segunda-feira, 16 de janeiro de 2017

BEBIDAS FRIAS

BEBIDAS FRIAS


1 - INTRODUÇÃO

Seguindo as novas regras de tributação para bebidas frias está o Decreto nº 8.442/15, que regulamentou diversos dispositivos da Lei nº 13.097/15, que tratam da tributação dessas operações, tanto no mercado interno como na importação. 
As demais disposições da legislação do IPI aplicam-se aos regimes previstos pelo citado decreto, naquilo que não confrontarem com suas normas.
(Lei nº 13.097/15, arts. 14 a 36; Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 36) 


2 - INCIDÊNCIA

Conforme Decreto nº 8.442/15, o IPI incide, além das importações e industrializações, na comercialização dos produtos classificados nos códigos da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI), aprovada pelo Decreto nº 7.660/11, a seguir especificados:
a) 2106.90.10 Ex 02;
b) 22.01, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2201.10.00;
c) 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do código 2202.90.00; e
d) 22.03.
A incidência do IPI, em relação às posições 22.01 e 22.02 da Tipi , alcança, exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool, repositores hidroeletrolíticos, bebidas energéticas e compostos líquidos prontos para o consumo que contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína.
(Decreto nº 8.442/15, art. 1º) 


3 - EQUIPARAÇÃO A INDUSTRIAL

Se equiparam a industrial, os estabelecimento que derem saída aos produtos classificados nos códigos da Tipi, relacionados anteriormente:
- caracterizado como controlador, controlado ou coligado de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos citados, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404/76;
- caracterizado como filial de pessoa jurídica que industrializa ou importa bebidas frias;
- que, juntamente com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum;
- que apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos em referência;
- que tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, exceto nos casos de participação inferior a 1% em pessoa jurídica com registro de companhia aberta junto à Comissão de Valores Mobiliários (CVM);
- que possuir, em comum com pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos, diretor ou sócio que exerçam funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação; ou
- que tiver adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de 20% do volume de saída da pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos.
(Lei nº 6.404/76, art. 243; Decreto nº 8.442/15, art. 4º)


4 - CRÉDITO FISCAL - LEVANTAMENTO DE ESTOQUE

O estabelecimento equiparado a industrial sujeito ao regime de tributação do IPI de que trata o Decreto nº 8.442/15, deverá relacionar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (modelo 6) os produtos mencionados neste procedimento, em estoque ao final do dia 30.04.2015.
Na relação deverão ser indicados o produto, a classificação fiscal, a quantidade, a base de cálculo, a alíquota e o valor do imposto e a respectiva nota fiscal de aquisição.
O estabelecimento equiparado a industrial poderá creditar-se do valor do imposto destacado na nota fiscal de aquisição, no livro Registro de Apuração do IPI (modelo 8), referente apenas aos produtos em estoque.
O procedimento descrito neste subitem, não se aplica aos estabelecimentos de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 34) 


5 - SUSPENSÃO - NÃO APLICABILIDADE

Não se aplicam as regras de suspensão constantes na legislação do IPI nas saídas promovidas pelos estabelecimentos industriais e equiparados das pessoas jurídicas que industrializam e comercializam os produtos cujos códigos da TIPI foram relacionados neste procedimento.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 1º e 35) 


6 - BASE DE CÁLCULO

A base de cálculo para a tributação de bebidas frias segue a regra geral do RIPI/10 (Regulamento do IPI, aprovado pelo Decreto nº 7.212/10), quais sejam:
- para produtos de procedência estrangeira:
a) o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
b) o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial; ou
- para produtos nacionais: o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.
O valor total da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.
Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, as diferenças ou os abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.
Na saída dos produtos relacionados neste procedimento o valor do frete integrará a base de cálculo do IPI.
(RIPI/10, art. 190, caput, §§ 1º e 3º; Decreto nº 8.442/15, art. 5º) 


7 - ALÍQUOTAS

As alíquotas do IPI incidentes no desembaraço aduaneiro e na saída dos produtos relacionados nesse procedimento, dos estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados são as constantes da Tipi.
 
Para os produtos que contiverem suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí, as alíquotas aplicáveis serão as constantes da Tipi, com as eventuais reduções previstas em Notas Complementares (NC) da Tipi.
 
O art. 37 do Decreto nº 8.442/15, alterou a Tipi, conforme os códigos e os percentuais previstos em seu Anexo IV, reproduzido a seguir: 
Código da TIPIAlíquota (%)
2106.90.10 Ex 024%
2201.10.004%
2202.10.004%
2202.10.00 Ex 014%
2202.90.004%
2202.90.00 Ex 036%
2202.90.00 Ex 044%
2202.90.00 Ex 054%
2203.00.006%
2203.00.00 Ex 016%
No Anexo I do Decreto nº 8.442/15, foram estabelecidos valores mínimos do IPI em função da classificação fiscal na Tipi, pelo tipo de produto e da capacidade do recipiente. 
Sobre os valores mínimos constantes no referido anexo, são aplicáveis eventuais reduções de alíquotas do IPI previstas em Notas Complementares da Tipi, desde que os produtos contenham suco de fruta, extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (subitem 7.1).
 
O Anexo I do Decreto nº 8.442/15, fixa as alíquotas específicas mínimas (AEM), traduzidas pelo valor em espécie (R$), por litro, de refrigerante, chá, refresco, isotônico, energético, cerveja e chope.
 
Excetuada a redução prevista em NC, os valores dos tributos não poderão ser inferiores aos valores mínimos fixados, mesmo após a aplicação de qualquer das reduções de alíquotas previstas no Decreto nº 8.442/15.
 
