segunda-feira, 23 de janeiro de 2017

REFIS PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)

PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PRT)


1 - INTRODUÇÃO

A Medida Provisória n° 766/2017 instituiu o Programa de Regularização Tributária (PRT) junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Poderão ser quitados, na forma do PRT, os débitos de natureza tributária ou não tributária vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, ou ainda provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória, desde que o requerimento se dê no prazo estabelecido nesta norma.
A adesão ao PRT implica:
a) aceitar de forma plena e irretratável todas as condições estabelecidas, pois se tornará uma confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável e por ele indicados para compor o PRT, nos termos dos artigos 389 e 395 da Lei n° 13.105/2015 (CPC);
b) pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU);
c) impedimento de incluir os débitos que estão no PRT em qualquer outra forma de parcelamento posterior, sendo ressalvado o conceito de reparcelamento previsto no artigo 14-A da Lei n° 10.522/2002; e
d) cumprir, regularmente, as obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).


2 - DÉBITOS COMPREENDIDOS

Os débitos compreendidos pelo PRT são:
a) de natureza tributária ou não tributária;
b) de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos;
c) provenientes de lançamento de ofício efetuados após a publicação desta Medida Provisória;
d) em discussão administrativa ou judicial indicados;
e) exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.


3 - PRAZO

O prazo para as pessoas físicas e jurídicas aderirem ao PRT, por meio de requerimento, será de até 120 dias, contados da regulamentação a ser feita pela Receita Federal do Brasil e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Em 30 dias, contados da data da publicação desta Medida Provisória, a RFB e a PGFN editarão os atos necessários à execução dos procedimentos.
Nota LegisWeb: A RFB e a PGFN


4 - RECOLHIMENTO

O PRT apresenta as modalidades em âmbito da RFB e da PGFN para que o sujeito passivo possa liquidar os débitos.


4.1 - RFB

Em âmbito da RFB, as modalidades são:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
b) pagamento inicial de 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e o restante por meio da utilização dos créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB;
c) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
As opções pelas modalidades “a” e “b” que existir saldo remanescente após a amortização com créditos, o saldo poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento à vista ou do mês seguinte ao do pagamento da 24ª prestação, no valor mínimo de 1/60 do saldo remanescente.
A utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31.12.2015 e declarados até 30.06.2016, poderá ser os créditos próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31.12.2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.
Na expressão “controlada”, fica incluída a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50%, desde que existente acordo de acionistas que assegure de modo permanente a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais, e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.
Os créditos próprios deverão ser utilizados primeiramente
O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, mencionados nas modalidades “a” e “b, será determinado por meio da aplicação das seguintes alíquotas:
a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal;
b) 20% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das instituições financeiras referidas nos incisos I a VII e X do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001;
c) 17%, para as cooperativas de crédito referidas no inciso IX do § 1° do artigo 1° da LC n° 105/2001; e
d) 9% sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.
Caso a RFB indefira os créditos, total ou parcial, o sujeito passivo terá o prazo de 30 dias para efetuar o pagamento em espécie dos débitos amortizados indevidamente com créditos não reconhecidos pela RFB, inclusive aqueles decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL. A falta de pagamento no prazo concedido fará com que o sujeito passivo seja excluído PRT e os débitos remanescentes serão cobrados.
A RFB terá o prazo de 5 anos para analisar a forma de quitação dos débitos apresentada no PRT.
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista e em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social (CSL) ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB

Pagamento parcelado de parte do débito em espécie, e liquidação com créditos fiscais
No mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB
Pagamento parte à vista e em espécie, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações
mensais e sucessivas


4.2 - PGFN

Em âmbito da PGFN, as modalidades são:
a) pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas;
b) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, com os seguintes percentuais mínimos:
I - da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
II - da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
III - da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
IV - da 37ª à 120ª prestação: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.
Não depende de apresentação de garantia quando o valor consolidado na PGFN for inferior a R$ 15.000.000,00, caso o valor seja igual ou superior, deve ser apresentada carta de fiança ou seguro garantia judicial, conforme os requisitos definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional.
Modalidade
Forma de pagamento
Pagamento parte à vista, e parcelamento
20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas
Parcelamento integral da dívida consolidada
Em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:
a) da 1ª à 12ª prestação: 0,5%;
b) da 13ª à 24ª prestação: 0,6%;
c) da 25ª à 36ª prestação: 0,7%; e
d) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente
ao saldo remanescente em até 84 prestações
mensais e sucessivas


