segunda-feira, 5 de setembro de 2022

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

 

RESCISÃO POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR



1 - INTRODUÇÃO

O falecimento do empregador refletirá nos contratos de trabalho, podendo implicar no encerramento contratual de imediato.

2 - EMPREGADOR

Conforme conceituação trazida pelo artigo 2º da CLT “considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço”.

Ainda, os contratantes pessoas físicas e entidades sem fins lucrativos também são reconhecidos como empregadores em razão do § 1º do artigo 2º da CLT.

2.1 - EMPREGADOR PESSOA FÍSICA

O empregador pessoa física é a pessoa natural e poderá ter diferentes matrículas que intermediarão o vínculo de emprego.

Quando o objetivo for o desenvolvimento de atividade econômica poderá ser MEI – Micro Empreendedor Individual, CAEPF – Cadastro da Atividade Econômica da Pessoa Física e, o CNO – Cadastro Nacional de Obras destinado exclusivamente para as obras de construção civil de titularidade de pessoa física.

Caso a contratação seja para ambientes domésticos, sem desenvolvimento econômico, será considerado como empregador doméstico nos moldes trazidos pela Lei Complementar 150/2015.

O ponto comum entre todas as modalidades de empregadores pessoas físicas é que o vínculo de emprego estará firmado com o CPF do empregador, ainda que por intermédio de matrículas MEI, CAEPF e CNO; já o vínculo do doméstico é diretamente ligado ao CPF do empregador.

2.2 - EMPREGADOR PESSOA JURÍDICA

O empregador pessoa jurídica é a empresa constituída na forma da legislação cível, são as empresas privadas, as associações, as entidades sem fins lucrativos, as cooperativas, ou seja, as entidades de pessoas “não naturais”.

Na qualidade de pessoa jurídica cabe também a empresa individual, pois ainda que conte apenas com um sócio é uma empresa constituída em conformidade com o Direito Civil, resultando na constituíção de uma pessoa jurídica.

A matrícula que identificará a pessoa jurídica e irá vincular as relações de emprego será o CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica. 

3 - CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

No caso dos emrpegadores pessoa jurídica, o falecimento dos sócios que compõem o quadro societário de uma empresa não implicará – necessariamente – na finalização das atividades econômicas que vinham sido desenvolvidas, até mesmo quando se tratar de empresa individual.

Em razão da possibilidade de continuidade empresarial é que não se faz necessário o encerramento dos contratos de trabalho em virtude do falecimento dos sócios, o vínculo de emprego se dá com o a empresa e não com o sócio que compunha o quadro societário.

Assim, diante do falecimento dos sócios, inclusive de empresa individual, os contratos de trabalho poderão ser continuados de forma inalterada por força do artigo 10 da CLT.

A rescisão do vínculo dos empregados poderá ser feita, não é vedado, mas será uma decisão do quadro societário sobrevivente ou ainda, do administrador do espólio do empresário individual.

4 - ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE ECONÔMICA DA PESSOA FÍSICA

Em regra, o falecimento do empregador pessoa física implicará na rescisão imediata dos contratos de trabalho que vinha mantendo, pois o falecimento do empregador implicará na baixa de seu CPF, matrícula a qual o empregado é vinculado.

Ainda que o empregador exercesse a atividade econômica por CAEPF, CNO ou MEI estas estão vinculadas ao seu CPF, refletindo assim nos vínculos de emprego ao tempo da baixa a ser processada pela Receita Federal.

Nestes cenários o falecimento do empregador implicará na rescisão imediata dos trabalhadores para que as obrigações acessórias possam ser cumpridas antes da baixa do CPF do empregador. O acompanhamento e responsabilidade por tais atos deverá ser do administrador do espólio do empregador falecido.

Em alguns casos pode se contar com orientação judicial para manutenção das matrículas CAEPF, CNO e MEI, passando estas a serem administradas pelo espólio, porém para tal tratativa será imprescindível determinação judicial neste sentido.

