sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

EFD-CONTRIBUIÇÕES - PREENCHIMENTO DAS RETENÇÕES DE PIS/PASEP E COFINS

EFD-CONTRIBUIÇÕES - PREENCHIMENTO DAS RETENÇÕES DE PIS/PASEP E COFINS


1 - REGISTROS A SEREM PREENCHIDOS

No que tange a PIS/Pasep e COFINS, primeiramente devemos fazer a distinção das informações das retenções efetuadas e aquelas sofridas pela Pessoa Jurídica.
As retenções efetuadas pela Pessoa Jurídica, ou seja, aquelas em que a Pessoa Jurídica realiza o pagamento e retém parcela das contribuições devidas na operação, já são informadas em outras obrigações acessórias, como DIRF e DCTF. Dessa forma, não é necessário informar novamente na EFD-Contribuições.
As retenções de PIS/Pasep e COFINS efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, ou seja, quando a Pessoa Jurídica é a beneficiária da retenção, deverão ser informadas na EFD-Contribuições, que trataremos a seguir.
A Pessoa Jurídica que sofrer retenções de PIS/Pasep e COFINS deverá informar na EFD-Contribuições através do registro F600, sendo que o aproveitamento dos valores ali escriturados ocorrerá através do campo 06 - VL_RET_NC ou campo 10 - VL_RET_CUM, retenção de natureza não-cumulativa e cumulativa, respectivamente, do registro M200 (PIS/Pasep) ou M600 (COFINS). Os registros 1300 (PIS) e 1700 (COFINS), por sua vez, são utilizados para realizar o controle de eventuais saldos de retenção na fonte.
Os campos de retenção na fonte em A100 são de caráter meramente informativos. Estes campos devem ter seus valores preenchidos conforme consta no próprio documento fiscal. A retenção efetiva ocorrida no período da escrituração deverá ser informada em F600.


2 - INFORMAÇÕES NO REGISTRO F600

No registro F600 devem ser informados pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento os valores da contribuição para o PIS/pasep e da COFINS retidos na Fonte, decorrentes de:
1) Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública federal à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 64 da Lei nº 9.430/1996);
2) Pagamentos efetuados por empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades sob o controle direto ou indireto da União, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 34 da Lei nº 10.833/2003);
3) Pagamentos efetuados por outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/2003);
4) Pagamentos efetuados por associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos, sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas, fundações de direito privado ou condomínios edilícios, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, prestados pela à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 30 da Lei nº 10.833/2003);
5) Pagamentos efetuados por órgãos, autarquias e fundações da administração pública estadual, distrital ou municipal, à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 33 da Lei nº 9.430/1996);
6) Pagamentos efetuados por pessoa jurídica fabricante de veículos e peças, referentes à aquisição de autopeças junto à pessoa jurídica titular da escrituração (art. 3º da Lei nº 10.485/2002);
7) Outras hipóteses de retenção na fonte das referidas contribuições sociais, previstas na legislação tributária.


2.1 - SOCIEDADES COOPERATIVAS - FONTE PAGADORA RESPONSÁVEL PELA RETENÇÃO

Além das hipóteses de retenção na fonte acima especificadas, devem também ser escriturados neste registro os valores recolhidos de PIS/Pasep e de COFINS, pelas sociedades cooperativas que se dedicam a vendas em comum, referidas no art. 82 da Lei nº 5.764/1971, que recebam para comercialização a produção de suas associadas, conforme disposto no art. 66 da Lei nº 9.430/1996.
A escrituração no registro F600 dos recolhimentos de PIS/Pasep e de COFINS, efetuados pelas sociedades cooperativas nos termos do art. 66 da Lei nº 9.430/1996, deve ser efetuada:
a) Pela pessoa jurídica benefíciária do recolhimento (pessoa jurídica associada/cooperada), com base nos valores informados pela cooperativa quanto aos valores de PIS/Pasep e Cofins pagos;
b) Pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, decorrente da comercialização ou da entrega para  revenda à central de cooperativas.