(Decreto nº 8.442/15, art. 6º, caput, § 1º e art. 37, Anexo IV e art. 30 , Anexo I; Tipi - Decreto nº 7.660/11)


8 - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS



8.1 - NOTAS COMPLEMENTARES - (NC) 21-1 E 22-1

O Decreto nº 8.017/13 incluiu na Tipi as Notas Complementares (NC) 21-1 e 22-1, que reduzem as alíquotas dos seguintes produtos, segundo sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
 NC (21-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos extratos concentrados para elaboração de refrigerantes classificados nos "ex" 01 e 02 do código 2106.90.10, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
 - extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%);
 - extratos concentrados para elaboração de refrigerantes que contenham suco de frutas (redução de 25%);
 NC (22-1) Ficam reduzidas as alíquotas do IPI relativas aos refrigerantes e refrescos classificados no código 2202.10.00, desde que atendam aos padrões de identidade e qualidade exigidos pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e estejam registrados no órgão competente desse Ministério, nos percentuais a seguir indicados: 
 - refrigerantes e refrescos que contenham extrato de sementes de guaraná ou extrato de açaí (redução de 50%); e
 - refrigerantes e refrescos que contenham suco de frutas (redução de 25%).
ATENÇÃO: Para efeito de redução das alíquotas previstas nas NC 21-1 e 22-1, deverão ser observada as especificações contidas na Instrução Normativa RFB nº 1.185/11.
 

(TIPI - Decreto nº 7.660/11, Normas Complementares (NC) 21-1 e 22-1; Decreto nº 8.017/13; Instrução Normativa RFB nº1.185/11


8.2 - DESTINATÁRIO VAREJISTA OU CONSUMIDOR FINAL

Os estabelecimentos importadores, industriais ou equiparados, quando derem saída dos produtos relacionados neste procedimento destinando-os para estabelecimento varejista ou consumidor final, reduzirão as alíquotas previstas na Tipi, ficando reduzidas em:
-22%, para os fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2015; e
-25%, para os fatos geradores ocorridos a partir do ano-calendário de 2016. 
(Decreto nº 8.442/15, art. 7º)


9 - INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA

Quando os produtos relacionados nesse procedimento forem remetidos para terceiros devido a operação de industrialização por encomenda, o IPI será devido na saída do produto:
 - do estabelecimento que o industrializar; e
 - do estabelecimento encomendante, que poderá creditar-se do IPI cobrado conforme a letra "a" anterior.
O estabelecimento encomendante e o industrial respondem solidariamente pelo IPI devido nas operações de industrialização sob encomenda.

(Decreto nº 8.442/15, arts. 10 e 12) 


8.3 - CERVEJA E CHOPE

De acordo com o anexo II do Decreto nº 8.442/15, são reduzidas as alíquotas previstas na Tipi incidentes na saída de cervejas e chopes especiais de estabelecimentos industriais .
Volume total de produção em litros de cervejas e chopes especiais, considerando a produção acumulada no ano-calendário anteriorRedução de alíquota  
Até 5.000.000      20%
Acima de 5.000.000 até 10.000.00010%
ATENÇÃO: Para os volumes totais de produção, deverá ser considerada a soma da produção total de cervejas e chopes especiais da pessoa jurídica que os industrializa com a produção total de cervejas e chopes especiais de todas as pessoas jurídicas que com ela mantenham quaisquer das relações estabelecidas nos incisos do caput do art. 4º do Decreto nº 8.442/15.
 
A pessoa jurídica que tenha produção total de cervejas e chopes especiais, calculada na forma descrita, acima do limite máximo estabelecido na tabela, não poderá aplicar a redução tratada neste subitem.
 
A pessoa jurídica em início de atividade poderá, no primeiro ano-calendário, aplicar a redução até o limite máximo estabelecido no Anexo II, observada a forma de cálculo especificada.

(Decreto nº 8.442/15, arts. 8º e 31) 


10 - EMISSÃO DA NOTA FISCAL

As notas fiscais emitidas no momento da comercialização pelo importador, industrial ou equiparado, exceto se o estabelecimento for de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, devem constar:
 - a expressão "Saída para pessoa jurídica varejista ou consumidor final com redução da alíquota do IPI de que trata o § 1º do art. 15 da Lei nº 13.097, de 2015 ", na hipótese prevista no art. 7º do Decreto nº 8.442/15; e
 - a descrição da marca comercial, tipo de embalagem e volume dos produtos, para perfeita identificação destes e cálculo do imposto devido, sem prejuízo do disposto no art. 48 da Lei nº 4.502/64 (estabelece as indicações mínimas que devem conter o documento fiscal).
(Decreto nº 8.442/15, art.14) 


11 - CONCEITOS

Para efeito de tributação das operações com bebidas frias, considera-se:
a) cerveja especial - a cerveja que possuir 75% ou mais de malte de cevada, em peso, sobre o extrato primitivo, como fonte de açúcares;
b) chope especial - a cerveja especial não submetida a processo de pasteurização para o envase; e
c) varejista - a pessoa jurídica cuja receita decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final no ano-calendário imediatamente anterior ao da operação tenha sido igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e as contribuições incidentes sobre a venda.
Poderá ser considerada varejista a pessoa jurídica em início de atividade, desde que a receita estimada decorrente da venda de bens e serviços a consumidor final, no ano-calendário do início de atividade, seja igual ou superior a 75% de sua receita total de venda de bens e serviços no mesmo período, depois de excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.
(Decreto nº 8.442/15, arts. 2º, 3º)