segunda-feira, 4 de janeiro de 2016

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.599/2015

DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) - INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB N° 1.599/2015


1 - INTRODUÇÃO

O programa DCTF tem por finalidade permitir ao declarante o preenchimento, validação do conteúdo e gravação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
A DCTF tem sua regulamentação consolidada na Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.


2 - OBRIGATORIEDADE

Segundo o artigo 2°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):
a) as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;
b) as unidades gestoras de orçamento:
I - dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
II - das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
Nota LegisWeb: Órgãos públicos, autarquias e fundações
Para os órgãos públicos da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as multas por entrega em atraso ou por apresentar com incorreções ou omissões serão lançadas em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 7°, § 7°)
Em se tratando de autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que se constituam em unidades gestoras de orçamento, as multas por entrega em atraso ou por apresentar com incorreções ou omissões serão lançadas em nome da respectiva autarquia ou fundação. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 7°, § 8°)
A aplicação do disposto na letra "b" do item II fica sobrestada até ulterior deliberação, em relação às autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União. Salientamos que a Instrução Normativa RFB n° 1.258/2012 determinou o sobrestamento (suspensão) da obrigatoriedade até ulterior (posterior) deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.
c) os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
e) os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e
f) as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.
Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 2°, § 1°).
As informações relativas às SCP inscritas no CNPJ na condição de estabelecimento filial devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF.


2.1 - DISPENSA

De acordo com o artigo 3°, da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, estão dispensadas da apresentação da DCTF:
a) as Microempresas (ME) e as Empresas de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar n° 123/2006, relativamente aos períodos abrangidos por esse regime, observado o disposto no inciso I do § 2° deste artigo;
b) os órgãos públicos da administração direta da União;
c) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa em início de atividades, referente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos até o mês anterior àquele em que for efetivada a inscrição no CNPJ; e
d) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida Instrução Normativa, desde que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, a partir do 2° mês em que permanecerem nessa condição, observado o disposto nos incisos III e IV do § 2° deste artigo.
São também dispensadas da apresentação da DCTF, ainda que se encontrem inscritas no CNPJ ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Juntas Comerciais:
a) os condomínios edilícios;
b) os grupos de sociedades, constituídos na forma prevista no artigo 265 da Lei n° 6.404/1976;
c) os consórcios, desde que não realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas ou físicas, com ou sem vínculo empregatício;
d) os clubes de investimento registrados em Bolsa de Valores, segundo as normas fixadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen);
e) os fundos de investimento imobiliário que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999;
f) os fundos mútuos de investimento imobiliário, sujeitos às normas do Bacen ou da CVM;
g) as embaixadas, missões, delegações permanentes, consulados-gerais, consulados, vice-consulados, consulados honorários e as unidades específicas do Governo brasileiro no exterior;
h) as representações permanentes de organizações internacionais;
i) os serviços notariais e registrais (cartórios) de que trata a Lei n° 6.015/1973;
j) os fundos especiais de natureza contábil ou financeira, não dotados de personalidade jurídica, criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas;
k) os candidatos a cargos políticos eletivos e os comitês financeiros dos partidos políticos, nos termos da legislação específica;
l) as incorporações imobiliárias objeto de opção pelo Regime Especial de Tributação (RET) de que trata a Lei n° 10.931/2004;
m) as empresas, fundações ou associações domiciliadas no exterior que possuam no Brasil bens e direitos sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos, localizados ou utilizados no Brasil;
n) as comissões, sem personalidade jurídica, criadas por ato internacional celebrado pela República Federativa do Brasil e um ou mais países, para fins diversos;
o) as comissões de conciliação prévia de que trata o artigo 1° da Lei n° 9.958/2000; e
p) os representantes comerciais, corretores, leiloeiros, despachantes e demais pessoas físicas que exerçam exclusivamente a representação comercial autônoma sem relação de emprego e que desempenhem, em caráter não eventual por conta de uma ou mais pessoas, a mediação para a realização de negócios mercantis, nos termos do artigo 1° da Lei n° 4.886/1965, quando praticada por conta de terceiros.


