quinta-feira, 11 de julho de 2019

Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional Data de publicação:

Diferencial de Alíquota Devido por ME e EPP Optantes pelo SIMPLES Nacional
Data de publicação: 08/07/2019

SUMÁRIO
1. Introdução
2. Aquisição por Microempresas e Empresas de Pequeno Porte Optantes do SIMPLES Nacional
2.1. Fato gerador
2.2. Diferencial de Alíquotas
3. Cálculo do Diferencial de Alíquotas
3.1. Aquisição de empresas sujeitas à tributação normal
3.2. Aquisição de Empresas ME e EPP Também Optantes do SIMPLES Nacional
4. Mercadorias ou Bens Tributados à Alíquota Interestadual de 4%
4.1. Operações interestaduais com mercadorias e bens importados ou industrializados com conteúdo de importação superior a 40%
4.2. Diferencial de alíquota a ser recolhido por me e epp optantes do SIMPLES Nacional quando da aquisição de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal com alíquota de 4%
4.3. Aquisição de ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional, de mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12
5. Forma e Prazo de Recolhimento
6. Relatório Demonstrativo Obrigação
Acessória do Adquirente
7. Aquisição Interestadual de Mercadorias Sujeitas à Substituição Tributária ou ao Recolhimento Antecipado
8. Transferência de Mercadorias Procedentes de Outro Estado Manifestações
do Fisco
1. INTRODUÇÃO
A Lei Complementar nº 123/06 instituiu o Regime Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e
Empresas de Pequeno Porte (SIMPLES Nacional), que implica em recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, incluindo o
imposto de competência estadual Imposto de Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços (ICMS) (arts. 12 e 13 do texto legal
mencionado).
Entretanto, referido regime não alcança o recolhimento do ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual nas
aquisições de mercadorias em outros Estados e no Distrito Federal, previsto no § 1º do art. 13 do diploma legal em comento.
2. AQUISIÇÃO POR MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL
2.1. Fato gerador
Nos termos do art. 2º, XVI, do RICMSSP,
ocorre o fato gerador do imposto na entrada em estabelecimento de contribuinte optante pelo
regime unificado de arrecadação SIMPLES
Nacional, de mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal.
2.2. Diferencial de alíquotas
Nos termos do art. 115, XVA,
"a", do RICMSSP,
o diferencial de alíquota é devido na entrada de mercadorias oriundas de outros Estados
ou do Distrito Federal, em estabelecimento de ME e EPP optantes pelo SIMPLES Nacional, quando a alíquota interestadual for inferior à
alíquota interna, nas seguintes hipóteses:
a) mercadoria destinada à industrialização;
b) mercadoria destinada à comercialização;
c) material de uso e/ou consumo e bem destinado ao ativo imobilizado
Verificase
assim, que o diferencial de alíquotas será exigido seja qual for a destinação da mercadoria.
3. CÁLCULO DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS
3.1. Aquisição de empresas sujeitas à tributação normal
O valor do imposto a ser recolhido será a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, obtido pelo valor resultante da multiplicação
da base de cálculo constante no documento fiscal, quando a alíquota interna a que estiver sujeita a mercadoria no Estado de São Paulo for
superior à alíquota interestadual, deduzindo do resultado o valor do imposto destacado no referido documento, conforme o exemplo
demonstrado a seguir:
Base de cálculo na operação interestadual =.R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 12%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 1 de 4
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00R$
120,00) = R$ 60,00
Observase
no exemplo acima, que o valor do diferencial de alíquota a ser recolhido pela ME e EPP que adquire mercadorias em Outros
Estados ou no Distrito Federal é de R$ 60,00.
Se a alíquota interna também for 12%, ou seja, igual à alíquota interestadual, inexistirá diferencial de alíquotas.
3.2. Aquisição de empresas ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional
Nas aquisições de ME e EPP também optantes pelo SIMPLES Nacional, deverá o adquirente do Estado de São Paulo adotar o mesmo
procedimento a ser observado quando da aquisição de empresas sujeitas à tributação normal.