3 - PREENCHIMENTO DO PVA DO EFD-CONTRIBUIÇÕES



3.1 - PREENCHIMENTO DO F600

Os valores efetivamente retidos na fonte de PIS/Pasep e de Cofins, escriturados no registro F600, são passíveis de dedução da contribuição apurada nos Registros M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), respectivamente.
As retenções efetivamente sofridas pela Pessoa Jurídica no mês da escrituração, informadas no registro F600, não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), devendo ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.
Da imagem acima, deverá seguir as seguintes orientações de preenchimento:
a) CAMPO 1(Natureza da Retenção na Fonte) = Neste campo deverá informar o código indicador de natureza da retenção na fonte:
01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais
02 - Retenção por outras Entidades da Administração Pública Federal
03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa
05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos
99 - Outras Retenções
b) CAMPO 2(Data da Retenção) = Neste campo informará a data de retenção. No caso de haver mais de retenção/recolhimento no período, ou no caso da data ser desconhecida pela pessoa jurídica beneficiária da retenção/recolhimento, informar a data final da escrituração (Campo 07 do Registro “0000”).
Validação: o valor informado deve ser menor ou igual à DT_FIN deste arquivo.
c) CAMPO 3 (Valor da base de calculo da retenção ou do recolhimento - sociedade cooperativa) = Neste campo deverá informar neste campo o valor da base de cálculo referente à retenção sofrida.
No caso da pessoa jurídica beneficiária da retenção não conhecer a base de cálculo (valor da base de cálculo das retenções na fonte efetuada pela fonte pagadora), informar neste campo o valor líquido recebido da fonte pagadora, acrescido dos valores retidos na fonte, a título de CSLL, PIS e Cofins.
Exemplo: Considerando que a fonte pagadora ao pagar uma fatura no valor de R$ 1.000,00, tenha efetuado a retenção de R$ 45,00 (1% a título de CSLL; 0,65% a título de PIS e 3% a título de Cofins), efetuando assim o pagamento líquido de R$ 955,00, o valor a ser informado no Campo 04 será:
1. Valor líquido recebido da fonte pagadora: R$ 955,00;
2. Valor total das contribuições retidas na fonte (CSLL, PIS/Pasep e Cofins): R$ 45,00
3. Valor a ser informado no Campo 04: R$ 955,00 + R$ 45,00 = R$ 1.000,00
No caso de sociedades cooperativas, para informar a base de cálculo do(s) recolhimento(s) por ela efetuado(s), decorrentes da receita de venda de produtos entregues por suas associadas pessoas jurídicas. No caso do recolhimento incidir sobre bases de cálculos diversas (com base na receita bruta ou com base em unidade de medida de produto), deve escriturar um registro para cada base de cálculo sujeita ao recolhimento, mesmo que este seja efetuado em um único DARF.
d) CAMPO 4 (Valor Total Retido na Fonte / Recolhido - sociedade cooperativa) = Neste campo informará neste campo o valor da retenção na fonte ou do recolhimento (sociedade cooperativa), conforme o caso. No caso da pessoa jurídica não conhecer o valor total retido na fonte pela fonte pagadora (valores constantes no(s) DARF(s)) como, por exemplo, em função do recolhimento total também contar outros tributos (IR e CSLL), deve informar neste campo o valor correspondente ao somatório dos valores retidos a título de PIS/Pasep (campo 09) e de Cofins (campo 10).
e) CAMPO 5 (Código da Receita) = Neste campo informará o código de receita referente à retenção ou ao recolhimento. No caso da pessoa jurídica beneficiária da retenção desconhecer o código de receita, o campo deve ser informado em branco.
f) CAMPO 6 (Natureza da Receita) = Neste campo informará o indicador da natureza da receita que sofreu retenção na fonte ou recolhimento. No caso do valor retido/recolhido ser referente a receita não cumulativa e cumulativa, informar o indicador “0”.
Indicador da Natureza da Receita:
0 – Receita de Natureza Não Cumulativa
1 – Receita de Natureza Cumulativa
g) CAMPO 7 (CNPJ da Fonte Pagadora ou Beneficiária da Retenção / Recolhimento) = Neste campo deve ser informado:
- No caso de escrituração pela pessoa jurídica beneficiária da retenção ou do recolhimento (PJ cooperada), informar o CNPJ da pessoa jurídica que efetuou a retenção;
- No caso de escrituração pela sociedade cooperativa que efetuou o recolhimento, informar o CNPJ da pessoa jurídica associada.
h) CAMPO 8 (Parcela do PIS/Pasep Retida na Fonte) = Informar neste campo a parcela da retenção na fonte referente ao PIS/Pasep ou, no caso da sociedade cooperativa, o valor recolhido referente ao PIS/Pasep.
i) CAMPO 9 (Parcela da COFINS Retida na Fonte) = Informar neste campo a parcela da retenção na fonte referente à Cofins ou, no caso da sociedade cooperativa, o valor recolhido referente a Cofins.
j) CAMPO 10 (Indicador da Condição da Pessoa Jurídica Declarante) = Informar neste campo se as informações constantes no registro estão sendo prestadas:
- pela pessoa jurídica beneficiária da retenção ou do recolhimento (PJ cooperada), neste caso deve ser informado o indicador “0”; ou
- pela sociedade cooperativa responsável pelo recolhimento, neste caso deve ser informado o indicador “1”.


