segunda-feira, 20 de março de 2017

DESPESAS MÉDICAS

DESPESAS MÉDICAS


1 - INTRODUÇÃO

Neste procedimento abordaremos as normas e os procedimentos que devem ser observados para dedução de despesas médicas no preenchimento da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), são o RIR/1999 , arts. 80 e 84 , a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014 , art. 72 , e a Instrução Normativa RFB nº 1.690/2017 , que dispõe sobre a obrigatoriedade e sobre as regras de preenchimento da Declaração de Ajuste Anual - IRPF/2017, além de outras fontes citadas.
Nota LegisWeb: Vale destacar que pela Instrução Normativa RFB nº 985/2009 (alterada pela Instrução Normativa RFB nº 1.055/2010 ), foi instituída a Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (DMED), que deverá conter informações de pagamentos recebidos por pessoas jurídicas prestadoras de serviços de saúde e operadoras de planos privados de assistência à saúde. E são obrigadas a apresentar a DMED, as pessoas jurídicas ou equiparadas nos termos da legislação do imposto de renda, prestadoras de serviços de saúde, e as operadoras de planos privados de assistência à saúde.


2 - AS DESPESAS MÉDICAS SOMENTE ADMITIDA NO MODELO COMPLETO

A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual somente é permitida se o contribuinte declarar no modelo completo, porque se houver opção pela declaração no modelo simplificado, o desconto de 20% do valor dos rendimentos tributáveis na declaração abrangerá todas as deduções admitidas (Lei nº 11.482/2007 , art. 3º ).
Poderão ser deduzidos a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do contribuinte e de seus dependentes (exclusivamente), que abranjam:
a) os valores pagos a médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e a hospitais (inclusive despesas com internação em estabelecimento geriátrico, quando esse for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica), bem como as despesas com exames laboratoriais e com serviços radiológicos;
b) os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e com hospitalização (Seguro-Saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (Plano de Saúde);
c) os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, considerando-se como tais:
c.1) pernas e braços mecânicos;
c.2) cadeiras de rodas;
c.3) andadores ortopédicos;
c.4) palmilhas ou calçados ortopédicos;
c.5) qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
d) os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marcapasso e com a colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
e) o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendidas as seguintes condições:
e.1) exista laudo médico que ateste o estado de deficiência;
e.2) o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
Nota LegisWeb: Na hipótese das despesas referidas na letra "e", se não satisfeitas as condições mencionadas, os valores pagos poderão ser deduzidos como despesa com instrução, observadas as condições a essas pertinentes.


2.1 - PLANOS DE SAÚDE

O contribuinte pode deduzir:
a) o valor pago por ele a empresa ou a entidade onde trabalha, ou a fundação, caixa ou sociedade de assistência, no caso de a entidade manter convênio direto para cobrir, total ou parcialmente, despesas médicas/odontológicas ou hospitalares;
b) o valor correspondente à diferença entre o que pagou e o que lhe foi reembolsado por empregador, fundação, caixa, sociedade de assistência ou entidades que assegurem a cobertura de despesas médicas no caso de a empresa reembolsar parcialmente tais despesas.


2.2 - DESPESA MÉDICA PAGA PELO ALIMENTANTE EM BENEFÍCIO DO ALIMENTADO

Pode ser deduzida a despesa médica paga pelo alimentante em benefício do alimentado, em virtude de cumprimento de decisão judicial ou de acordo homologado judicialmente ou de escritura pública a que se refere a Lei nº 5.869/1973 (Código de Processo Civil), art. 1.124-A, desde que observadas as demais normas e condições examinadas neste procedimento.


3 - VALORES NÃO DEDUTÍVEIS

Não podem ser deduzidos:
a) despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como dedução;
b) pagamentos que caracterizem investimentos em empresas tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
c) despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar ( Parecer Normativo CST nº 36/1977 );
d) compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares ( Parecer Normativo CST nº 36/1977 ).
e) gastos com serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).


4 - PAGAMENTOS EFETUADOS NO EXTERIOR

No caso de pagamentos realizados no exterior, a conversão em moeda nacional será feita:
    a) com a utilização do valor do dólar dos Estados Unidos da América fixado para venda pelo Banco Central do Brasil para o último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento; ou
    b) caso as despesas sejam realizadas em moeda diferente do dólar, o valor correspondente deverá ser convertido em dólar na data do pagamento, mediante a cotação cambial fixada pela autoridade monetária local e, em seguida, em reais, conforme mencionado no parágrafo anterior.


