segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

PRÊMIOS EM BENS COMO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE

PRÊMIOS EM BENS COMO INCENTIVO À PRODUTIVIDADE


1 - INTRODUÇÃO

Com o objetivo de incrementar suas vendas, as empresas costumam promover campanhas de incentivo a funcionários e representantes comerciais autônomos, mediante oferecimento de prêmios aos que realizarem maior volume de vendas.
Como normalmente esses prêmios são pagos mediante distribuição gratuita de bens, surge a indagação quanto aos efeitos tributários pertinentes, tanto para a empresa que concede os prêmios como para os respectivos beneficiários.


2 - AUTORIZAÇÃO PRÉVIA

Em primeiro lugar, cabe observar que a distribuição gratuita de prêmios a funcionários e representantes comerciais da pessoa jurídica, a título de incentivo à produtividade, independe de autorização prévia da Caixa Econômica Federal, quando realizada sem sorteio, vale-brinde, concurso ou operação assemelhada.
Ressalte-se, porém, que, se para a distribuição dos prêmios a empresa recorrer a sorteio ou vale-brinde, impõe-se a prévia autorização do órgão competente.
Apenas a Secretaria de Acompanhamento Econômico - SEAE - e a Caixa Econômica Federal estão autorizadas a definir as regras e os procedimentos referentes às promoções comerciais que envolvem a distribuição gratuita de prêmios, bem como o enquadramento dessas promoções nas modalidades previstas na Lei 5.768/71. Quaisquer outros procedimentos definidos por órgão/instituição/pessoa que não sejam as identificadas pela Caixa e pela SEAE, não são validas.
Nos termos da Lei 5.768/1971, a Caixa e a SEAD permitem a distribuição gratuita de prêmios, mediante sorteio, vale-brinde ou concurso, a título de propaganda e operação assemelhada.
Considera-se:
SORTEIO - a distribuição gratuita de prêmios, na qual são distribuídos elementos sorteáveis, numerados em séries, que tem os contemplados definidos com base nos resultados da extração da Loteria Federal ou com a combinação de números desses resultados. Os elementos sorteáveis devem ser distribuídos exclusivamente nos estabelecimentos das empresas autorizadas, sendo vedada a sua distribuição em logradouros e vias públicas.Os elementos sorteáveis (cupons) devem ser emitidos na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 184, de 19/06/2006.
VALE-BRINDE - a distribuição gratuita de prêmios, na qual as empresas industriais autorizadas colocam o brinde, o objeto, no interior do produto de sua fabricação ou dentro do respectivo envoltório, atendendo às normas prescritas de saúde pública e de controle de pesos e medidas. Se for impraticável esse modo de atuação, admiti-se a utilização de elementos contendo dizeres ou símbolos identificadores do vale-brinde correspondente, que pode ser trocado pelo prêmio nos postos de troca. O vale-brinde deve ser emitido na forma da Portaria do Ministério da Fazenda n.º 184, de 19/07/2006.
CONCURSO - a distribuição gratuita de prêmios mediante concurso de previsões, cálculos, testes de inteligência, seleção de predicados ou competição de qualquer natureza. Nesta modalidade são exigidas condições que garantam pluralidade de concorrentes e uniformidade nas condições de competição. Como condição para participar do concurso, pode ser exigida a apresentação ou a entrega de rótulos, cintas, invólucros, embalagens e quaisquer reclames relativos aos produtos ou ao ramo comercial da empresa autorizada, desde que não constituam série ou coleção.A apuração do concurso pode ser feita na sede da empresa autorizada ou nos auditórios de estações de rádio ou de televisão, com ingresso franqueado ao público. O concurso exclusivamente cultural, artístico, desportivo ou recreativo, desde que não haja subordinação a qualquer modalidade de álea/sorte ou pagamento pelos concorrentes, nem vinculação destes ou dos contemplados à aquisição ou uso de qualquer bem, direito ou serviço, independe de autorização.
OPERAÇÃO ASSEMELHADA -  é a modalidade concebida a partir da combinação de fatores apropriados a cada uma das modalidades de distribuição gratuita de prêmios, preservando-se os conceitos originais, como meio de habilitar concorrentes e apurar os ganhadores. Como exemplo, existe a modalidade "assemelhado a concurso" que consiste em um concurso baseado em um teste de inteligência, no qual pode ocorrer o empate entre os participantes que responderem corretamente ao referido teste. Admite-se o desempate, por meio de sorteio, acondicionando todos os cupons que contiverem a resposta correta ao teste de inteligência em uma única urna e sorteando aleatoriamente o(s) contemplado(s).


