terça-feira, 16 de maio de 2017

BEBIDAS FRIAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO

BEBIDAS FRIAS - TRATAMENTO TRIBUTÁRIO


1 - INTRODUÇÃO

Com a publicação do Decreto n° 8.442/2015, em 30 de abril de 2015, foi alterada a forma de tributação dos produtos denominados “Bebidas Frias” no que tange o IPI.
Anteriormente a esta publicação, o IPI dos estabelecimentos importadores, e pessoas jurídicas que procedam à industrialização e comercialização dos referidos produtos, era calculado conforme as regras de dois regimes distintos, o Regime Geral e o Regime Especial de Tributação das Bebidas Frias – REFRI.
No Regime Geral o IPI era calculado com a incidência de uma alíquota sobre a base de cálculo do imposto.
No REFRI o IPI era calculado levando em conta o recipiente, a marca, o preço médio do produto e o valor mínimo do imposto por litro de produto.
A partir de 1º de maio de 2015, as bebidas frias passaram a ser tributadas pelo IPI em novo Regime, conforme segue.


2 - BEBIDAS FRIAS

São consideradas bebidas frias, para fins de tributação do IPI, os produtos classificados nos seguintes códigos da TIPI:
a) 2106.90.10 Ex 02 - Preparações compostas, não alcoólicas (extratos concentrados ou sabores concentrados), para elaboração de bebida refrigerante do Capítulo 22, com capacidade de diluição de até 10 partes da bebida para cada parte do concentrado;
b) 2201.10.00 - Águas minerais e águas gaseificadas;
c) 2201.90.00 – Outros;
d) 2202.10.00 - Águas, incluindo as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas;
e) 2202.10.00 Ex 01 – Refrescos;
f) 2202.90.00 – Outras;
g) 2202.90.00 Ex 03 - Cerveja sem álcool;
h) 2202.90.00 Ex 04 - Alimentos para praticantes de atividade física nos termos da Portaria n° 222, de 24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros;
i) 2202.90.00 Ex 05 - Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da Resolução RDC n° 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
j) 2203.00.00 - Cervejas de malte;
k) 2203.00.00 Ex 01 - Chope


3 - DEFINIÇÕES

Somente para fins de aplicação da tributação das bebidas frias, se considera:
a) cerveja especial: a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) chope especial: a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
c) varejista: a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação houver sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Ainda, é considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
Na hipótese de a estimativa não se confirmar, deverá ser recolhida a diferença relativa ao IPI que deixou de ser pago, com os acréscimos moratórios.


4 - EQUIPARAÇÃO INDUSTRIAL

Para fins da aplicação do tratamento tributário relacionado ao IPI, fica equiparado a estabelecimento industrial, quando der saída aos produtos abrangidos, o estabelecimento de pessoa jurídica:
- caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, na forma definida no artigo 243 da Lei n° 6.404/76;
- caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;
- que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
- que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos;
- que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
- que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.


5 - ESTOQUE INICIAL

À época do início da vigência do Decreto, 1º de maio de 2015, o estabelecimento que passou a ser equiparado a estabelecimento industrial, nos termos do próprio Decreto 8442/2015, sujeito ao novo regime de tributação do IPI para as bebidas frias, deveria relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, os produtos abrangidos pelo tratamento tributário, existentes no estoque ao final do dia 30.04.2015, com as seguintes informações:
- o produto;
- a classificação fiscal;
- a quantidade;
- a base de cálculo;
- a alíquota;
- o valor do imposto;
- a respectiva nota fiscal de aquisição.
Ainda, o estabelecimento equiparado a industrial poderia creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas à matéria-prima, produtos intermediários e material de embalagem em estoque.
Os valores de crédito deveriam ser lançados na Escrituração Fiscal Digital (EFD) nos seguintes registros:
a) Registro E530 (ajustes da apuração do IPI):
1- Campo 2 (indicador do tipo de ajuste) - “1-Ajuste a crédito”;
2- Campo 3 (valor do ajuste) - o valor total de IPI verificado nos documentos fiscais de aquisição dos produtos existentes em estoque;
3- Campo 4 (código de ajuste da apuração) - “99 - Valor de outros créditos do IPI”;
4- Campo 5 (indicador da origem do documento vinculado ao ajuste): “9-Outros”;
5- Campo 6 (número do documento) - indicar os números dos documentos vinculados ao ajuste;
6- Campo 7 (descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais) - informar a descrição resumida do ajuste, incluindo se for o caso, o período a que se refere o ajuste, especialmente quando se tratar de períodos de apuração anteriores.
b) Registro E520 (apuração do IPI) - o valor do ajuste a crédito será totalizado no campo 6 (valor de outros créditos do IPI).
Sobre os estoques, os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao aproveitamento dos créditos, conforme previsto no § 3° do artigo 34 do Decreto n° 8.442/2015.


