada à falta do controle adequado do ponto dos
funcionários. Quando não há o devido registro, existe o risco de o colaborador
trabalhar uma quantidade de horas maior do que a permitida por lei.
Além disso, quando não há um registro formal das
horas trabalhadas pelos funcionários, a empresa pode não ter os argumentos
necessários para rebater o ex-colaborador que desejar agir de má fé e
mover um processo trabalhista. Se ele alegar que trabalhou além do horário
e a empresa não houver como comprovar o contrário, certamente sua
organização será condenada.
Além disso, vale ressaltar que a legislação é clara
ao exigir que todo empreendimento que tenha 10 empregados ou mais deve realizar
a marcação correta das horas trabalhadas, utilizando um relógio de
ponto. Hoje em dia, inclusive, existem aplicativos inovadores que permitem
a coleta do ponto pelo celular do funcionário, de forma totalmente segura. Esse
tipo de tecnologia reduz significativamente os riscos gerados por espelhos de
ponto incorretos.
Essa foi a lista elaborada por Frida e que ela tem
utilizado como parâmetro para evitar que as leis trabalhistas não sejam
cumpridas na empresa em que ela trabalha. Portanto, faça como ela e evite
cometer esses erros na sua organização.
Conteúdo original Folha Certo
quinta-feira, 27 de junho de 2019
Compra de Veículos Zero Km – Qual a melhor opção, comprar como Pessoa Física ou Jurídica?
Compra de Veículos Zero Km –
Qual a melhor opção, comprar como Pessoa Física ou Jurídica?
Os cuidados na comora de veículos Zero KM
Quando se tem a possibilidade
de optar por comprar um veículo como pessoa física ou jurídica (seja ela
do Simples Nacional, ou mesmo tributada
pelo Lucro Real ou Presumido) é importante
que algumas questões sejam esclarecidas antes de qualquer decisão.
A tentação do Desconto entre
Pessoa Física x Jurídica!!!
Todos nós gostamos de realizar
compras e negociar para termos o menor desembolso possível, em outras palavras,
ter o melhor desconto na operação.
Esse é o grande “X” da questão,
na compra de um veículo zero quilometro, as revendas costumam oferecer descontos
se as compras forem efetuadas por empresas, em alguns casos; pois há
revendas/concessionárias que dependendo do modelo em negociação o valor se
mantem o mesmo.
Pesa muito nessa questão: a
demanda do veículo, sua aceitação no mercado, entre outros fatores.
Alguns pontos devem ser
analisados com mais atenção!!!
O conceito no mercado é que
essa entre muitas outras operações comerciais são um jogo de números, que acaba
por encantar o cliente e que se ao final não for devidamente calculado, trará
possíveis prejuízos, quando comparamos a aquisição PF x PJ.
Há um MIX de fatores que devem
ser levados em consideração nesse momento:
·
O desconto é
compensador financeiramente?
·
Qual o tempo
estimado (em anos) que esse veículo ficara em seu poder?
·
O modelo em
questão numa venda futura tem grande defasagem percentual em relação a um novo?
É importante ressaltar que
quando as vendas são realizadas para PJ, as montadoras tem por conceito que
essa “frota” será renovada num ciclo relativamente rápido (24 ou 36 meses),
essa é uma das razões desses descontos.
Aspecto Legais/Fiscais
Na realidade, a compra de um
veículo em nome de uma Pessoa Jurídica, somente pode acontecer se o veículo for
utilizado em benefício da empresa, mas essa regra é muitas vezes desrespeitada
quando se “esbarra num benefício financeiro”.
É importante que o empresário
mantenha a separação dos gastos Pessoa Física versus gastos Pessoa Jurídica.
A Tributação
Quando decide-se realizar uma
compra, no caso de um veículo zero KM, é importante termos ciência de alguns
pontos:
·
Anualmente haverá
a desvalorização do bem.
·
Quando a compra é
realizada por PJ, haverá também a depreciação contábil mensalmente.