2.2 - EXCEÇÕES

Segundo o artigo 3°, § 2° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, não estão dispensadas da apresentação da DCTF:
I - as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), nos termos dos artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546/2011, na qual deverão informar os valores relativos à referida contribuição;
II - as pessoas jurídicas excluídas do Simples Nacional, quanto às DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos; não devendo ser informados na DCTF os valores apurados pelo Simples Nacional;
Cabe salientar que, o enquadramento da pessoa jurídica no Simples Nacional não dispensa a apresentação das DCTF referentes aos períodos anteriores a sua inclusão no regime.
III - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida instrução normativa que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão parcial ou total; e
b) em relação ao último mês de cada trimestre do ano-calendário, quando no trimestre anterior tenha sido informado que o pagamento do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido(CSLL) seria efetuado em quotas;
IV - as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida instrução normativa que não tenham débitos a declarar:
a) em relação ao mês de janeiro de cada ano-calendário, na qual poderão comunicar, se for o caso, a opção pelo regime (caixa ou competência) segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins); e
b) em relação ao mês subsequente ao da publicação da Portaria Ministerial que comunicar a oscilação da taxa de câmbio, na hipótese de alteração da opção pelo regime de competência para o regime de caixa prevista no artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.079/2010.
As pessoas jurídicas e as demais entidades de que trata o caput do artigo 2° da referida instrução normativa voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a partir do mês em que tiverem débitos a declarar.
Nota LegisWeb: Inatividade
Será considerado como pessoa jurídica inativa, para fins da DCTF, aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o mês-calendário. O pagamento, no mês-calendário a que se referir a declaração, de tributo relativo a meses-calendário anteriores e de multa pelo descumprimento de obrigação acessória não descaracteriza a pessoa jurídica como inativa no mês-calendário. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 7°, §§ 9° e 10°)


3 - PRAZOS

As pessoas jurídicas devem apresentar a DCTF até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao mês de ocorrência dos fatos geradores, de acordo com o artigo 5° da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015.
No caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o DCTF deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 15° dia útil do 2° mês subsequente ao da realização do evento.
A obrigatoriedade de entrega do DCTF na forma de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
No caso de exclusão do Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos:
I - desde o início das atividades, no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em mais de 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006;
II - a partir do mês de ocorrência do evento excludente, na constatação das situações previstas nos incisos II a XII do caput do artigo 29 da Lei Complementar n° 123/2006;
III - a partir do mês seguinte à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em mais de 20%, o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do artigo 3° da Lei Complementar n° 123/2006; ou
b) na constatação das situações previstas no § 4° do artigo 3° ou nos incisos I a III e VI a XVI do caput do artigo 17 da Lei Complementar n° 123/2006;
IV - a partir de 1° de janeiro do ano-calendário subsequente à ocorrência do evento excludente:
a) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário de início de atividade, em até 20%, o limite de receita bruta proporcional ao número de meses de funcionamento nesse ano-calendário, previsto no § 2° do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006; ou
b) no caso de ter ultrapassado, no ano-calendário, em até 20%, o limite de receita bruta anual previsto no inciso II do caput do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 2006;
V - a partir do ano-calendário subsequente ao da ciência da comunicação da exclusão, na constatação da situação prevista no inciso V do caput do artigo 17 da Lei Complementar n° 123, de 2006, exceto na hipótese prevista no § 2° do artigo 31 da referida Lei.
A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que se enquadrar no disposto no item I deve comunicar espontaneamente sua exclusão do regime deverá apresentar as DCTF, relativas aos fatos geradores ocorridos a partir do início de atividade, até o último dia útil do mês subsequente àquele em que for ultrapassado o limite de receita bruta.
No caso de comunicação de exclusão por opção da ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, a pessoa jurídica fica obrigada a apresentar as DCTF relativas aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que a exclusão produzir efeitos.


4 - PENALIDADES



4.1 - MULTA POR ATRASO

De acordo com o artigo 7°, inciso I da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, o sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado, sujeita a multa de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20%, observado a multa mínima.
Para efeito de aplicação da multa será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do auto de infração.


4.2 - MULTA MÍNIMA

A multa mínima a ser aplicada será de:
a) R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa; e
b) R$ 500,00, tratando-se de pessoa jurídica ativa.


4.3 - REDUÇÃO DA MULTA

Segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 7°, § 2° observado a multa mínima, as multas serão reduzidas em:
a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.


4.4 - PAGAMENTO DA MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DA DECLARAÇÃO

A multa deverá ser paga mediante DARF observando-se, quanto ao preenchimento dos seguintes campos:
a) Período de apuração: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao 1° dia útil após o prazo previsto para entrega da declaração;
b) Data de vencimento: informar a data, no formato dd/mm/aa, correspondente ao dia do pagamento;
c) Código da receita: informar 1345.
A multa será exigida mediante lançamento de ofício que, a partir do ano-calendário de 2007, é realizado assim que a transmissão da declaração, entregue em atraso, for efetuada com sucesso. A notificação de lançamento é gravada automaticamente juntamente com o Recibo de Entrega. A notificação de lançamento e o Darf (Documento de Arrecadação de Receitas Federais) da multa deverão ser impressos por meio do programa gerador da declaração na opção "Imprimir" do menu "Declaração".


4.5 - MULTA POR INCORREÇÕES OU OMISSÕES

Segundo o artigo 7°, inciso II da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, o sujeito passivo que as apresentar com incorreções ou omissões a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF, sujeitar-se-á à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
O código de DARF para recolhimento da multa por omissão/erro também é o 1345.