Ou ainda, quando entendida pela Receita Federal pela manutenção temporária da matrícula, conforme pergunta nº 22 publicada por tal órgão:

22. Posso migrar para o CAEPF uma matrícula CEI de Pessoa Falecida ou continuar utilizando o CAEPF de pessoa nessa condição?

O CAEPF será baixado tão logo a RFB receba a informação de falecimento de seu titular e o cadastro não deve mais ser utilizado.

Todavia, em caso de inventariação - e somente até que o inventário seja processado - será possível cumprir, no eSocial, todas as obrigações relativas ao período de inventariação.

Após o encerramento do inventário, o inventariante deverá solicitar a baixa do CAEPF.

Caso o herdeiro mantenha a exploração da atividade em propriedade herdada, deverá fazer nova inscrição no CAEPF, agora, sob sua titularidade.

O inventariante deverá solicitar a vinculação de seu CPF ao CEI do titular falecido, caso seja necessário cumprir obrigações relativas a períodos anteriores à competência 10/2021 e/ou FGTS. Tal procedimento deverá ser efetuado por meio de processo digital formalizado no e-CAC.



5 - ENCERRAMENTO CONTRATUAL POR FALECIMENTO DO EMPREGADOR

Havendo o desligamento do empregado em virtude do falecimento do empregador, seja ele pessoa física ou jurídica, será considerado como uma rescisão sem justa causa.

A modalidade rescisória será comum pois inexiste tratamento legal diferenciado para tais cenários.

O empregado fará jus as verbas rescisórias ordinárias com:

- saldo de salário;

- férias vencidas, se houver;

- férias proporcionais;

- terço constitucional sobre as férias;

- décimo terceiro proporcional;

- salário família;

- FGTS sobre as verbas mensais e sobre as rescisórias, conforme Lei 8.036/1990.

- demais verbas contratuais que tenham sido pactuadas, nos moldes do artigo 444 da CLT.

Ainda, fará jus a verbas como:

- aviso prévio, será indenizado quando tratar-se de empregador pessoa física, poderá ser indenizado ou trabalhado quando se tratar de empregador pessoa jurídica que tenha atividade continuada apesar do falecimento do sócio.

- multa de 40% do FGTS, conforme previsão do § 1º do artigo 18 da Lei 8.036/1991, pois se trata de uma rescisão sem justa causa comum.

A rescisão, os documentos rescisórios e as verbas devidas deverão ser quitados em até 10 dias, conforme previsão do § 6º do artigo 477 da CLT.

6 - TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO DOMÉSTICO

O empregado doméstico conta com uma particularidade, em caso de falecimento de seu empregador e, havendo interesse daquele núcleo familiar continuar com o labor do empregado, seu contrato poderá ser transferido.

A troca de titularidade do contrato de trabalho é prevista na página 48, item 3.12 do Manual do eSocial Doméstico.

Com a transferência de titularidade contratual o vínculo empregatício permanece, agora com novo empregador responsável.

Caso o núcleo familiar do empregador falecido não tenha interesse em continuar com o empregado doméstico, então o contrato deverá ser finalizado.

A finalização contratual deverá seguir o rito comum, as verbas rescisórias são as de uma rescisão sem justa listadas no item 5 deste comentário, observadas as particularidades da Lei Complementar 150/2015 quando ao recolhimento e levantamento da multa rescisória do FGTS.

segunda-feira, 22 de agosto de 2022

SALÃO PARCEIRO lei

 

SALÃO PARCEIRO

 

1 - INTRODUÇÃO

Os profissionais da beleza e o salões de beleza poderão estabelecer contados diferenciados para a prestação de serviços sem vínculo de emprego, os chamados contratos de parceria regulamentados pela Lei nº 12.592/2012 e pela Lei nº 13.352/2016.

2 - PROFISSIONAIS QUE PODERÃO PACTUAR CONTRATO DE PARCERIA

Os salões de beleza poderão pactuar os contratos de parceria com os profissionais listados pelo artigo 1º da Lei nº 12.592/2012, sendo:

- cabeleireiro;

- barbeiro;

- esteticista;

- manicure;

- pedicure;

- depilador;

- maquiador.