5 - VALOR MÍNIMO DE CADA PRESTAÇÃO MENSAL DOS PARCELAMENTOS, TANTO NO ÂMBITO DA RFB COMO NA PGFN

O valor mínimo de cada prestação mensal dos parcelamentos será de:
a) R$ 200,00 quando o devedor for pessoa física; e
b) R$ 1.000,00 quando o devedor for pessoa jurídica.


6 - DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL

Para o sujeito passivo poder incluir no PRT os débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, deverá desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados.
Deverá, também, renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito. Lei n° 13.105/2015 (CPC), art. 487, inciso III, alínea "c"
A desistência parcial de impugnação e de recurso administrativo interposto ou de ação judicial proposta se o débito objeto de desistência somente será considerada se for passível distinguir os demais débitos discutidos no processo administrativo ou na ação judicial.
O pedido de desistência e de renúncia deve ser apresentado na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao PRT.
Não fica dispensada a cobrança dos honorários pelo autor da ação pelo fato do sujeito passivo ter optado pela desistência e a renúncia. Lei n° 13.105/2015 (CPC), art. 90


7 - DEPÓSITOS VINCULADOS

Os depósitos que são vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União, automaticamente.
Com a conversão dos depósitos em pagamento dos débitos, restando saldo de débitos, o saldo devedor poderá ser quitado nas modalidades da RFB ou da PGFN.
A conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente, se houver, desde que não haja outro débito exigível.
O saldo remanescente de débitos junto à RFB somente poderá ser levantado pelo sujeito passivo após a confirmação, se for o caso, dos montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou de outros créditos de tributos utilizados para quitação da dívida.
Para depósito judicial, a regra somente se aplica aos casos em que tenha ocorrido desistência da ação ou do recurso e renúncia a qualquer alegação de direito sobre o qual se funda a ação.
Os créditos indicados para quitação na forma do PRT deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão convertidos em renda da União.
Os valores oriundos de constrição judicial depositados na conta única do Tesouro Nacional até a data de publicação desta Medida Provisória poderão ser utilizados para o pagamento na modalidade da PGFN de pagamento inicial de 20% da dívida consolidada e o restante parcelado em 96 prestações mensais e sucessivas.
Constrição judicial é o meio pelo qual o titular é impedido de alienar a coisa ou onerá-la de qualquer outra forma. São exemplos de constrição judicial a penhora, o arresto, o sequestro, entre outros.


8 - CONSOLIDAÇÃO

A consolidação da dívida será na data do requerimento de adesão ao PRT e será dividida pelo número de prestações indicadas.
Caso não ocorra a consolidação, o sujeito passivo deverá calcular e recolher o valor da entrada ou o valor da prestação conforme o valor total dos débitos dividido pelo número de prestações pretendidas, conforme a modalidade.
O deferimento do pedido de adesão ao PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.
No pagamento de cada prestação mensal, terá acréscimo de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.


9 - EXCLUSÃO

Caso o sujeito passivo incorra em uma das situações abaixo, ocorrerá a exclusão do PRT e a cobrança imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago e automática execução da garantia prestada:
a) falta de pagamento de três parcelas consecutivas ou seis alternadas;
b) falta de pagamento de uma parcela, se todas as demais estiverem pagas;
c) constatação, pela RFB ou pela PGFN, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;
d) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;
e) concessão de medida cautelar fiscal, conforme a Lei n° 8.397/1992;
f) declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ, conforme o artigo 80 e o artigo 81 da Lei n° 9.430/1996; ou
g) inobservância a obrigação do dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30.11.2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; e o cumprimento regular das obrigações com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
Os valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL serão restabelecidos em cobrança e:
a) será efetuada a apuração do valor original do débito, com a incidência dos acréscimos legais, até a data da rescisão; e
b) serão deduzidas do valor apurado na letra “a” as parcelas pagas em espécie, com acréscimos legais até a data da rescisão.