quarta-feira, 3 de maio de 2017

LUCRO REAL PRINCIPAIS ADIÇÕES E EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO - IN RFB Nº 1.700/2017

LUCRO REAL PRINCIPAIS ADIÇÕES E EXCLUSÕES DO LUCRO LÍQUIDO - IN RFB Nº 1.700/2017


1 - INTRODUÇÃO

O lucro real, base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), é o lucro líquido do período de apuração ajustado pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas pela legislação, observando-se que o lucro líquido deve ser apurado com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007.
Por sua vez, as pessoas jurídicas tributadas pelo IRPJ no regime do lucro real devem determinar o valor da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL) devida no final do período com base no resultado ajustado, assim considerado o lucro líquido do período de apuração antes da provisão para o IRPJ, ajustado pelas adições prescritas e pelas exclusões ou compensações autorizadas pelas normas que regem essa contribuição.
Em decorrência da complexidade da legislação que disciplina esses 2 tributos, é comum surgirem dúvidas sobre valores que devem ser adicionados e valores que podem ser excluídos do lucro líquido.
Neste procedimento abordaremos as principais adições e exclusões do lucro líquido, com fundamento nas disposições do RIR/1999 , da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 , e  da Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013.
Nota LegisWeb:
As adições e as exclusões relativas a valores originados em período de apuração encerrado até 31.12.1995 devem ser computadas pelo valor corrigido até essa data, com base no valor da Ufir de 1º.01.1996, de R$ 0,8287.
Desde 1º.01.1996, em face da extinção da correção monetária do balanço, não se corrigem mais os valores a serem excluídos ou adicionados ao lucro líquido, nem mesmo os originados em período de apuração encerrado antes dessa data.


2 - ADIÇÕES

Na determinação do lucro real, serão adicionados ao lucro líquido os valores apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 (Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , art. 8º ):
a) os custos, despesas, encargos, perdas, provisões, participações e quaisquer outros valores deduzidos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam dedutíveis na determinação do lucro real; e
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores não incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, devam ser computados na determinação do lucro real.
O quadro a seguir contém um elenco das principais adições ao lucro líquido. A primeira coluna descreve o item passível de adição e a segunda e a terceira colunas indicam (com "X") se o respectivo valor deve ser adicionado para fins de determinação do lucro real (IRPJ) e/ou do resultado ajustado (CSL):
 Descrição do Ajuste
 
Aplica-se ao IRPJ?
 
Aplica-se à CSLL?
 
Dispositivo na IN RFB nº 1.700/2017
 
Ajuste a Valor Presente
 
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que a receita ou o resultado da operação deva ser oferecido à tributação
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 90 e 91, § 3º
 
Ajuste a Valor Presente
 
As despesas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 93 e 94, § 2º
 
Aluguéis
 
O valor das despesas de aluguéis que não atenderem às condições do caput do art. 71 da Lei nº 4.506, de 1964, e a parcela que exceder ao preço ou valor de mercado dos aluguéis pagos a sócios ou dirigentes de empresas e a seus parentes ou dependentes.
 
Sim
 
Não
 
Art. 84
 
Aporte do Poder Público
 
O valor do aporte de recursos excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, considerado a partir do início da prestação dos serviços públicos.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 171, §§ 1º e 2º
 
Aporte do Poder Público
 
O saldo remanescente do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, dividido pela quantidade de períodos de apuração contidos no prazo restante do contrato, no caso em que, em 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 1º de janeiro de 2015, para os não optantes, a concessionária já tenha iniciado a prestação dos serviços públicos.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 171, § 3º
 
Aporte do Poder Público
 
O saldo do aporte excluído conforme inciso I do § 3º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004, ainda não adicionado, no caso de extinção da concessão antes do advento do termo contratual.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 171, § 4º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
O resultado das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173, § 1º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
O resultado de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, proporcionalmente ao valor da contraprestação, conforme previsto no caput do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173, caput e § 3º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173, §§ 1º e 3º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
O valor das despesas de depreciação, amortização e exaustão geradas por bem objeto de arrendamento mercantil na arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso III e § 1º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
O valor dos encargos de depreciação, amortização ou exaustão apropriado como custo de produção pela pessoa jurídica arrendatária, na hipótese em que esta reconheça contabilmente o encargo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso IV e §§ 1º e 2º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
O valor da depreciação, amortização e exaustão contabilizado como despesa ou custo, de ativos reconhecidos em função de contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, incisos III e IV e §§ 1º a 3º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas pela arrendatária em contratos de arrendamento mercantil e que podem ser excluídas conforme item 7 do Anexo II - Tabela de Exclusões.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso II
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
As despesas financeiras incorridas, inclusive as decorrentes de ajuste a valor presente, consideradas nas contraprestações pagas ou creditadas em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, e que podem ser excluídas conforme item 8 do Anexo II - Tabela de Exclusões.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso II e § 3º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária - Perda na Alienação de Bem
 
A perda apurada na alienação de bem que vier a ser tomado em arrendamento mercantil pela própria vendedora ou com pessoa jurídica a ela vinculada, conforme disposto no parágrafo único do art. 9º da Lei nº 6.099, de 1974.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação
 
A parcela do lucro bruto proporcional à receita recebida no período de apuração, cuja tributação tenha sido diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Atividade Imobiliária - Permuta
 
O lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operação de permuta, quando o imóvel recebido for alienado, inclusive como parte integrante do custo de outras unidades imobiliárias ou realizado a qualquer título, ou quando, a qualquer tempo, for classificada no ativo não circulante investimentos ou imobilizado, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 1º, art. 98, §§ 5º e 6º, e art. 100, § 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e não registrado em conta de receita do período.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, §§ 3º, 4º e 10.
Anexo IV, Exemplos 4 (b), 5 (c) e 6 ( c)
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O valor anteriormente excluído conforme item 13 do Anexo II - Tabela de Exclusões, na hipótese:
- do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ter sido controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;
- de ter havido prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do referido ganho; e
- de haver lucro real (ou resultado ajustado positivo) antes do cômputo da adição.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 7º, I e II, 'a'; e § 9º, I e II, 'a'.
Anexo IV, Exemplos 2 (d), 3 (d), 5 (d) e 6 (d)
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O valor do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese:
- do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;
- de haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e
- do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 7º, II, 'b', e § 9º, II, ´b´.
Anexo IV, Exemplos 3 (c) e 6 (c)
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real
 
