SALÃO-PARCEIRO
E PROFISSIONAL-PARCEIRO TRIBUTAÇÃO
1 - INTRODUÇÃO
Desde
26.01.2017, os salões de beleza poderão celebrar contratos de parceria, por escrito,
com os profissionais que desempenham as atividades de: cabeleireiro, barbeiro,
esteticista, manicure e pedicure, depilador; e maquiador.
Trata-se
de uma inovação em que os proprietários do salão de beleza e o
profissional-parceiro estabelecem a divisão da receita bruta dos serviços
prestados dentro do mesmo espaço. Nesse novo modelo, cada um é responsável pelo
pagamento dos tributos e contribuições referente à sua cota-parte.
Tanto
o salão-parceiro como o profissional-parceiro poderão optar pelo regime do
Simples Nacional. Na hipótese do profissional-parceiro, admite-se, inclusive,
que seja microempreendedor individual (MEI).
CNAE
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ATIVIDADES
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9602-5/01
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Cabeleireiros,
manicure e pedicure, abrangendo:
- as atividades de lavagem, corte, penteado, tingimento e outros tratamentos do cabelo; - os serviços de barbearia; - as atividades de manicure e pedicure. |
9602-5/02
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Atividades
de estética e outros serviços de cuidados com a beleza, abrangendo:
- as atividades de limpeza de pele, massagem facial, maquilagem, etc.; - a atividade de depilação; - as atividades de massagem estética e para emagrecimento; - as atividades de spas que não operam estabelecimentos hoteleiros; - outras atividades de tratamento de beleza não especificadas anteriormente. |
Neste procedimento abordaremos as regras de tributação do salão-parceiro e profissional-parceiro optantes pelo Simples Nacional e/ou MEI conforme a Lei Complementar n° 155 de 2016 que altera a Lei Complementar n° 123 de 2006 e Resolução CGSN n° 137 de 2017 que altera a Resolução CGSN n° 094 de 2011, e da Resolução CGSN nº 140 de 2018 - DOU 1 de 24.05.2018, que revogou a Resolução CGSN nº 94 de 2011.
2 - CONCEITO
A Lei
n° 12.592 de 2012 dispõe sobre as atividades o exercício das atividades
profissionais de:
a)
Cabeleireiro;
b)
Barbeiro;
c)
Esteticista;
d)
Manicure;
e)
Pedicure;
f)
Depilador; e
g)
Maquiador.
A Lei
n° 13.352 de 2016 acrescentou na Lei citada acima que os salões de beleza
poderão celebrar contratos de parceria, por escrito, nos termos definidos nesta
Lei, com os profissionais que desempenham as atividades de Cabeleireiro,
Barbeiro, Esteticista, Manicure, Pedicure, Depilador e Maquiador.
A Lei
Complementar n° 155/2016 acrescentou o § 1°-A do artigo
13 da Lei Complementar n° 123 de 2006 que dispõe que os valores
repassados aos profissionais de que trata a Lei n° 12.592 de 2012,
contratados por meio de parceria, não integrarão a receita bruta da empresa contratante
para fins de tributação no Simples Nacional.
A Resolução
CGSN n° 137 de 2017 acrescentou na Resolução CGSN n° 094 de 2011 e a
partir de 01/08/2018 pela Resolução CGSN nº 140 de 2018 , as
informações sobre o salão-parceiro e profissional-parceiro no Simples Nacional.
Para
o Simples Nacional e MEI a regra do contrato de parceria entre as partes passa
a vigorar a partir de 01.01.2018.
3 - CONTRATO DE PARCERIA
O
contrato de parceria será firmado entre as partes, mediante ato escrito,
homologado pelo sindicato da categoria profissional e laboral e, na ausência
desses, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego,
perante duas testemunhas.
São
cláusulas obrigatórias do contrato de parceria:
a)
percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada
serviço prestado pelo profissional-parceiro;
b)
obrigação, por parte do salão-parceiro, de retenção e de recolhimento dos
tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo
profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria;
c)
condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de
serviço oferecido;
d)
direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários
ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e a
circulação nas dependências do estabelecimento;
e)
possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir
interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, 30 dias;
f)
responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e
equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento
dos clientes;
g)
obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de
sua inscrição perante as autoridades fazendárias.
Lei
nº 12.592/2012 , arts. 1º , §§ 1º-A a 1º-D; Lei nº 13.352/2016 , arts. 1º e 2º
4 - COTA-PARTE
A
cota-parte do salão-parceiro ocorrerá a título de atividade de aluguel de bens
móveis e de utensílios para o desempenho das atividades de serviços de beleza
e/ou a título de serviços de gestão, de apoio administrativo, de escritório, de
cobrança e de recebimentos de valores transitórios recebidos de
clientes. Lei n° 12.592 de 2012, art. 1°-A, § 4°
Já
a cota-parte destinada ao profissional-parceiro ocorrerá a título de atividades
de prestação de serviços de beleza.
4.1 - RECEITA BRUTA DO
SALÃO-PARCEIRO
Não
compõe a receita bruta do salão-parceiro os valores repassados ao
profissional-parceiro, desde que este esteja devidamente inscrito no
CNPJ. Resolução CGSN n° 094 de 2011, art. 2°, §
4°-B e art. 91, § 6°
Sendo
assim, o salão-parceiro tributará apenas sobre a sua cota-parte auferida de
acordo com o contrato de parceria e a informação na nota fiscal.
