quarta-feira, 31 de maio de 2017

Distribuição de Lucros

Distribuição de Lucros
Data de publicação:24/05/2017


Fonte: Cenofisco
SUMÁRIO

1. INTRODUÇÃO
Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês de janeiro de 1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido, arbitrado, SIMPLES Nacional e Microempreendedor Individual à pessoa física ou jurídica domiciliada no país ou no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte (art. 10 da Lei nº 9.246/95, matriz legal para os arts. 654 e 692 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda e art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11).
2. JUROS E OUTROS ENCARGOS
Apesar da não incidência do Imposto de Renda sobre os rendimentos de lucros, os juros e outros encargos pagos ou creditados pela pessoa jurídica a seus sócios ou acionistas, calculados sobre os juros remuneratórios do capital próprio e sobre os lucros e dividendos por ela distribuí-dos, sujeitam-se à incidência do imposto sobre a renda na fonte às alíquotas previstas no art. 1º da Lei nº 11.033/04 e no art. 668 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda.
Nota Editorial
1ª) Replicamos o art. 1º da Lei nº 10.033/04, que segue:
"Art. 1º - Os rendimentos de que trata o art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, relativamente às aplicações e operações realizadas a partir de 1º de janeiro de 2005, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte, às seguintes alíquotas:
I - 22,5%, em aplicações com prazo de até 180 dias;
II - 20%, em aplicações com prazo de 181 dias até 360 dias;
III - 17,5%, em aplicações com prazo de 361 dias até 720 dias;
IV - 15%, em aplicações com prazo acima de 720 dias.
§ 1º - No caso de aplicações existentes em 31 de dezembro de 2004:
I - os rendimentos produzidos até essa data serão tributados nos termos da legislação então vigente;
II - em relação aos rendimentos produzidos em 2005, os prazos a que se referem os incisos I a IV do caput deste artigo serão contados a partir:
a) de 1º de julho de 2004, no caso de aplicação efetuada até a data da publicação desta Lei; e
b) da data da aplicação, no caso de aplicação efetuada após a data da publicação desta Lei.
§ 2º - No caso dos fundos de investimentos, será observado o seguinte:
I - os rendimentos serão tributados semestralmente, com base no art. 3º da Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, à alíquota de 15%, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
II - na hipótese de fundos de investimentos com prazo de carência de até 90 dias para resgate de quotas com rendimento, a incidência do imposto de renda na fonte a que se refere o inciso I deste parágrafo ocorrerá na data em que se completar cada período de carência para resgate de quotas com rendimento, sem prejuízo do disposto no inciso III deste parágrafo;
III - por ocasião do resgate das quotas, será aplicada alíquota complementar de acordo com o previsto nos incisos I a IV do caput deste artigo.
§ 3º - O disposto neste artigo não se aplica:
I - aos fundos e clubes de investimento em ações cujos rendimentos serão tributados exclusivamente no resgate das quotas, à alíquota de 15%;
II - aos títulos de capitalização, no caso de resgate sem ocorrência de sorteio, cujos rendimentos serão tributados à alíquota de 20%.
§ 4º - Ao fundo ou clube de investimento em ações cuja carteira deixar de observar a proporção referida no art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, aplicar-se-á o disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo, a partir do momento do desenquadramento da carteira, salvo no caso de, cumulativamente, a referida proporção não ultrapassar o limite de 50% do total da carteira, a situação for regularizada no prazo máximo de 30 dias e o fundo ou clube não incorrer em nova hipótese de desenquadramento no período de 12 meses subseqüentes.
§ 5º - Consideram-se incluídos entre os rendimentos referidos pelo art. 5º da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, os predeterminados obtidos em operações conjugadas, realizadas nos mercados de opções de compra e de venda em bolsas de valores, de mercadorias e de futuros (box), no mercado a termo nas bolsas de valores, de mercadorias e de futuros, em operações de venda coberta e sem ajustes diários, e no mercado de balcão.
§ 6º - As operações descritas no § 5º deste artigo, realizadas por fundo ou clube de investimento em ações, não integrarão a parcela da carteira aplicada em ações, para efeito da proporção referida no § 4º deste artigo.
§ 7º - O Ministro da Fazenda poderá elevar e restabelecer o percentual a que se refere o art. 2º da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001".