3 - AUTORIZAÇÕES E A FISCALIZAÇÃO

A emissão das autorizações e a fiscalização das atividades de Distribuição Gratuita de prêmios a Título de Propaganda e Sorteios de Entidades Filantrópicas são realizadas pela Caixa Econômica Federal.
O pedido de autorização para realizar essas atividades, em todo território nacional, deve ser encaminhado à Gerência Nacional de Promoções Comerciais – GEPCO, gestora do processo, a qual é vinculada à Superintendência Nacional de Loterias e Jogos – SUALO, endereço:
SUALO - Superintendência Nacional de Loterias e Jogos
GEPCO - Gerência Nacional de Promoções Comerciais
ED. SEDE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
SBS QD 04 lotes ¾ - 13º andar
Asa Sul - Brasília-DF - CEP 70.092-900.
Telefones (0xx) (61) 3206 4505 ou 3206 4516
FAX (0xx) (61) 3321 6324 ou 3322 0950
O pedido de autorização para realizar Distribuição Gratuita de Prêmios, em que a CAIXA ou qualquer outra instituição financeira seja parte interessada, é analisado e decidido pela Secretaria de Acompanhamento Econômico -SEAE, do Ministério da Fazenda, localizada na Esplanada dos Ministérios, Bloco P, Térreo, Brasília/DF, CEP 70048-900, Telefone (0XX) (61) 3412 2247.


3.1 - PRAZO PARA SOLICITAR AUTORIZAÇÃO

O prazo prévio para o protocolo de processo de autorização é de 40 a 120 dias, conforme determina a Portaria SEAE/MF nº 184/2006,
Caso ocorra a solicitação de informações adicionais ou exista necessidade de regularização de pendências, o prazo será suspenso até o efetivo atendimento da solicitação.
A requerente tem o prazo de até 30 dias para atender às diligências adicionais, que devem ser enviadas à GEPCO acompanhadas do Termo de Juntada de Documentos.
Após esse prazo, o pedido de autorização será arquivado se não houver manifestação da requerente.
A autorização para realização de distribuição gratuita de prêmios tem o prazo de validade máximo de 12 meses é o expresso no Certificado de Autorização, este prazo será coincidente com o prazo de execução do Plano de Operação. O número do Certificado de Autorização é comunicado à requerente por meio de ofício.
 


4 - TRIBUTAÇÃO COMO RENDIMENTO DO BENEFICIÁRIO

O valor de bens entregues pela pessoa jurídica aos seus servidores (trabalhadores sob vinculação empregatícia ou não), a título de premiação como incentivo à produtividade, assume a característica de remuneração ao trabalho, assalariado ou não-assalariado, conforme haja ou não vínculo de emprego entre a pessoa física beneficiária e a fonte pagadora.
Deste modo, o valor dos prêmios concedidos em bens constitui rendimento tributável pelo Imposto de Renda, na fonte e na Declaração de Ajuste Anual do beneficiário.
A natureza de rendimento tributável dos prêmios entregues em bens, nas condições examinadas neste texto, já fora afirmada pelo PN CST nº 93/74 e atualmente, acha-se perfeitamente embasada na legislação incorporada no art. 55 do RIR/99.
Deste modo:
I – a fonte pagadora deverá somar o valor do bem dado com prêmio aos demais rendimentos pagos ao beneficiário no mês, para fins de determinação da base de cálculo do imposto a descontar na fonte;
II – o beneficiário, na sua Declaração de Ajuste anual, incluirá o respectivo valor entre os demais rendimentos tributáveis, compensando o imposto que houver sido retido na fonte.
Percebe-se, portanto, que o valor do bem dado como prêmio deve ficar embutido na soma dos rendimentos pagos ao beneficiário, para todos os efeitos do Imposto de Renda devido na fonte e na declaração do beneficiário.