Os ganhos decorrentes de avaliação com base no valor justo na pessoa jurídica anteriormente tributada pelo lucro presumido e que tenha optado pelo diferimento da tributação desses ganhos, nos termos e condições do caput e do § 1º do art. 16 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado conforme o disposto no item 19 deste Anexo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 119, §§ 1º e 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Permuta
 
O ganho decorrente da avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos ou passivos, a ser adicionado, conforme o caso, de acordo com o disposto nos itens 19, 20, 21 ou 22 deste Anexo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 12, art. 99, §§ 5º e 6º, e art. 101, § 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Subscrição
 
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, excluído no período de apuração da subscrição, nos termos e condições do caput do art. 17 da Lei nº 12.973, de 2014, a ser adicionado nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas no § 1º do mesmo artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 110, §§ 1º, 10 e 11, e art. 111, § 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Subscrição
 
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, não controlado por meio de subconta, no caso previsto nos §§ 2º e 3º do art. 17 da Lei nº 12.973, a ser adicionado nas situações de que tratam os itens 20, 21 e 22 deste Anexo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 110, §§ 2º a 9º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Sucedida
 
O ganho verificado na sucedida, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo ou passivo, incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser adicionado nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado na pessoa jurídica sucessora, atendidas as condições do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 118, parágrafo único
 
Avaliação a Valor Justo - Perda
 
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, no período de apuração em que for apropriada como despesa, nos termos do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 102, art. 103, § 2º, e art. 104, § 2º
 
Avaliação a Valor Justo - Perda - Subscrição
 
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, no período de apuração em que for apropriada como despesa.
 
Sim
 
Sim
 
112 e 113, § 2º
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O resultado decorrente do reconhecimento como receita do direito de exploração recebido do poder concedente, proporcionalmente à realização do ativo intangível representativo do direito, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 167, caput e § 2º
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida tenha sido ativo financeiro, a ser adicionado à medida do efetivo recebimento deste ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 168
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O valor calculado pela divisão da diferença negativa a que se refere o inciso IV do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente em 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 1º de janeiro de 2015, para os não optantes.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 305, inciso IV
 
Contratos de Longo Prazo - Divergência de Critério
 
A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 164, inciso II, alínea "b"
 
Contratos de Longo Prazo - Pessoa Jurídica de Direito Público
 
A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, anteriormente excluída nos termos da alínea "a" do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, cuja respetiva receita tenha sido recebida.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Cooperativas
 
O valor dos juros sobre o capital integralizado pago pelas cooperativas a seus associados que exceder a 12% ao ano, no caso do IRPJ, e o valor total destes juros, no caso da CSLL.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 77
 
Cooperativas
 
Os resultados negativos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 23
 
Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal
 
O valor correspondente à depreciação constante da escrituração comercial, a partir do período de apuração em que o total da depreciação acumulada, computado para fins de apuração do lucro real e do resultado ajustado, atingir o custo de aquisição do bem.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 124, § 5º
 
Depreciação - Saldo na Parte "B" do Lalur - Alienação ou Baixa de Ativo - Regra Geral
 
O saldo da depreciação existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou direito.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 200, § 3º
 
Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada - Estorno
 
O estorno da remuneração, encargos, despesas e demais custos, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações, quando registrado em contrapartida de conta do patrimônio líquido, na hipótese de valor anteriormente deduzido.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 163, § 2º
 
Despesas com a Alimentação de Sócios, Acionistas e Administradores
 
As despesas com alimentação de sócios, acionistas e administradores, ressalvado o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 143
 
Despesas com Propaganda
 
O valor das despesas de propaganda que não atendam às condições previstas no art. 54 da Lei nº 4.506, de 1964.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Despesas Financeiras - Lucros e/ou Dividendos
 
Os lucros ou dividendos pagos ou creditados a beneficiários de qualquer espécie de ação prevista no art. 15 da Lei nº 6.404, de 1976, classificados como despesa financeira na escrituração comercial.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 238, § 10
 
Despesas Necessárias
 
As despesas que não sejam consideradas necessárias à atividade da empresa.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 68 e 69
 
Despesas Pré-Operacionais
 
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais referidas no art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que forem incorridas.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 128, caput
 
Devolução de Capital Social
 
A diferença entre o valor de mercado e o valor contábil dos bens e direitos entregues ao titular ou a sócio ou a acionista, a título de devolução de participação no capital social.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 244, § 1º
 
Doações
 
As doações, exceto as referidas no § 2º do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 139 a 141
 
Doações e Subvenções
 
O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público, anteriormente excluído da apuração do lucro real e do resultado ajustado, quando descumpridas as condições previstas no art. 30 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 198, § 2º
 
Doações e Subvenções
 
O valor das despesas ou dos custos já considerados na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, em períodos anteriores ao do recebimento das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Doações e Subvenções
 
Os recursos decorrentes das subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, empregados pela pessoa jurídica beneficiária, contabilizados como despesa ou custo do período.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Furto
 
O valor correspondente aos prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando não houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando não apresentada queixa perante a autoridade policial, conforme disposto no § 3º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Ganho de Capital - Recebimento após o Término do Período de Apuração da Contratação
 
O lucro proporcional à parcela do preço recebida referente à venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 200, § 2º
 
Gastos com Desmontagem
 
A parcela do valor realizado do ativo imobilizado referente à provisão para gastos de desmontagem e retirada de item do ativo ou restauração do local em que está situado.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 125, § 1º
 
Impostos e Contribuições com Exigibilidade Suspensa
 
O valor dos impostos e contribuições cuja exigibilidade esteja suspensa, nos termos dos incisos II a V do art. 151 da Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional , haja ou não depósito judicial, caso esses impostos e contribuições tenham sido computados no resultado.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 131, § 1º
 
Incentivo Fiscal - Amortização Acelerada Incentivada - Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O encargo de amortização constante da escrituração comercial de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de amortização acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a amortização acumulada, incluindo a contábil e acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural
 