2ª) Replicamos o art. 668 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, que segue:
"Art. 668 - Estão sujeitos ao imposto na fonte, à alíquota de quinze por cento, na data do pagamento ou crédito, os juros calculados sobre as contas do patrimônio líquido, na forma prevista no art. 347.
§ 1º - O imposto retido na fonte será considerado:
I - antecipação do devido na declaração de rendimentos, no caso de beneficiário pessoa jurídica tributada com base no lucro real, presumido ou arbitrado;
II - tributação definitiva, nos demais casos, inclusive se o beneficiário for pessoa jurídica isenta.
§ 2º - No caso de beneficiária pessoa jurídica tributada com base no lucro real, o imposto de que trata esta Seção poderá ainda ser compensado com o retido por ocasião do pagamento ou crédito de juros, a título de remuneração de capital próprio, a seu titular, sócios ou acionistas".
3. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995
Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de 15% (art. 655 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
Igualmente estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, às alíquotas a seguir indicadas, os lucros ou dividendos, apurados até 31/12/1995, distribuídos por fonte localizada no País em benefício de pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no exterior na data de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa dos rendimentos (art. 693 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda):
I - apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995 - 15%;
II - apurados nos anos-calendário anteriores - 25%.
4. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO E ARBITRADO
As pessoas jurídicas tributadas no lucro presumido e arbitrado poderão distribuir lucros de forma que não incida o Imposto de Renda na Fonte nos seguintes limites (art. 27 da Instrução Normativa RFB nº 1.397/13):
I - o valor da base de cálculo do imposto (art. 15 da Lei nº 9.249/95), diminuído do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS a que estiver sujeita a pessoa jurídica;
II - a parcela de lucros ou dividendos excedentes ao valor determinado no item I, desde que a empresa demonstre, com base em escrituração contábil feita com observância da lei comercial, que o lucro efetivo é maior que o determinado segundo as normas para apuração da base de cálculo do imposto pela qual houver optado.
Assim, tendo como base os conceitos acima, a pessoa jurídica que dispuser de contabilidade completa poderá distribuir, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, o lucro evidenciado contabilmente mesmo que superior ao cálculo fiscal determinado no item I deste tópico.
Nota Editorial
Replicamos o art. 15 da Lei nº 9.249/95, que segue:
"Art. 15 - A base de cálculo do imposto, em cada mês, será determinada mediante a aplicação do percentual de 8% sobre a receita bruta auferida mensalmente, observado o disposto no art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, sem prejuízo do disposto nos arts. 30, 32, 34 e 35 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
§ 1º - Nas seguintes atividades, o percentual de que trata este artigo será de:
I - um inteiro e seis décimos por cento, para a atividade de revenda, para consumo, de combustível derivado de petróleo, álcool etílico carburante e gás natural;
II - dezesseis por cento:
a) para a atividade de prestação de serviços de transporte, exceto o de carga, para o qual se aplicará o percentual previsto no caput deste artigo;
b) para as pessoas jurídicas a que se refere o inciso III do art. 36 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 29 da referida Lei;
III - trinta e dois por cento, para as atividades de:
a) prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia pato-lógica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas, desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de so-ciedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
b) intermediação de negócios;
c) administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
d) prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring).
e) prestação de serviços de construção, recuperação, reforma ampliação ou melhoramento de infraestrutura vinculados a contrato de concessão de serviço público.
§ 2º - No caso de atividades diversificadas será aplicado o percentual correspondente a cada atividade.
§ 3º - As receitas provenientes de atividade incentivada não comporão a base de cálculo do imposto, na proporção do benefício a que a pessoa jurídica, submetida ao regime de tributação com base no lucro real, fizer jus.
§ 4º - O percentual de que trata este artigo também será aplicado sobre a receita financeira da pessoa jurídica que explore atividades imobiliárias relativas a loteamento de terrenos, incorporação imobiliária, construção de prédios destinados à venda, bem como a venda de imóveis construídos ou adquiridos para a revenda, quando decorrente da comercialização de imóveis e for apurada por meio de índices ou coeficientes previstos em contrato".
