segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL


1 - INTRODUÇÃO

A desoneração da folha de pagamento de que trata a Lei nº 12.546/2011 poderá ser adotada  também as empresas optantes pelo Simples Nacional, de acordo com o seu enquadramento nos Anexos da Lei Complementar nº 123/2006 e na CNAE, conforme veremos neste comentário.


2 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – IMPOSITIVA OU OPCIONAL

De acordo com a Lei nº 12.546/2011, até a competência novembro/2015 a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB tem caráter impositivo, ou seja, é obrigatória para as empresas que estejam enquadradas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
Com a publicação da Lei nº 13.161/2015 a desoneração da folha de pagamento deixa de ser obrigatória e passa a ser uma opção da empresa, a partir de 1º/12/2015.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 13.161/2015.
 Contudo, aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, regras específicas, de acordo com o artigo 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, com redação da IN RFB nº 1.597/2015.
 


2.1 - PERCENTUAL DE CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA PARA EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL

O percentual de contribuição sobre a receita bruta para as empresas relacionadas no artigo 7º da Lei nº 12.546/2011 será de 4,5%, inclusive para as empresas de construção civil.
Art. 7º-A da Lei nº 12.546/2011.


3 - CONTRIBUIÇÕES SOBRE A FOLHA DE PAGAMENTO DEVIDAS PELAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL



3.1 - EMPRESAS ENQUADRADAS NOS ANEXOS I, II, III, V E VI

As empresas pertencentes aos Anexos I, II, III, V e VI da Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional nº 94/2011, não recolherão as contribuições previdenciárias patronais em GPS, já que estas serão incluídas no Documento de Arrecadação do Simples Nacional – DAS.
Estas empresas recolherão em GPS apenas as contribuições descontadas dos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço.


3.2 - EMPRESAS ENQUADRADAS NO ANEXO IV

As empresas enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional não estão dispensadas do pagamento das contribuições previdenciárias patronais previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/1991, que serão recolhidas em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados.


3.2.1 - CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS PELAS EMPRESAS ENQUADRADAS NO ANEXO IV

As empresas do Anexo IV do Simples Nacional estão sujeitas ao recolhimento das seguintes contribuições previdenciárias, conforme o artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
- contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais;
- contribuição previdenciária patronal de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho;
- contribuição de 1%, 2% ou 3% para o financiamento do benefício auxílio-doença acidente do trabalho e aposentadoria especial – Risco Acidente do Trabalho – RAT, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos.
Art. 189 § 1º, II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; art. 22 da Lei nº 8.212/1991.


3.3 - CONTRIBUIÇÕES PARA OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS (TERCEIROS)

As empresas optantes pelo Simples Nacional ficam dispensadas do pagamento das demais contribuições instituídas pela União, inclusive as contribuições para as entidades privadas de serviço social e de formação profissional vinculadas ao sistema sindical, de que trata o artigo 240 da Constituição Federal, e demais entidades de serviço social autônomo.
Assim, as empresas do Simples Nacional, independente do Anexo da Lei Complementar nº 123/2006 em que estejam enquadradas estão dispensadas do recolhimento das contribuições para outras entidades e fundos (terceiros).


4 - CONTRIBUIÇÕES SUBSTITUÍDAS PELA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA – CPRB

As empresas relacionadas na Lei nº 12.546/2011 contribuirão sobre a receita bruta auferida em substituição a contribuição previdenciária patronal prevista nos incisos I e III do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991:
(...)
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no artigo 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999 )
III - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais que lhe prestem serviços; (Inciso acrescentado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999, DOU 29.11.1999).
(...)
Assim, as empresas que optarem pela desoneração da folha de pagamento deixarão de recolher a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a remuneração dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais e, em substituição, contribuirão sobre a receita bruta.
Arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.


5 - .CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

As contribuições para o Risco Acidente do Trabalho – RAT e aquelas devidas para outras entidades e fundos (Terceiros) não estão substituídas pela CPRB.
As empresas deverão recolher em GPS, juntamente com as contribuições descontadas dos segurados, a contribuição para o RAT.


6 - EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL QUE PODERÃO OPTAR PELA DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

A desoneração da folha de pagamento poderá ser aplicada à empresa que seja optante pelo Simples Nacional, desde que:
a) esteja enquadrada no Anexo IV ou no Anexo IV concomitantemente com o Anexo I, II, III, V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006; e
b) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, esteja enquadrada nos grupos 412, 421, 422, 429, 431, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
Observação: Os grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0 foram incluídos na desoneração da folha de pagamento para as empresa optantes pelo Simples Nacional em 08/12/2014, data de publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.523/2014.