·
O valor da compra
deduzido do valor da depreciação contábil chama-se valor
residual (quando PJ) e mensalmente esse valor é reduzido.
·
Se ao final, na
venda do bem, o valor da venda for superior ao valor residual haverá tributação
desse ganho (quando empresa).
·
As taxas são:
Quando Simples Nacional 15% s/ o Ganho de
Capital; quando Lucro Real ou Presumido, a soma de
(15% IRPJ + 10% de Adicional de IR + 9%
de CSLL) algo próximo de 34% sobre o
Ganho de Capital
O Exercício Matemático!!!
No momento da compra a impulsão
deve ser controlada, estudos e simulações devem ser devidamente realizados (%
desconto, expectativa de tempo de utilização, valor de revenda, entre outros)
para que o prazer da aquisição (que realmente é prazeroso) não se torne um
prejuízo ao efetivar a venda do bem.
Vale pensar e analisar antes
dessa decisão!!!
Walber Almeida Xavier de Sousa
- Diretor da AXS Consultoria Empresarial
terça-feira, 25 de junho de 2019
Saiba tudo sobre as Sociedades Anônimas
Saiba tudo sobre as Sociedades Anônimas
Quando ouvimos o termo "Sociedade Anônima" logo nos lembramos das S.As., mas nem todos sabem o que é, na prática, esse tipo de empresa.
24/06/2019 16:54:11
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Quando ouvimos o termo "Sociedade Anônima" logo nos lembramos das S.As., mas nem todos sabem o que é, na prática, esse tipo de empresa. E, para que não haja dúvidas sobre sua constituição, elaboramos um guia de perguntas e respostas aos encarregados em conceber este tipo de estabelecimento.
Antes porém:
Uma Sociedade Anônima é uma conformação jurídica de constituição de empresas, na qual o capital social, que é o valor que os sócios ou acionistas determinam para a empresa no momento da abertura, não está obrigado a um nome em particular, mas está fragmentado em ações que podem ser negociadas separadamente, sem que haja necessidade de escritura pública, necessária para dar validade formal ao ato legítimo exigido por lei ou qualquer outro ato notarial.
O objetivo de uma Sociedade Anônima é adquirir lucros e distribuí-los aos acionistas.
Curiosidade
A título de curiosidade, as S.As foram aceitas, por lei, no Brasil em 1850. E, nessa época, as sociedades eram abertas para funcionar por tempo determinado. Ao fim do prazo estabelecido, elas eram desfeitas. Cerca de 30 anos depois foi firmada uma lei para regulamentar esse tipo de companhia. Foi no século XX, com a evolução comercial do Brasil, que a performance das S.As se tornou mais operativa, tanto as nacionais quanto as estrangeiras.
Quantas espécies existem de SAs?
Há duas categorias de Sociedades Anônima:
A companhia aberta (ou companhia pública), também chamada de empresa de capital aberto, que capta recursos junto ao público e, no Brasil, é fiscalizada pela Comissão de Valores Mobiliários - CVM. Citamos como exemplos: Petrobras e Banco do Brasil.
Na prática, as S.As de capital aberto têm seu capital social formado por ações — títulos que retratam porções livremente negociadas no mercado sem necessidade de escrituração pública de propriedade, por parte da pessoa física compradora, que são somente "uma parte da empresa", em linguagem simples.
A “companhia fechada” ou "empresa de capital fechado". Esta obtém recursos financeiros de seus próprios acionistas e não tem ações negociadas em Bolsa de Valores.
Na generalidade, a empresa de capital fechado é constituída por poucos sócios e não é de grande porte. Ou seja: seu capital está condensado nas mãos de um número modesto de acionistas.
Quais as principais diferenças entre as SAs de capital aberto e fechado?
Quais as principais diferenças entre as SAs de capital aberto e fechado?
A diferença mais significante está na forma com que as ações são comercializadas, se dentro [companhia aberta] ou fora [capital fechado] da Bolsa de Valores. Além disso, outra diferença importante está na Contabilidade. As empresas que têm seu capital aberto devem seguir uma série de regras, entre elas a publicação e abertura de suas finanças para o mercado por meio de balanços.