4.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que uma empresa tributada pelo lucro presumido, sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de receita bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00. Admitamos ainda que sobre a referida receita bruta houvesse o paga-mento de Imposto de Renda no montante de R$ 180,00, PIS/PASEP de R$ 97,50, COFINS de R$ 450,00 e CSLL de R$ 150,00. Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda ela deverá proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00 (base de cálculo) - R$ 180,00 (IRPJ) - R$ 97,50 (PIS/PASEP) - R$ 450,00 (COFINS) - R$ 150,00 (CSLL) = R$ 322,50.
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos aos sócios, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 322,50.
Lembramos que os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir de 01/01/1996, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda na Fonte nem integram a base de cálculo do Imposto de Renda do beneficiário, pessoa física ou jurídica, domiciliado no Brasil ou no exterior (art. 662 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda).
Nota Editorial
Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
5. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS NO SIMPLES NACIONAL
Conforme determinam o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11, as pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES Nacional poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.
Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular ou sócio da Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte optante pelo SIMPLES Nacional, salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços prestados.
A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste, subtraído do valor devido na forma do SIMPLES Nacional no período, relativo ao IRPJ.
Ressaltamos que o limite de isenção definido anteriormente não se aplica na hipótese de a ME ou a EPP optante pelo SIMPLES Nacional manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.
Nota Editorial
Os percentuais de presunção aplicáveis para delimitar a base de cálculo para a isenção estão definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que foi replicado na Nota Cenofisco do tópico 4.
5.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que uma empresa tributada pelo SIMPLES Nacional, sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de receita bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00.
Admitamos, ainda, que a receita bruta dos 12 últimos meses é de até R$ 1.200.000,00; sendo assim o percentual do IRPJ a ser descontado é de 0,39%, conforme tabela do Anexo I à Resolução CGSN nº 94/11, resultando o valor de R$ 58,50.
Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda deve-se proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00 (base de cálculo) - R$ 58,50 (IRPJ) = R$ 1.141,50.
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos aos sócios, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 1.141,50.
Nota Editorial
1ª) Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
2ª) No caso de os valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo SIMPLES Nacional serem superiores ao cálculo apontado neste tópico e/ou lucros evidenciados na escrituração contábil, o referido excesso deverá ser submetido à tributação nas alíquotas constantes da Tabela Progressiva de Pessoa Física, conforme enquadramento das alíquotas.
6. LUCROS E DIVIDENDOS PAGOS OU CREDITADOS POR MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI)
Conforme determina o art. 14 da Lei Complementar nº 123/06 e o art. 131 da Resolução CGSN nº 94/11, Microempreendedores Individuais (MEI) poderão distribuir lucros sem a incidência do Imposto de Renda retido na fonte.
Pela definição legal, consideram-se isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste do beneficiário, os valores efetivamente pagos ou distribuídos ao titular do Microempreendedor Individual (MEI), salvo os que corresponderem a pró-labore, aluguéis ou serviços presta-dos.
A mencionada isenção fica limitada ao valor resultante da aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei nº 9.249/95, sobre a receita bruta mensal, no caso de antecipação de fonte, ou da receita bruta total anual, tratando-se de declaração de ajuste.
Ressaltamos que o limite de isenção definido acima não se aplica na hipótese de o Micorempreendedor Individual (MEI) manter escrituração contábil e evidenciar lucro superior àquele limite, o qual poderá distribuir sem a incidência.
Nota Editorial
Os percentuais de presunção aplicáveis para delimitar a base de cálculo para a isenção estão definidos no art. 15 da Lei nº 9.249/95, que foi replicado na Nota Cenofisco do tópico 4.
6.1. Exemplo de Cálculo
Admitamos que o Microempreendedor Individual (MEI), sem contabilidade completa, cuja atividade é comércio de ventiladores, obteve de Receita Bruta no ano-calendário de 2016 o valor de R$ 15.000,00.
Assim, para a distribuição de lucros sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, deve-se proceder ao seguinte cálculo:
R$ 15.000,00 (receita bruta) x 8% (presunção) = R$ 1.200,00
Portanto, pelo exemplo de cálculo demonstrado, poderão ser distribuídos ao titular do MEI, sem a incidência da retenção do Imposto de Renda, R$ 1.200,00.
Nota Editorial
1ª) Observe-se que a referida isenção do Imposto de Renda não alcança os valores pagos a outro título, como aluguéis e serviços prestados.
