terça-feira, 7 de março de 2017

PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE

PARTICIPAÇÃO DE MENOR EM SOCIEDADE


1 - INTRODUÇÃO

São muitas as dúvidas surgidas sobre a participação do menor em sociedade, especialmente a partir da vigência do Código Civil.
Nesta matéria abordaremos as participações e as situações em que os menores são parte.


2 - SOCIEDADE LIMITADA - CONDIÇÃO LEGAL DE SÓCIO

Pode ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal:
1) maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens;
2) menor emancipado:
a - por concessão dos pais, ou de um deles na falta de outro se o menor tiver dezesseis anos completos. A outorga constará de instrumento público, que deverá ser inscrito no Registro Civil das Pessoas Naturais e arquivado na Junta Comercial.
b - por sentença do juiz que, também, deverá ser inscrita no Registro Civil das Pessoas Naturais;
c - pelo casamento;
d - pelo exercício de emprego público efetivo (servidor ocupante de cargo em órgão da administração direta, autarquia ou fundação pública federal, estadual ou municipal);
e - pela colação de grau em curso de ensino superior; e
f - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 anos completos tenha economia própria;
3) desde que assistidos, uma vez que são relativamente incapazes para a prática de atos jurídicos:
a - por seus pais ou por tutor, quando maior de 16 anos e menor de 18 anos;
b - pelo curador, o pródigo e aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos e os excepcionais sem completo desenvolvimento mental;
c - de acordo com a legislação especial (art.4°, parágrafo único do Código Civil), o índio;
4) desde que representados, uma vez que são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
a - por seus pais ou por tutor, quando menor de 16 anos;
b - pelo curador, os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos e os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade; e
5) pessoa jurídica nacional ou estrangeira.


2.1 - CONDIÇÃO LEGAL DE SÓCIO MENOR

De acordo com o artigo 5º do Código Civil:
a) a menoridade cessa aos 18 anos e não mais aos 21;
b) a emancipação é possível a partir dos 16 anos, através de instrumento público ou sentença do juiz (parágrafo único, item I);
c) a incapacidade dos menores poderá ainda cessar pelo casamento, pelo exercício de emprego público efetivo, através da colação de grau em curso de ensino superior ou ainda pelo estabelecimento civil ou comercial, ou por relação de emprego que permita ao menor ter economia própria (parágrafo único, itens II, III, IV e V).
O menor de 16 anos deverá ser representado pelo pai, mãe ou tutor.
O maior de 16 anos e menor de 18, que não foi emancipado, para poder praticar atos da vida civil deverá ser assistido pelo pai ou mãe (artigo 1.634, item V e artigo 1.690).
Portanto um menor de 16 anos poderá participar de uma sociedade como sócio quotista representado pelos pais ou tutor.
Sendo maior de 16 e menor de 18 anos, e não sendo emancipado, poderá participar como sócio quotista assistido pelos pais.


3 - EMANCIPAÇÃO

Sendo emancipado, por qualquer das formas descritas nos ítens do parágrafo único do artigo 5º, o menor fica habilitado a todos os atos da vida civil e não terá restrições para a participação em sociedades, associações e nem mesmo para fazer parte da direção dessas organizações.


4 - REQUISITOS PARA SER EMPRESÁRIO



4.1 - CAPACIDADE

O primeiro requisito é a capacidade. Esta é adquirida quando a pessoa física completa seus 18 anos de idade.
Existe uma crítica na doutrina acerca desta capacidade e sobre a emancipação do maior de 16 anos, ou seja, o art. 5º, parágrafo único, V, CC traz assim:
‘Art. 5º. A menoridade cessa aos 18 (dezoito) anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
Parágrafo único. Cessará para os menores, a incapacidade:
V - Pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com 16 (dezesseis) anos completos tenha economia própria.’
Desta forma, o maior de 16 anos que tiver economia própria poderá se emancipar e se tornar empresário individual.
A doutrina critica esta situação de fato visto que a Lei de Falência diz que só pode ser requerida a falência daquelas pessoas que têm mais de 18 anos.
Além de não ter maioridade penal para responder por eventuais crimes cometidos contra a economia este menor também não estará sujeito aos crimes de falência.
art. 972 da Lei nº 10.406/02