5 - PREENCHIMENTO

A DCTF deverá ser elaborada mediante a utilização de programas geradores de declaração, disponíveis na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br
A DCTF deve ser apresentada mediante sua transmissão pela Internet com a utilização do programa Receitanet, disponível no referido endereço eletrônico.
Para a apresentação da DCTF, é obrigatória a assinatura digital da declaração mediante utilização de certificado digital válido, inclusive para as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional, não se aplicando, nesse caso, a exceção prevista no artigo 1° da Instrução Normativa RFB n° 969/2009.
Estas regras aplicam-se, inclusive, aos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
O programa DCTF tem por finalidade permitir ao declarante o preenchimento, validação do conteúdo e gravação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF para entrega à RFB.
Além da forma convencional de digitação, o programa permite a importação de dados das declarações das pessoas jurídicas declarantes que possuem escrituração em meio magnético, a partir da geração de um arquivo formato texto de acordo com a descrição de leiaute que consta no ajuda do programa.
As informações solicitadas no preenchimento da declaração estão agrupadas em pastas subdivididas em fichas.
O programa efetua cálculos, transportes e associa créditos aos débitos declarados, tornando rápido e seguro o preenchimento da declaração. Os valores calculados pelo programa são inalteráveis, estando identificados pela cor cinza de fundo. Para modificá-los, devem ser alterados os campos que lhes deram origem.
A verificação de pendências auxilia o declarante na busca de incorreções no preenchimento da declaração, podendo ser utilizada a qualquer momento. As ocorrências resultam em duas mensagens possíveis: avisos e erros.
Avisos: não impedem a gravação da declaração.
Erros: devem ser corrigidos antes da gravação da declaração para entrega à RFB.
As Instruções de Preenchimento da DCTF encontram-se disponíveis em qualquer ponto do programa mediante uso da tecla F1, podendo ser consultadas ou impressas, a partir de opção do menu Ajuda.
O programa permite a impressão da declaração, recibo de entrega, tabelas, instruções de preenchimento e instruções de importação.
A cópia impressa é útil na visualização e manuseio da declaração. O programa permite também a impressão de partes da declaração.
Após a gravação, a declaração poderá ser entregue via Internet.
Para isso o declarante deve buscar no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br uma versão atualizada do programa Receitanet (download) e instalá-lo em seu computador.
Impostos e contribuições declarados na DCTF
De acordo com o artigo 6º da Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015 a DCTF conterá informações relativas aos seguintes impostos e contribuições administrados pela RFB:
a) IRPJ;
b) Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF);
c) Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI);
NOTA: Os valores referentes ao IPI deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
d) Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou Relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);
e) CSLL;
f) Contribuição para o PIS/Pasep;
g) Cofins;
h) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até 31 de dezembro de 2007;
i) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustível);
NOTA: Os valores referentes à Cide-Combustível deverão ser informados, por estabelecimento, na DCTF apresentada pela matriz.
j) Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessa);
k) Contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (CPSS); e
l) CPRB de que tratam os artigos 7° e 8° da Lei n° 12.546, de 2011.
Os valores relativos a impostos e contribuições exigidos em lançamento de ofício não deverão ser informados na DCTF.
Os valores relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins pagos na forma prevista no caput do artigo 4° da Lei n° 10.931/2004, devem ser informados na DCTF da pessoa jurídica incorporadora, por incorporação imobiliária, no grupo Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos.
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas pessoas jurídicas de direito privado na forma prevista no artigo 30 da Lei n° 10.833/2003, e os valores relativos à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na forma prevista no § 3° do artigo 3° da Lei n° 10.485/2002, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais Retidas na Fonte (CSRF).
Os valores referentes ao IRPJ, à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep, retidos na fonte pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades na forma prevista no inciso III do artigo 34 da Lei n° 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Contribuições Sociais e Imposto sobre a Renda Retidos na Fonte (Cosirf).
Os valores referentes à CSLL, à Cofins e à Contribuição para o PIS/Pasep retidos pelos órgãos, autarquias e fundações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que tenham celebrado convênio com a RFB nos termos do artigo 33 da Lei n° 10.833/2003, devem ser informados na DCTF no grupo Cosirf.
Os valores relativos ao IRRF incidentes sobre rendimentos pagos a qualquer título a servidores e empregados dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, recolhidos pelos referidos entes e entidades, no código de receita 0561, não devem ser informados na DCTF.
Os valores referentes ao IRRF retido pelos fundos de investimento que não se enquadrem no disposto no artigo 2° da Lei n° 9.779/1999, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo administrador.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a aquisição de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica adquirente deverá retificar a DCTF referente ao período de aquisição dos bens ou dos serviços no mercado interno para inclusão, na condição de responsável, dos valores relativos aos tributos não pagos.
Na hipótese de tornarem-se exigíveis os tributos administrados pela RFB em decorrência do descumprimento das condições que ensejaram a importação de bens e serviços com isenção, suspensão, redução de alíquota ou não incidência, a pessoa jurídica importadora deverá retificar a DCTF referente ao período de importação dos bens ou dos serviços para inclusão dos valores relativos aos tributos não pagos.
Os valores referentes à CPRB, cujos recolhimentos deverão ser efetuados de forma centralizada pelo estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuições sociais incidentes sobre a receita bruta, deverão ser informados na DCTF apresentada pelo estabelecimento matriz.