2ª) No caso de os valores pagos ao titular ou sócio da empresa optante pelo SIMPLES Nacional serem superiores ao cálculo apontado neste tópico e/ou lucros evidenciados na escrituração contábil, o referido excesso deverá ser submetido à tributação nas alíquotas constantes da Tabela Progressiva de Pessoa Física conforme enquadramento das alíquotas.
7. DISTRIBUIÇÃO ANTECIPADA DE LUCROS
Com base no art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17, entendemos que seja possível a realização de distribuição antecipada de lucros em períodos não encerrados.
Ocorre que, findo o período de apuração e/ou o encerramento da escrituração contábil e levantamento de balanço do referido período, quando não ficar apurado que a empresa de fato obteve lucro os valores antecipados deverão se submeter à tributação com os respectivos acréscimos legais.
Contabilmente entendemos que a referida antecipação será escriturada a débito em conta do Patrimônio Líquido com a nomenclatura de "Adiantamento de Lucros".
Salientamos que por determinação dos §§ 3º e 4º do art. 238 da Instrução Normativa RFB nº 1.700/17 a parcela dos rendimentos pagos ou creditados a sócio ou acionista ou ao titular da pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, presumido ou arbitrado, a título de lucros ou dividendos distribuídos, ainda que por conta de período-base não encerrado, que exceder o valor apurado com base na escrituração, será imputada aos lucros acumulados ou reservas de lucros de exercícios anteriores, ficando sujeita à incidência do imposto sobre a renda calculado segundo o disposto na legislação específica, com acréscimos legais.
Inexistindo lucros acumulados ou reservas de lucros em montante suficiente, a parcela excedente será submetida à tributação nos termos do art. 61 da Lei nº 8.981/95.
Nota Editorial
Replicamos o art. 61 da Lei nº 8.981/95 que segue:
"Art. 61 - Fica sujeito à incidência do Imposto de Renda exclusivamente na fonte, à alíquota de trinta e cinco por cento, todo pagamento efetuado pelas pessoas jurídicas a beneficiário não identificado, ressalvado o disposto em normas especiais.
§ 1º - A incidência prevista no caput aplica-se, também, aos pagamentos efetuados ou aos recursos entregues a terceiros ou sócios, acionistas ou titular, contabilizados ou não, quando não for comprovada a operação ou a sua causa, bem como à hipótese de que trata o § 2º, do art. 74 da Lei nº 8.383, de 1991.
§ 2º - Considera-se vencido o Imposto de Renda na fonte no dia do pagamento da referida importância.
§ 3º - O rendimento de que trata este artigo será considerado líquido, cabendo o reajustamento do respectivo rendimento bruto sobre o qual recairá o imposto".
8. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS COM DÉBITOS
Por força do art. 32 da Lei nº 4.357/64, que deu redação ao art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, por falta de recolhimento de imposto no prazo legal, não poderão:
a) distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas;
b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos.
Assim, com base no acima exposto, as pessoas jurídicas com débitos tributários, que não estejam garantidos, ficam impedidas de distribuir lucros a seus sócios ou titulares
Grande discussão se formou em relação à constitucionalidade da referida proibição, uma vez que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o art. 32 da Lei nº 4.357/64.
Argumenta-se também que o art. 32 da Lei nº 4.357/64 afronta os princípios da propriedade privada e do livre exercício da atividade econômica constantes do art. 170 da Constituição Federal de 1988.
Ocorre que o art. 889 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda está em vigor e não foi oficialmente declarado inconstitucional sendo que a inaplicabilidade poderá acarretar ao sujeito passivo as penalidades previstas no art. 975 também do Regulamento do Imposto de Renda que seguem:
a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% das quantias que houverem pago indevidamente;
b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% dessas importâncias.
8.1. Recomendação
Conforme enfatizamos no tópico 8, concluímos que a regra permanece em vigor, assim, caso a empresa com débito tributário não garantido distribua lucros, estará sujeita à autuação e poderá sujeitar-se às multas respectivas.
Ressaltamos que em casos de autuação a empresa poderá defender-se administrativa ou judicialmente, para tentar afastar a aplicação das multas.