4.2 - FALECIMENTO DOS RESPONSÁVEIS

Outra situação relacionada à capacidade é a do art. 974. ‘Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.’
Então, exemplificando: o pai era empresário individual e falece. Todos os bens, inclusive aquela firma passam para o filho que tem apenas 4 (quatro) anos de idade.
Diante desta situação, a mãe poderia coordenar a firma em nome do menor?
Antes, no Código Comercial, não poderia. Teria que alienar tudo e o dinheiro deveria ser colocado numa poupança criada em nome do filho.
Hoje, após a entrada em vigor do novo código, a mãe terá que ingressar com ação requerendo a continuidade do negócio em nome do menor.
Será analisado o risco do negócio, ou seja, como se trata de um empresário individual o filho assumirá toda a responsabilidade ilimitadamente pelo negócio.
No caso de a decisão judicial ser favorável o juiz terá que fazer uma cisão (divisão) dos bens. Ou seja, de todos aqueles bens deixados para o menor (filho) será dividido em bens ligados à atividade econômica e bens não ligados à atividade empresarial. É uma forma de proteger o patrimônio da responsabilidade ilimitada.
Sendo assim, o empresário será o filho.
Ainda, aproveitando esta breve abordagem, no caso de o curador, através de sua administração competente, obter lucro e, utilizando deste, efetua a compra de um imóvel em nome do menor, este imóvel será parte da parcela que assume o risco visto que, mesmo não tendo relação com a atividade econômica, o acessório acompanhará o principal."


5 - ASSINATURA DO CONTRATO SOCIAL

Todos os contratos tem que ter a assinatura das partes mencionadas na sua redação ou de seus procuradores, no caso de sócio menor de 16 anos, o ato será assinado pelo representante do sócio; no caso de sócio maior de 16 e menor de 18 anos, o ato será assinado, conjuntamente, pelo sócio e seu assistente.
Assim, temos:
Solteiro menor de 18 anos: (art. 1.690, CC/2002):
Maior de 16 anos - deve ser assistido pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “ASSISTIDO POR”, e a qualificação completa do(s) assistente(s);
Menor de 16 anos - deve ser representado pelo pai, pela mãe ou tutor; constar também do preâmbulo a expressão “REPRESENTADO POR” e a qualificação completa dos representantes.
Se emancipado (maior 16 anos) constar da qualificação a forma da emancipação, arquivando, em separado, a prova da emancipação (art. 976, do CC/2002), feita antes o registro no Registro Público no caso de outorga pelos pais ou por sentença. (art. 9º).
Nota LegisWeb:
Capital social (art. 997, III e IV, CC/2002)
  indicação numérica e por extenso do total do capital social;
  mencionar o valor nominal de cada quota, que pode ter valor desigual;
  mencionar o total de quota(s) de cada sócio;
  declarar a forma e o prazo de integralização do capital;
  se houver sócio menor, o capital deverá estar totalmente integralizado;


5.1 - EXEMPLO DE CLÁUSULA COM PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA SOCIEDADE

"CONTRATO DE CONSTITUIÇÃO DE: _____________________

1. Fulano de Tal, (nome completo), nacionalidade, estado civil, regime de bens (se casado), profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP) e
2. Menor, (nome completo), nacionalidade, estado civil, profissão, nº do CPF, documento de identidade, seu número, órgão expedidor e UF onde foi emitida (documentos válidos como identidade: carteira de identidade, certificado de reservista, carteira de identidade profissional, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Carteira Nacional de Habilitação – modelo com base na Lei nº 9.503, de 23.9.97), domicílio e residência (tipo e nome do logradouro, número, bairro/distrito, município, Unidade Federativa e CEP), representado por (descrever os dados do Pai) .................................................. (art. 997, l, CC/2002) constituem uma sociedade limitada, mediante as seguintes cláusulas:"


6 - MENOR DE IDADE E O EMPRESÁRIO INDIVIDUAL

Mesmo que o menor de idade pode ser sócio de sociedade empresária, o menor de idade não poderá solicitar registro de empresário individual.
Para exercer a atividade de empresário, a pessoa deve ter pleno gozo da capacidade civil e não esta impedido, neste caso o menor de idade não poderá solicitar tal registro, somente depois de completar 18 anos pela maioridade civil, por emancipação, para maiores de 16 anos , ou então, por qualquer outro motivo previsto em lei (artigos 4º e 5º do CC).
Caso um dos pais que explore uma atividade como empresário individual venha a falecer, o menor de idade, na falta do outro cônjuge, poderá continuar a atividade, desde que tenha alguém que o represente ou o assista (artigo 974), e tal procedimento somente poderá ser realizado por meio de alvará judicial.


7 - CONCLUSÃO


Concluindo, a participação de menores em sociedade não representa impedimento ao registro, desde que eles estejam, conforme o caso, representados, assistidos ou emancipados.
Também não representam impedimento ao registro o fato de que aqueles que os representam ou assistem façam parte da mesma sociedade.
Quando isso ocorrer, deve-se apenas observar que as pessoas que representam ou assistem os menores assinem duas vezes os documentos trazidos a registro - uma por eles mesmos e outra pelo menor.