3.2 - PREENCHIMENTO DOS REGISTROS M200 E M600

No registro M200 (PIS/Pasep) e M600 (COFINS) serão consolidadas as contribuições sociais apuradas no período da escrituração, nos regimes não-cumulativo e cumulativo, bem como procedido ao desconto dos créditos não cumulativos apurados no próprio período, dos créditos apurados em períodos anteriores, dos valores retidos na fonte e de outras deduções previstas em Lei, demonstrando em seu final os valores devidos a recolher.
Como as retenções informadas no registro F600 não são recuperadas de forma automática nos respectivos registros apuração das contribuições M200 (PIS/Pasep) e M600 (Cofins), deverá ser sempre informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição, no próprio PVA, dos registros M200 e M600.
Portanto, a geração automática de apuração (funcionalidade “Gerar Apurações” (Ctrl+M)) o PVA apura, em relação aos Registros M200 e M600, apenas os valores dos campos de contribuições (Campos 02 e 09) e de créditos a descontar (Campos 03 e 04). Os campos representativos de retenções na fonte (Campos 06 e 10) e de outras deduções (07 e 11) não serão recuperados na geração automática de apuração, devendo sempre ser informados pela própria pessoa jurídica no arquivo importado pelo PVA ou complementado pela edição (digitação no próprio PVA) no registro M600, dos respectivos valores de retenção na fonte escriturados nos registros F600, 1300 (PIS) ou 1700 (Cofins), e de deduções, escriturados no registro F700.
Observação: aplica-se a mesma orientação para o registro M600 que diz respeito à COFINS.
a) CAMPO 1 (Valor Retido na Fonte Deduzido no Período - Não-Cumulativo) = Neste campo informar o valor na fonte deduzido do valor da contribuição não cumulativa devida no período. Caso a retenção na fonte tenha ocorrido no próprio período da escrituração, ela deverá estar detalhada no registro F600 e também no registro 1300. No caso de saldo de retenções de períodos anteriores, os valores retidos e utilizados deverão ser informados no registro 1300. No caso da pessoa jurídica estar sujeita exclusivamente ao regime cumulativo da contribuição, o valor deste campo deverá ser igual a 0.
b) CAMPO  (Valor Retido na Fonte Deduzido no Período - Cumulativo) = Neste campo informar o valor na fonte deduzido do valor da contribuição cumulativa devida no período. Caso a retenção na fonte tenha ocorrido no próprio período da escrituração, ela deverá estar detalhada no registro F600 e também no registro 1300. No caso de saldo de retenções de períodos anteriores, os valores retidos e utilizados deverão ser informados no registro 1300. No caso da pessoa jurídica estar sujeita exclusivamente ao regime não cumulativo da contribuição, o valor deste campo deverá ser igual a 0.


3.3 - PREENCHIMENTO DOS REGISTROS 1300 E 1700

Os registros 1300 (PIS/PASEP) e 1700 (COFINS) tem por objetivo realizar o controle dos saldos de valores retidos na fonte de períodos anteriores ao da atual escrituração, bem como totalizar os respectivos valores retidos no atual período da escrituração e que foram devidamente detalhados no registro F600. Estes valores poderão ser utilizados para dedução da contribuição cumulativa e/ou não cumulativa devida, conforme apuração constante dos registros M200.
As informações deverão estar consolidadas pela natureza da retenção na fonte e seu respectivo período de recebimento e retenção.
Observação: Aplica-se a mesma orientação de preenchimento para o registro 1700 que diz respeito à COFINS.
a) CAMPO 1(Natureza da Retenção na Fonte) = Neste campo deverá informar o código indicador de natureza da retenção na fonte:
01 - Retenção por Órgãos, Autarquias e Fundações Federais
02 - Retenção por outras Entidades da Administração Pública Federal
03 - Retenção por Pessoas Jurídicas de Direito Privado
04 - Recolhimento por Sociedade Cooperativa
05 - Retenção por Fabricante de Máquinas e Veículos
99 - Outras Retenções
b) CAMPO 2 (Período do Recebimento e da Retenção) = Informará o período do recebimento e da retenção, devem ser informados conforme o padrão "mêsano" (mmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação (tais como: ".", "/", "-", etc), sendo que o período deverá ser anterior ou o mesmo da atual escrituração.
c) CAMPO 3 (Valor Total da Retenção) = Informará o valor total da retenção efetivamente sofrida referente à natureza.
d) CAMPO 4 (Valor da Retenção Deduzida da Contribuição Devida) = Informará o valor da retenção deduzida da contribuição devida no período da escrituração e em períodos anteriores. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor descontado no atual período de apuração deverá ser somado àqueles deduzidos em períodos anteriores ao da atual escrituração. Os valores aqui relacionados devem guardar correlação com os valores informados nos Registros “M200”.
e) CAMPO 5 (Valor da Retenção Utilizada Mediante Pedido de Ressarcimento) = Informará o valor da retenção utilizada mediante pedido de ressarcimento. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante pedido de ressarcimento no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração.
e) CAMPO 6 (Valor da Retenção Utilizada Mediante Declaração de Compensação) = Informará o valor da retenção utilizada mediante declaração de compensação. O valor deverá ser informado de forma acumulada, ou seja, o valor utilizado mediante declaração de compensação no atual período de apuração deverá ser somado àqueles transmitidos/pleiteados em períodos anteriores ao da atual escrituração.
f) CAMPO 7 (Saldo de Retenção a Utilizar em Períodos de Apuração Futuros) = Informará o saldo de retenção a utilizar em períodos de apuração futuros.