3 - REQUISITOS CONTRATUAIS ESSENCIAIS

O contrato de parceria é uma modalidade contratual sem vínculo de emprego e especificamente regulamentado pela Lei nº 12.592/2012, assim deverão ser observados todos os requisitos essenciais listados por esta norma, sem prejuízo das demais legislações cíveis aplicáveis.

Aqui cabe o destaque para as previsões do § 10 do artigo 1º A da citada Lei que dispõe que clausulas obrigatórias que se farão presentes nos contratos de parceria, vejamos:

- percentual das retenções pelo salão-parceiro dos valores recebidos por cada serviço prestado pelo profissional-parceiro;

- obrigação, por parte do salão-parceiro , de retenção e de recolhimento dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidos pelo profissional-parceiro em decorrência da atividade deste na parceria.

Quanto a esta previsão no inciso II do artigo 1º A da Lei 12.592/2012, será abordada no item 4 deste comentário.

- condições e periodicidade do pagamento do profissional-parceiro, por tipo de serviço oferecido;

- direitos do profissional-parceiro quanto ao uso de bens materiais necessários ao desempenho das atividades profissionais, bem como sobre o acesso e circulação nas dependências do estabelecimento;

- possibilidade de rescisão unilateral do contrato, no caso de não subsistir interesse na sua continuidade, mediante aviso prévio de, no mínimo, trinta dias;

- responsabilidades de ambas as partes com a manutenção e higiene de materiais e equipamentos, das condições de funcionamento do negócio e do bom atendimento dos clientes;

- obrigação, por parte do profissional-parceiro, de manutenção da regularidade de sua inscrição perante as autoridades fazendárias.

3.1 - HOMOLOGAÇÃO SINDICAL

Um dos requisitos de validade do contrato de parceria é a homologação junto ao sindicato da categoria, previsão do artigo 1º-A, § 8º da Lei 12.592/2012.

Será válido o contrato que venha a ser firmado em documento formal, escrito e homologado no sindicato da categoria e base territorial correspondente, perante duas testemunhas.

Quanto ausente a figura sindical para tal categoria ou território, o contrato poderá ser homologado na Secretaria do Trabalho.

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4 - CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO PROFISSIONAL PARCEIRO

Prevê o § 3º e o inciso II do artigo 1º- A da Lei 12.592/2012 o recolhimento previdenciário do trabalhador parceiro seria efetivado pelo salão parceiro, porém, a depender da qualidade que o trabalhador tenha tal recolhimento não será viabilizado.

Caso se trate de um trabalhador autônomo, o salão parceiro o incluirá em folha de pagamento como trabalhador sem vínculo de emprego e fará a retenção de 11% sobre sua remuneração, como determina o artigo 216, § 26 do Decreto 3.048/1999.

Já quando o profissional parceiro exercer a atividade pela matrícula MEI, não haverá como o salão parceiro reter e repassar sua contribuição previdenciária; neste cenário não houve regulamentação efetiva, o dever de recolhimento permanece com o titular da matricula MEI por meio de sua guia DAS mensal, conforme prevê o artigo 101, inciso I, alínea ‘b’ da Resolução CGSN 140/2018.

5 - TRABALHADOR AUTÔNOMO X EMPREGADO

Prevê o § 11 do artigo 1º-A da Lei 12.592/2012 que a relação de parceria entre profissional da beleza e o salão não terá vínculo empregatício.

Porém, para que seja de fato uma relação autônoma de prestação de serviços o salão parceiro deve assegurar seu papel de tomador de serviços autônomos não permitindo a aproximação do vínculo de emprego, pois judicialmente poderá este ser caracterizado.