4.1 - IMPOSTO DE RENDA NA FONTE


Os prêmios distribuídos sob a forma de bens e serviços, por meio de concursos e sorteios de qualquer espécie são tributados exclusivamente na fonte à alíquota de 20%.
O imposto incide sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição, sem necessidade de reajustamento da base de cálculo, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data.


4.2 - ALÍQUOTA/BASE DE CÁLCULO


No Imposto de Renda incidirá a alíquota de 20% (vinte por cento) sobre o valor de mercado do prêmio ou da realização do serviço, na data da distribuição, observando-se o seguinte ( Instrução Normativa SRF nº 15/2001, art. 20, § 3º, I, Ato Declaratório Normativo COSIT nº 19/1996 e Ato Declaratório Normativo COSIT nº 18/1996):
I - não se aplica o reajustamento da base de cálculo;
II - considera-se efetuada a distribuição do prêmio na data da realização do concurso ou do sorteio, sendo irrelevante que o seu recebimento, pelo contemplado, ocorra em outra data;
III - no caso de loteria instantânea, considera-se distribuído o prêmio na data da apresentação dos bilhetes para resgate ou ressarcimento;
IV - o Imposto de Renda é de regime exclusivo na fonte, ou seja, não pode ser compensado ou restituído.


4.3 - RESPONSABILIDADE/RECOLHIMENTO


A pessoa jurídica que proceder à distribuição de prêmios deverá efetuar o pagamento do imposto correspondente (Art. 677, § 2º, do RIR/1999 e Ato Declaratório COSAR nº 20/1995).


4.4 - PRAZO DE RECOLHIMENTO


O imposto deverá ser recolhido até o terceiro dia útil subseqüente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores (Art. 70 da Lei nº 11.196/2005).
O imposto incidirá sobre o valor de mercado do prêmio, na data da distribuição.


4.5 - PRÊMIO PRESCRITO


O recolhimento do valor correspondente ao prêmio prescrito deverá ser recolhido à união, por intermédio de DARF utilizando o código de receita 0394 a ser realizado exclusivamente nas agências da CAIXA.
O prazo de recolhimento será de até 10 dias após a prescrição.
O DARF será recolhido utilizando o CNPJ o número 00.360.305/0001-04 (CNPJ da CAIXA), conforme orientações do Tesouro Nacional/Ministério da Fazenda.


5 - DEDUÇAO COMO DESPESA DA EMPRESA



5.1 - ENQUADRAMENTO COMO DESPESA NECESSÁRIA

De acordo com o art. 299 do RIR/99, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, são dedutíveis como operacionais as despesas, não imputadas ao custo, que sejam necessárias à atividade da empresa e à manutenção da respectiva fonte produtora, definidas como necessárias as despesas pagas ou incorridas para a realização das transações ou operações exigidas pela atividade da empresa.
A premiação aos funcionários ou representantes comerciais autônomos que mais se destacaram no desempenho de suas funções, além de ser uma justa participação desses nos benefícios que proporcionaram à empresa, objetiva incentivar a produtividade, ou seja, o incremento das vendas. Por isso, não resta a menor dúvida de que o dispêndio incorrido com a aquisição ou produção desses bens dados como prêmio caracteriza
Uma despesa necessária, porquanto geradora de resultados.
Não teria o menor cabimento pensar que os prêmios em questão pudessem ser enquadrados como doações ou brindes, e como tais indedutíveis para efeitos tributários, em face dos incisos VI e VII do art. 13 da Lei nº 9.249/95.
Portanto, a despesa incorrida com a distribuição de prêmios aos vendedores, como incentivo à produtividade, é perfeitamente dedutível para fins de apuração do lucro real, desde que lastreada em documentação hábil e idônea.
No caso, a comprovação da despesa há de ter suporte no documento fiscal de compra dos bens e no comprovante (recibo) da entrega ao beneficiário, além de documento interno da empresa no qual constem as condições da premiação.
Sob o ponto de vista contábil, essa despesas se classifica entre as despesas com vendas.


