quinta-feira, 29 de janeiro de 2015

MULTAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

Tributos e contribuições federais - Aplicação de multas decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias


Resumo: Este procedimento trata sobre as multas que as obrigações acessórias estão sujeitas, caso não sejam apresentadas no prazo estabelecido ou apresente com incorreções ou omissões.

Sumário

1. DECLARAÇÕES SUJEITAS ÀS MULTAS DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35/2001
2. DECLARAÇÕES SUJEITAS A OUTRAS MULTAS

1. DECLARAÇÕES SUJEITAS ÀS MULTAS DO ART. 57 DA MP Nº 2.158-35/2001
A não apresentação das declarações relacionadas no quadro a seguir no prazo estabelecido ou a sua apresentação com incorreções ou omissões sujeitará a pessoa jurídica obrigada às multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , com a redação dada pela Lei nº 12.766/2012 e pela Lei nº 12.873/2013 .

Declaração
 
Fundamento legal
 
Multas
 
EFD-Contribuições
 
IN RFB nº 1.252/2012 , art. 10 (alterado pela IN RFB nº 1.387/2013 )
 
Apresentação extemporânea:
 
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
Informações inexatas, incompletas ou omitidas:
Por apresentar a declaração com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
 
Intimação:
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário
 
ECD
 
IN RFB nº 1.420/2013 , art. 10
 
Dimob
 
IN RFB nº 1.115/2010 , art.
 
DBF
 
IN RFB nº 1.307/2012 , art. 5º-A (incluído pela IN RFB nº 1.426/2013 )
 
DMED
 
IN RFB nº 985/2009 , art.
 
FCont
 
IN RFB nº 967/2009 , art. 5º-A (incluído pela IN RFB nº 1.354/2013 , art. 2º)
 
Siscoserv
 
IN RFB nº 1.277/2012 , art. (alterado pela IN RFB nº 1.336/2013 , art. 1º e pela IN RFB nº 1.409/2013 )
 
ECF
 
Medida Provisória nº 2.158-35/2001 , art. 57 ; Decreto-lei nº 1.598/1977 , art. 8º-A, incluído pelo art. da Lei 12.973/2014 ; IN RFB nº 1.422/2013 , art. (alterado pela IN RFB nº 1.489/2014 ) e IN RFB nº 1.493/2014
 
Apresentação extemporânea:
 
- Lucro real (1) (2*):
Multa equivalente a 0,25%, por mês-calendário ou fração, do lucro líquido antes do IRPJ e da CSL, no período a que se refere a apuração, limitada a 10% relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de apresentar ou apresentarem em atraso.
A multa será limitada a:
a) R$ 100.000,00 para as pessoas jurídicas que no ano-calendário anterior tiverem auferido receita bruta total, igual ou inferior a R$ 3.600.000,00;
b) R$ 5.000.000,00 para as pessoas jurídicas que não se enquadrarem na hipótese de que trata a letra "a".
A multa será reduzida em:
a) 90%, quando a escrituração for apresentada em até 30 dias após o prazo;
b) 75%, quando a escrituração for apresentada em até 60 dias após o prazo;
c) à metade, quando a escrituração for apresentada depois do prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício; e
d) 25%, se houver a apresentação da escrituração no prazo fixado em intimação.
 
- PJ não enquadrada no lucro real:
a) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas.
Essas multas serão reduzidas à metade quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.
 
Informações inexatas, incompletas ou omitidas:
 
- Lucro real (1) (2):
Multa de 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor omitido, inexato ou incorreto, observando-se que:
a) não será devida se o sujeito passivo corrigir as inexatidões, incorreções ou omissões antes de iniciado qualquer procedimento de ofício; e
b) será reduzida em 50% se forem corrigidas as inexatidões, incorreções ou omissões no prazo fixado em intimação.
 
- PJ não enquadrada no lucro real
a) 3%, não inferior a R$ 100,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
b) 1,5%, não inferior a R$ 50,00, do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Pelo não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), para apresentar declaração ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 por mês-calendário
Arbitramento do lucro (1) (2):
Além das multas previstas pela não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do lucro real, aplica-se o arbitramento do lucro previsto no art. 47 da Lei nº 8.981/1995 , à pessoa jurídica que não escriturar o Lalur de que trata o inciso I do caput do art. da Lei nº 12.973/2014 .
 



Notas



(1) Para os contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do lucro real, a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , é o Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) de que trata o inciso I do art. , do Decreto-Lei nº 1.598/1977 , inclusive na aplicação das multas previstas nos arts. 34 e 35 da Instrução Normativa RFB nº 1.493/2014 .
(2) Quando não houver lucro líquido, antes da incidência do IRPJ e da CSL, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o lucro líquido antes da incidência do IRPJ e da CSL do último período de apuração informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

2. DECLARAÇÕES SUJEITAS A OUTRAS MULTAS
A não apresentação das declarações relacionadas no quadro a seguir acarretará em multas, de acordo com a legislação em vigor de cada declaração.