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, a partir do ano seguinte ao da aquisição do bem.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 260, § 3º
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural - Alienação ou Baixa de Ativo
 
O saldo da depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, existente na parte "B" do e-Lalur e do e-Lacs, no caso de alienação ou baixa a qualquer título do bem ou no caso em que o bem seja desviado exclusivamente para utilização em outras atividades.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 260, §§ 5º e 7º
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Inovação Tecnológica
 
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - SUDENE e SUDAM
 
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de bens integrantes de projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos bens, conforme disposto nos §§ 5º e 6º do art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes
 
O encargo de depreciação constante da escrituração comercial de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, objeto de depreciação acelerada incentivada, a partir do período de apuração em que a depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada, atingir o custo de aquisição dos ativos, conforme disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
 
O encargo de depreciação ou amortização constante da escrituração comercial de instalações fixas e de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, que tenham sido objeto de depreciação ou amortização acelerada incentivada nos termos do art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O valor da realização do ativo intangível, inclusive por amortização, alienação ou baixa, na situação a que se refere o parágrafo único do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 127, parágrafo único
 
Incentivo Fiscal - Microempresa e EPP - Pesquisa e Inovação Tecnológica
 
Os dispêndios efetuados por microempresa e empresa de pequeno porte com a execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, nos termos dos §§ 2º e 3º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - Construção no Âmbito do PMCMV
 
Os custos e despesas próprios da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET
 
Os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - Estabelecimento de Educação Infantil
 
Os custos e despesas próprios da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 2012.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - PMCMV
 
Os custos e as despesas próprios da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
 
Os dispêndios registrados como despesa ou custo operacional realizados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor estabelecido pelo art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O valor da depreciação ou amortização, registrado na escrituração comercial, relativo aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica deduzidos conforme previsto nos §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Juros de Empréstimos - Custos de Empréstimos
 
A parcela dos juros e outros encargos, anteriormente contabilizados como custo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível, no período de apuração em que o respectivo ativo for realizado, inclusive mediante depreciação, amortização, exaustão, alienação ou baixa.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 145, § 4º
 
Juros de Empréstimos - Empresa Controlada ou Coligada
 
Os juros, decorrentes de empréstimos, pagos ou creditados a empresa controlada ou coligada, independentemente do local de seu domicílio, incidentes sobre valor equivalente aos lucros não disponibilizados por empresas controladas, domiciliadas no exterior.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 145, § 5º
 
Juros Produzidos por NTN
 
Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) anteriormente excluídos nos termos do art. 100 da Lei nº 8981, de 1995, no período do seu recebimento.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 146, parágrafo único
 
Juros sobre o Capital Próprio
 
O excesso de juros sobre o capital próprio pagos ou creditados de que trata o art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995, no caso de terem sidos contabilizados como despesa.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 75
 
Juros sobre o Capital Próprio
 
Os juros sobre o capital próprio auferidos, no caso de não terem sido contabilizados como receita.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 76, parágrafo único
 
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
 
1) Em dezembro de cada ano, a parcela do ajuste do valor do investimento em controlada, direta ou indireta, e coligada, domiciliadas no exterior, equivalente aos lucros por ela auferidos.
2) Em dezembro de cada ano, os lucros auferidos no exterior por intermédio de filiais, sucursais, que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil no curso do ano-calendário.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
 3) Em dezembro de cada ano, os lucros auferidos por intermédio de coligada domiciliada no exterior no ano-calendário em que tiverem sido disponibilizados para a pessoa jurídica domiciliada no Brasil, desde que se verifiquem condições previstas no art. 81 da Lei nº 12.973, de 2014.
4) Em dezembro de cada ano, os lucros provenientes de investimentos no exterior, não avaliados pela equivalência patrimonial.
 
   
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
 
Em dezembro de cada ano, os rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no caso de apuração trimestral, que tenham sido excluídos no primeiro, segundo e terceiro trimestres na apuração do lucro real referente a esses períodos.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
 
As perdas incorridas em operações no exterior e reconhecidas nos resultados da pessoa jurídica, bem como as perdas de capital apuradas pela pessoa jurídica no exterior.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Multas por Infrações Fiscais
 
O valor das multas por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória e as impostas por infrações de que não resultem falta ou insuficiência de pagamento de tributo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 132
 
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
 
Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 105, § 2º
 
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
 
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e excluídos na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem adicionados na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 105, § 2º
 
Pagamento Baseado em Ações
 
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, apropriado como custo ou despesa, cujo pagamento é objeto de acordo com pagamento baseado em ações.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 161
 
Pagamento Baseado em Ações
 
O valor da remuneração dos serviços prestados por pessoa física que não seja considerada empregado ou similar, conforme previsto no art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, cujo pagamento seja efetuado por meio de acordo com pagamento baseado em ações.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 161, § 7º
 
Pagamentos a Países com Tributação Favorecida
 
As importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a qualquer título, a pessoas físicas ou jurídicas residentes ou constituídas no exterior e submetidas a um tratamento de país ou dependência com tributação favorecida ou sob regime fiscal privilegiado, de que trata o art. 26 da Lei nº 12.249, de 2010.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Pagamentos sem Causa
 
As importâncias declaradas como pagas ou creditadas a título de comissões, bonificações, gratificações ou semelhantes, quando não for indicada a operação ou a causa que deu origem ao rendimento e quando o comprovante do pagamento não individualizar o beneficiário do rendimento, conforme disposto no art. 2º da Lei nº 3.470, de 1958.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Participações nos Resultados
 
Os valores das participações nos lucros de debêntures e de empregados que não satisfaçam as condições de dedutibilidade previstas no art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, no § 1º do art. 3º da Lei nº 10.101, de 2000, e no parágrafo único do art. 2º do Decreto-Lei nº 691, de 1969.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Participações nos Resultados e Gratificações
 
Os valores das gratificações atribuídas a administradores e dirigentes e das participações nos lucros de administradores e de partes beneficiárias, conforme previsto no § 3º do art. 45 da Lei nº 4.506, de 1964, e parágrafo único do art. 58 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Perdas no Recebimento de Créditos - Instituição Financeira
 
