sexta-feira, 22 de janeiro de 2016

BAIXA DE ASSOCIAÇÃO

BAIXA DE ASSOCIAÇÃO


1 - INTRODUÇÃO

A baixa de uma associação não se difere da baixa de uma empresa, a diferença mais visível dá-se pelo endereço do arquivamento. A baixa da associação extingue-se no cartório ao passo que a baixa da empresa, extingue-se na Junta Comercial.
Como a baixa se define como o encerramento seja da entidade sem fins lucrativos, seja da empresa, faz-se necessário todo levantamento de procedimentos legais, tais como os contábeis, tributários etc. Somente com o levantamento em ordem, com todas as obrigações acessórias cumpridas, poderá então a associação, ora nosso assunto em questão efetivar a sua baixa ou encerramento.
Os membros da associação deverão se reunir e encerrar a ata de encerramento da associação, para isso, deverão elaborar a ata, bem como o encerramento do Estatuto. Sempre deverão levantar o último registro da ata, se foi feito na Junta (existem casos), tudo ocorrerá na Junta, se foi feito em cartório, ocorrerá em cartório. Após a elaboração da ata de distrato, deverá registrar no órgão competente e dar entrada da baixa nos diversos órgãos: Prefeitura, Estado, União.
Para associações constituídas após a entrada da Lei 10.406/2002, faz-se necessário a publicação da ata de dissolução no Diário Oficial e em jornal de grande circulação, conforme mandamento do art. 51 e parágrafos; art. 1.033, 1.036, 1.038, § 2° da Lei 10.406/2002.
Para as associações constituídas anteriormente, aplica-se o regime anterior, sendo desnecessária a publicação.
Conforme dito anteriormente, deverá fazer uma ATA da Assembléia Geral Extraordinária com pelo menos 2/3 dos associados a pauta principal da Ata será a extinção da Associação, e será registrada em cartório, como todas as Atas. Depois dar baixa na Receita Federal (baixar o CNPJ), deverá contratar um contador para este processo.


2 - DESTINAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

A maior dúvida levantada na baixa da associação é o que fazer com os bens, qual será a sua destinação. Assim sendo, a Lei nº 10.406/2002 determinou para a pessoa jurídica, que:
“Lei 10.406/2002:
Art. 61. Dissolvida a associação, o remanescente do seu patrimônio líquido, depois de deduzidas, se for o caso, as quotas ou frações ideais referidas no parágrafo único do art. 56, será destinado à entidade de fins não econômicos designada no estatuto, ou, omisso este, por deliberação dos associados, à instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes.
§ 1º Por cláusula do estatuto ou, no seu silêncio, por deliberação dos associados, podem estes, antes da destinação do remanescente referida neste artigo, receber em restituição, atualizado o respectivo valor, as contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da associação.
§ 2º Não existindo no Município, no Estado, no Distrito Federal ou no Território, em que a associação tiver sede, instituição nas condições indicadas neste artigo, o que remanescer do seu patrimônio se devolverá à Fazenda do Estado, do Distrito Federal ou da União.”
Ainda, a Lei 10.406/2002, cita em seu artigo 239, que a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio, será computada na determinação do lucro real ou adicionada ao lucro presumido ou arbitrado, conforme seja a forma de tributação a que a pessoa jurídica estiver sujeita , disposto na Lei nº 9.532/1997, art. 17, § 3º.
Na devolução do patrimônio a pessoa física, o Decreto nº 3.000/99 (RIR/99) dispõe que:
 “Art. 143  Sujeita-se à incidência do imposto à alíquota de quinze por cento a diferença entre o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos recebidos de instituição isenta, por pessoa física, a título de devolução de patrimônio, e o valor em dinheiro ou o valor dos bens e direitos que houver entregue para a formação do referido patrimônio (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17).
§ 1º  Aos valores entregues até o final do ano de 1995 permitir-se-á sua atualização monetária até 31 de dezembro de 1995 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 1º).
§ 2º  O imposto de que trata este artigo será (Lei nº 9.532, de 1997, art. 17, § 2º):
I - considerado tributação exclusiva;
II - pago pelo beneficiário até o último dia útil do mês subseqüente ao recebimento dos valores.”