Nota Editorial
Replicamos o entendimento do 1º Conselho de Contribuintes, 5ª Câmara, por meio do Acórdão nº 105-16490 de 23/05/2007 neste sentido:
"Recurso Voluntário - Multa Regulamentar - É devida a multa de 50% sobre o valor distribuído aos sócios quando houver débito não garantido com a União e suas Autarquias de Previdência e Assistência Social, limitada à metade do referido débito. (Art. 32 da Lei 4.357/64 c/redação dada pela Lei 11.051/04). As penalidades não estão sujeitas às regras de não confisco próprias dos tributos, pois com esses não se confundem. (Art. 3º CTN)".
Lembramos que a referida decisão vincula somente as partes envolvidas, porém, poderá servir de indicativo favorável à aplicabilidade das multas.
8.2. Débitos Parcelados
Indaga-se quanto à aplicabilidade da restrição de distribuição de lucros e consequente aplicação das multas para pessoas jurídicas que tenham débitos tributários incluídos em parcelamentos.
Apesar de os arts. 889 e 975 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda não disporem quanto ao tema do parcelamento, entendemos que a distribuição de lucros nesses casos será sim possível desde que a pessoa jurídica esteja ativa e regular quanto o parcelamento, visto que este suspende a exigibilidade do crédito tributário.
Nota Editorial
Replicamos o entendimento da Receita Federal do Brasil neste sentido:
"Ministério da Fazenda
Secretaria da Receita Federal do Brasil
Superintendências Regionais
8ª Região Fiscal
Divisão de Tributação
Solução de Consulta nº 261, de 11/08/2008 - DOU de 11/09/2008
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ.
Distribuição de Participações - Multa.
Não está sujeita à penalidade a pessoa jurídica que distribuir lucros aos sócios, pelo fato de possuir débitos no Parcelamento Especial - Paes, desde que esteja ativa e regular quanto ao parcelamento.
Dispositivos Legais: RIR-1999, arts. 889 e 975; Lei nº 11.051, de 2004, art. 17; Lei nº 10.684, de 2003, arts. 1º e 4º".
9. ABSORÇÃO DO PREJUÍZO
De acordo com a determinação do art. 189 da Lei nº 6.404/76 corroborado com o art. 1.059 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil, antes da distribuição de lucros aos sócios ou titulares a pessoa jurídica deverá absorver eventuais prejuízos acumulados. O valor resultante desta absorção, se positivo, poderá então ser distribuído.
Nota Editorial
1ª) Replicamos o art. 189 da Lei nº 6.404/76 que segue:
"Art. 189 - Do resultado do exercício serão deduzidos, antes de qualquer participação, os prejuízos acumulados e a provisão para o Imposto sobre a Renda.
Parágrafo único - O prejuízo do exercício será obrigatoriamente absorvido pelos lucros acumulados, pelas reservas de lucros e pela reserva legal, nessa ordem".
2ª) Replicamos o art. 1.059 da Lei nº 10.406/02 - Código Civil que segue:
"Art. 1059 - Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital".
10. DISTRIBUIÇÃO DISFARÇADA DE LUCROS
Pela determinação dos arts. 464 a 469 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda, presume-se distribuição disfarçada de lucros no negócio pelo qual a pessoa jurídica:
a) aliena, por valor notoriamente inferior ao de mercado, bem do seu ativo a pessoa ligada;
b) adquire, por valor notoriamente superior ao de mercado, bem de pessoa ligada;
c) perde em decorrência do não exercício de direito à aquisição de bem e em benefício de pessoa ligada sinal, depósito em garantia ou importância paga para obter opção de aquisição;
d) transfere a pessoa ligada, sem pagamento ou por valor inferior ao de mercado, direito de preferência à subscrição de valores mobiliários de emissão de companhia;
e) paga a pessoa ligada aluguéis, royalties ou assistência técnica em montante que excede notoriamente ao valor de mercado;
f) realiza com pessoa ligada qualquer outro negócio em condições de favorecimento, assim entendidas condições mais vantajosas para a pessoa ligada do que as que prevaleçam no mercado ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros.
Nota Editorial
1ª) A orientação contida nas letras "a" e "d" não se aplica nos casos de devolução de participação no capital social de titular, sócio ou acionista de pessoa jurídica em bens ou direitos, avaliados a valor contábil ou de mercado.
2ª) A hipótese prevista na letra "b" não se aplica quando a pessoa física transferir a pessoa jurídica, a título de integralização de capital, bens e direitos pelo valor constante na respectiva declaração de bens.
