O
falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do óbito.
O
falecimento do empregado constitui um dos meios de extinção do contrato
individual de trabalho, extinguindo de imediato o contrato a partir do
óbito.
Para
determinação do cálculo das verbas rescisórias esta rescisão se equipara a um
pedido de demissão, sem aviso prévio. Os valores não recebidos em vida
pelo empregado serão pagos em quotas iguais aos dependentes habilitados perante
a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil,
indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
Os
dependentes ou sucessores deverão receber do empregador do falecido as
seguintes verbas rescisórias:
Empregado com menos de 1 ano
·
Saldo
de salário;
·
13º
salário;
·
Férias
proporcionais e seu respectivo adicional de 1/3 constitucional;
·
Salário-família;
·
FGTS
do mês anterior (depósito);
·
FGTS
da rescisão (depósito);
·
Saque
do FGTS – código 23.
Empregado com mais de 1 ano
·
Saldo
de salário;
·
13º
salário;
·
Férias
vencidas;
·
Férias
proporcionais;
·
1/3
constitucional sobre férias vencidas e proporcionais;
·
Salário-família;
·
FGTS
do mês anterior (depósito);
·
FGTS
da rescisão (depósito);
·
Saque
do FGTS – código 23.
O FGTS deverá ser recolhido normalmente na
GFIP – Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social.
Pagamento das Verbas Rescisórias
O pagamento
das verbas rescisórias deve ser em quotas iguais aos seus dependentes
habilitados ou sucessores, no prazo máximo de 10 (dez) dias da data de
desligamento (falecimento).
Para
isto os dependentes deverão apresentar para a empresa a Certidão de Dependentes
Habilitados à Pensão Por Morte ou, no caso dos sucessores, a Certidão de
Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão Por Morte, além de alvará
judicial. Tais certidões devem ser requisitadas nos órgãos de execução do INSS.
Havendo
dúvida em relação aos dependentes ou se estes forem desconhecidos, o empregador
poderá se eximir do pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, fazendo um depósito judicial do valor líquido das
verbas rescisórias até o prazo máximo previsto na legislação para pagamento.
Conforme
julgados abaixo, ainda se observa a divergência jurisprudencial entre as
instâncias da Justiça Trabalhista quanto a incidência ou não da multa.
Entretanto,
na Corte Maior desta justiça (TST) há entendimento de que a ruptura do
contrato de trabalho, por força do falecimento do empregado, não está
prevista nas hipóteses relacionadas no texto da lei. Não obstante, a
dúvida quanto ao verdadeiro destinatário (herdeiro) do crédito
existente, justificaria o pagamento após o prazo de 10 dias, conforme se
comprova nos julgamentos abaixo:
Nada
obsta que a empresa opte pelo depósito judicial no prazo legal, ficando à
disposição dos dependentes ou sucessores que comprovarem estar habilitados
perante a justiça, ocasião em que poderão retirar o valor depositado.
Para
que os dependentes possam ter direito à pensão por morte é preciso comprovar
que o falecido era empregado ou, não sendo, tenha preenchido os requisitos
legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do falecimento.
Jurisprudência
AGRAVO
DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 477 DA CLT. ATRASO NA QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS.
FALECIMENTO DO EMPREGADO. Caracterizada a violação do art. 477, §§ 6.º e 8.º,
da CLT, merece ser processado o Recurso de
Revista. Agravo de Instrumento conhecido e provido. (…) Registre-se,
inicialmente, que os arestos transcritos para configurar a divergência
jurisprudencial são todos oriundos de Turmas do TST, hipótese não elencada no
art. 896, a, da CLT, não se prestando, portanto, para
fundamentar o Recurso de Revista. A aplicação da multa de que trata o artigo
477, § 8.º, da CLT tem pertinência quando o empregador não
cumpre o prazo ali estabelecido para a quitação das verbas rescisórias. No caso
concreto, houve atraso na quitação das verbas rescisórias por falecimento do
empregado. A jurisprudência desta Corte se posiciona, em sua maioria, no
sentido de que, na hipótese de extinção do contrato de trabalho em razão de
falecimento do empregado, não se aplica a multa do art. 477, § 8.º, da CLT, tampouco se exige do empregador o ajuizamento de
ação de consignação e pagamento para elidir a aplicação referida multa. .
Precedentes . Recurso de Revista conhecido e provido. (TST – RR:
5960820125010067, Relator: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 21/10/2015,
4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/10/2015).
EMENTA:
EMPREGADO. FALECIMENTO. MULTA DO ART. 477, §8º, DA CLT. Aplicável a multa
estatuída no art. 477, §8º, da CLT, no caso de quitação serôdia das verbas rescisórias,
mesmo em se tratando de empregado falecido, já que o §6º do referido
dispositivo traz disposição objetiva no sentido de que o pagamento das parcelas
rescisórias deve ser feito dentro do prazo contido em suas alíneas a e b,
independentemente da causa da terminação contratual. Processo
00630-2006-129-03-00-1 RO. Desembargador Relator Anemar Pereira Amaral. Belo
Horizonte, 20 de março de 2007.
MULTA
PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO. FALECIMENTO
DO EMPREGADO. O artigo 477, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho prevê a
aplicação de multa para o não pagamento das verbas rescisórias no tempo devido,
nas hipóteses de cumprimento do aviso-prévio ou de demissão sem o seu
cumprimento, indenização do período ou dispensa do cumprimento. Não prevê o
referido dispositivo a aplicação da multa para os casos de falecimento do
empregado. Precedentes desta Corte superior. Recurso de revista conhecido e
provido. (RR – 148-15.2011.5.06.0331 , Relator Ministro: Lelio Bentes Corrêa,
Data de Julgamento: 21/08/2012, 1ª Turma, Data de Publicação: 24/08/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. DE
CUJUS. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DA PENSÃO,
NOS TERMOS DO ART. 102 DA LEI N.º 8.213/91, SE RESTAR COMPROVADO O ATENDIMENTO
DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA,ANTES DA DATA DO FALECIMENTO. 1. É
assegurada a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes do de
cujos que, ainda que tenha perdido a qualidade de segurado, tenha preenchido os
requisitos legais para a obtenção de aposentadoria, antes da data do
falecimento.EREsp 524006 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL
2004/0093753-3. Relatora Ministra LAURITA VAZ. Publicação 09/03/2005.
Fonte: PORTAL
CONTÁBEIS/GUIA TRABALHISTA