5.2 - VALOR A SER APROPRIADO COM DESPESA

Para efeito de apropriação como despesa, os bens dados como prêmio podem ser considerados pelo respectivo custo de aquisição. Tratando-se de bens mantidos em estoque, que hajam sido adquiridos em lotes de uma mesma espécie e em datas diferentes, a avaliação segue os critérios comuns de avaliação de estoques (PEPS ou custo médio).
Se o valor de mercado dos bens, na data da entrega aos beneficiários, for superior ao respectivo custo de aquisição (constante da ficha de estoque, se for o caso), de modo que deva prevalecer o valor de mercado para fins de tributação como rendimento do beneficiário (veja item 4), a apropriação da despesa pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implica o registro contábil do diferencial de valor como receita operacional.
Por exemplo, se o custo de aquisição do bem fosse R$ 3.000,00 e o seu valor de mercado R$ 5.000,00, a apropriação da despesas pelo valor considerado como rendimento do beneficiário implicaria o seguinte lançamento contábil:
D – Despesas de Vendas (Resultado)................. 5.000,00
C – Estoque do Bem (AC) ............................... 3.000,00
C – Receita de Reavaliação de Bem Dado como Prêmio (Resultado)...............................2.000,00
Saliente-se que, sob o ponto de vista técnico, para não distorcer as despesas de vendas, essa conta de receita deve ser classificada como retificadora das despesas de vendas.
Observe-se, também, que o registro dessa receita é neutro em termos de apuração de resultado, porque é compensado pelo acréscimo de valor ao custo do bem debitado à conta de despesa, conforme demonstrado.


5.3 - BENS ENTREGUES A FUNCIONÁRIOS COMO PREMIAÇÃO POR OUTRAS RAZÕES

Nesta matéria, o enforque foi direcionado a prêmios em bens dados ao pessoal da área de vendas por se tratar de hipótese mais comum na prática.
Entretanto, se a empresa conceder prêmios aos seus funcionários como incentivo a outras atividades não diretamente relacionadas com vendas, mas que também propiciam retorno à empresa, tais como produtividade, eficiência, assiduidade, não-ocorrência de acidentes e outras, são válidas também as orientações deste trabalho, exceto à classificação como despesa de vendas.


6 - PRESTAÇÃO DE CONTAS


Uma vez que a empresa esteja autorizada, será necessário o encaminhamento junto ao protocolo da GEPCO/CAIXA, da prestação de contas do cumprimento do Plano de Operação.  Está prestação de contas devera ser encaminhada no prazo máximo de até 30 dias após a prescrição do direito ao prêmio. A prescrição do direito aos prêmios ocorre 180 dias após a apuração ou o sorteio ou o término da promoção, conforme art. 6º, do Decreto 70951/72.
A prestação de contas da distribuição gratuita de prêmios na modalidade Concurso, Sorteio ou Assemelhados, deve ser constituída dos seguintes documentos:
Formulário de Prestação de Contas DGP-01
Comprovante de propriedade dos prêmios ou de depósito bancário caucionado em conta vinculada ao plano no valor dos prêmios, efetuado até 08 (oito) dias antes da data de apuração da promoção;
Recibos de entrega dos prêmios, assinados pelos ganhadores, conforme modelo aprovado no processo; quando se tratar de prêmio de valor superior a R$ 10.000,00, deve ser anexado ao recibo cópia do documento de identidade e do CPF/MF do contemplado;
DARF do imposto de renda sobre o valor dos prêmios.
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos)

A prestação de contas de distribuição gratuita de prêmios nas modalidades Vale-Brinde ou Assemelhado a Vale-Brinde, deve ser constituída dos seguintes documentos:
Formulário de Prestação de Contas DGP-01
Comprovante de propriedade dos prêmios, emitido antes da data de início da promoção;
Declaração de Entrega de Brindes e Guarda de Comprovantes;
DARF correspondente ao valor dos prêmios não entregues (prescritos)
A homologação da prestação de contas é comunicada à empresa por meio de ofício.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.
O processo é considerado concluído com a homologação da prestação de contas.


7 - PENALIDADES

A empresa que realiza distribuição gratuita de prêmios sem autorização ou caso não cumpra o Plano de Operação aprovado fica sujeita, separada ou cumulativamente, às seguintes sanções, dependendo da infração:
Cassação da autorização;
Proibição de realizar distribuição gratuita de prêmios pelo prazo de até dois anos;
Multa de até cem por cento do valor total dos prêmios.
O descumprimento das disposições referentes à prestação de contas sujeita o infrator, apurada a falta em processo administrativo, à proibição de realização de novas promoções, bem como às penalidades cabíveis, sem embargo das demais sanções previstas na legislação aplicável.