 


4.1 - CÁLCULO DE RENDIMENTOS RECEBIDOS EM MOEDA ESTRANGEIRA

Em dezembro/2016, um contribuinte tenha gastado no exterior a importância de US$ 15,000.00 (quinze mil dólares) em pagamento de despesas médicas devidamente documentadas. Considerando-se que a cotação do dólar dos EUA, fixado para venda, em 14.11.2016 (último dia útil da primeira quinzena do mês anterior ao do pagamento), foi de R$ 3,4446 (Ato Declaratório Executivo Cosit nº 34/2016), tem-se:

Conversão em reais:

US$ 15,000.00 x R$ 3,4446 = R$ 51.669,00

Nesse caso, para a comprovação da realização dos gastos, quando exigido pela fiscalização, o contribuinte deverá ter recibos ou notas discriminadas fornecidos pela entidade beneficiária dos pagamentos.

Esses documentos, estando exarados em idioma estrangeiro, somente produzirão efeito na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) se acompanhados de tradução feita por Tradutor Público (Decreto nº 13.609/1943 , art. 18 ).


5 - COMPROVAÇÃO

A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados com documentos originais que indiquem os seguintes dados do beneficiário:
a) nome completo (ou razão social, se pessoa jurídica);
b) endereço completo;
c) número de inscrição no CPF, no caso de pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.
Na falta de documento, a comprovação poderá ser feita mediante indicação do cheque nominativo por meio do qual o contribuinte efetuou o pagamento.
A dedução de despesas com aparelhos ortopédicos e com próteses ortopédicas e dentárias restringe-se a aquisição de aparelhos e próteses relacionados nas letras "c" e "d" do tópico 2 e fica condicionada à comprovação mediante receituário médico ou odontológico e por nota fiscal em nome do beneficiário.
O cônjuge que incluir o filho como dependente na sua declaração pode deduzir as despesas médicas ainda que o recibo esteja em nome do outro cônjuge.
No caso de despesa com manutenção de Planos de Saúde descontada de empregados em folha de salários, a comprovação será produzida pelo "Comprovante de Rendimentos e de Retenção de Imposto de Renda na Fonte", fornecido pelo empregador, no qual deverão constar (no campo 6) os valores descontados durante o ano-calendário.


6 - DÚVIDAS FREQUENTES DE DESPESAS CONSIDERADAS DEDUTÍVEIS

As dúvidas mais frequentes de despesas médicas que podem ser consideradas dedutíveis:
a) INTERNAÇÃO HOSPITALAR EM RESIDÊNCIA - São dedutíveis como despesa médica os gastos com internação hospitalar efetuados na própria residência do paciente somente se essa despesa integrar a fatura emitida por estabelecimento hospitalar.
b) MARCAPASSO - É dedutível, desde que o seu valor esteja incluído na conta hospitalar ou na conta emitida pelo profissional.
c) PARAFUSOS E PLACAS - São considerados dedutíveis os gastos com parafusos e placas nas cirurgias ortopédicas ou odontológicas, desde que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar, ou pelo profissional.
d) PRÓTESE DENTÁRIA - Enquadram-se no conceito de prótese dentária os aparelhos que substituem dentes, tais como dentaduras, coroas, pontes.
e) COLOCAÇÃO E MANUTENÇÃO DE APARELHOS ORTODÔNTICOS - O gasto com colocação e manutenção de aparelho ortodôntico é dedutível como despesa médica, desde que comprovado. Entretanto, o gasto com a aquisição do aparelho ortodôntico somente é dedutível se integrar a conta emitida pelo profissional.
f) LENTE INTRA-OCULAR - O gasto com colocação de lente intra-ocular em cirurgia de catarata pode ser considerado como despesa médica, desde que integre a conta emitida pelo profissional ou estabelecimento hospitalar. ( Parecer Normativo CST nº 36, de 1977)
g) TRANSFUSÃO DE SANGUE E EXAMES LABORATORIAIS - São dedutíveis os gastos com transfusão de sangue, bem como os pagamentos feitos a laboratórios de análises clínicas e radiológicas, correspondentes a serviços prestados ao contribuinte e seus dependentes, desde que tais serviços sejam prestados por profissionais legalmente habilitados (médicos e dentistas) ou por empresas especializadas constituídas por esses profissionais.
h) ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO - As despesas efetuadas com esses profissionais são dedutíveis desde que por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
i) GASTOS COM UTI NO AR - Os gastos com UTI no ar podem ser deduzidos como despesa hospitalar, desde que devidamente comprovados.
j) DESPESAS GERIÁTRICAS - As despesas de internação em estabelecimento geriátrico somente são dedutíveis a título de hospitalização se o referido estabelecimento for qualificado como hospital, nos termos da legislação específica.
l) ACUPUNTURA - Somente poderá ser considerada como despesa médica o acupunturista que tiver formação em medicina, uma vez que a acupuntura é reconhecida como uma especialidade médica, conforme Resolução do Conselho Federal de Medicina nº. 1.455/1995.
Portanto não poderão ser deduzidas como médicas as despesas pagas à pessoas que não são médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, com especialização em acupuntura.
Conforme art. 80 do RIR/99, a dedução dependerá, portanto, da pessoa que a aplicar ter competência profissional para esse exercício, considerando que só podem ser deduzidos como despesas médicas os pagamentos efetuados no ano-calendário a médicos ou profissionais de medicina, de profissão regulamentada, oficial.
m) CIRURGIA PLÁSTICA - São dedutíveis da base de cálculo do IRPF as despesas médicas comprovadas independentemente da especialidade, inclusive as relativas à realização de cirurgia plástica, reparadora ou não, com a finalidade de prevenir, manter ou recuperar a saúde, física ou mental, do paciente. (Fonte: Perguntas e Respostas da RFB).
n) PRÓTESE DE SILICONE - As despesas com prótese de silicone não são dedutíveis, exceto quando o valor dela integrar a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar relativamente a uma despesa médica dedutível. (Fonte: Perguntas e Respostas da RFB ).


