sexta-feira, 23 de janeiro de 2015

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA

CST – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA
Com a obrigatoriedade da utilização da Nota Fiscal Eletrônica e a Escrituração Fiscal Digital, tornaram-se obrigatórios mais conhecimentos acerca da legislação do IPI.
Muitas empresas, que não tinham grande preocupação com a forma correta de informação e escrituração do imposto, tiveram que rever seus procedimentos, pois as informações estavam desencontradas por falta de conhecimento ou desnecessidade deste conhecimento.
O Código de Situação Tributária (CST) visa aglutinar em grupos homogêneos, na Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, ou na Nota Fiscal Eletrônica (NF­e), se for o caso, as operações realizadas pelos contribuintes do ICMS.
Neste texto, examinaremos as disposições contidas no Anexo ao Convênio s/nº, de 15.12.1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico­Fiscais (Sinief), relativamente ao CST.
Antes da NFe e EFD, os documentos fiscais contemplavam apenas a base de cálculo, alíquota e valor do IPI. Com a nova obrigação além destas informações tornaram-se obrigatórias outras, relacionadas ao imposto como: o CST, a NCM, a forma de cálculo, as classes e códigos de enquadramento.
Porém, ainda que a maioria das informações obrigatórias estejam dispostas no Regulamento do IPI, Decreto 7.212/2010, quanto ao CST não há qualquer procedimento ou instrução da forma de utilização.
Diante disso, é necessário observar a analisar cada operação, os produtos envolvidos e a condição do emitente e destinatário para que se possa tentar escolher o CST adequado.
Os CSTs do IPI estão listados na Instrução Normativa 1.009/2010, que também não traz qualquer indicação quanto a utilização.
Lembrando que a presente matéria considera o entendimento em observação ao enunciado de cada CST, adiante o detalhamento.
Código de Situação Tributária (CST)
A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1­A, contém no quadro "Dados do Produto" coluna própria para a indicação do CST, que é composto de três dígitos, na forma ABB.
O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A . O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.
No que se refere à NF­e, examinar o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 5.0, aprovada pelo Ato Cotepe/ICMS nº 11/2012 , bem como a Nota Técnica nº 2013/005, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, http://www.nfe.fazenda.gov.br/portal/principal.aspx.
Suponhamos que a empresa comercial "A" tenha efetuado vendas de diversas mercadorias adquiridas de terceiros a um determinado cliente, como segue:
a) item 1 ­ mercadoria estrangeira de importação direta, exceto a sem similar nacional constante em lista de Resolução Camex;
b) item 2 ­ mercadoria nacional, com Conteúdo de Importação superior a 40%;
c) item 3 ­ mercadoria estrangeira adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução Camex.
Assim, considerando a saída tributada, segue, a título de ilustração, o preenchimento do quadro "Dados do Produto", relativamente à coluna do CST.
O Ajuste Sinief nº 20/2012 , acrescentou Notas Explicativas ao Anexo do CST, numerando­se a já existente para o item 1, com posterior alteração do item 2, pelo Ajuste Sinief nº 15/2013 , conforme segue:
1. O primeiro dígito indica a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A. O segundo e o terceiro dígitos indicam a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B;
2. O conteúdo de importação a que se referem os códigos 3, 5 e 8 da Tabela A é aferido de acordo com normas expedidas pelo Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz);
3. A lista a que se refere a Resolução do Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex), de que tratam os códigos 6 e 7 da Tabela A, contempla, nos termos da Resolução do Senado Federal nº 13/2012, os bens ou mercadorias importados sem similar nacional.
O preenchimento do CST do IPI faz com que o programa emissor da NFe reconheça o adquirente como contribuinte do imposto, tornando outros campos como obrigatórios, como a NCM com os 8 dígitos e o código de enquadramento.
Por este motivo, não há um CST para as operações de estabelecimentos não-contribuintes do imposto. Por analogia, pode ser utilizado o CST 49 – Outras entradas, sempre que houver a escrituração do IPI na coluna de “outras” dos livros fiscais, como por exemplo, quando o remetente é contribuinte do IPI. Nesta hipótese, apesar de o imposto ser destacado pelo rementente, não haverá crédito pelo adquirente. Na utilização deste CST os campos de valores (base de cálculo e alíquota) devem ser zerados, para que não haja apropriação do crédito.
Uma opção é deixar a ficha do IPI da NFe em branco, uma vez que os não-contribuintes não escrituram o imposto e o apropriam como custo.
Os optantes pelo Simples Nacional são impedidos ao crédito do IPI. Portanto cabe a mesma disposição quanto ao CST 49 – Outras entradas, ou deixar em branco os campos do IPI.
Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
Descrição
00
   Entrada com Recuperação de Crédito
01
   Entrada Tributável com Alíquota Zero
02
   Entrada Isenta
03
   Entrada Não-Tributada
04
   Entrada Imune
05
   Entrada com Suspensão
49
   Outras Entradas
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de entrada, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
- 00 – Entrada com recuperação de crédito
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI maior do que zero.
- 01 – Entrada tributada com alíquota zero
Utilizado nas entradas de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem por estabelecimentos industriais, produtos e bens de produção para estabelecimentos equiparados à indústria, desde que a entrada confira crédito ao estabelecimento que recebe o documento fiscal e que o objeto de entrada tenha alíquota do IPI igual a zero.
- 02 – Entrada isenta
Para as operações de aquisição por contribuintes, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 03 – Entrada não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
- 04 – Entrada imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
- 05 – Entrada com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: exportação indireta e produtos da Lei 10.637/2002.
- 49 – Outras entradas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.
Os CSTs para a entrada de produtos e mercadorias são:
Código
 Descrição
50
   Saída Tributada
51
   Saída Tributável com Alíquota Zero
52
   Saída Isenta
53
   Saída Não-Tributada
54
   Saída Imune
55
   Saída com Suspensão
99
   Outras Saídas
Para os estabelecimentos industriais ou equiparados à indústria, quanto ao produto objeto de saída, basta verificar qual será o tratamento do IPI na operação para identificar o CST mais coerente.
Assim, podemos concluir:
- 50 – Saída tributada
Utilizado nas saídas de produtos sujeitos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto maior do que zero na Tabela do IPI.
- 51 – Saída tributável com alíquota zero
Utilizado nas saídas de produtos ao imposto, seja por industrialização no estabelecimento ou adquirido em operação que traga a equiparação industrial ao emitente, sendo a alíquota do imposto igual a zero na Tabela do IPI.
- 52 – Saída isenta
Para as operações de saída, em que o produto é isento do imposto, por regime especial ou pela isenção prevista no artigo 54 do RIPI/2010.
- 53 – Saída não-tributada
Para as operações com produtos com anotação NT (não-tributado) na Tabela do IPI, Decreto 7.660/2011.
- 54 – Saída imune
Para as operações onde o produto é imune de IPI, produtos do artigo 18 do RIPI/2010. Exemplos: livros, jornais, periódicos e o papel destinado à impressão dos mesmos.
- 55 – Saída com suspensão
Utilizado nas operações amparadas por regime especial e as constantes nos artigos 43 a 48 do RIPI/2010. Exemplos: produtos recebidos com fim específico de exportação e saída de produtos para beneficiários da Lei 10.637/2002.
- 99 – Outras saídas
Utilizado nas operações em que há emissão de dois documentos fiscais, onde um é tributado e outro não. Exemplos: venda à ordem ou venda com entrega futura.

Ricms/SP