O Governador do Estado de São Paulo:
Faço saber que a Assembleia Legislativa
decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica
autorizada a instalação de placas em braille, com cardápios em fonte
ampliada em todos os estabelecimentos de atendimento ao consumidor que
comercializem refeições, tais como restaurantes, hotéis, motéis, bares,
praças de alimentação e afins, em todo o território do Estado, para
direcionamento e orientação de pessoas com deficiência visual.
Art. 2º As
placas em braille deverão ser expostas em locais de fácil acesso aos
deficientes visuais ou de seus acompanhantes e deverão conter, no
mínimo, as seguintes informações:
I - nome e composição dos pratos e
respectivos preços;
II - relação de bebidas e sobremesas e
respectivos preços;
III - todos os demais itens e informações
constantes do cardápio tradicionalmente impresso aos demais
consumidores.
Art. 3º As placas escritas em braille atenderão aos
requisitos da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência -
Lei Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015.
Art. 4º Vetado.
Art. 5º Vetado.
Parágrafo único. Vetado.
Art. 6º As
despesas com a execução desta lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de outubro de
2019.
JOÃO DORIA
Patrícia Ellen da Silva
Secretária de Desenvolvimento Econômico
Célia Carmargo Leão Edelmuth
Secretária dos Direitos da Pessoa com
Deficiência
Paulo Dimas Debellis Mascaretti
Secretário da Justiça e Cidadania
Antonio Carlos Rizeque Malufe
Secretário Executivo, respondendo pelo
expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnica da Casa
Civil, em 23 de outubro de 2019.
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