O vínculo empregatício será caracterizado quando presentes os requisitos do artigo 3º da CLT, a contratação de uma pessoa física, com subordinação, habitualidade, pessoalidade e onerosidade.

terça-feira, 16 de agosto de 2022

Desoneração tributária para médicos

 

Prezados Clientes,

leia com muita atenção não é tão simples assim conseguir a redução, entendemos também que deverá ser feito uma consulta via advogado (a) tributarista a Receita Federal (este serviço é cobrado a parte).

 

Desoneração tributária para médicos

Neste texto, explicamos a desoneração tributária para médicos, a tributação dos serviços destinados à saúde. Além disso, apresentamos qual percentual de presunção utilizar para chegar às bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

Como é a desoneração tributária para médicos no Lucro Presumido?

De maneira geral, para a determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, no Lucro Presumido, as empresas prestadoras de serviços aplicam  os percentuais de presunção de 32% sobre a receita bruta. Isso de maneira geral.

Porém, quando se fala em determinação da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica  (IRPJ) e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL) devem ser observadas algumas particularidades para serviços vinculados à área da saúde

Isso porque certas atividades permitem à empresa utilizar alíquotas de presunção reduzidas, 8% (IRPJ) e 12% (CSLL), desde que atendidas as seguintes condições:

·         atender às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa); e

·         ser organizada sob a forma de sociedade empresária.

As Sociedades Simples não têm direito à utilização de percentuais menores de presunção de lucro para a determinação das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.

A receita bruta de quais serviços podem se beneficiar da redução dos percentuais?

Os serviços que poderão se utilizar a desoneração tributária para médicos são:

·         serviços hospitalares;

·         auxílio diagnóstico e terapia;

·         fisioterapia e terapia ocupacional;

·         fonoaudiologia;

·         patologia clínica;

·         imagenologia;

·         radiologia;

·         anatomia patológica e citopatologia;

·         medicina nuclear e análises e patologias clínicas;

·         exames por métodos gráficos;

·         procedimentos endoscópicos;

·         radioterapia;

·         quimioterapia;

·         diálise; e

·         oxigenoterapia hiperbárica.

Em suma, um dos serviços que geram mais dúvidas nos contribuintes é o conceito de serviços hospitalares, tendo em vista que a legislação não trouxe de forma clara o que deve ser compreendido como tal.

Serviços hospitalares

Esse termo — serviços hospitalares — passou por algumas modificações de entendimento em função do Recurso Especial (RE) 1.116.339/BA transitado em julgado no STJ em 2010, o qual se vinculou à PGFN pela Nota PGFN/CRJ/nº 359/2017 e à Receita Federal do Brasil através do Parecer SEI nº 7.689/2021/ME.

Com base em tal tese, deve-se interpretar a expressão “serviços hospitalares” como sendo serviços que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar.

Perceba que o parecer é claro ao tratar de consultas médicas, não sendo aplicado o conceito de serviços hospitalares, aplica-se o percentual de presunção de 32% para o IRPJ e CSLL.

Home care e serviços prestados em ambiente de terceiros

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME também determinou a redução para os serviços de home care e sociedades que utilizam a estrutura de terceiro, desde que organizadas sob a forma empresária e obedeçam às normas da Anvisa.

Portanto, não se aplicam as vedações à utilização da redução para os serviços prestados com ambiente de terceiro e serviços médicos prestados em residência, sejam eles coletivos ou particulares (home care).

A própria Lei n° 9.249/95, em seu artigo 15, § 1°, inciso III, não limitou a aplicação da redução aos serviços prestados em hospitais, apenas tratou de serviços hospitalares, os quais geralmente são prestados em hospitais. Contudo, podem ser prestados em outros ambientes, por exemplo, o caso dos serviços hospitalares prestados em residência.

O Parecer SEI nº 7.689/2021/ME alerta para a falta de elemento de empresa, critério essencial para fruição da redução. Este pode ser um indicativo de que a empresa está se valendo de redução indevida.

Cordialmente,

 

Planizza

segunda-feira, 15 de agosto de 2022

NEGOCIAÇÃO DE DIVIDAS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS

 Prezados Clientes,


Sugerimos ler a portaria antes de aderir.