6.1 - DESPESAS NÃO CONSIDERADAS COMO DEDUTÍVEIS


Não são dedutíveis como despesa médica na Declaração de Ajuste Anual:
a) EXAME DE DNA - O exame de DNA para investigação de paternidade não é considerado despesa médica para fins tributários, conforme perguntas e Respostas da RFB 2010 nº 342.
b) ASSISTENTE SOCIAL, MASSAGISTA E ENFERMEIRO  - As despesas efetuadas com esses profissionais não são dedutíveis quando não for por motivo de internação do contribuinte ou de seus dependentes e integrem a fatura emitida pelo estabelecimento hospitalar.
c) MEDICAMENTOS - Os gastos com medicamentos não podem ser deduzidos como despesas médicas, a não ser que integrem a conta emitida pelo estabelecimento hospitalar.
d) DEDUÇÃO DE DESPESA NA DECLARAÇÃO DO MARIDO - As despesas médico-hospitalares próprias de um dos cônjuges ou companheiro não podem ser deduzidas pelo outro quando este apresenta declaração em separado. Contudo, como se trata de despesas necessárias ao parto de filho comum, as importâncias despendidas podem ser deduzidas por qualquer dos dois.
e) PLANO DE SAÚDE NA DECLARAÇÃO EM SEPARADO - O contribuinte, titular de plano de saúde, não pode deduzir os valores referentes ao cônjuge e aos filhos quando estes declarem em separado, pois somente são dedutíveis na declaração os valores pagos a planos de saúde de pessoas físicas consideradas dependentes perante a legislação tributária e incluídas na declaração do responsável em que forem consideradas dependentes.
A pessoa física que constou como dependente em plano de saúde de outra poderá deduzir as despesas com este plano somente se ficar comprovado o seu ônus financeiro, mediante documentação hábil e idônea (por exemplo: contrato de prestações de serviços do plano de saúde ou declaração do plano, além da comprovação da transferência de recursos ao titular do plano). ( Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 8º, inciso II, alínea "a" e § 2º , inciso de I a IV)
f) PASSAGEM E HOSPEDAGEM PARA TRATAMENTO MÉDICO - Não são dedutíveis os gastos efetuados com passagem e hospedagem no Brasil ou no exterior para fins de tratamento médico ou hospitalar pelo contribuinte ou dependente, por falta de previsão legal.


