MP 899/2019 -
Transação de débitos federais - UNIÃO
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Caso tenha
interesse entre em contato conosco para verificarmos questões juiridicas.
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Prezados clientes,
Foi publicada hoje a Medida
Provisória n. 899/2019, estabelecendo os requisitos e as condições para que a
União e os devedores realizem transação no que atine a tributos federais (IR,
PIS, Cofins, IPI etc.) e dívida ativa de autarquias e fundações públicas
federais.
Abaixo destaco alguns pontos da
MP. Para maiores informações, peço entrar em contato comigo.
De acordo com a MP, são modalidades
de transação:
I - a proposta individual ou por
adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de
contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - a adesão no contencioso
administrativo tributário de baixo valor.
DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
A transação poderá ser proposta pela
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou
por iniciativa do devedor.
Deverão ser assumidos os seguintes
compromissos pelo devedor:
I - não utilizar a transação de forma
abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a
livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou
jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de
bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos
beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou
direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente,
quando exigível em decorrência de lei; e
IV - renunciar a quaisquer alegações
de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais,
incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos
na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com
resolução de mérito.
Segundo o art. 5º da MP, a transação,
para débitos inscritos em dívida ativa da União, poderá dispor sobre:
I - a concessão de descontos em
créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da
autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil
recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial
fraudulento;
II - os prazos e as formas de
pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição
ou a alienação de garantias e de constrições.
Ressalto que a transação é vedada
para débitos do SIMPLES e do FGTS.
A proposta de transação observará os
seguintes limites:
I - quitação em até oitenta e quatro
meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento
do valor total dos créditos a serem transacionados.
DÉBITOS NA RECEITA FEDERAL
Serão observadas as regras acima e o
Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no
que couber, irá disciplinar o disposto na MP nas hipóteses de transação de
débitos não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive
de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.
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