O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e excluída para fins de incidência de imposto de renda, nos casos de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.430, de 1996, no momento do efetivo recebimento.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 74, § 3º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora
 
As perdas no recebimento de créditos registradas nos termos dos arts. 9º e 10 da Lei nº 9.430, de 1996, que não tiverem sido contabilmente estornadas, no caso de desistência da cobrança pela via judicial ou se a solução da cobrança se der em virtude de acordo homologado por sentença judicial, observado o disposto nos §§ 1º a 3º do art. 10 da Lei nº 9.430, de 1996.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 72, §§ 1º a 3º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora
 
O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido, anteriormente excluído nos termos e condições do art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, no período de apuração em que, para os fins legais, se tornarem disponíveis para a pessoa jurídica credora ou em que reconhecida a respectiva perda.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 73, § 3º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Devedora
 
O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido deduzidos pela pessoa jurídica devedora como despesa ou custo, incorridos a partir da data da citação inicial para o pagamento.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 73, § 4º
 
Preços de Transferência
 
Os ajustes decorrentes da aplicação de métodos de preços de transferências de que tratam os arts. 18 a 24-B da Lei nº 9.430, de 1996.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Prejuízo na Alienação de Participações
 
O valor dos prejuízos havidos na alienação de ações, títulos ou quotas de capital integrantes do ativo circulante ou do ativo realizável a longo prazo, com deságio superior a dez por cento dos respectivos valores de aquisição, caso a venda não tenha sido realizada em bolsa de valores ou, onde esta não existir, não tenha sido efetuada por meio de leilão público, com divulgação do respectivo edital, na forma da lei, durante três dias no período de um mês, na venda efetuada por pessoa jurídica que não seja sociedade de investimento fiscalizada pelo Banco Central do Brasil.
 
Sim
 
Não
 
Art. 82
 
Prêmio na Emissão de Debêntures
 
O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures anteriormente excluído da apuração do lucro real e do resultado ajustado, quando descumpridas as condições previstas no art. 31 da Lei 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 199
 
Provisões Não Dedutíveis
 
O valor correspondente às despesas decorrentes do reconhecimento de provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, conforme disposto no inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 70 e 284
 
Receitas com Planos de Benefício
 
O valor das receitas recebidas pela pessoa jurídica patrocinadora, originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, que foram registradas contabilmente pelo regime de competência, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador
 
Sim
 
Sim
 
Art. 136
 
Regras de Subcapitalização
 
Os ajustes decorrentes da aplicação das regras de subcapitalização de que tratam os arts. 24 e 25 da Lei nº 12.249, de 2010.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Remuneração de Sócios, Diretores, Administradores, Titulares de Empresas Individuais e Conselheiros Fiscais e Consultivos
 
As remunerações dos sócios, diretores, administradores, titulares de empresa individual e conselheiros fiscais e consultivos, indedutíveis nos termos do § 5º do art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964, e das alíneas 'b' e 'd' do § 1º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 78
 
Remuneração Indireta a Administradores e Terceiros
 
Os dispêndios de que trata o art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991, quando pagos a beneficiários não identificados ou não individualizados, inclusive o imposto incidente na fonte.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 137
 
Reserva de Reavaliação
 
O valor da reserva de reavaliação realizado conforme previsto na legislação tributária.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 308
 
Royalties e Assistência Técnica, Científica e Administrativa
 
O valor dos royalties e das importâncias pagas a título de assistência técnica, científica, administrativa ou semelhante, que forem indedutíveis nos termos: (1) dos arts. 52 e 71, caput, alínea 'a', e parágrafo único, alíneas 'c' a 'g', da Lei nº 4.506, de 1964; (2) do art. 50 da Lei nº 8.383, de 1991; (3) do art. 74, caput, da Lei nº 3.470, de 1958; (4) do art. 12 da Lei nº 4.131, de 1962; e (5) do art. 6º do Decreto-Lei nº 1.730, de 1979.
 
Sim
 
Não
 
Arts. 85 a 88
 
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
 
As contribuições não compulsórias, inclusive as destinadas a custear seguros e planos de saúde e benefícios complementares assemelhados aos da previdência social que não satisfaçam as condições de dedutibilidade da legislação.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 134 e 135
 
Serviços Assistenciais e Benefícios Previdenciários a Empregados e Dirigentes
 
O excesso, em relação ao limite de 20%, das despesas com contribuições para a previdência privada, a que se refere o inciso V do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e para os Fundos de Aposentadoria Programada Individual - Fapi, a que se refere a Lei nº 9.477, de 1997.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 135
 
Sociedade Simples
 
Os pagamentos efetuados a sociedade simples quando esta for controlada, direta ou indiretamente, por pessoas físicas que sejam diretores, gerentes ou controladores da pessoa jurídica que pagar ou creditar os rendimentos, bem como pelo cônjuge ou parente de primeiro grau das referidas pessoas.
 
Sim
 
Não
 
Art. 81
 
Teste de Recuperabilidade
 
A perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos reconhecida no período de apuração.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 129, caput e § 3º
 
Variação Cambial Ativa
 
O valor correspondente à variação cambial ativa cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 152
 
Variação Cambial Passiva
 
O valor correspondente à variação cambial passiva reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 152
 
Outras
 
Demais adições decorrentes da legislação tributária.
 
Sim
 
Sim
 
Notas Legisweb:

O valor da CSL não pode ser deduzido na determinação de sua própria base de cálculo.

É dedutível a contrapartida da constituição ou do reforço das seguintes provisões (arts. 335 a 339 do RIR/1999 e art. 70 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ):
a) provisão para férias e 13º salário de empregados;
b) provisão para reservas técnicas das companhias de seguro e de capitalização, bem como das entidades de previdência privada, cuja constituição é exigida pela legislação especial a elas aplicável;
c) provisão para perdas de estoques de livros de que trata o art. 8º da Lei nº 10.753/2003 .

