sexta-feira, 10 de março de 2017

FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING)

FRANQUIA EMPRESARIAL (FRANCHISING)


1 - INTRODUÇÃO

Lei nº 8.955/1994 definiu a franquia empresarial como o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.
Em contratos antigos, em que prevaleciam apenas a Lei do "Franchising" de 1995, havia algumas regras estabelecidas pelo franqueador que o franqueado era obrigado a cumprir.

Tais regras, com o advento do Código Civil, poderão ser discutidas com base na relação da boa-fé, conforme abordaremos nos itens a seguir.


2 - CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível.


2.1 - CONTEÚDO DA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA

Os contratos de franchising no Brasil foram regulamentados pela Lei nº 8.955/1994.
De acordo com a referida lei, sempre que o franqueador tiver interesse na implantação de sistema de franquia empresarial, deverá fornecer ao interessado em tornar-se franqueado uma Circular de Oferta de Franquia, por escrito e em linguagem clara e acessível, contendo obrigatoriamente as seguintes informações:
I - histórico resumido, forma societária e nome completo ou razão social do franqueador e de todas as empresas a que esteja diretamente ligado, bem como os respectivos nomes de fantasia e endereços;
II - balanços e demonstrações financeiras da empresa franqueadora relativos aos dois últimos exercícios;
III - indicação precisa de todas as pendências judiciais em que estejam envolvidos o franqueador, as empresas controladoras e titulares de marcas, patentes e direitos autorais relativos à operação, e seus subfranqueadores, questionando especificamente o sistema da franquia ou que possam diretamente vir a impossibilitar o funcionamento da franquia;
IV - descrição detalhada da franquia, descrição geral do negócio e das atividades que serão desempenhadas pelo franqueado;
V - perfil do "franqueado ideal" no que se refere a experiência anterior, nível de escolaridade e outras características que deve ter, obrigatória ou preferencialmente;
VI - requisitos quanto ao envolvimento direto do franqueado na operação e na administração do negócio;
VII - especificações quanto ao:
a) total estimado do investimento inicial necessário à aquisição, implantação e entrada em operação da franquia;
b) valor da taxa inicial de filiação ou taxa de franquia e de caução; e
c) valor estimado das instalações, equipamentos e do estoque inicial e suas condições de pagamento;
VIII - informações claras quanto a taxas periódicas e outros valores a serem pagos pelo franqueado ao franqueador ou a terceiros por este indicados, detalhando as respectivas bases de cálculo e o que as mesmas remuneram ou o fim a que se destinam, indicando, especificamente, o seguinte:
a) remuneração periódica pelo uso do sistema, da marca ou em troca os serviços efetivamente prestados pelo fraqueador ao franqueado (royalties);
b) aluguel de equipamento ou ponto comercial;
c) taxa de publicidade ou semelhante;
d) seguro mínimo; e
e) outros valores devidos ao franqueador ou a terceiros que a ele sejam ligados;
IX - relação completa de todos os franqueados, subfranqueados e subfranqueadores da rede, bem como dos que se desligaram nos últimos doze meses, com nome, endereço e telefone;
X - em relação ao território, deve ser especificado o seguinte:
a) se é garantida ao franqueado exclusividade ou preferência sobre determinado território de atuação e, caso positivo, em que condições o faz; e
b) possibilidade de o franqueado realizar vendas ou prestar serviços fora de seu território ou realizar exportações;
XI - informações claras e detalhadas quanto à obrigação do franqueado de adquirir quaisquer bens, serviços ou insumos necessários à implantação, operação ou administração de sua franquia, apenas de fornecedores indicados e aprovados pelo franqueador, oferecendo ao franqueado relação completa desses fornecedores;
XII - indicação do que é efetivamente oferecido ao franqueado pelo franqueador, no que se refere a:
a) supervisão de rede;
b) serviços de orientação e outros prestados ao franqueado;
c) treinamento do franqueado, especificando duração, conteúdo e custos;
d) treinamento dos funcionários do franqueado;
e) manuais de franquia;
f) auxílio na análise e escolha do ponto onde será instalada a franquia;
g) layout e padrões arquitetônicos nas instalações do franqueado;
XIII - situação perante o Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI das marcas ou patentes cujo uso estará sendo autorizado pelo franqueador;
XIV - situação do franqueado, após a expiração do contrato de franquia, em relação a:
a) know how ou segredo de indústria a que venha a ter acesso em função da franquia; e

b) implantação de atividade concorrente da atividade do franqueador;
XV - modelo do contrato-padrão e, se for o caso, também do pré-contrato-padrão de franquia adotado pelo franqueador, com texto completo, inclusive dos respectivos anexos e prazo de validade.


