STJ reconhece a não incidência de tributos sobre operações de permuta
imobiliária
A decisão
do STJ, ao dar o mesmo tratamento para empresas optantes pelo lucro real e pelo
lucro presumido, cria precedente significativo para empresas do ramo
imobiliário e tem impacto econômico relevante, principalmente considerando a
possibilidade de repetição de indébito dos últimos cinco anos em relação ao que
foi indevidamente recolhido em tais operações, o que deve ser analisado
especificamente em cada caso.
O STJ, ao promover
o julgamento do REsp 1.733.560/SC,
reconheceu a não incidência de tributos sobre as transações de permutas
imobiliárias sem torna, em caso envolvendo pessoa jurídica que apura o IRPJ e a
CSLL sob a sistemática do lucro presumido. O acórdão, publicado em novembro de
2018, manteve decisão proferida no Tribunal Regional Federal da 4ª Região
(TRF-4), consignando que a simples permuta não deve ser equiparada à compra e
venda para fins tributários “posto
que não há auferimento de receita, faturamento ou lucro na troca”.
A decisão é de
extrema importância e contraria o posicionamento atualmente adotado pela
Receita Federal que, há alguns anos, deixou de reconhecer a não incidência de
tributos quando da realização de permuta imobiliária praticada por pessoas
jurídicas optantes pelo lucro presumido. A regra da não incidência, segundo a
administração, era aplicável apenas a empresas tributadas com base no lucro
real.
A permuta
imobiliária é prática comum na atualidade, amplamente utilizada por pessoas
jurídicas do ramo imobiliário. Permite que não seja necessário dispor de
elevados montantes de caixa para a concretização de empreendimentos. É comum a
permuta de terrenos por unidades a construir, de imóveis prontos por outros
etc. O notório é que nestes contratos sobrepõe-se a vontade das partes de
realizar a troca, não havendo a necessidade de que os imóveis permutados
possuam o mesmo valor.
Buscando dar
definições tributárias a tais negócios a Receita Federal editou a instrução normativa 107/88,
reconhecendo, no item 2.1.1, que no caso de permuta sem o pagamento de torna as
partes permutantes não terão resultado a apurar, devendo cada pessoa jurídica
atribuir ao bem que receber o mesmo valor contábil do bem baixado em sua
escrituração. Tal norma, ainda em vigência, determina que eventual receita só
deve ser apurada na realização de futura venda do imóvel recebido em permuta, o
que foi recepcionado pelas regras de contabilidade posteriores.
Esta espécie de
“diferimento” da tributação, em que pese sempre ter sido aplicada a pessoas
jurídicas submetidas ao lucro real, por determinado período, também se estendeu
àquelas tributadas sob a sistemática do lucro presumido, conforme soluções de
consultas e jurisprudência do então Conselho de Contribuintes (acórdão
105-16.429). A Receita Federal, contudo, passou a refutar a referida
equiparação entre empresas do lucro real e do lucro presumido ao editar o parecer normativo COSIT 9/14,
afirmando que, para as empresas do lucro presumido, tanto o valor do imóvel
recebido em permuta quanto o valor da torna constituiriam sua receita bruta.
Desde então, o
referido posicionamento da administração fazendária vinha gerando insegurança e
transtornos ao mercado imobiliário, considerando que as empresas optantes pelo
lucro presumido deveriam oferecer à tributação o bem recebido em permuta a
partir de seu ingresso no patrimônio. Tal imposição era consideravelmente
prejudicial, seja porque ocorria pagamento de tributos duas vezes, uma na
permuta e outra quando da venda do imóvel, ou porque havia a necessidade de
pagamento do imposto sem qualquer realização de capital, o que acabava por
desfalcar o caixa das empresas envolvidas.
A decisão do STJ,
ao dar o mesmo tratamento para empresas optantes pelo lucro real e pelo lucro
presumido, cria precedente significativo para empresas do ramo imobiliário e
tem impacto econômico relevante, principalmente considerando a possibilidade de
repetição de indébito dos últimos cinco anos em relação ao que foi
indevidamente recolhido em tais operações, o que deve ser analisado
especificamente em cada caso.
Porém o
entendimento da Planizza é de que um advogado(a) tributarista faça oficialmente
uma consulta tributária e não administrativa, caso sua empresa se utlize do
expediente acima.
Créditos desta
matéria:
*Kíssyla
Kyvea Contarini Faria (advogada).