3 - São indedutíveis as multas:
a) por infrações fiscais, salvo as de natureza compensatória (multas de mora) e as impostas por infrações de que não resulte falta ou insuficiência de pagamento de tributo (art. 344, § 5º, do RIR/1999 e art. 132 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 );
b) por transgressões a normas de natureza não tributária, tais como as previstas em leis administrativas (de trânsito, de vigilância sanitária, de controle de poluição ambiental, de controle de pesos e medidas etc.), trabalhistas etc. (Parecer Normativo CST nº 61/1979 e art. 133 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ).



3 - EXCLUSÕES

Na determinação do lucro real, poderão ser excluídos do lucro líquido os valores apurados com observância dos métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007 (Instrução Normativa RFB nº 1.397/2013 , art. 9º ):
a) os valores cuja dedução seja autorizada pela legislação tributária e que não tenham sido computados na apuração do lucro líquido do período de apuração;
b) os resultados, rendimentos, receitas e quaisquer outros valores incluídos na apuração do lucro líquido que, de acordo com a legislação tributária, não sejam computados no lucro real.

O quadro a seguir traz as principais exclusões que podem ser feitas do lucro líquido. A primeira coluna descreve o item cuja exclusão é admitida e a segunda e a terceira colunas indicam (com "X") se o respectivo valor pode ser excluído na determinação do lucro real (IRPJ) e/ou do resultado ajustado (CSL):
Assunto
 
Descrição do Ajuste
 
Aplica-se ao IRPJ?
 
Aplica-se à CSLL?
 
Dispositivo na IN RFB nº 1.700/2017
 
Ajuste a Valor Presente
 
As receitas financeiras decorrentes de ajuste a valor presente de elementos do ativo de que trata o art. 4º da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que forem apropriadas.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 90 e art. 91, § 2º
 
Ajuste a Valor Presente
 
Os valores decorrentes do ajuste a valor presente de elementos do passivo de que trata o art. 5º da Lei nº 12.973, de 2014, nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses relacionadas nos incisos I a V do caput, observadas as demais condições estabelecidas no artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 93 e art. 94, §§ 6º, 9º, 11 e 13
 
Aporte do Poder Público
 
O valor do aporte de recursos efetivado pelo Poder Público em função de contrato de parceria público-privada nos termos do § 2º do art. 6º da Lei nº 11.079, de 2004
 
Sim
 
Sim
 
Art. 171, caput
 
Aquisição de Bens e Direitos no Âmbito do PND
 
O valor dos créditos utilizados correspondentes às dívidas novadas do Fundo de Compensação de Variações Salariais, como contrapartida da aquisição de bens e direitos no âmbito do PND, conforme disposto no art. 9º da Lei nº 10.150, de 2000.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 da Lei nº 12.973, de 2014, das operações de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo e que não esteja sujeito ao tratamento tributário previsto pela Lei nº 6.099, de 1974, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173, § 1º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendadora
 
Os ajustes, previstos no § 1º do art. 46 e no inciso III do art. 49 da Lei nº 12.973, de 2014, decorrentes da neutralização dos novos métodos e critérios contábeis, de contrato não tipificado como arrendamento mercantil que contenha elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, cuja tributação deva ser o resultado proporcional ao valor da contraprestação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 173, §§ 1º e 3º
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
As contraprestações pagas ou creditadas por força de contrato de arrendamento mercantil em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item 14 do Anexo I - Tabela de Adições, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso I
 
Arrendamento Mercantil - PJ Arrendatária
 
As contraprestações pagas ou creditadas, inclusive as despesas financeiras nelas consideradas e adicionadas conforme item 15 do Anexo I - Tabela de Adições, em contratos que, embora não tipificados como arrendamento mercantil, contenham elementos contabilizados como arrendamento mercantil por força de normas contábeis e da legislação comercial, e em que haja transferência substancial dos riscos e benefícios inerentes à propriedade do ativo, atendidas as condições do art. 47 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 175, inciso I, e § 3º
 
Atividade Imobiliária - Diferimento da Tributação
 
O lucro bruto decorrente da venda, a prazo ou em prestações, de unidade imobiliária, cuja tributação venha a ser diferida nos termos do art. 29 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Atividade Imobiliária - Permuta
 
A parcela do lucro bruto decorrente da avaliação a valor justo de unidades imobiliárias recebidas em operações de permuta, conforme disposto no § 3º do art. 27 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo controlado por meio de subconta nos termos do caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, no período de apuração em que for apropriado como receita.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, caput; art. 98, caput e § 2º; e art. 100, caput e § 2º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014, e anteriormente adicionado conforme item 20 do Anexo I - Tabela de Adições, a ser excluído no período de apuração em que for apropriado como receita.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97.
Anexo IV, Exemplos 4 (c), 5 (d) e 6 (d)
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho
 
O valor:
a) do ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, na hipótese de:
- não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;
- haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e
- o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser maior ou igual ao ganho; ou
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 7º, I e II, 'a', e § 9º, I e II, 'a'.
Anexo IV, Exemplos 2 (c), 3 (c), 5 (c)  e 6 (c).
 
 b) do prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho, na hipótese de:
- o ganho decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo não ser controlado por meio de subconta conforme caput do art. 13 da Lei nº 12.973, de 2014;
- haver prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho; e
- o prejuízo fiscal (ou base de cálculo negativa da CSLL) antes do cômputo do ganho ser menor que o ganho.
 
   
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Permuta
 
O ganho decorrente da avaliação com base no valor justo em permuta que envolva troca de ativos ou passivos, a ser excluído, conforme o caso, de acordo com o disposto nos itens 11, 12 ou 13 deste Anexo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 97, § 12; art. 99, § 2º e art. 101, § 2º
 
Avaliação a Valor Justo - Ganho - Subscrição
 
O ganho decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, a ser excluído, conforme o caso, de acordo com o disposto nos itens 11, 12 ou 13 deste Anexo.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 110 e 111, § 2º
 
Avaliação a Valor Justo - Perda
 
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo, nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, nos termos e condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 102, art. 103, § 5º, e art. 104, § 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Perda - Mudança de Lucro Presumido para Lucro Real
 
A perda decorrente de avaliação de ativo ou passivo com base no valor justo verificada em período de apuração em que a pessoa jurídica era tributada pelo lucro presumido, a ser excluída à medida em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado, e desde que observadas as condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 119, §§ 2º, 3º e 5º
 
