1. Quadro de tratamento tributário
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O quadro a seguir indica o tratamento tributário aplicável aos valores distribuídos a títulos de lucros e dividendos a beneficiários (do País), por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.
Época da formação dos lucros | Regime fiscal aplicável | Fundamentos legais |
Beneficiários pessoas físicas | Beneficiários pessoas jurídicas |
Retenção na distribuição? | Tratamento na Declaração de Ajuste do beneficiário | Retenção na distribuição? | Tratamento na beneficiária |
Rendimento | IRRF descontado |
PJs tributadas pelo lucro real | Demais PJs |
A partir de 1º.01.2015 (subtópico 2.3) | Não | Isenção | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | Lei nº 9.249/1995, art. 10 ;RIR/1999 , art.654 |
De 1º.01.2014 a 31.12.2014 (subtópico 2.2) | Não | Optante: Isenção | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | Lei nº12.973/2014 , arts. 75 e 119, § 1º |
Sim. Em relação à parcela excedente | Não optante: Tributação em relação à parcela excedente | Sim. Em relação à parcela excedente | Sim. Em relação à parcela excedente | | | Instrução Normativa RFB nº1.397/2013 , art.28 ; Instrução Normativa RFB nº1.500/2014 , art.8º |
De 1º.01.2008 a 31.12.2003 (subtópico 2.1) | Não | Isenção | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | Lei nº12.973/2014 , arts. 72 e 119 |
De 1º.01.1996 a 31.12.2007 | Não | Isenção | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | RIR/1999 , art.654 |
De 1º.01.1994 a 31.12.1995 | Sim (alíquota de 15%) | Inclusão dos rendimentos como tributáveis e compensação do imposto retido na fonte ou, opcionalmente, classificação dos rendimentos como sujeitos a tributação exclusiva | Sim (alíquota de 15%) | Não-tributável pelo IRPJ | Compensação com o IRRF na redistribuição (1) | Não compensável | RIR/1999 , arts.655 e 656 |
De 1º.01.1993 a 31.12.1993 | Não | Isenção | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | RIR/1999 , art.659 |
De 1º.01.1989 a 31.12.1992 | Não | Tributação exclusiva do ILL (2) | Não | Não-tributável pelo IRPJ | | | RIR/1999 , art.660 |
Até 31.12.1988 | Sim (3) | Tributação exclusiva (não compensável) | Sim (4) | Não-tributável pelo IRPJ | Compensação com o IRRF descontado sobre lucros ou dividendos distribuídos | Decreto-lei nº1.790/1980 , arts.1º e 2º Decreto-lei nº2.065/1983 , art.1º , I Decreto-lei nº2.303/1986 , art.7º , parágrafo único |
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(1) O valor do Imposto de Renda Retido na Fonte sobre lucros e dividendos recebidos pela pessoa jurídica, relativos aos períodos de apuração encerrados em 1994 e 1995, que a beneficiária não puder compensar em virtude da inexistência, em sua escrituração contábil, de saldo de lucros sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte quando distribuídos, poderá ser compensado com o imposto que esta retiver na distribuição, a seus sócios ou acionistas, de bonificações em dinheiro e outros interesses, inclusive com o retido sobre os valores pagos ou creditados a título de juros remuneratórios do capital próprio (IN SRF nº 12/1999 ).
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(2) No período de 1º.01.1989 a 31.12. 1992, os lucros apurados foram submetidos à incidência do chamado "Imposto sobre o Lucro Líquido" (ILL - alíquota de 8%), na data da apuração.
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(3) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12. 1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 1.841/1980 , art. 11 ; Decreto-lei nº 1.338/1974 , arts. 9º e 23 ; Decreto-lei nº 1.382/1974 , art. 2º ; Decreto-lei nº 1.790/1980 , arts. 1º , 2º e 3º ; Decreto-lei nº 2.065/1983 , art. 1º , I, e art. 6º , § 1º; e Decreto-lei nº2.303/1986 , art. 7º , parágrafo único):
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I - beneficiários pessoas físicas:
| a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12. 1987); |
| b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade); |
| c) 25%, nos demais casos; |
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II - beneficiários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
| a) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada); |
| b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza. |
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(4) No caso de distribuição de lucros ou dividendos formados até 31.12. 1988, o desconto do Imposto de Renda na Fonte deve ser efetuado às seguintes alíquotas (Decreto-lei nº 1.841/1980 , art. 11 ; Decreto-lei nº 1.338/1974 , arts. 9º e 23 ; Decreto-lei nº 1.382/1974 , art. 2º ; Decreto-lei nº 1.790/1980 , arts. 1º , 2º e 3º ; Decreto-lei nº 2.065/1983 , art. 1º , I, e art. 6º , § 1º; e Decreto-lei nº2.303/1986 , art. 7º , parágrafo único):
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I - beneficiários pessoas físicas:
| a) 23%, quando a distribuidora for companhia aberta (exceto se ela explorar atividade rural e o lucro distribuído provier de atividade dessa natureza) ou sociedade civil de profissão legalmente regulamentada (exclusivamente no caso de distribuição de lucros apurados até 31.12.1987); |
| b) 15%, quando a distribuidora for empresa rural (exceto no caso de distribuição de lucro decorrente de atividade não rural ou de redistribuição de rendimentos recebidos em decorrência de participação societária em outra sociedade); |
| c) 25%, nos demais casos; |
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II - beneficiários pessoas jurídicas: 23%, observando-se que esta tributação não se aplica nos seguintes casos:
| a) quando a beneficiária comprovar, por escrito, que é companhia aberta ou pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada), ou sociedade controlada por companhia aberta ou por pessoa jurídica imune ou isenta (exceto entidade de previdência privada); |
| b) quando a distribuidora for empresa que explora atividade rural e o lucro distribuído provenha de atividade dessa natureza.
Nota |
Se na correção monetária complementar pela diferença IPC/BTNF de 1990 a empresa apurou saldo credor (lucro inflacionário), a distribuição desse saldo a sócio ou acionista pessoa física está sujeita à incidência do Imposto de Renda na Fonte mediante aplicação da tabela progressiva vigente no mês da distribuição, devendo essa incidência ocorrer, também, na hipótese de redução do capital aumentado com parcela do referido resultado, na proporção do valor da redução ( RIR/1999 , art. 459 ). |
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