Desse modo, há de se considerar o mesmo cálculo do exemplo demonstrado no subtópico 3.1, ou seja, embora, não havendo destaque do
ICMS no documento fiscal emitido pelo fornecedor SIMPLES Nacional, deverá o adquirente considerar a alíquota interestadual de 12%,
recolhendo apenas a diferença entre a alíquota interna do Estado de São Paulo e a interestadual, conforme disposto no § 8º, itens 1 e 2, do art.
115 do RICMSSP.
4. MERCADORIAS OU BENS TRIBUTADOS À ALÍQUOTA INTERESTADUAL DE 4%
4.1. Operações interestaduais com mercadorias e bens importados ou industrializados com conteúdo de
importação superior a 40%
Com o advento da Resolução do Senado Federal nº 13/12, as operações interestaduais com mercadorias e bens importados do exterior,
com similar nacional ou mercadorias industrializadas com conteúdo de importação superior a 40%, a alíquota de ICMS estabelecida pelo
Senado Federal é de 4%.
Importa observar que a alíquota de 4% abrange as operações interestaduais com as mercadorias ou bens importados, conforme segue:
a) mercadorias ou bens importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização e que não constem
na lista de produtos sem similar nacional da CAMEX;
b) mercadorias ou bens submetidos ao processo de industrialização com conteúdo de importação superior a 40%.
4.2. Diferencial de alíquota a ser recolhido por ME e EPP optantes do SIMPLES Nacional quando da aquisição de
mercadorias oriundas de outros Estados ou do Distrito Federal com alíquota de 4%
Conforme disposto no § 8º, item 1, do art. 115 do RICMSSP,
para as aquisições interestaduais de mercadorias ou bens abrangidos pela
Resolução do Senado Federal nº 13/12, com alíquota de 4%, o diferencial de alíquota será calculado conforme os exemplos abaixo:
Exemplo 1
Considerando a alíquota interna = 18%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%) = R$ 40,00
Alíquota interna = 18%
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 18%) = R$ 180,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 180,00 R$
40,00) = R$ 140,00
Depreendese
do exemplo acima que o percentual do diferencial de alíquota será de 14%.
Exemplo 2
Considerando a alíquota interna = 12%
Base de cálculo na operação interestadual = R$ 1.000,00
Alíquota interestadual = 4%
Valor do ICMS destacado na nota fiscal (R$ 1.000,00 x 4%)= R$ 40,00
Alíquota interna = 12%
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 2 de 4
Valor do ICMS (R$ 1.000,00 x 12%) = R$ 120,00
Diferencial de alíquotas a ser recolhido (R$ 120,00 R$
40,00) = R$ 80,00
Frisese
que, no exemplo acima, o percentual do diferencial de alíquota será de 8%.
4.3. Aquisição de ME e EPP também optantes do SIMPLES Nacional, de mercadorias ou bens abrangidos pela
Resolução do Senado Federal nº 13/12
Esclarecemos, por oportuno, que nos termos do art. 115, XVA,
"a", e § 8º, item 1, do RICMSSP,
quando a empresa do SIMPLES Nacional
adquirir de outros Estados ou do Distrito Federal mercadorias ou bens abrangidos pela Resolução do Senado Federal nº 13/12, de empresas
também optantes pelo SIMPLES Nacional, a forma de cálculo do diferencial de alíquota será a mesma utilizada quando da aquisição de
empresas não optantes pelo referido regime, conforme os exemplos demonstrados no subtópico 4.2.
5. FORMA E PRAZO DE RECOLHIMENTO
O valor total do imposto correspondente ao diferencial de alíquota, apurado mensalmente mediante totalização do relatório demonstrativo
de que trata o tópico 6, deverá ser recolhido por meio de GAREICMS,
utilizandose
do código de receita 0632
(outros recolhimentos
especiais), até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada das mercadorias no estabelecimento do adquirente. (art. 115, XVA
do
RICMSSP
e art. 2º da Portaria CAT nº 75/08).
