terça-feira, 20 de setembro de 2016

AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA

AÇÕES OU QUOTAS EM TESOURARIA


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento  abordaremos uma breve analise a cerca das operações de aquisição de quotas e ações em tesouraria efetuada pela própria empresa, abordando os efeitos fiscais e contábeis em tais operações.

Para toda constituição societária seja ela Empresária, ou por Ações dentre outras, haverá a existência da formação de um capital, sendo esse formado por sócios ou acionistas, pois são esses recursos que farão com que a organização comece a gerir suas primeiras operações em seu próprio nome.

A integralização desses valores feitas pelos sócios ou acionistas, leva -se o nome de ações ou quotas, sendo essas um direito proporcional ao capital de cada pessoa física o qual disponibilizou para a constituição da Sociedade.
Cada sócio ou acionista leva consigo esse direito, podendo renuncia - lo como desejar, seja por uma venda ou transferência (doação).

Muitas vezes, pela falta de interessados em adquiri-las ou simplesmente pela manutenção de interesses da sociedade, essas quotas são adquiridas pela própria Sociedade, levando então o nome de Ações ou Quotas em tesouraria.

Ações: O direito da participação no capital de uma Sociedade Anônima, seja ela Fechada ou Aberta.
Quotas: O direito da participação no capital de uma Sociedade Simples, Empresária, Comandita ou em Nome Coletivo.


2 - NEGOCIANDO COM AS PRÓPRIAS AÇÕES

O art. 30 da lei 6.404/76 regulamenta a referida matéria, mencionando alguns requisitos na possibilidade dessa negociação.
A companhia não poderá negociar com as próprias ações.
Salvo nos seguintes casos abaixo:
a) as operações de resgate, reembolso ou amortização previstas em lei;
b) a aquisição, para permanência em tesouraria ou cancelamento, desde que até o valor do saldo de lucros ou reservas, exceto a legal, e sem diminuição do capital social, ou por doação;
c) a alienação das ações adquiridas nos termos da alínea b e mantidas em tesouraria;
d) a compra quando, resolvida a redução do capital mediante restituição, em dinheiro, de parte do valor das ações, o preço destas em bolsa for inferior ou igual à importância que deve ser restituída.
A aquisição das próprias ações pela companhia aberta obedecerá, sob pena de nulidade, às normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, que poderá subordiná-la à prévia autorização em cada caso.
A companhia não poderá receber em garantia as próprias ações, salvo para assegurar a gestão dos seus administradores.
As ações adquiridas, enquanto mantidas em tesouraria, não terão direito a dividendo nem a voto.


3 - PROIBIÇÃO DE QUOTAS EM TESOURARIA NA SOCIEDADE LIMITADA

O Novo Código Civil (lei 10.406/2002) não traz previsão legal para a permanência das quotas em tesouraria pelas Sociedades Limitadas.
A IN Nº 010 DREI, de 05/12/2013, Anexo II - LTDA em seu item Item 3.2.10.1 deixa bem claro a referida impossibilidade.
Se o contrato for omisso, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.
A cessão de quotas terá eficácia quanto à sociedade e terceiros a partir do arquivamento do respectivo instrumento na Junta Comercial, subscrito pelos sócios anuentes. Esse arquivamento não dispensa o da correspondente alteração contratual.
A aquisição de quotas pela própria sociedade já não mais está autorizada pelo novo Código Civil.


4 - REGISTRO CONTÁBIL

As ações em tesouraria deverão ser destacadas no balanço como dedução da conta do patrimônio líquido que registrar a origem dos recursos aplicados na sua aquisição.
Art. 182 da lei 6.404/76


4.1 - EXEMPLO CONTÁBIL

Assim, se determinada empresa, cujo capital social é constituído de 1.000.000 de ações com valor nominal de R$ 1,00 cada uma, adquirir de acionistas dissidentes a quantia de 20.000 ações pelo valor de R$ 3,00 cada, fará o seguinte registro contábil:
D - Ações em Tesouraria (PL - conta redutora do Patrimônio Líquido)
C - Caixa/Bancos     (ativo Circulante)


5 - IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO NO LUCRO REAL

Conforme o Art. 442 do RIR não serão computadas na determinação do lucro real as importâncias, creditadas a reservas de capital, que o contribuinte com a forma de companhia receber dos subscritores de valores mobiliários de sua emissão a título de ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38):
a - ágio na emissão de ações por preço superior ao valor nominal, ou a parte do preço de emissão de ações sem valor nominal destinadas à formação de reservas de capital;
b - valor da alienação de partes beneficiárias e bônus de subscrição;
c - prêmio na emissão de debêntures;
d - lucro na venda de ações em tesouraria.
O prejuízo na venda de ações em tesouraria não será dedutível na determinação do lucro real ( Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 38, § 1º).


6 - SOCIEDADE REDUZIDA A UM ÚNICO SÓCIO

Atenção especial deve ser dada quando, na retirada de sócios da sociedade, esta ficar reduzida a um único sócio. Neste caso de acordo com os arts. 1.033 e 1.051 do Novo Código Civil, dissolve-se a sociedade quando a falta de pluralidade de sócios, não for reconstituída no prazo de cento e oitenta dias.
Assim caso a sociedade adquiriu as suas próprias quotas ou ações, e desta aquisição resultou uma redução de seu número de sócios para apenas um, deverá providenciar a alienação das quotas / ações em tesouraria no prazo máximo de cento e oitenta dias, para manter sua constituição societária regular e evitar a sua dissolução.


7 - DESTINAÇÃO DAS QUOTAS OU AÇÕES EM TESOURARIA

As quotas em tesouraria terão, salvo disposição expressa do contrato social, o destino que sócios determinarem. Elas podem ser canceladas, com a conseqüente redução do valor do capital social, ou podem ser vendidas aos sócios ou a terceiros que tenham interesse de ingressar na sociedade ou podem ser distribuídas aos sócios gratuitamente.
Não tendo a Lei das S/A nem a Lei das Limitadas fixado os procedimentos a serem observados para alienação das quotas ou ações em tesouraria, recomenda-se que referidos procedimentos sejam regulados pelo contrato ou estatuto social, principalmente no que diz respeito ao direito de preferência dos sócios ou acionistas na aquisição dessas quotas ou ações.
No caso das limitadas, outro ponto que merece ser objeto de previsão contratual é o prazo máximo para permanência das quotas em tesouraria, pois, conforme salienta a doutrina, não é normal que a sociedade continue indefinidamente a ser sócia de si mesma, devendo o contrato prever a alienação das quotas adquiridas, a fim de restabelecer a normalidade das participações societárias.

Fonte Legisweb