quinta-feira, 12 de março de 2015

NOVA TABELA IMPOSTO DE RENDA A PARTIR ABRIL/2015

Imposto de Renda
Tabela Progressiva - Reajustamento
A Presidenta da República, por meio da Medida Provisória nº 670, de 10/03/2015, publicada no DOU de 11/03/2015, alterou as Leis nºs 7.713/889.250/95 e 11.482/07, relativamente à tributação da pessoa física a partir do mês de abril de 2015.
Destarte, a retenção do imposto sobre a renda relativamente aos pagamentos efetuados às pessoas físicas a partir de 01/04/2015 deverá observar a seguinte tabela progressiva mensal:
Base de Cálculo
(R$)
Alíquota
(%)
Parcela a Deduzir
do IR (R$)
Até 1.903,98
-
-
De 1.903,99 até 2.826,65
7,5
142,80
De 2.826,66 até 3.751,05
15
354,80
De 3.751,06 até 4.664,68
22,5
636,13
Acima de 4.664,68
27,5
869,36
Essa norma definiu ainda que a isenção dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, de transferência para a reserva remunerada ou de reforma pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto, será de:
a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.
Além disso, ao dar nova redação ao art. 12-A da Lei nº 7.713/88 e incluir o art. 12-B nessa mesma Lei, ficou definido que os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondente:
a) a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e
b) ao ano-calendário em curso, serão tributados no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
As deduções legais passaram a ser as seguintes:
Dependentes:
Mensal:
a) R$ 179,71, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 189,59, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015;
Anual:
a) R$ 2.156,52, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 2.275,08, a partir do ano-calendário de 2015;
Despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes:
a) R$ 3.375,83, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 3.561,50, a partir do ano-calendário de 2015;
Desconto simplificado:
a) R$ 15.880,89, para o ano-calendário de 2014; e
b) R$ 16.754,34, a partir do ano-calendário de 2015.
A importância correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno ou por entidade de previdência privada, a partir do mês em que o contribuinte completar 65 anos de idade, é de:
a) R$ 1.787,77, por mês, para o ano-calendário de 2014 e nos meses de janeiro a março do ano-calendário de 2015; e
b) R$ 1.903,98, por mês, a partir do mês de abril do ano-calendário de 2015.