4.2 - RECEITA BRUTA DO
PROFISSIONAL-PARCEIRO
O
profissional-parceiro deverá considerar como receita auferida o valor das
cotas-parte recebidas e informadas no documento fiscal destinado ao
salão-parceiro.
Será
considerada como receita auferida pelo MEI que atue como profissional-parceiro
a totalidade da cota-parte recebida do salão-parceiro. Resolução CGSN n°
094 de 2011, art. 57, § 1°-B e art. 91, § 6°
5 - TRIBUTAÇÃO
5.1 - SIMPLES NACIONAL
Desde
1º.01.2018, para fins de apuração dos tributos e contribuições devidos no
Simples Nacional, os valores repassados aos profissionais contratados por meio
de parceria, nos termos da legislação civil, não integrarão a receita bruta da
empresa contratante para fins de tributação, cabendo ao contratante a retenção
e o recolhimento dos tributos devidos pelo contratado.
A
receita obtida pelo salão-parceiro e pelo profissional-parceiro que exerça as
atividades profissionais de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure,
pedicure, depilador e maquiador deverá ser tributada na forma prevista no:
a)
Anexo III, quanto aos serviços e produtos neles empregados; e
b)
Anexo I, quanto aos produtos e mercadorias comercializados.
O
salão-parceiro deverá emitir documento fiscal para o consumidor informando o
total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ
deste.
Nota
LegisWeb: A Resolução CGSN n° 137/2017 dispõe da vedação do
salão-parceiro em ser MEI. Sendo assim, o salão-parceiro não poderá ser MEI,
cabendo a opção ao Simples Nacional, com observações nas regras da legislação
para deduzir da receita bruta o valor da cota-parte repassada profissional
parceiro.
Lei
nº 12.592/2012 , art. 1º ; Lei Complementar nº 155 de 2016 ; Lei
Complementar nº 123 de 2006 , arta. 3º, §§ 1º e 16, 18, § 4º e 26, I; Resolução
CGSN nº 94/2011 , arts. 25-A , § 19, 57, § 1º-A e 91, § 7º; Resolução CGSN nº 137
de 2017
5.2 - DEMAIS FORMAS DE TRIBUTAÇÃO
Desde
26.01.2017, na hipótese das demais pessoas jurídicas tributadas com base no
lucro real ou no lucro presumido, por força da nova redação dada pela Lei nº
13.352/2016 ao art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 , a cota-parte destinada ao
profissional-parceiro não será considerada para o cômputo da receita bruta do
salão-parceiro para fins da determinação da base de cálculo do Imposto de Renda
da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição
para o PIS-Pasep e da Cofins, ainda que adotado sistema de emissão de nota
fiscal unificada ao consumidor.
Em
face dessa nova determinação, além das repercussões tributárias, implicará
também na alteração das informações nas escriturações exigidas pelo fisco,
sobretudo, na Escrituração Contábil Digital (ECD), na Escrituração Contábil
Fiscal (ECF) e na EFD-Contribuições.
O
Manual de Orientação do Leiaute da ECD, aprovado pelo Ato Declaratório
Executivo Cofis nº 29/2017 , traz orientações quanto ao preenchimento das
informações da Demonstração do Resultado do Exercício (DRE), em especial o
Registro J150, onde deve ser informada a exclusão da receita bruta do
salão-parceiro, referente ao valor repassado ao profissional-parceiro, devendo
ser demonstrado como dedução da receita bruta.
Adicionalmente,
poderá ser relatado no Registro J800 (Outras Informações), destinado a outras
informações que devam constar da escrituração, tais como notas explicativas,
outras demonstrações contábeis, pareceres, relatórios, entre outras, caso não
seja adequado o leiaute para a nova regra introduzida pela Lei nº 13.352/2016 ,
que alterou o art. 1º-A da Lei nº 12.592/2012 .
6 - RESPONSABILIDADES E OBRIGAÇÕES
O
salão-parceiro tem como responsabilidade a centralização dos pagamentos e
recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de beleza
realizadas pelo profissional-parceiro na forma da parceria.
Em
virtude do contrato de parceria entre as partes, o profissional-parceiro não
poderá assumir as responsabilidades e obrigações decorrentes da administração
da pessoa jurídica do salão-parceiro, seja ela de ordem contábil, fiscal,
trabalhista e previdenciária incidentes, ou quaisquer outras relativas ao
funcionamento do negócio.
O
salão-parceiro também tem como responsabilidade a preservação e a manutenção
das adequadas condições de trabalho do profissional parceiro, especialmente
quanto aos seus equipamentos e instalações, obedecendo às normas sanitárias,
efetuando a esterilização de materiais e utensílios utilizados no atendimento a
seus clientes.
6.1 - NOTA FISCAL
O
salão-parceiro deverá emitir para o consumidor documento fiscal informando o
total das receitas de serviços e produtos neles empregados, discriminando as
cotas-parte do salão-parceiro e do profissional-parceiro, bem como o CNPJ
deste. Resolução CGSN n° 094 de 2011, art. 57, § 1°-A
O
profissional-parceiro emitirá documento fiscal destinado ao salão-parceiro
relativamente ao valor das cotas-parte recebidas.
6.2 - VÍNCULO EMPREGATÍCIO
O
profissional-parceiro que prestar serviço para o salão-parceiro com o contrato
de parceria de que trata a Lei n° 12.592/2012 não será configurado
vínculo empregatício.