Através da Portaria RFB 208/2022 foi regulamentada a transação de créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
O prazo de quitação dos créditos pode chegar a 120 (cento e vinte) meses para as empresas em geral, podendo ser estendidos até 145 (cento e quarenta e cinco) meses para pessoa natural, Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP).
Os descontos na dívida podem chegar a 65%, atingindo 70% no caso de MEI, ME ou EPP.
Dentre os benefícios aplicáveis estão a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da própria CSLL, até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo remanescente após a incidência dos descontos, se houver.
O devedor será notificado da proposta de transação individual formulada pela RFB por via eletrônica ou postal.
As adesões poderão ser feitas a partir de 1º de setembro de 2022

Cordialmente,

Planizza

 

quinta-feira, 11 de agosto de 2022

CADAN

 

Prezados Clientes,

Conforme informado no passado, empresas que tem placas na fachada da empresa, baners, adesivamente em veículos é obrigado a ter o cadastro na prefeitura local, sob pena do não cadastramento se a fiscalização estiver passando no local e fotografar e V.S. não tiver o cadastro haverá multa.

Abaixo passamos a legislação da Capital/SP porém todas prefeituras exigem tal cadastro que se chama CADAN (cadastro de anúncios), sugerimos entrar em contato com a prefeitura ou uma empresa especializada para elaborar tal cadastramento.

A Planizza não faz este tipo de trabalho pois em muitos casos exige-se croqui, medidas da testada etc, 

Assim que obtido o número do licenciamento do CADAN informar a Planizza para acertamos a ficha cadastral na Prefeitura local.

Cordialmente,

Planizza
 

O que é Anúncio?

Anúncio é qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, podendo ser:

I - anúncio indicativo: aquele que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso;
II - anúncio publicitário: aquele destinado à veiculação de publicidade, instalado fora do local onde se exerce a atividade;
III - anúncio especial: aquele que possui características específicas, com finalidade cultural, eleitoral, educativa ou imobiliária, nos termos do disposto no art. 19 da lei;
IV - anúncio publicitário no Mobiliário Urbano: a ser definido por legislação específica;
V - anúncio de Cooperação: a ser definido por legislação específica.

Quais são os anúncios que poderão ser licenciados pela Internet?

São os anúncios indicativosque deverão atender às seguintes condições:

I - quando a testada do imóvel for inferior a 10,00m (dez metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 1,50m² (um metro e cinqüenta decímetros quadrados);
II - quando a testada do imóvel for igual ou superior a 10,00m (dez metros lineares) e inferior a 100,00m (cem metros lineares), a área total do anúncio não deverá ultrapassar 4,00m² (quatro metros quadrados);

 ATENÇÃO: Para anúncios com área inferior a 4,00m² (quatro metros quadrados), não serão exigidos responsáveis técnicos. 
III - quando o anúncio indicativo for composto apenas de letras, logomarcas ou símbolos grampeados ou pintados na parede, a área total do anúncio será aquela resultante do somatório dos polígonos formados pelas linhas imediatamente externas que contornam cada elemento inserido na fachada;
IV - nas edificações existentes no alinhamento, o anúncio indicativo poderá avançar até 0,15m (quinze centímetros) sobre o passeio.
V - altura máxima de qualquer parte do anúncio indicativo não deverá ultrapassar, em nenhuma hipótese, 5,00m (cinco metros);
VI - quando o anúncio indicativo estiver instalado em suportes em forma de totens ou estruturas tubulares, deverá estar totalmente contido dentro do lote e não ultrapassar a altura máxima permitida, incluída sua estrutura.
VII - nos imóveis com testada igual ou maior que 100,00m (cem metros lineares) poderão ser instalados 2 (dois) anúncios com área total não superior a 10,00m² (dez metros quadrados) cada um, implantados de forma a garantir distância mínima de 40,00m (quarenta metros) entre eles.
 