Avaliação a Valor Justo - Perda - Subscrição
 
A perda decorrente de avaliação com base no valor justo de bem do ativo incorporado ao patrimônio de outra pessoa jurídica, na subscrição em bens de capital social ou de valores mobiliários, nos períodos de apuração em que ocorrerem as hipóteses dos incisos I a III do caput do art. 18 da Lei nº 12.973, de 2014, observadas as condições daquele artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Arts 112 e 113, § 4º
 
Avaliação a Valor Justo - Perda - Sucedida
 
A perda verificada na sucedida, controlada em subconta, decorrente de avaliação com base no valor justo de ativo ou passivo incorporado ao patrimônio da sucessora em evento de incorporação, fusão ou cisão, a ser excluída nos períodos de apuração e na proporção em que o ativo for realizado ou o passivo for liquidado ou baixado na pessoa jurídica sucessora, desde que atendidas as condições do art. 14 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 118, parágrafo único
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O resultado decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo do direito de exploração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 35 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 167, caput e § 2º
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O lucro decorrente da receita reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro, no caso de contrato de concessão de serviços públicos de que trata o art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 168, caput e § 2º, inciso I
 
Contratos de Concessão de Serviços Públicos
 
O valor calculado pela divisão da diferença positiva a que se refere o inciso IV do caput do art. 69 da Lei nº 12.973, de 2014, pelo prazo restante, em meses, de vigência do contrato, multiplicado pelo número de meses do período de apuração, no caso de contrato de concessão de serviços públicos vigente em 1º de janeiro de 2014, para os optantes conforme art. 75 da Lei nº 12.973, de 2014, ou em 1º de janeiro de 2015, para os não optantes.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 305, inciso IV
 
Contratos de Longo Prazo - Divergência de Critério
 
A diferença de resultados decorrente da utilização de critério distinto dos previstos no § 1º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, 1977, para determinação da porcentagem do contrato ou da produção executada.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 164, inciso II, alínea "b"
 
Contratos de Longo Prazo - Pessoa Jurídica de Direito Público
 
A parcela do lucro da empreitada ou fornecimento, contratado com pessoa jurídica de direito público, ou empresa sob seu controle, empresa pública, sociedade de economia mista ou sua subsidiária, computado no resultado do período de apuração, proporcional à receita dessas operações considerada nesse resultado e não recebida até a data de encerramento do mesmo período de apuração, conforme disposto na alínea "a" do § 3º do art. 10 do Decreto-Lei nº 1.598, de 1977.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Cooperativas
 
Os resultados positivos das operações realizadas com seus associados, no caso de sociedades cooperativas que obedecerem ao disposto na legislação específica e que não tenham por objeto a compra e fornecimento de bens aos consumidores
 
Sim
 
Sim
 
Art. 23
 
Cotas de Fundo para Cobertura de Riscos de Seguro Rural
 
O valor das cotas de fundo que tenha por único objetivo a cobertura suplementar dos riscos do seguro rural nas modalidades agrícola, pecuária, aquícola e florestal, as quais sejam adquiridas por seguradoras, resseguradoras e empresas agroindustriais, conforme disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 137, de 2010.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Depreciação - Diferença entre as Depreciações Contábil e Fiscal
 
A diferença entre a quota de depreciação calculada com base no prazo de vida útil admissível estabelecido no Anexo III - Tabela de Quotas de Depreciação e a quota de depreciação registrada na contabilidade da pessoa jurídica.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 124, § 4º
 
Despesa com Emissão de Ações
 
Os custos incorridos associados às transações destinadas à obtenção de recursos próprios, mediante a distribuição primária de ações ou bônus de subscrição, contabilizados no patrimônio líquido.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 162
 
Despesa com Instrumentos de Capital ou de Dívida Subordinada
 
A remuneração, os encargos, as despesas e demais custos, contabilizados no patrimônio líquido, referentes a instrumentos de capital ou de dívida subordinada, emitidos pela pessoa jurídica, exceto na forma de ações.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 163
 
Despesas Pré-Operacionais
 
As despesas de organização pré-operacionais ou pré-industriais e de expansão das atividades industriais, adicionadas conforme caput do art. 11 da Lei nº 12.973, de 2014, a serem excluídas na forma, prazo e períodos de apuração previstos no parágrafo único do mesmo artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 128, § 1º
 
Doações e Subvenções
 
O valor das doações e subvenções para investimentos recebidas do Poder Público reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 30 da Lei 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 198
 
Doações e Subvenções
 
As subvenções governamentais de que trata o art. 30 da Lei nº 12.350, de 2010, contabilizadas como receita do período, observadas as condições estabelecidas naquele artigo.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Ganho de Capital - Recebimento após o Término do Ano-Calendário Seguinte ao da Contratação
 
Parcela do lucro proporcional à receita não recebida no período de apuração, decorrente da venda de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 200, § 2º
 
Gastos com Desmontagem
 
Os gastos de desmontagem e retirada de item de ativo imobilizado ou restauração do local em que está situado, efetivamente incorridos, correspondentes aos valores anteriormente adicionados.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 125
 
Horário Gratuito de Televisão e Rádio
 
Compensação fiscal efetuada pelas emissoras de rádio e televisão e pelas empresas concessionárias de serviços públicos de telecomunicações obrigadas ao tráfego gratuito de sinais de televisão e rádio, pela cedência do horário gratuito, conforme disposto no parágrafo único do art. 52 da Lei nº 9.096, de 1995, e no caput e § 1º do art. 99 da Lei nº 9.504, de 1997.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Amortização Acelerada Incentivada - Ativo Intangível Vinculado à Pesquisa Tecnológica e ao Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
A quota de amortização acelerada incentivada referente aos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso IV do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Crédito Presumido de IPI do Programa INOVAR-AUTO
 
O crédito presumido de IPI de que trata o Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores (INOVAR-AUTO), conforme disposto no inciso II do § 7º do art. 41 da Lei nº 12.715, de 2012.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada - Atividade Rural
 