3 - ARQUIVAMENTO DA DOCUMENTAÇÃO

Depois de toda documentação necessária, faz-se devido o arquivamento dessa documentação, segue abaixo lista necessária para tal arquivamento:
- Requerimento assinado pelo representante legal da entidade, dele devendo constar o seu nome por extenso, cargo, identidade e residência, conforme disposto na Lei nº 6.015/73, art. 121 e Lei 10.406/2002, art. 1.151;
- Edital de convocação, na forma estatutária, dele devendo constar o nome por extenso e o cargo do(s) signatário(s), conforme disposto na Lei 10.406/2002, art. 60;
- Original e cópia(s) da ata que deliberar a dissolução, na forma estatutária. Fotocópia da referida ata lavrada no livro, conforme disposto na Lei 10.406/2002, art. 61;
- Livro contendo a ata de eleição e posse da diretoria e respectivas vias digitadas (original e cópias), transcrevendo-se os nomes das pessoas, que assinaram no livro, e declarando-se, ao final, que as vias conferem com o original, lavrado em livro próprio. Esta declaração deverá ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida ata lavrada no livro. Opcional apresentação do livro e da fotocópia da referida ata, quando a mesma vier digitada e dela constarem, ao final, as assinaturas de todos os presentes na assembléia ou reunião;
Não constando da ata as assinaturas dos presentes, apresentar livro de presença ou original da lista de presença, e respectivas cópia(s) digitada(s), sendo uma delas original, declarando-se, ao final, que confere(m) com o original, devendo esta declaração ser datada e assinada pelo presidente ou secretário da entidade. Fotocópia da referida lista de presença, quando constante do livro.
Original das certidões dos seguintes Órgãos:
- Certidão Negativa de Débito com o INSS com a finalidade de baixa;
- Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais com a Fazenda Nacional, emitida pela Receita Federal, conforme disposto no Decreto-Lei nº 1.715/1979, art. 1º, incisos V e VI);
- Certidão Negativa de Inscrição de dívida Ativa da União, fornecida pela Procuradoria da Fazenda Nacional;
- Certificado de Regularidade do FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal.


3.1 - MODELO DE ATA DE DISSOLUÇÃO DE ASSOCIAÇÃO

Observação:
As informações deste arquivo poderão ser ratificadas pelo Cartório que irá efetuar o registro da documentação, que poderá solicitar outros documentos, ou alterações que forem necessárias ao registro da documentação apresentada.
Este modelo poderá ser modificado em conformidade com as necessidades dos usuários interessados. Porém, as alterações serão analisadas conforme a legislação específica da Pessoa Jurídica a ser registrada.
Modelo para Associação: Leis 6.015/73, 10.406/02 e 11.127/05

ATA DA ASSEMBLÉIA GERAL PARA DISSOLUÇÃO DA (colocar a denominação social da associação) (vide art. 54, I do C.C.)
CNPJ/MF nº

Aos (colocar dia, mês, ano e hora do evento), nesta cidade a (colocar local do evento), conforme edital de convocação publicado no dia (inserir o dia da publicação), reuniram os associados em 1ª convocação tendo atingido o quorum necessário para esta deliberação conforme disposto no artigo (inserir o artigo do Estatuto Social referente a dissolução) do Estatuto Social, a qual, consta relacionados na lista de presença anexa , tendo esta assembléia por finalidade, única e exclusiva, a dissolução da associação.

