segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 10,00

DISPENSA DE RETENÇÃO DE VALOR NÃO SUPERIOR A R$ 10,00


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento, abordaremos sobre a dispensa da retenção do IRRF e dos tributos federais não superior a R$10,00.


2 - IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE - IRRF

É dispensada a retenção do Imposto de Renda na Fonte de valor não superior a R$ 10,00 (dez reais) incidente sobre (art. 67 da Lei nº 9.430/96 , incorporado ao art. 724 do RIR /99):
I - rendimentos, pagos a pessoas físicas, que devam integrar a base de cálculo do imposto devido na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário (tais como salários, exceto o 13º, remuneração do trabalho não assalariado, aluguéis etc.);
II - rendimentos, pagos ou creditados a pessoas jurídicas, que devam integrar a base de cálculo do imposto devido pela beneficiária, seja essa tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado (tais como remuneração de serviços prestados, comissões e corretagens, rendimentos de aplicações financeiras etc.).


2.1 - CASOS AOS QUAIS NÃO SE APLICA

De acordo com a regra informada no item 2, a dispensa de retenção não se aplica aos casos de tributação exclusivamente na fonte, tais como:
I - gratificação natalina (13º salário) paga a empregados, trabalhadores avulsos, servidores públicos e aposentados e pensionistas da Previdência Social (art. 638, inciso III, do RIR/99);
II - rendimentos de aplicações financeiras (aplicações de renda fixa e fundos de investimentos) e juros remuneratórios do capital próprio, pagos ou creditados a (arts. 668, § 1º, e 773 do RIR/99):
a) pessoas físicas;
b) pessoas jurídicas isentas do Imposto de Renda;
c) microempresas e empresas de pequeno porte inscritas no Simples;
III - rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no exterior.
Nota LegisWeb: Dessa forma, nos casos ilustrados neste subitem deverão ser submetidos à retenção na fonte, mesmo inferior a R$ 10,00 (Dês reais)


2.2 - COMO OBSERVAR ESSE LIMITE



2.2.1 - RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS FÍSICAS

No caso de rendimentos pagos a pessoas físicas, quando houver mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, para efeito de incidência do imposto na fonte, por ocasião de cada pagamento, devem ser somados todos os pagamentos feitos no mês e aplicada a tabela progressiva sobre a base de cálculo determinada a partir desse somatório, deduzindo-se do imposto apurado o valor retido anteriormente no mês se tiver havido retenção (art. 620, § 2º, do RIR/99).
Portanto, havendo mais de um pagamento no mês ao mesmo beneficiário, o imposto não retido no primeiro pagamento, por não ter superado o limite de R$ 10,00, poderá ser retido no segundo pagamento em diante, se da aplicação da tabela sobre a soma dos rendimentos pagos no mês resultar imposto de valor superior a esse limite.


2.2.2 - RENDIMENTOS PAGOS A PESSOAS JURÍDICAS

No caso de rendimentos pagos a pessoas jurídicas, o imposto incide sobre cada pagamento ou crédito de rendimento, sem acumulação com outros valores pagos ou creditados anteriormente à mesma beneficiária.
Portanto, se no mês ocorrer mais de um pagamento ou crédito de rendimento à mesma beneficiária, o imposto calculado sobre o valor de cada um, que não superar R$ 10,00, ficará dispensado de retenção ainda que, se fosse calculado sobre a soma dos rendimentos, ultrapassasse esse limite.
Todavia, observe-se que, por ocasião de cada pagamento ou crédito de rendimento, o valor pago ou creditado constitui uma base de cálculo unitária do imposto, independentemente do número de documentos em que se baseia.
Entendemos que essa norma aplica-se ao somatório dos valores pagos ou creditados em um mesmo dia.
Exemplo:
Pagamento de duas Notas Fiscais relativo a serviços prestados pela Empresa JB sujeitos à retenção do IRRF à alíquota de 1,5%, no dia 29/05/15, nos seguintes valores:
Nota Fiscal Nº 100 R$ 550,00
Nota Fiscal Nº 120 R$ 650,00
Total pago no dia R$ 1.200,00
IRRF a ser retido (R$ 1.200,00 x 1,5%) R$ 18,00


3 - IMPOSTO OU CONTRIBUIÇÃO A PAGAR APURADOS EM VALOR INFERIOR A R$ 10,00


De acordo com o art. 68 da Lei nº 9.430/96 e com a IN SRF nº 82/96:
a) o DARF não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais);
b) se o valor do imposto ou da contribuição for inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor do imposto ou da contribuição, do mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00 quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração sem acréscimo.
Esta norma aplica-se a todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (exceto nos casos tratados no item 2), tais como:
- Imposto de Renda Pessoa Jurídica;
- Imposto de Renda Pessoa Física;
- Contribuição Social sobre o Lucro;
- Cofins;
- PIS/Pasep.
Dessa forma, a distinção básica é se o valor a ser arrecadado é pertencente à pessoa jurídica na categoria de contribuinte, ou se trata de recolhimento na modalidade de responsável tributário.


4 - DARF DE TRIBUTOS FEDERAIS DEVIDOS PELO CONTRIBUINTE DE VALORES NÃO SUPERIORES A R$ 10,00

De acordo com a Lei nº 9.430/1996 , art. 68 , caput e § 1º, e com a IN SRF nº 82/1996, ficou estabelecido que:
a) o Darf não pode ser utilizado para pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00;
b) se o valor do imposto ou da contribuição for inferior a R$ 10,00, deverá ser adicionado ao valor do imposto ou da contribuição, do mesmo código, correspondente a período subseqüente, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00 quando, então, deverá ser pago no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração sem acréscimo.
Portanto, pode-se observar que o disposto nas letras "a" e "b" aplica-se a todos os tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), inclusive em relação às contribuições para o PIS-Pasep e da Cofins, e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSL), todos devidos pelo próprio contribuinte.
Quanto à retenção na fonte das contribuições sociais (CSL, PIS-Pasep e Cofins), deve-se observar o disposto na Lei nº 10.833/2003 , arts. 30 e 31 , desde o dia 22/06/2015, a retenção fica dispensada quando o seu valor for igual ou inferior a R$ 10,00, exceto na hipótese de DARF eletrônico efetuado por meio do SIAFI.
Lembramos que, pelo regime anterior, válido até o dia 21/06/2015, a dispensa ocorria apenas para os pagamentos de valor igual ou inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Com as alterações, foi revogado o § 4º do art. 31 da Lei nº 10.833/2003; ou seja, não existe mais a regra pela qual era obrigatória a soma de todos os valores pagos no mês, para efeito de cálculo do limite de retenção, na hipótese de ocorrer mais de um pagamento no mesmo mês à mesma pessoa jurídica, compensando-se o valor retido anteriormente.
Lei nº 9.430/1996 , art. 67 e art. 68 ; Decreto nº 3.000/1999 , art. 724