A quota de depreciação acelerada de bem integrante do ativo imobilizado, exceto a terra nua, utilizado na exploração da atividade rural, em montante igual à diferença entre o custo de aquisição do bem e o respectivo encargo de depreciação constante da escrituração comercial no ano de aquisição do ativo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 260, §§ 1º e 2º
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Inovação Tecnológica
 
A quota de depreciação acelerada de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, conforme disposto no inciso III do art. 17 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - SUDENE e SUDAM
 
A quota da depreciação acelerada incentivada concedida às pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, em microrregiões menos desenvolvidas localizadas nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, conforme disposto no art. 31 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação Acelerada Incentivada - Veículos Automóveis para Transporte de Mercadorias e Vagões, Locomotivas, Locotratores e Tênderes
 
A quota de depreciação acelerada de veículos automóveis para transporte de mercadorias e de vagões, locomotivas, locotratores e tênderes, nos termos do art. 1º da Lei nº 12.788, de 2013.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Depreciação ou Amortização Acelerada Incentivada - Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico
 
O saldo não depreciado ou não amortizado dos dispêndios incorridos em instalações fixas e na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, no período de apuração em que for concluída sua utilização, conforme disposto no art. 20 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Empresas de TI e TIC
 
O valor correspondente aos custos e despesas com capacitação de pessoal que atua no desenvolvimento de programas de computador (software), pelas empresas dos setores de tecnologia da informação - TI e de tecnologia da informação e da comunicação - TIC, limitado ao valor do lucro real antes da própria exclusão, vedado o aproveitamento de eventual excesso em período de apuração posterior, conforme disposto no art. 13-A da Lei nº 11.774, de 2008.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Gastos com Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
Os gastos com desenvolvimento de inovação tecnológica registrados no ativo não circulante intangível, nos termos do art. 42 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 127
 
Incentivo Fiscal - Investimento em Projeto Aprovado pela ANCINE
 
Até o exercício 2017, inclusive, as quantias referentes a investimento em projeto previamente aprovado pela ANCINE para a produção de obra audiovisual cinematográfica brasileira de produção independente e para produção (em áreas específicas) cinematográfica de exibição, distribuição e infraestrutura técnica, cujo projeto tenha sido apresentado por empresa brasileira, conforme disposto caput e nos §§ 4º e 5º do art. 1º da Lei nº 8.685, de 1993.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Incentivo Fiscal - Microempresa e EPP - Pesquisa e Inovação Tecnológica
 
As importâncias recebidas pela microempresa e empresa de pequeno porte pela execução de projeto de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica por encomenda, desde que utilizadas integralmente na realização do projeto, conforme disposto no § 2º do art.18 da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - Construção no Âmbito do PMCMV
 
As receitas próprias da construção de unidades habitacionais de valor comercial de até R$ 100.000,00 contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, com opção pelo pagamento unificado de tributos de que trata o art. 2º da Lei nº 12.024, de 2009.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET
 
As receitas próprias da incorporação imobiliária sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - Estabelecimento de Educação Infantil
 
As receitas próprias da construção ou reforma de estabelecimentos de educação infantil sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que tratam os arts. 24 a 27 da Lei nº 12.715, de 2012.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pagamento Unificado de Tributos - RET - PMCMV
 
Receitas próprias da incorporação imobiliária contratada no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV sujeita ao Regime Especial de Tributação - RET de que trata a Lei nº 10.931, de 2004.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisa Científica e Tecnológica e de Inovação Tecnológica
 
Os dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, no valor e nas condições previstas no art. 19-A da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, determinado conforme os §§ 1º e 2º do art. 26 da Lei nº 11.196, de 2005, e observadas as demais condições previstas no artigo mencionado.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O valor correspondente a até 60% ou 80%, conforme o caso, da soma dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesa pela legislação do imposto, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 1º, 2º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Incentivo Fiscal - Pesquisas Tecnológicas e Desenvolvimento de Inovação Tecnológica
 
O valor correspondente a até 20% da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, observado o disposto no art. 19 e seus §§ 3º, 4º, 5º e 6º da Lei nº 11.196, de 2005.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Juros de Empréstimos - Custos de Empréstimos
 
Os juros e outros encargos incorridos, contabilizados como custo, associados a empréstimos contraídos para financiar a aquisição, construção ou produção de bens classificados como estoques de longa maturação, propriedade para investimentos, ativo imobilizado ou ativo intangível.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 145, § 3º
 
Juros Produzidos por NTN
 
Os juros produzidos por Notas do Tesouro Nacional (NTN) emitidas para troca compulsória no âmbito do Programa Nacional de Privatização (PND) nos termos do art. 100 da Lei nº 8.981, de 1995.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 146
 
Juros sobre o Capital Próprio
 
O valor dos juros sobre o capital próprio pagos ou creditados que não tenha sido contabilizado como despesa, observados os limites e condições do art. 9º da Lei nº 9.249, de 1995.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 75, § 6º
 
Lucros, Rendimentos e Ganhos de Capital Auferidos no Exterior
 
No primeiro, segundo ou terceiro trimestres, os lucros, rendimentos e ganhos de capital auferidos no exterior, no caso de apuração trimestral.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
 
Os resultados positivos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, reconhecidos na escrituração contábil antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 105, § 2º
 
Operações Realizadas em Mercados de Liquidação Futura
 
Os resultados negativos incorridos nas operações realizadas em mercados de liquidação futura, inclusive os sujeitos a ajustes de posições, que, antes da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição, foram reconhecidos na escrituração contábil e adicionados na apuração do lucro real e do resultado ajustado, a serem excluídos na data da liquidação do contrato, cessão ou encerramento da posição.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 105, § 2º
 
Pagamento Baseado em Ações
 
O valor da remuneração dos serviços prestados por empregados ou similares, objeto de acordo com pagamento baseado em ações, após a liquidação conforme § 1º do art. 33 da Lei nº 12.973, de 2014, e quantificado conforme o § 2º desse mesmo artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 161, §§ 1º, 2º e 5º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - Instituição Financeira
 
O valor da receita reconhecida em virtude de renegociação de dívida e ainda não recebida, no caso de que trata o § 2º do art. 12 da Lei nº 9.430, de 1996.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 74, § 3º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Credora
 