Para presidir os trabalhos, foi indicado, por aclamação, o presidente da associação o Sr. (a) (nome do escolhido), que escolheu a mim (nome do escolhido) para secretariá-lo. Com a palavra, o Sr. (a) presidente enfatizou a necessidade de dissolver a associação por não haver mais interesse por parte dos associados a sua continuação, (ou outro motivo se houver).
Em seguida, submeteu à votação da proposta de dissolução da associação, já previamente discutidos, que foi imediatamente aprovado por unanimidade ficando já determinado que o Sr. (Inserir o nome do escolhido com a qualificação, cargo para qual foi eleito, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço, RG e CPF) ficará responsável pela guarda de toda documentação da associação.
De acordo com o artigo (mencionar o artigo do Estatuto Social) do Estatuto Social, o destino do patrimônio será para (inserir o destino do patrimônio da associação).
E, por fim, o Sr. presidente passou a palavra para quem quisesse se manifestar e, na ausência de manifesto, como nada mais havia para ser tratado, agradeceu a presença de todos e deu por encerrada a presente assembléia geral, determinando a mim, que servi como secretário, que lavrasse a presente ata e a levasse a registro junto aos órgãos públicos competentes para surtir os efeitos jurídicos necessários. A presente segue assinada por mim e pelo Sr. Presidente e por todos os eleitos, como sinal de sua aprovação.
São José dos Campos, ____/_____/____

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Presidente (nome completo sem abreviações e com reconhecimento de firma da assinatura) (vide item 11, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)

_____________________________
Secretário (nome completo sem abreviações e com reconhecimento de firma da assinatura) (vide item 11, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)


OBS: todas as páginas do instrumento devem ser rubricadas pelo representante da associação e demais membros que assinarem a ata. (vide item 11.2, capítulo XVII, seção II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça)

 


4 - OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Os grandes obstáculos enfrentados para a baixa da associação são os cumprimentos das obrigações acessórias exigidos pela Receita Federal. Isso quer dizer que, para a associação se encerrar, deverá entregar todas as declarações em exigência, as quais discutiremos a seguir.


4.1 - DCTF

O programa DCTF tem por finalidade permitir ao declarante o preenchimento, validação do conteúdo e gravação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais – DCTF para entrega à Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB.
Ainda, a Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, dispõe que as pessoas jurídicas isentas (associação), deverão apresentar a DCTF Mensal, ainda que não tenham débitos a declarar em relação ao mês de ocorrência do evento, nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
Conforme art. 7°, inciso II, da Lei 10.406/2002, a apresentação da declaração após o prazo, sujeita o contribuinte à multa de 2%(dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos tributos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta Declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%(vinte por cento), observado a multa mínima.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Observado a multa mínima, as multas serão reduzidas:
- a 50% (cinquenta por cento), quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
- a 75% (setenta e cinco por cento), se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
Para efeito de aplicação da multa, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo originalmente fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não-apresentação, da lavratura do auto de infração.

 


4.2 - EFD CONTRIBUIÇÕES

A Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012 regulamenta a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita, que se constitui em um conjunto de escrituração de documentos fiscais e de outras operações e informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em arquivo digital, bem como no registro de apuração das referidas contribuições, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte.
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições), devendo ser observada pelos contribuintes da:
- Contribuição para o PIS/Pasep;
- Cofins; e
- Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011.
Estão dispensados de apresentação da EFD-Contribuições as pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração nos termos desta Instrução Normativa, seja igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
As pessoas jurídicas imunes ou isentas do IRPJ ficarão obrigadas à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Conforme o artigo 7º da IN 1.252/2012, a EFD-Contribuições será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.


4.3 - Escrituração Contábil Fiscal (ECF)

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) é parte do projeto do Sistema Publico de Escrituração Digital – SPED.
A ECF foi criada pela Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013, em substituição a EFD-IRPJ, com obrigatoriedade para todas as empresas tributadas pelo Lucro Real, Lucro Presumido e Lucro Arbitrado, a partir do ano-calendário 2014.
A entrega do ECF dispensará as pessoas jurídicas da elaboração do Lalur e da DIPJ, segundo previsto na Instrução Normativa RFB n° 1.422/2013,

A partir do ano-calendário de 2014, todas as pessoas jurídicas, inclusive as equiparadas, deverão apresentar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de forma centralizada pela matriz.
De acordo com as alterações dadas pela Instrução Normativa RFB Nº 1.595/2015, a partir de 2016 não haverá mais dispensa do envio da entrega da ECF para as pessoas jurídicas imunes e isentas que não estejam obrigadas a apresentar a EFD-Contribuições, referente ao ano-calendário, segundo a Instrução Normativa RFB n° 1.252/2012.