3ª) A prova de que o negócio foi realizado no interesse da pessoa jurídica e em condições estritamente comutativas, ou em que a pessoa jurídica contrataria com terceiros, exclui a presunção de distribuição disfarçada de lucros.
10.1. Pessoas Ligadas
Para fins de verificação da ocorrência de distribuição disfarçada de lucros considera-se pessoa ligada à pessoa jurídica:
a) o sócio ou acionista desta, mesmo quando outra pessoa jurídica;
b) o administrador ou o titular da pessoa jurídica;
c) o cônjuge e os parentes até o terceiro grau, inclusive os afins, do sócio pessoa física de que trata a letra "a" e das demais pessoas mencionadas na letra "b".
10.2. Valor de Mercado
Valor de mercado é a importância em dinheiro que o vendedor pode obter mediante negociação do bem no mercado.
O valor do bem negociado frequentemente no mercado, ou em bolsa, é o preço das vendas efetuadas em condições normais de mercado, que tenham por objeto bens em quantidade e em qualidade semelhantes.
O valor dos bens para os quais não haja mercado ativo poderá ser determinado com base em negociações anteriores e recentes do mesmo bem, ou em negociações contemporâneas de bens semelhantes, entre pessoas não compelidas a comprar ou vender e que tenham conhecimento das circunstâncias que influam de modo relevante na determinação do preço.
Nota Editorial
Se o valor do bem não puder ser determinado conforme descrito neste subtópico, e o valor negociado pela pessoa jurídica basear-se em laudo de avaliação de perito ou empresa especializada, caberá à autoridade tributária a prova de que o negócio serviu de instrumento à distribuição disfarçada de lucros.
10.3. Distribuição a Sócio ou Acionista Controlador por Intermédio de Terceiros
Se a pessoa ligada for sócio ou acionista controlador da pessoa jurídica, presumir-se-á distribuição disfarçada de lucros ainda que os negócios de que tratam os incisos I a VI do art. 464 do Decreto nº 3.000/99 - Regulamento do Imposto de Renda sejam realizados com a pessoa ligada por intermédio de outrem, ou com sociedade na qual a pessoa ligada tenha, direta ou indiretamente, interesse.
Para efeitos do determinado neste subtópico, sócio ou acionista controlador é a pessoa física ou jurídica que, diretamente ou através de sociedade ou sociedades sob seu controle, seja titular de direitos de sócio ou acionista que lhe assegure, de modo permanente, a maioria de votos nas deliberações da sociedade.
11. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO REAL
Para efeito de determinar o lucro real da pessoa jurídica:
I - nos casos das letras "a" e "d" do tópico 10, a diferença entre o valor de mercado e o de alienação será adicionada ao lucro líquido do período de apuração;
II - no caso da letra "b" do tópico 10, a diferença entre o custo de aquisição do bem pela pessoa jurídica e o valor de mercado não constituirá custo ou prejuízo dedutível na posterior alienação ou baixa, inclusive por depreciação, amortização ou exaustão;
III - no caso da letra "c" do tópico 10, a importância perdida não será dedutível;
IV - no caso da letra "e" do tópico 10, o montante dos rendimentos que exceder ao valor de mercado não será dedutível;
V - no caso da letra "f" do tópico 10, as importâncias pagas ou creditadas à pessoa ligada, que caracterizarem as condições de favoreci-mento, não serão dedutíveis.
12. ANEXO
Disponibilizamos de forma esquematizada os percentuais de presunção constantes do art. 15 da Lei nº 9.249/95:
Atividade
Percentual
IRPJ
CSLL
Revenda de combustíveis.
1,6%
12%
Venda de produtos de fabricação própria; venda de mercadorias adquiridas para revenda; industrialização por encomenda; atividade rural; prestação de serviços hospitalares, prestação de serviços de transporte de carga, demais atividades não caracterizadas como serviço.
8%
12%
Serviços de transporte (exceto de carga).
16%
12%
Instituições financeiras e equiparadas.
16%
12%
Prestação de serviços em geral, exceto os serviços hospitalares; intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring; prestação de serviços relativos ao exercício de profissão legalmente regulamentada; construção por administração ou por empreitada unicamente de mão de obra ou com emprego parcial de materiais e da prestação de serviços em geral.
32%
32%
Serviços em geral com faturamento até a R$ 120.000,00: intermediação de negócios; administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza; factoring.
16%
32%