A Medida
Provisória 664/2014, publicada no Diário Oficial da União do dia 30/12/2014,
trouxe significativas mudanças para concessão de auxílio doença previdenciário
e pensão por morte.
A Medida Provisória 664/2014, publicada no Diário
Oficial da União do dia 30/12/2014, trouxe significativas mudanças para
concessão de auxílio doença previdenciário e pensão por morte.
A concessão de pensão por morte aos dependentes
ficou mais restrita e o auxílio doença previdenciário criou novas regras que
atingem também os empregadores.
Apontamos alguns dos principais pontos desta MP.
1) No artigo 25 da Lei 8213/1991, foi incluído o
inciso IV, que estabelece que para concessão de pensão por morte são
necessárias vinte e quatro contribuições mensais, salvo nos casos em que o
segurado esteja em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez.
Esta nova regra passará a valer a partir de 01 de Março de 2.015.
2) No artigo 74 da mesma Lei foram incluídos os
parágrafos 1º e 2º, estabelecendo que:
§ 1º Não terá direito à pensão por morte o
condenado pela prática de crime doloso de que tenha resultado a morte do
segurado.
§ 2º O cônjuge, companheiro ou companheira não terá
direito ao benefício da pensão por morte se o casamento ou o início da união
estável tiver ocorrido há menos de dois anos da data do óbito do instituidor do
benefício, salvo nos casos em que: (Regra válida a partir de 13/01/2015)
I – o óbito do segurado seja decorrente de acidente
posterior ao casamento ou ao início da união estável; ou
II – o cônjuge, o companheiro ou a companheira for
considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de
atividade remunerada que lhe garanta subsistência, mediante exame médico-pericial
a cargo do INSS, por doença ou acidente ocorrido após o casamento ou início da
união estável e anterior ao óbito.” (NR)
3) Foi alterado o parágrafo 2º do artigo 43, que
aumentou para 30 (trinta) dias o período de afastamento que deverá ser pago pelo
empregador.
Link: http://direito-trabalhista.com/2015/01/02/medida-provisoria-6642014-alteracoes-nos-beneficios-previdenciarios/Fonte:
Blog Guia Trabalhista