6.1 - RECEITA AUFERIDA OU ESPERADA

As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE, como as empresas da construção civil, por exemplo, deverão considerar apenas o CNAE principal.
O enquadramento no CNAE principal será efetuado pela atividade econômica principal da empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
 A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício de atividades da empresa.
A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício de atividades da empresa. 
Assim, para apuração da CPRB a base de cálculo utilizada será a receita bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, não lhes sendo aplicada a regra de cálculo proporcional prevista no artigo 9º da Lei nº 12.546/2011.
No caso de empresas que tiveram suas atividades reiniciadas, aplica-se:
- o cálculo da receita “auferida”, se o período em que ficou inativa for inferior a 12 (doze) meses; ou
- o cálculo da receita “esperada”, se o período em que ficou inativa for superior a 12 (doze) meses." 


6.2 - EMPRESA ENQUADRADA NO ANEXO IV CONCOMITANTEMENTE COM O ANEXO I, II, III, V OU VI DO SIMPLES NACIONAL

A empresa que exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos outros Anexos do Simples Nacional, contribuirá:
a) com 4,5% sobre a receita bruta em relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV; e
b) na forma dos Anexos I, II, III, V e VI do Simples Nacional, com relação às parcelas da receita bruta relativas às atividades listadas nesses Anexos. Ou seja, não haverá contribuição sobre a receita bruta e serão recolhidas em GPS apenas as contribuições descontadas dos segurados.
Em relação às empresas do Simples Nacional:
- a receita bruta será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de apuração de receitas;
- a CPRB relativa ao período de apuração (PA) compreendido entre janeiro de 2014 e novembro de 2015 deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico; e
- o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF.
Art. 19 §§ 2º e 3º da Instrução Normativa RFB n°1.436/2013


7 - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL RESPONSÁVEIS PELA MATRÍCULA CEI DA OBRA

 
Aplicam-se às empresas de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, responsáveis pela matrícula da obra, as seguintes regras para fins de recolhimento:
- para obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI) até o dia 31 de março de 2013, o recolhimento da contribuição previdenciária será de 20% sobre a folha de pagamento, até o seu término;
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta (2%) até o término das obras;
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de junho e 31 de outubro de 2013, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta (2%) ou 20% de Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção (*);
- para obras matriculadas no CEI no período compreendido entre 1º de novembro de 2013 e 30 de novembro de 2015, a contribuição previdenciária incidirá sobre a receita bruta (2%) até o término da obra; e
- para obras matriculadas no CEI a partir de 1º de dezembro de 2015, a contribuição previdenciária poderá incidir sobre a receita bruta (4,5%) ou 20% de Contribuição Previdenciária Patronal sobre a folha de pagamento, de acordo com a opção.
(*) A opção pela contribuição em 20% sobre a folha de pagamento ou 2% sobre a receita bruta, aplica-se somente para obras cujas matrículas no CEI tenham sido efetuadas entre 1º/06/2013 e 31/10/2013. Esta opção foi exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento, da contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a junho de 2013 e será aplicada até o término da obra, devendo ser exercida por obra.
Art. 7º § 10 da Lei nº 12.546/2011.
No cálculo da CPRB serão excluídas da base de cálculo as receitas provenientes das obras não sujeitas à desoneração ou que optarem por recolher a contribuição previdenciária em 20% sobre a folha de pagamento.
A opção pela desoneração da folha de pagamento, quando for o caso, será exercida por obra de construção civil e manifestada mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a receita bruta relativa à competência de cadastro no CEI ou à 1ª (primeira) competência subsequente para a qual haja receita bruta apurada para a obra, e será irretratável até o seu encerramento. 


8 - EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL PRESTADORAS DE SERVIÇOS

 
A CPRB de 4,5% ou a CPP de 20% definida de acordo com a data da matrícula CEI da obra aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da empresa construtora.
Assim, as regras referentes a data da matrícula CEI da obra somente devem ser observadas pelas empresas que são responsáveis pela obra, ou seja, pelas empresas que realizaram a matrícula da obra junto ao INSS.
As empresas prestadoras de serviços, que não são responsáveis pela obra e não cadastraram a obra junto ao INSS, não precisam verificar a data da matrícula da obra para a qual foram contratadas. Desde que estejam relacionadas na Lei nº 12.546/2011, as empresas prestadoras de serviço poderão optar pela da folha de pagamento ou a CPP de 20%.