Então, uma SA de capital fechado não precisa divulgar balanços?
Na maioria dos Estados brasileiros, uma empresa com capital fechado não é obrigada a publicar seus balanços, embora muitas, por transparência, optem por fazê-lo. Só que, desde abril de 2015 todas as empresas de grande porte [as que têm patrimônio superior a 240 milhões de reais ou receita bruta anual acima de 300 milhões de reais] com sede no estado de São Paulo, por exemplo, estão sendo obrigadas a publicar o balanço anual e suas demonstrações financeiras no Diário Oficial do Estado e também em um jornal comercial de grande circulação. A exigência foi feita pela Junta Comercial do Estado de São Paulo - Jucesp. Em Minas Gerais e no Rio de Janeiro, as respectivas Juntas Comerciais já exigiam tal formalidade.
Uma empresa de capital fechado pode se transforma em uma de capital aberto?
Pode sim. Para isso, no entanto, é imprescindível que sejam feitas mudanças financeiras, administrativas, contábeis e hierárquicas dentro da companhia.
Uma Sociedade Anônima é regida por qual legislação?
Tanto a Sociedade Anônima de capital fechado quanto à de capital aberto são regidas pela Lei nº 6.404/1976, conhecida no meio contábil e jurídico como Lei das S.As.
Como constituir uma S.A?
A Constituição de uma Sociedade Anônima pode ser feita por subscrição particular, restrita a certo número de pessoas, ou por subscrição pública. Enquanto que no primeiro caso a S.A se constitui de forma paralela, sendo que os atos são praticados no momento da lavratura da escritura pública ou da realização da assembleia; no caso de uma subscrição pública ocorre a constituição sucessiva, ou seja: são celebrados vários atos em diversos momentos.
Na prática, a constituição de uma S.A por subscrição pública ocorre quando os fundadores da empresa fazem apelo ao público para subscrição do capital social. Segundo o Dicionário Aurélio, subscrição é: 1. Ato ou efeito de subscrever(se); 2. Compromisso de contribuição com certa quantia para empresa, obra meritória, homenagem, etc.
Na prática, a constituição de uma S.A por subscrição pública ocorre quando os fundadores da empresa fazem apelo ao público para subscrição do capital social. Segundo o Dicionário Aurélio, subscrição é: 1. Ato ou efeito de subscrever(se); 2. Compromisso de contribuição com certa quantia para empresa, obra meritória, homenagem, etc.
E, no caso das S.As, como podemos melhor definir o termo "subscrição"?
No caso da S.As, a subscrição é a ação pela qual uma pessoa física ou jurídica (subscritor) assume o compromisso de realizar, pagar as ações subscritas, nos termos pactuados. Melhor explicando: como o próprio nome diz, a subscrição particular é processada entre determinadas pessoas, independente de convocação ao público. Por sua vez, a subscrição pública se sucederá através de apelo ao público investidor, ao qual as ações serão oferecidas. Os dois tipos discrepam entre si, contudo em ambas as situações, para que a S.A seja concebida, é necessário cumprir os “requisitos preliminares”, enumerados nos artigos 80 e 81 da Lei nº 6.404/1976.
Inicialmente, a constituição de uma S.A. depende de quais providências?
De acordo com os dispositivos legais da Lei nº 6.404, a constituição de um S.A submete-se, inicialmente, às seguintes deliberações: subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; e depósito da parte do capital realizado em dinheiro, no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, conforme determina o Ato Declaratório nº 2, de 3 de maio de 1978.
De acordo com os dispositivos legais da Lei nº 6.404, a constituição de um S.A submete-se, inicialmente, às seguintes deliberações: subscrição, pelo menos por duas pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto; realização, como entrada, de 10%, no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro; e depósito da parte do capital realizado em dinheiro, no Banco do Brasil ou em qualquer outro estabelecimento bancário autorizado pela CVM, conforme determina o Ato Declaratório nº 2, de 3 de maio de 1978.
