quarta-feira, 20 de maio de 2015

ARQUIVO XML

 CANCELAMENTO DO XML DE SAÍDA
Considerando que é vedada a carta de correção para NFC-e, conforme o disposto no artigo 8º, § 1º, da Portaria CAT nº 12/2015, o contribuinte tem a possibilidade de cancelar a NFC-e, desde que não tenha ocorrido a saída da mercadoria.

O artigo 14 da Portaria CAT nº 12/2015, determina que o emitente poderá solicitar o cancelamento da respectiva NFC-e, mediante Pedido de Cancelamento de NFC-e, transmitido à SEFAZ/SP, 
pelo prazo máximo não superior a 24 horas, desde a concessão de Autorização de Uso da NFC-e.
A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SP, nos termos do artigo 14, § 4º, da Portaria CAT nº 12/2015.


 INUTILIZAÇÃO DO XML DE SAÍDA
Na hipótese de quebra de sequência da numeração, o emitente de NFC-e deverá solicitar a inutilização do número da NFC-e, mediante Pedido de Inutilização de Número de NFC-e, até o 10° dia do mês subsequente àquele em que ocorrer a quebra de sequência da numeração, de acordo com o artigo 15 da Portaria CAT nº 12/2015.

Nos termos do artigo 15, § 2°, da Portaria CAT nº 12/2015, a transmissão do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, podendo ser realizada por meio de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte.

A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número de NFC-e será feita pela internet, mediante protocolo disponibilizado ao solicitante ou a terceiro por ele autorizado, contendo conforme o caso, o número do protocolo, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela SEFAZ/SP, de acordo com o artigo 15, § 3°, daPortaria CAT nº 12/2015.

  GUARDA ARQUIVOS XML DE ENTRADAS E SAÍDAS
A guarda da NFC-e deverá ser efetuada conforme as disposições previstas no artigo 16, inciso I, da Portaria CAT nº 12/2015, o emitente da NFC-e deverá conservar a NFC-e em arquivo digital,sob sua guarda e responsabilidade pelo prazo de 5 anos, previsto no artigo 202 do RICMS/SP, mesmo que fora da empresa, para apresentação ao fisco quando solicitado.