O valor dos encargos financeiros incidentes sobre o crédito vencido e não recebido nos termos do art. 11 da Lei nº 9.430, 1996, contabilizado como receita e desde que atendidas as condições do referido artigo.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 73, caput e §§ 1º e 2º
 
Perdas no Recebimento de Créditos - PJ Devedora
 
O valor dos encargos incidentes sobre o débito vencido e não pago, que tenham sido anteriormente adicionados pela pessoa jurídica devedora por força do § 3º do art. 11 da Lei nº 9.430, de 1996, no período de apuração em que ocorrer a quitação do débito por qualquer forma.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 73, § 5º
 
Prêmio na Emissão de Debêntures
 
O valor dos prêmios recebidos na emissão de debêntures reconhecido no resultado, desde que atendidas as condições previstas no art. 31 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 199
 
Programas de Estímulo à Solicitação de Documento Fiscal
 
As receitas decorrentes de valores em espécie pagos ou creditados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, relativos ao ICMS e ao ISS, no âmbito de programas de concessão de crédito voltados ao estímulo à solicitação de documento fiscal na aquisição de mercadorias e serviços, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.945, de 2009.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Provisões Não Dedutíveis - Uso ou Reversão
 
O uso ou a reversão das provisões ou perdas estimadas no valor de ativos não dedutíveis, anteriormente adicionadas nos termos do inciso I do art. 13 da Lei nº 9.249, de 1995, e art. 59 da Lei nº 12.973, de 2014.
 
Sim
 
Sim
 
-
 
Receitas com Planos de Benefício
 
O valor das receitas originárias de planos de benefícios administrados por entidades fechadas de previdência complementar, registradas contabilmente pelo regime de competência pela pessoa jurídica patrocinadora, na forma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários ou outro órgão regulador, para ser adicionada na data de sua realização.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 136
 
Seguros ou Pecúlio por Morte do Sócio
 
O capital das apólices de seguros ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado, de que trata a alínea "f" do § 2º do art. 43 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943.
 
Sim
 
Não
 
-
 
Teste de Recuperabilidade - Alienação ou Baixa do Ativo
 
O saldo da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos não revertida, quando da ocorrência da alienação ou baixa do bem correspondente.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 129, caput e § 3º
 
Teste de Recuperabilidade - Reversão
 
A reversão da perda estimada por redução ao valor recuperável de ativos.
 
Sim
 
Sim
 
Arts. 129 e 130
 
Variação Cambial Ativa
 
O valor correspondente à variação cambial ativa reconhecida no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 152
 
Variação Cambial Passiva
 
O valor correspondente à variação cambial passiva cujas operações tenham sido liquidadas no período de apuração, exceto na hipótese da opção pelo regime de competência, nos termos do § 1º do art. 30 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001.
 
Sim
 
Sim
 
Art. 152
 
Outras
 
Demais exclusões decorrentes da legislação tributária.
 
Sim
 
Sim
 
-
 


4 - COMPENSAÇÃO



4.1 - PREJUÍZOS FISCAIS

Para fins de determinação do lucro real (base de cálculo do IRPJ), depois de efetuadas as adições e exclusões do lucro líquido, podem ser compensados os prejuízos fiscais de períodos de apuração anteriores, respeitados:

a) o limite máximo de 30% do referido lucro líquido ajustado (exceto nas empresas rurais e nas titulares de Programas Especiais de Exportação Befiex aprovados até 03.06.1993 - arts. 470, I, 510 e 512 do RIR/1999); e

b) as demais condições pertinentes à compensação de prejuízos fiscais.


4.2 - BASES DE CÁLCULO NEGATIVAS DE PERÍODOS ANTERIORES

Nos termos dos arts. 64 , parágrafo único e 207 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 :

a) o lucro líquido, depois de ajustado pelas adições e exclusões prescritas ou autorizadas pela legislação da Contribuição Social sobre o Lucro, poderá ser reduzido pela compensação de bases de cálculo negativas dessa contribuição de períodos de apuração anteriores em, no máximo, 30% do referido lucro líquido ajustado (veja "notas" abaixo);

b) a compensação somente se aplica às pessoas jurídicas que mantiverem os livros e documentos, exigidos pela legislação fiscal, comprobatórios da base de cálculo negativa utilizada para a compensação;

c) a base de cálculo negativa da CSL a ser compensada é a apurada na demonstração do resultado ajustado, que poderá ser transcrita no Lalur ou em livro específico para apuração da CSL.


Notas LegisWeb:
(1) A pessoa jurídica não poderá compensar sua própria base de cálculo negativa da CSL se, entre a data da apuração e da compensação, houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade (art. 209 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ).
(2) A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar bases de cálculo negativas da CSL da sucedida relativas a períodos de apuração anteriores, nem a apurada na demonstração do resultado ajustado correspondente ao evento. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar as suas próprias bases de cálculo negativas, proporcionalmente à parcela remanescente do Patrimônio Líquido. A pessoa jurídica cindida deverá baixar, na parte B do e-Lalur e do e-Lacs, o saldo dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSL proporcionalmente ao patrimônio líquido transferido na cisão. (art. 210 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ).
(3) Não se aplica o limite de 30% supramencionado à compensação das bases negativas da CSL decorrentes da atividade rural, com o resultado ajustado da mesma atividade, observado que (art. 263 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ):
a) o prejuízo fiscal e a base de cálculo negativa da CSL decorrentes da atividade rural a serem compensados são os apurados nas demonstrações do lucro real e do resultado ajustado de que tratam a alínea "a" do inciso I e a alínea "a" do inciso II, respectivamente, ambos do § 2º do art. 310 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 ;
b) o prejuízo fiscal da atividade rural determinado no período de apuração poderá ser compensado com o lucro real das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite;
c) a base de cálculo negativa da CSL da atividade rural determinada no período de apuração poderá ser compensada com o resultado ajustado positivo das demais atividades, apurado no mesmo período, sem limite;
d) aplicam-se as disposições previstas para as demais pessoas jurídicas à compensação dos prejuízos fiscais e das bases de cálculo negativas da CSL decorrentes das demais atividades, e os da atividade rural com lucro real e resultado ajustado positivo de outra atividade, determinados em período subsequente.