7 - INFORMAÇÃO NA DECLARAÇÃO

Os valores pagos a título de despesas médicas devem ser informados na "Relação de Pagamentos e Doações Efetuados" da Declaração de Ajuste Anual do formulário ou na ficha com o mesmo nome, no caso de declaração apresentada em meio eletrônico. Devem ser informados o nome do beneficiário do pagamento (profissional, clínica etc.), o CPF (no caso de pessoa física) ou o CNPJ (no caso de pessoa jurídica), o valor pago e o respectivo código (os códigos a indicar constam da própria ficha da declaração ou, no caso de declaração em meio magnético, da ficha correspondente).
No caso de apresentação em meio eletrônico, o campo "Parcela não dedutível/valor reembolsado" deve ser preenchido, observado o seguinte:
a) deverão ser informadas como parcela não dedutível as despesas médicas ou hospitalares efetuadas pelo declarante que não sejam relativas a si próprio nem a seus dependentes/alimentandos;
b) deverão ser informados como valor reembolsado:
b.1) o pagamento feito pelo declarante (empregado) a título de despesas médicas, se o empregador efetuou o reembolso e não reteve o recibo relativo a essas despesas;
b.2) as despesas com médicos e com hospitais pagas por Plano de Saúde.
No caso de reembolso de despesas, deverão ser informados nome, CNPJ ou CPF de empresa ou empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade que assegure assistência médica e valor constante do comprovante de rendimentos.
Na hipótese de reembolso parcial, se a empresa ou o empregador, fundação, caixa assistencial ou entidade reteve os recibos ou pagou diretamente as despesas, esses valores devem constar do comprovante de rendimentos por eles fornecidos.


8 - QUADRO SINÓTICO

Dentre as principais informações quanto à dedução das despesas médicas destacamos as seguintes:
 
Cabimento da dedução de despesas médicas
 
A dedução de despesas médicas na Declaração de Ajuste Anual somente será permitida se o contribuinte que optar pelas deduções legais cabíveis
 
Despesas médicas dedutíveis
 
Poderão ser deduzidos, a título de despesas médicas na Declaração de Ajuste, os valores efetivamente pagos durante o ano-calendário a que se referir a declaração, relativos a tratamento de saúde do contribuinte e de seus dependentes (exclusivamente) que abranjam:
a) os valores pagos a médicos de qualquer especialidade, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais e a hospitais, bem como as despesas com exames laboratoriais e com serviços radiológicos;
b) os valores pagos a empresas domiciliadas no País, destinados à cobertura de despesas médicas, odontológicas e com hospitalização (seguro-saúde), e a entidades que assegurem direito de atendimento ou ressarcimento de despesas da mesma natureza (plano de saúde);
c) os valores pagos pela aquisição de aparelhos ortopédicos e próteses ortopédicas e dentárias, considerando-se como tais:
c.1) pernas e braços mecânicos;
c.2) cadeiras de rodas;
c.3) andadores ortopédicos;
c.4) palmilhas ou calçados ortopédicos;
c.5) qualquer outro aparelho ortopédico destinado à correção de desvio de coluna ou defeitos dos membros ou das articulações;
d) os gastos com parafusos e placas em cirurgias ortopédicas ou odontológicas, com marca-passo e com a colocação de lente intraocular em cirurgia de catarata, desde que os valores relativos a esses gastos integrem a conta hospitalar;
e) o pagamento de despesas com instrução de deficiente físico ou mental, desde que atendidas as seguintes condições:
e.1) exista laudo médico que ateste o estado de deficiência;
e.2) o pagamento seja comprovadamente efetuado a entidades destinadas a deficientes físicos ou mentais.
 
Despesas indedutíveis
 
Não podem ser deduzidos:
a) despesas reembolsadas por entidades de qualquer espécie ou cobertas por apólice de seguro, observando-se que, no caso de despesa sujeita a ressarcimento parcial, a parcela não ressarcida poderá ser considerada como dedução;
b) pagamentos que caracterizem investimentos em empresas, tais como títulos patrimoniais, quotas ou ações, mesmo que esses assegurem aos adquirentes o direito à assistência médica, odontológica ou hospitalar;
c) despesas com enfermeiros, massagistas, compra de remédios etc., exceto quando constarem de conta hospitalar;
d) compras de óculos, lentes de contato, aparelhos de surdez e similares;
e) gastos com serviços de coleta, seleção e armazenagem de células-tronco oriundas de cordão umbilical (Solução de Divergência Cosit nº 16/2012).
 
Comprovação
 
A dedução a título de despesas médicas é condicionada a que os pagamentos sejam especificados e comprovados quando requisitados, com documentos originais que indiquem os seguintes dados do beneficiário:
a) nome completo (ou razão social, se pessoa jurídica);
b) endereço completo;
c) número de inscrição no CPF, no caso de pessoa física, ou no CNPJ, se pessoa jurídica.