 IMPORTANTE: Nos imóveis edificados, públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que estejam em conformidade com as disposições estabelecidas na lei de uso e ocupação do solo em vigor e possuam as devidas licenças de funcionamento. 


É PROIBIDA A INSTALAÇÃO DE:

I - anúncios que descaracterizem as fachadas dos imóveis com a colocação de painéis ou outros dispositivos;
II - anúncios instalados em marquises, saliências ou recobrimento de fachadas, mesmo que constantes de projeto de edificação aprovado ou regularizado;
III - anúncios indicativos que avancem sobre o passeio público ou calçada, quando o anúncio estiver na área livre;
IV - anúncios indicativos nas empenas cegas e nas coberturas das edificações;
V - pinturas, apliques ou quaisquer outros elementos com fins promocionais ou publicitários, que sejam vistos dos logradouros públicos;
VI - "banners", faixas ou qualquer outro elemento, dentro ou fora do lote, visando chamar a atenção da população para ofertas, produtos ou informações que não aquelas estabelecidas nesta lei.
 

 IMPORTANTE: Você não poderá instalar o Anúncio Indicativo antes da obtenção da respectiva Licença. 

LICENCIAMENTO / CADASTRAMENTO DE ANÚNCIOS - CADAN

Você poderá licenciar o Anúncio Indicativo pela Internet através do link “licenciamento de Anúncio”, devendo preencher um requerimento para cada anúncio. O requerimento receberá um Número de Protocolo no ato do preenchimento e seus dados serão submetidos aos parâmetros da lei 14.223/06.
 
 ATENÇÃO: O número do Protocolo não é o número da Licença. Após 24 horas (no máximo) a partir do preenchimento do requerimento, os dados serão submetidos aos parâmetros da lei e a Licença ou a Notificação de indeferimento estará disponível – Via Internet - podendo ser acessada pelo número do Protocolo. 


Quais os anúncios que não poderão ser licenciados Via Internet?

I - anúncios em imóveis tombados;
II – anúncios em bairros tombados ou em área envoltória de bem tombado (sistema em construção);
III - anúncios sem o nº do IPTU;
IV - anúncios que dependam de parecer da CPPU (Comissão de Proteção a Paisagem Urbana);
V - anúncios em imóveis com mais de uma testada (sistema em construção);
VI - anúncios em imóveis em obras.
 

 ATENÇÃO:Os pedidos de Licença para esses anúncios indicativos ou outros não previstos em lei deverão ser requeridos através de processo a ser protocolado na Prefeitura Regional. 

O licenciamento/Cadastramento do Anúncio Indicativo será gratuito?
O licenciamento do anúncio indicativo Via Internet será gratuito, porém, o pagamento da TFA (Taxa de Fiscalização de Anúncios - lei 13.474/02) é obrigatório para todos os anúncios, podendo ser feito através: https://www3.prefeitura.sp.gov.br/damsp_tfa/App/f002_dados.aspx;


Onde esclarecer as dúvidas sobre Anúncios Indicativos?

Nas Subprefeituras ou pelo email: cadan@smpr.prefeitura.sp.gov.br;


Instruções para Preenchimento | Legislação
Licenciamento de Anúncio | Consulta de Resultado de Requerimento

terça-feira, 2 de agosto de 2022

REDUÇÃO IPI

 Novo Decreto do IPI traz segurança jurídica ao setor produtivo

Medida reforça desoneração de 35% para a maioria dos produtos industrializados, reduz IPI de automóveis e preserva a produção da Zona Franca de Manaus
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Publicado em 30/07/2022 09h59
A publicação do Decreto nº 11.158 de 29 de julho de 2022, nesta sexta-feira (29/7), tem o objetivo de viabilizar a redução de 35% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) da maioria dos produtos fabricados no Brasil e, ao mesmo tempo, cumprir decisão judicial (ADI 7153) que determinou a preservação da competitividade dos produtos produzidos na Zona Franca de Manaus (ZFM).