A Receita Federal, por meio de Solução de Consulta
esclareceu sobre a obrigatoriedade de calcular contribuição previdenciária
quando da contratação de Microempreendedor Individual - MEI
De acordo com a Solução de Consulta nº
108/2016 (DOU de 1/09), a partir de 1º de julho de 2009, a empresa
contratante de MEI para
prestação de serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos, está obrigada a recolher a
respectiva contribuição previdenciária patronal (CPP).
Em relação à contratação de MEI para
prestação de outros serviços, a CPP era exigível a partir de 9 de fevereiro de
2012 (cf. Lei Complementar nº 139, de 2011), mas essa exação foi revogada
retroativamente pela Lei Complementar nº 147, de 2014.
Assim, nos termos do § 1o do
Art. 18-B da Lei Complementar nº 123/2006, quem contrata MEI para
prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura, alvenaria,
carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos deve recolher a Contribuição
Previdenciária Patronal de que trata o
inciso III do caput e o § 1o do art. 22
da Lei no 8.212/1991 (CPP de 20%).
Confira redação do artigo 18-B da LC nº
123/2006 com alterações promovidas pela Lei Complementar 147/2014.
Art. 18-B. A empresa contratante de serviços
executados por intermédio do MEI mantém,
em relação a esta contratação, a obrigatoriedade de recolhimento da contribuição
a que se refere o inciso III do caput e
o § 1o do art. 22 da Lei no 8.212, de
24 de julho de 1991, e o cumprimento das obrigações acessórias relativas à
contratação de contribuinte
individual. (Vide Lei Complementar nº
147, de 2014)
§ 1º Aplica-se o disposto no caput em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de veículos.
§ 1o Aplica-se
o disposto neste artigo exclusivamente em relação ao MEI que
for contratado para prestar serviços de hidráulica, eletricidade, pintura,
alvenaria, carpintaria e de manutenção ou reparo de
veículos. (Redação dada pela Lei
Complementar nº 147, de 2014)
Por Josefina do Nascimento
Fonte: Siga o Fisco