6 - BASE DE CÁLCULO

O artigo 36 do Decreto n° 8.442/2015, dispõe que aplicam-se aos produtos abrangidos as demais disposições da legislação (Decreto nº 7212/2010) naquilo que não forem contrárias.
Assim, a base de cálculo do IPI para os produtos abrangidos, é o valor tributável que consta no artigo 190 do RIPI/2010, sendo este:
a) para produtos de procedência estrangeira:
- o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis; e
- o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial.
b) dos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
O valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Na saída dos produtos de estabelecimento de pessoa jurídica industrial ou equiparada que mantenha com a pessoa jurídica transportadora quaisquer das relações de interdependência, o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.


7 - ALÍQUOTAS

Nos termos do artigo 6° do Decreto n° 8.442/2015, as alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída das bebidas frias, dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes na TIPI, para cada NCM.
O artigo 37 do Decreto n° 8.442/2015 alterou as alíquotas dos códigos da TIPI, na forma prevista no Anexo IV do Decreto n° 8.442/2015, a partir de 1º de maio de 2015:
NCM
Alíquota IPI (%)
2106.90.10 Ex 02
4%
2201.10.00
4%
2202.10.00
4%
2202.10.00 Ex 01
4%
2202.90.00
4%
2202.90.00 Ex 03
6%
2202.90.00 Ex 04
4%
2202.90.00 Ex 05
4%
2203.00.00
6%
2203.00.00 Ex 01
6%


