sexta-feira, 18 de outubro de 2019

MP 899/2019 - Transação de débitos federais - UNIÃO


MP 899/2019 - Transação de débitos federais - UNIÃO


Caso tenha interesse entre em contato conosco para verificarmos questões juiridicas.



Prezados clientes,

Foi publicada hoje a Medida Provisória n. 899/2019, estabelecendo os requisitos e as condições para que a União e os devedores realizem transação no que atine a tributos federais (IR, PIS, Cofins, IPI etc.) e dívida ativa de autarquias e fundações públicas federais.

Abaixo destaco alguns pontos da MP. Para maiores informações, peço entrar em contato comigo.

De acordo com a MP, são modalidades de transação:

I - a proposta individual ou por adesão na cobrança da dívida ativa;
II - a adesão nos demais casos de contencioso judicial ou administrativo tributário; e
III - a adesão no contencioso administrativo tributário de baixo valor.


DÉBITOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA

A transação poderá ser proposta pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, de forma individual ou por adesão, ou por iniciativa do devedor.

Deverão ser assumidos os seguintes compromissos pelo devedor:

I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, falsear ou prejudicar de qualquer forma a livre concorrência ou a livre iniciativa econômica;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação ao órgão da Fazenda Pública competente, quando exigível em decorrência de lei; e
IV - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, incluídas as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito.

Segundo o art. 5º da MP, a transação, para débitos inscritos em dívida ativa da União, poderá dispor sobre:

I - a concessão de descontos em créditos inscritos em dívida ativa da União que, a exclusivo critério da autoridade fazendária, sejam classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, desde que inexistam indícios de esvaziamento patrimonial fraudulento;
II - os prazos e as formas de pagamento, incluído o diferimento e a moratória; e
III - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.

Ressalto que a transação é vedada para débitos do SIMPLES e do FGTS.

A proposta de transação observará os seguintes limites:

I - quitação em até oitenta e quatro meses, contados da data da formalização da transação; e
II - redução de até cinquenta por cento do valor total dos créditos a serem transacionados.


DÉBITOS NA RECEITA FEDERAL

Serão observadas as regras acima e o Secretário Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, no que couber, irá disciplinar o disposto na MP nas hipóteses de transação de débitos não judicializados no contencioso administrativo tributário, inclusive de pequeno valor, conforme definido em ato do Ministro de Estado da Economia.



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