Declaração
 
Fundamento Legal
 
Multas
 
DCTF
 
IN RFB nº 1.110/2010 , art. (alterado pela IN nº 1.484/2014)
 
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega dessa declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, com mínimo de R$ 500,00.
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Redução:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
DIPJ (1)
 
IN RFB nº 1.344/2013 , art. 6º
 
a) 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ 2013, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a 20%, observada multa mínima de R$ 500,00;
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
Redução:
a) a 50% quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75% se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
 
Dacon (2)
 
IN RFB nº 1.015/2010 , art.
 
a) de 2% ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante da Cofins, ou, na sua falta, da contribuição para o PIS-Pasep, informado no Dacon, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega deste demonstrativo ou de entrega após o prazo, limitada a 20% daquele montante, observadas as multas mínimas citadas no subtópico 7.1; e
b) de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa jurídica inativa, e de R$ 500,00 nos demais casos.
Redução:
a) em 50%, quando o demonstrativo for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação do demonstrativo no prazo fixado em intimação.
 
Dirf
 
IN SRF 197/2002 , art.
 
A falta de apresentação da Dirf no prazo estipulado sujeitará a pessoa física ou jurídica obrigada a sua apresentação à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na Dirf, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
Redução:
a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício;
b) em 25%, se houver a apresentação da declaração no prazo fixado em intimação.
A multa mínima a ser aplicada será de R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, e de R$ 500,00, nos demais casos.
A não correção das irregularidades, ou a sua correção após o prazo estipulado pela Receita Federal, sujeita o declarante à multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 ocorrências.
 
Dimof
 
IN RFB nº 811/2008 , art.
 
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Dimof.
No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%.
 
Decred
 
IN SRF nº 341/2003 , art.
 
a) R$ 50,00 por grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas;
b) R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista na letra "a", na hipótese de atraso na entrega da Decred.
No caso de lavratura de auto de infração, será majorada em 100%.
 
DTTA
 
IN RFB nº 892/2008 , art.
 
A não apresentação ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta sujeitará a entidade responsável pelo registro de transferência de ações à multa de 30% do valor do imposto devido.
 
DSPJ
 
Lei nº 10.426/2002 , art.
 
A falta de apresentação ou a sua apresentação fora do prazo fixado sujeitará a pessoa jurídica ao pagamento de multa no valor de R$ 200,00 por declaração, que será emitida automaticamente no momento do envio.
Quando a pessoa jurídica for intimada para a apresentação da declaração e não a apresentar no prazo estabelecido na notificação, ou em caso de reincidência, ficará sujeita ao agravamento da multa em 100% sobre o valor anteriormente aplicado.
 
DOI
 
IN RFB nº 1.112/2010 , art.
 
Multa de 0,1% ao mês-calendário ou fração, sobre o valor da operação, limitado a 1%, observado o valor mínimo de R$ 20,00.
Redução:
a) a 50%, caso a declaração seja apresentada antes de qualquer procedimento de ofício;
b) a 75%, caso a declaração seja apresentada no prazo fixado em intimação.
O Serventuário da Justiça que apresentar DOI com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração retificadora, no prazo estabelecido pela RFB, e sujeitar-se-á à multa de R$ 50,00 por informação inexata, incompleta ou omitida, que será reduzida em 50% caso a retificadora seja apresentada no prazo fixado.
 



Notas
(1) As pessoas jurídicas ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º.01.2014, da escrituração do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur) em meio físico e da entrega da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ (Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013 , art. , alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.489/2014 ).
(2) A Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 extinguiu o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º.01.2014, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total que ocorrerem a partir dessa data.
Ressalta-se que a apresentação de Dacon, original ou retificador, relativo a fatos geradores ocorridos até 31.12.2013, deverá ser efetuada com a utilização das versões anteriores do programa gerador, conforme o caso.
O Dacon devia ser apresentado até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao mês de referência, observando-se que:
a) no caso de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, o Dacon deverá ser apresentado pela pessoa jurídica extinta, incorporada, incorporadora, fusionada ou cindida até o 5º dia útil do 2º mês subsequente ao da realização do evento;
b) a obrigatoriedade de entrega do Dacon na forma prevista na letra "a" não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estiverem sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
A referida norma revogou também a Instrução Normativa RFB nº 1.015/2010 , que dispunha sobre o assunto.

Legislação Referenciada

Decreto-lei nº 1.598/1977 IN nº 1.484/2014IN RFB nº 1.015/2010 IN RFB nº 1.110/2010 IN RFB nº 1.112/2010 IN RFB nº 1.115/2010 IN RFB nº 1.252/2012 IN RFB nº 1.277/2012 IN RFB nº 1.307/2012 IN RFB nº 1.336/2013 IN RFB nº 1.344/2013 IN RFB nº 1.354/2013 IN RFB nº 1.387/2013 IN RFB nº 1.409/2013 IN RFB nº 1.420/2013 IN RFB nº 1.422/2013 IN RFB nº 1.426/2013 Instrução Normativa RFB nº 1.441/2014 IN RFB nº 1.489/2014 IN RFB nº 1.493/2014 IN RFB nº 811/2008 IN RFB nº 892/2008 IN RFB nº 967/2009 IN RFB nº 985/2009 IN SRF 197/2002 IN SRF nº 341/2003 Lei nº 10.426/2002 Lei nº 12.766/2012 Lei nº 12.873/2013 Lei 12.973/2014 Lei nº 8.981/1995 MP Nº 2.158-35/2001