Qual é o prazo para o depósito?
Este depósito deve ser feito pelos fundadores da Sociedade Anônima no prazo de cinco dias contados do recebimento, o qual deve ser efetuado no nome do subscritor e a favor da sociedade em formação, ou seja da futura empresa.
Certificado Digital
Outra exigência do ato de registro da S.A é o Certificado Digital, o que aumentou sobremaneira a autenticidade e validade jurídica das informações prestadas pelos usuários da Sociedade.
O Certificado Digital só serve para o registro da S.A ou essa ferramenta terá alguma utilidade posteriormente?
A maneira como uma Sociedade Anônima pode ser administrada é disciplinada no seu estatuto social e em atas. Lá estarão as cláusulas que lhe atribuem a sua identidade, objeto social, tipo jurídico, denominação, forma de integralização do capital social, data de encerramento do exercício social, entre outros dados.
Independentemente de ser capital aberto ou fechado, a S.A pode ser gerida por seus sócios fundadores, por administradores pertencentes ao seu quadro funcional, contratados externamente ou por procuradores. Esses profissionais devem ser identificados, no que diz respeito às suas funções e obrigações.
E, para reconhecer essa pessoa que representará a Sociedade, sem correr riscos de fraudes, é obrigatório fazer uso de Certificado Digital. Além disso, é importante destacar que a Lei 12.431, de 2011, permitiu que as companhias abertas tivessem quase 100% de seus livros escriturados de forma eletrônica, o que facilitou não só a rotina da escrituração, mas também a análise e fiscalizações dos órgãos regulamentadores.
Ou seja: o Certificado Digital é instrumento obrigatório quando o assunto é S.As.
Fonte: Certisign
segunda-feira, 24 de junho de 2019
Legislação Trabalhista e MULTAS, leia com total ATENÇÃO.
·
Aprendiz:
o
Empresas com a partir de 7 funcionários (com função que exige
formação) são obrigadas a empregar 1 aprendiz
(Estamos estudando se empresas enquadradas no Regime tributário do Simples
Nacional se está obrigado);
o
A cota a cumprir é de no mínimo 5% e no máximo 15% sobre a
quantidade de funcionários em que a função exige formação;
o
As funções que exigem formação são determinadas pelo
Ministério do Trabalho, a consulta é realizada através do site do MTE;
o
Para admitir um aprendiz, deve-se entrar em contato com uma
entidade qualificada: Senai, Senac, escolas técnicas, ou entidade sem fins
lucrativos que tenham por objetivos a assistência ao adolescente e à educação
profissional, registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente (ex: CAMP, CIEE, NUBE);
o
A multa por não cumprir a cota de aprendiz está prescrita no
Art. 434 da CLT, 1 salário mínimo por número de não admitidos, limitado a 5 salários
mínimos, sendo que o valor é dobrado em caso de reincidência.
·
PCD (Pessoa com Deficiência):
o
Empresas com a partir de 100 empregados (somando-se matriz e
filiais) são obrigadas a contratar
pessoas com deficiência;
o Até 200 funcionários o percentual de PDC é
de 2%;
o
De 201
a 500 funcionários 3%;
o
De 501
a 1000 funcionários 4%;
o
A
partir de 1001 funcionários 5%;
o
A multa por não cumprir a Lei de Cotas variam de R$ 2.331,32
até o teto por recorrência de R$ 231.130,50 conforme Portaria MF Nº 15 de 16/01/2018.