6. RELATÓRIO DEMONSTRATIVO OBRIGAÇÃO
ACESSÓRIA DO ADQUIRENTE
Conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 75/08, o contribuinte sujeito às normas do Regime Especial de Arrecadação de
Tributos e Contribuições devidos pela ME e EPP (SIMPLES Nacional), relativamente às mercadorias destinadas a industrialização ou
comercialização, material de uso ou consumo ou bem destinado ao ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou
no Distrito Federal, deverá elaborar relatório demonstrativo das operações de entrada interestaduais ocorridas no período de apuração,
indicando para cada operação:
I a
data da entrada da mercadoria em seu estabelecimento;
II o
número de inscrição no CNPJ do contribuinte remetente;
III a
base de cálculo relativo à entrada;
IV o
valor do imposto obtido mediante a multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota
interna e a interestadual, pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna.
O valor do diferencial de alíquotas a ser recolhido mensalmente será apurado mediante totalização do referido relatório demonstrativo.
Ressaltese
que não há modelopadrão
para a elaboração do referido relatório, bastando, para tanto, que este contenha todas as
informações mencionadas anteriormente.
O relatório demonstrativo deverá ser conservado no estabelecimento adquirente pelo prazo mínimo de cinco anos, conforme previsto no
art. 202 do RICMSSP.
7 . A Q U I S I Ç Ã O I N T E R E S T A D U A L D E M E R C A D O R I A S S U J E I T A S À S U B S T I T U I Ç Ã O T R I B U T Á R I A O U A O
RECOLHIMENTO ANTECIPADO
O cálculo da diferença entre a alíquota interna e a interestadual não se aplica à entrada de mercadorias oriundas de outros Estados ou do
Distrito Federal, nas hipóteses a seguir indicadas (art. 3º da Portaria CAT nº 75/08):
I cuja
operação interestadual esteja sujeita ao regime jurídico de substituição tributária;
II recolhimento
antecipado previsto no art. 426A
do RICMSSP.
Pelo exposto observase
que, tanto o recolhimento por substituição tributária quanto o recolhimento antecipado previsto no art. 426A
do
RICMSSP,
já engloba o diferencial de alíquota, portanto, nas situações acima, não haverá recolhimento do diferencial.
8. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS PROCEDENTES DE OUTRO ESTADO MANIFESTAÇÕES
DO FISCO
Reiteradamente, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, tem se posicionado, por meio de respostas à
consulta, dentre as quais, destacamse
as de nºs 6.183/15 e 19.514/19, no sentido de que o diferencial de alíquotas é devido pelo contribuinte
optante pelo SIMPLES Nacional somente nas aquisições de bens ou mercadorias procedentes de outros Estados e do Distrito Federal, não
compreendendo, portanto, as transferências entre estabelecimentos de um mesmo titular, uma vez que não se caracterizam como aquisições.
Dessa maneira, conforme o posicionamento exarado em respostas a consultas, nas transferências de mercadorias procedentes de outro
Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo, não ocorre o fato gerador previsto no
art. 2º, XVI, do RICMSSP,
uma vez que não se trata de aquisições, e portanto, não é devido o diferencial de alíquotas.
Alertamos que o posicionamento exarado em respostas à consulta não tem efeito "erga omnes" (não se aplica a todos, se aplica somente a
quem formulou a consulta), mas serve de base, de orientação e de parâmetro para os demais contribuintes.
11/07/2019
Arquivo gerado em 11/07/2019 Página 3 de 4
Sendo assim, embora o Fisco paulista tenha manifestado no sentido de que não é devido o diferencial de alíquotas nas transferências de
mercadorias procedentes de outro Estado com destino a estabelecimento optante pelo SIMPLES Nacional situado no Estado de São Paulo,
preventivamente, recomendase
que, no interesse de se resguardar em relação a qualquer procedimento fiscal que possa resultar em seu
prejuízo, entendemos pela conveniência de submeter o tema a apreciação da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, por meio de
consulta formal, nos termos dos arts 510 a 526 do RICMSSP.
Fonte Cenofisco