8 - EXEMPLOS DE CÁLCULO

1- Importação de cerveja NCM 2203.00.00 – Importador Regime Normal
Valor aduaneiro (CIF + THC) → R$ 18.000,00 → 750 litros, em garrafas descartáveis de 1 litro
II (20%) → R$ 3.600,00
IPI (6%) → R$ 21.600,00 x 6% = R$ 1.296,00
IPI / litro → R$ 1.296,00 / 750 litros = R$ 1,728/litro
IPI mínimo para embalagem descartável → R$ 0,096/litro
IPI / litro → R$ 1,728/litro > R$ 0,096/litro = permanece a alíquota
2- Saída do importador para estabelecimento varejista ou consumidor final NCM 2203.00.00 – Importador Regime Normal
Redução de alíquota → 6% - 25% = 5,85%
Valor de saída → R$ 40.000,00 (mercadoria + frete)
IPI (5,85%) →  R$ 2.340,00
IPI / litro → R$ 2.340,00 / 750 litros = R$ 3,12/litro
IPI mínimo para embalagem descartável → R$ 0,096/litro
IPI / litro → R$ 3,12/litro > R$ 0,096/litro = permanece a alíquota.
3- Saída da indústria de cerveja especial para varejista ou consumidor final NCM 2203.00.00
Valor de saída → R$ 3.990,00 → 750 garrafas de vidro retornável – 600ml (R$ 5,32/garrafa)
Saída para varejista → redução de 25% na alíquota do IPI
Produção ano anterior acima de 5.000.000 litros → redução de 10% na alíquota do IPI
Redução varejo → 6% - 25% = 4,50%
Redução produção → 4,50% - 10% = 4,05%
IPI (4,50%) → R$ 3.990,00 x 4,50% = R$ 179,55
IPI / litro → 750 x 600ml = 450 litros → R$ 179,55 / 450 = R$ 0,399/litro
IPI mínimo para embalagem retornável → R$ 0,09/litro
IPI / litro → R$ 0,399/litro > R$ 0,09/litro = permanece a alíquota.
4- Saída da indústria de cerveja especial para atacadista NCM 2203.00.00
Redução varejo → não se aplica
Redução produção → 6% - 10% = 5,40%
Valor de saída → R$ 1.990,00 → 750 garrafas de vidro descartável – 600ml (R$ 2,65/garrafa)
IPI (5,40%) → R$ 1.990,00 x 5,40% = R$ 107,46
IPI / litro → 750 x 600ml = 450 litros → R$ 107,46 / 450 = R$ 0,24/litro
IPI mínimo para embalagem descartável → R$ 0,096/litro
IPI / litro → R$ 0,24/litro > R$ 0,096/litro = permanece a alíquota.
5- Saída da indústria de cerveja comum para atacadista NCM 2203.00.00
Redução varejo → não se aplica
Redução produção → não se aplica
Valor de saída → R$ 1.990,00 → 750 garrafas de vidro descartável – 600ml (R$ 2,65/garrafa)
IPI (6%) → R$ 1.990,00 x 6% = R$ 119,40
IPI / litro → 750 x 600ml = 450 litros → R$ 119,40 / 450 = R$ 0,27/litro
IPI mínimo para embalagem descartável → R$ 0,09/litro
IPI / litro → R$ 0,27/litro > R$ 0,09/litro = permanece a alíquota.
6- Importação de energético NCM 2202.90.00 Ex 05 – Importador Regime Normal
Valor aduaneiro (CIF + THC) → R$ 22.000,00 → 4.100 latas de 300ml
II (20%) → R$ 4.400,00
IPI (6%) → R$ 26.400,00 x 4% = R$ 1.056,00
IPI / litro → R$ 1.056,00 / 1.281 litros = R$ 0,824/litro
IPI mínimo para embalagem lata → R$ 0,1904 / litro
IPI / litro → R$ 0,824 / litro > R$ 0,1904 / litro = permanece a alíquota
7- Saída do importador para varejista NCM 2202.90.00 Ex 05 – Importador Regime Normal
Valor de saída → R$ 29.000,00 (mercadoria + frete) → 4.270 latas de 300ml
Redução de varejo → 4% - 25% = 3,00%
IPI (3,00%) → R$ 870,00
IPI / litro → R$ 870,00 / 1.281 litros = R$ 0,68/litro
IPI mínimo para embalagem lata → R$ 0,1904 / litro
IPI / litro → R$ 0,68 / litro > R$ 0,1904 / litro = permanece a alíquota
Hipoteticamente: se o valor do IPI por litro fosse inferior ao valor mínimo estabelecido, o cálculo seria com base no mínimo:
IPI → 1.281 litros x R$ 0,1904 = R$ 243,90
8- Saída do importador para não-varejista nem consumidor final NCM 2202.90.00 Ex 05 – Importador Regime Normal
Valor de saída → R$ 29.000,00 (mercadoria + frete) → 4.270 latas de 300ml
Redução varejo → não se aplica
IPI (4%) → R$ 1.160,00
IPI / litro → R$ 1.160,00 / 1.281 litros = R$ 0,91/litro
IPI mínimo para embalagem lata → R$ 0,1904 / litro
IPI / litro → R$ 0,91 / litro > R$ 0,1904 / litro = permanece a alíquota
Hipoteticamente: se o valor do IPI por litro fosse inferior ao valor mínimo estabelecido, o cálculo seria com base no mínimo:
IPI → 1.281 litros x R$ 0,1904 = R$ 243,90
9- Saída da indústria para não-varejista nem consumidor final NCM 2202.10.00 – Indústria Regime Normal
Produto → refrigerante de guaraná – 1800 unidades pet 1,5litro (R$ 2,10/un)
Valor de saída → R$ 3.780,00
Redução extrato de guaraná (50%) → 6% - 50% = 3%
Redução varejo → não se aplica
IPI (3%) → R$ 113,40
IPI / litro → R$ 113,40 / 2.700 litros = R$ 0,042/litro
IPI mínimo para embalagem pet 1,5l → R$ 0,032 / litro
IPI / litro → R$ 0,042 / litro > R$ 0,032 / litro = permanece a alíquota
Hipoteticamente: se o valor do IPI por litro fosse inferior ao valor mínimo estabelecido, o cálculo seria com base no mínimo:
IPI → 2.700 litros x R$ 0,032 = R$ 86,40
10- Saída da indústria para varejista ou consumidor final NCM 2202.10.00 – Indústria Regime Normal
Produto → refrigerante de guaraná – 1800 unidades pet 1,5litro (R$ 2,10/un)
Valor de saída → R$ 3.780,00
Redução extrato de guaraná (50%) → 6% - 50% = 3%
Redução varejo → 3% - 25% = 2,25%
IPI (2,25%) → R$ 85,05
IPI / litro → R$ 85,05 / 2.700 litros = R$ 0,0315/litro
IPI mínimo para embalagem pet 1,5l → R$ 0,032 / litro
IPI / litro → R$ 0,032 / litro = R$ 0,032 / litro = permanece a alíquota
Hipoteticamente: se o valor do IPI por litro fosse inferior ao valor mínimo estabelecido, o cálculo seria com base no mínimo:
IPI → 2.700 litros x R$ 0,032 = R$ 86,40
11- Importação de cerveja NCM 2203.00.00 – Importador Simples Nacional
Valor aduaneiro (CIF + THC) → R$ 17.200,00 → 750 litros, em garrafas descartáveis de 1 litro
II (20%) → R$ 3.440,00
IPI (6%) → R$ 20.640,00 x 6% = R$ 1.238,40
IPI / litro → R$ 1.238,40 / 750 litros = R$ 1,6512/litro
IPI mínimo para embalagem descartável → R$ 0,096/litro
IPI / litro → R$ 1,6512/litro > R$ 0,096/litro = permanece a alíquota
12- Saída do importador para qualquer estabelecimento NCM 2203.00.00 – Importador Simples Nacional
Valor de saída → R$ 39.750,00
IPI (0,5%) → R$ 198,75 → Tributação no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006
13- Saída da indústria para qualquer estabelecimento NCM 2202.90.00 – Indústria Simples Nacional
Valor de saída → R$ 39.750,00
IPI (0,5%) →  R$ 198,75 → Tributação no Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006