·
Medicina e
Segurança:
Todas as empresas que
possuírem funcionários registrados, devem entrar em contato com a clínica que
lhes prestam serviços de Medicina e Segurança do Trabalho para verificar as
seguintes questões:
o
CIPA: verificar a necessidade de a empresa implantar a CIPA
interna, ou de apenas um dos funcionários realizar o treinamento adequado,
obrigatório na NR5;
o
LAUDOS: Realizar laudos obrigatórios para o eSocial a partir
de 01/2020 (estes laudos demandam tempo, vistoria na empresa, então é
necessário providenciar antes do início da
obrigatoriedade ao eSocial) EX: LTCAT, PPRA, PCMSO;
o
É necessário verificar com a Clínica, qual será a forma de
envio de todas essas informações ao eSocial, por favor, nos comunicar;
o
Lembramos que os enquadramentos referente a Medicina e
Segurança do Trabalho é de responsabilidade da empresa
·
Prazos de envio de informações ao eSocial:
o
Admissões: prazo 1 dia antes da data de admissão, solicitamos
que nos enviem com 3 dias de antecedência para termos tempo hábil de enviar ao
eSocial e/ou identificar alguma irregularidade;
o
Férias:
prazo até o dia 7 do mês subsequente ao pagamento das férias;
o
Atestados: atestados com mais de 3 dias de afastamento é
necessário enviar ao eSocial – prazo até o dia 7 do mês subsequente;
o
Aviso prévio trabalhado: após 10 dias de cumprimento do aviso
trabalhado é necessário informar ao eSocial;
o
Demissão:
prazo de envio 10 dias após o pagamento;
o
Folha de pagamento: prazo até o dia 7 do mês subsequente.
TABELA DE MULTAS
|
Evento
|
Multa mínima
|
Multa máxima
|
Base Legal
|
Obs
|
|
Não entregar ou entregar o eSocial fora
do prazo
|
50% da multa, se a empresa entregar o
eSocial após o prazo, mas, antes de qualquer procedimento de ofício
|
R$ 500,00 para empresas no lucro
presumido; R$ 1.500,00 para empresas no lucro real
|
Art. 8º, I, da Lei nº 12.766/12
|
|
|
Após intimado pela Receita, não
entregar eSocial e nem prestar
esclarecimentos
|
R$ 1.000,00 por mês- calendário
|
|
Art. 8º, II, da Lei nº 12.766/12
|
|
|
Apresentar eSocial/EFD- Reinf/DCTFWeb
com informações inexatas, incompletas ou omitidas
|
R$100,00
|
0,2% do faturamento do mês anterior ao
da entrega da declaração, limitado a 20%
|
Art. 8º, III, da Lei nº 12.766/12
|
|
|
Não respeitar a duração do trabalho
(horas extras, intervalos, banco de horas,
compensação, adicional, jornadas)
|
R$40,25
|
R$4.025,33
|
Art. 75 CLT e Portaria MTE nº 290/1997
|
dobra em caso de reincidência, oposição
ou descaso
|
|
Não pagar DSR
|
R$40,25
|
R$ 4.025,33
|
Art. 1º Lei nº 12.544/2011 e
Lei nº 605/1949
|
dobra em caso de reincidência, oposição
ou descaso
|
|
FGTS (deixar de computar parcela, não
efetuar depósito, não efetuar depósito após notificação)
|
R$ 10,64, por empregado
|
R$ 106,41, por empregado
|
Art. 23, §22, b, da Lei nº 8.036/1990
|
Por empregado, dobra em caso de
reincidência, fraude, simulação, descaso, embaraço.
|
|
FGTS (apresentar informações com
erro/omissão)
|
R$ 2,13, por empregado
|
R$ 5,32, por empregado
|
Lei 8.036/90
|
Por empregado, dobra em caso de
reincidência, fraude, simulação, descaso, embaraço.
|
|
13º salário (não pagar no prazo, não
pagar com médias etc.)
|
R$ 170,26, por empregado
|
|
Lei 7.855/89 Art. 3º e Lei nº
4.090/1962
|
Por empregado, dobra em caso de
reincidência.
|
|
Férias (deixar de pagar com médias,
pagar em atraso, pagamento de férias por decisão judicial
etc.)
|
R$ 170,26 + o valor das férias não
pagas, por empregado
|
|
Art. 153 CLT
|
|
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