5.1 - TRATAMENTO DOS DADOS INFORMADOS NA DCTF

Os valores informados na DCTF serão objeto de procedimento de auditoria interna. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 8º)
Os saldos a pagar relativos a cada imposto ou contribuição informados na DCTF, bem como os valores das diferenças apuradas em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, poderão ser objeto de cobrança administrativa com os acréscimos moratórios devidos e, caso não liquidados, serão enviados para inscrição em Dívida Ativa da União (DAU).
Os avisos de cobrança referentes à cobrança administrativa deverão ser consultados por meio da Caixa Postal Eletrônica da Pessoa Jurídica, disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), no endereço http://idg.receita.fazenda.gov.br
A inscrição em DAU será efetuada:
a) no caso de unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam; e
b) no caso de unidades gestoras de orçamento das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em nome da própria autarquia ou fundação.


6 - RETIFICAÇÃO

A alteração das informações prestadas em DCTF, nas hipóteses em que admitida, será efetuada mediante apresentação de DCTF retificadora, elaborada com observância das mesmas normas estabelecidas para a declaração retificada.
A DCTF retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada e servirá para declarar novos débitos, aumentar ou reduzir os valores de débitos já informados ou efetivar qualquer alteração nos créditos vinculados.
A retificação não produzirá efeitos quando tiver por objeto:
I - reduzir os débitos relativos a impostos e contribuições:
a) cujos saldos a pagar já tenham sido enviados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para inscrição em DAU;
b) cujos valores apurados em procedimentos de auditoria interna, relativos às informações indevidas ou não comprovadas prestadas na DCTF, sobre pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade, já tenham sido enviados à PGFN para inscrição em DAU; ou
c) que tenham sido objeto de exame em procedimento de fiscalização.
II - alteração dos débitos de impostos e contribuições em relação aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal.
A retificação de valores informados na DCTF, que resulte em alteração do montante do débito já enviado à PGFN para inscrição em DAU ou de débito que tenha sido objeto de exame em procedimento de fiscalização, somente poderá ser efetuada pela RFB nos casos em que houver prova inequívoca da ocorrência de erro de fato no preenchimento da declaração e enquanto não extinto o direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário correspondente àquela declaração. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 9º, § 3º)
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao declarado, a pessoa jurídica poderá apresentar declaração retificadora, em atendimento à intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato, sem prejuízo das penalidades calculadas na forma prevista no artigo 7° da referida Instrução Normativa.
O direito do contribuinte de pleitear a retificação da DCTF extingue-se em 5 anos contados a partir do 1° dia do exercício seguinte àquele ao qual se refere a declaração.
As DCTF retificadoras poderão ser retidas para análise com base na aplicação de parâmetros internos estabelecidos pela RFB. (Instrução Normativa RFB n° 1.599/2015, artigo 10)
O sujeito passivo ou o responsável pelo envio da DCTF retida para análise será intimado a prestar esclarecimentos ou apresentar documentação comprobatória sobre as possíveis inconsistências ou indícios de irregularidade detectados na análise de que trata o caput.
A intimação poderá ser efetuada de forma eletrônica, observada a legislação específica, prescindindo, neste caso, de assinatura.
O não atendimento à intimação no prazo determinado ensejará a não homologação da retificação.
Não produzirão efeitos as informações retificadas:
a) enquanto pendentes de análise; e
b) não homologadas.
É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 30 dias contado da data da ciência da decisão que não homologou a DCTF retificadora, apresentar impugnação dirigida à Delegacia da Receita Federal do Brasil de Julgamento (DRJ) de sua jurisdição, nos termos do Decreto n° 70.235/1972.
Havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal e encontrando-se a pessoa jurídica omissa na entrega da DCTF, poderá apresentar declaração original, em atendimento a intimação e nos termos desta, para informar os valores recolhidos espontaneamente, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
No caso de órgãos públicos da administração direta da União, as informações referentes aos tributos a serem informados na DCTF, relativas a fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º de janeiro de 2012, deverão ser apresentadas nos mesmos prazos previstos para a entrega da DCTF, por meio de modelo específico a ser disponibilizado pela RFB. A Instrução Normativa RFB n° 1.258/2012 determinou o sobrestamento (suspensão) da obrigatoriedade até ulterior (posterior) deliberação, em relação às autarquias e fundações públicas federais.