2.2 - PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DA CIRCULAR E ANULABILIDADE DO CONTRATO

Essa Circular Oferta de Franquia deve se entregue ao candidato a franqueado no mínimo 10 (dez) dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.
Para a hipótese do não-cumprimento dos procedimentos mencionados neste tópico, a Lei nº 8.955/1994 estabelece que o franqueado poderá arguir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas, pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança mais perdas e danos.
Essa penalidade é aplicável também ao franqueador que veicular informações falsas na sua Circular de Oferta de Franquia, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.


2.3 - FORMA DO CONTRATO DE FRANQUIA

O contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.


2.4 - SUBFRANQUIAS

Os procedimentos examinados neste tópico aplicam-se inclusive às subfranquias, pois de acordo com a Lei nº 8.955/1994, o termo “franqueador”, quando utilizado em qualquer de seus dispositivos, serve também para designar o subfranqueador, da mesma forma que as disposições que se refiram ao franqueado aplicam-se ao subfranqueado.


3 - PRAZO

A Circular Oferta de Franquia deverá ser entregue ao candidato a franqueado no mínimo dez dias antes da assinatura do contrato ou pré-contrato de franquia ou ainda do pagamento de qualquer tipo de taxa pelo franqueado ao franqueador ou a empresa ou pessoa ligada a este.


4 - PENALIDADES

Na hipótese de não entrega da Circular Oferta de Franquia no prazo legal, ou de nela veicular informações falsas, o franqueador está sujeito a anulabilidade do contrato e a devolução de todas as quantias recebidas do franqueado ou por ele pagas a terceiros indicados pelo franqueador, a título de taxa de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos.
A veiculação de informações falsas também está sujeita a sanções penais.


5 - CONTRATO DE FRANQUIA - REGISTRO

O artigo 6º da Lei de "Franchising" dispõe que contrato de franquia deve ser sempre escrito e assinado na presença de 2 (duas) testemunhas e terá validade independentemente de ser levado a registro perante cartório ou órgão público.
Nota LegisWeb: com a edição do Código Civil é recomendável a opção pelo registro do contrato, de forma a evitar o tratamento dispensado às sociedades ditas "de fato" ou irregularidades, sobretudo pelas implicações relativas à responsabilidade dos sócios.


6 - ANULAÇÃO DO CONTRATO

O franqueado poderá argüir a anulabilidade do contrato e exigir devolução de todas as quantias que já houver pago ao franqueador ou a terceiros por ele indicados, a título de taxas de filiação e royalties, devidamente corrigidas pela variação da remuneração básica dos depósitos de poupança, mais perdas e danos, quando a circular de oferta de franquia não for entregue no prazo ou se o franqueador veicular informações falsas em sua circular.


7 - EXTINÇÃO DE CONTRATO

O contrato de franquia extingue-se pelo decurso do prazo, pelo implemento de condição resolutiva, pelo distrato bilateral ou pela resolução baseada na culpa da parte que houver descumprido as obrigações legais ou contratuais.
A causa de extinção mais comum é o término do prazo acordado entre franqueador e franqueado, que geralmente varia de 1 (um) a 5 (cinco) anos. O contrato deverá conter expressamente a opção de renovação pelo franqueado.
Em alguns contratos existe a possibilidade de extinção por denúncia vazia, hipótese mais questionada judicialmente. O fundamento de tais cláusulas reside no fato do contrato de franquia ser baseado na boa-fé das partes. Portanto, se ao franqueado não interessar mais a continuação da franquia, basta comunicar a intenção sem necessidade de fundamentação desta decisão.


8 - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADOR

O controle de qualidade em relação aos produtos e sua forma de comercialização é característica essencial deste tipo de contrato e se justifica pela proteção da marca.
Apesar de tal interferência, não há qualquer responsabilidade por débitos trabalhistas da franqueadora, conforme demonstra a jurisprudência a seguir transcrita:
"FRANCHISING - RESPONSABILIDADE TRABALHISTA DA FRANQUEADORA - INEXISTÊNCIA. O fato de a empresa franqueadora estabelecer uma série de exigências e de padronizar os produtos e forma de comercialização são características naturais do franchising, pois não pode a franqueadora deixar seu nome, seu maior patrimônio, ser exposto de qualquer forma. Qualquer falha na comercialização ou na qualidade do produto importa em prejuízos para a marca, isto é, eventual insatisfação do cliente não será dirigida ao estabelecimento comercial específico, mas sim à marca objeto do contrato de franchising. Portanto, o rigoroso controle da franqueadora sobre a franqueada, única forma de manter valorizado seu nome (como já dito, seu maior patrimônio), não torna aquela tomadora de serviços e esta prestadora de serviços, de modo a reconhecer-se a responsabilidade subsidiária da primeira por possíveis débitos trabalhistas da segunda." Este o entendimento da bem lançada sentença da lavra do Juiz Leonardo Passos Ferreira, que se mantém, para declarar inexistente qualquer responsabilidade trabalhista da franqueadora para satisfação dos eventuais créditos trabalhistas dos empregados da franqueada. (TRT-RO-5059/00 - 5ª T. - Rel. Juiz Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto - Publ. MG. 09.09.00).