HOLDING
A Lei nº 6.404/76 prevê
a existência das sociedades holdings, em seu Art. 2º, Parágrafo 3º, que estabelecem que a
"companhia pode ter por objeto participar de outras sociedades" e
ainda que não prevista no estatuto, a participação é facultada como meio de
realizar o objeto social, ou para beneficiar-se de incentivos fiscais.
O principal objetivo da empresa holding é controlar outras empresas,
cabendo a ela o desenvolvimento do planejamento estratégico, financeiro e
jurídico dos investimentos do grupo, devendo, por isso mesmo, não interferir
diretamente na operacionalização das empresas controladas em seu dia-a-dia,
prestando apenas aqueles serviços que elas não podem executar eficientemente,
ou que para cada uma isoladamente seja oneroso e para ela não o é, tendo em
vista a pulverização dos custos.
A sociedade holding, portanto, é aquela que participa do capital de
outras sociedades em níveis suficientes para controlá-las.
Doutrinariamente, quanto ao seu objetivo social ou finalidade é costume
classificar as empresas holding, tais como:
a) holding pura: quando seu objetivo social estiver restrito à
participação no capital de outras sociedades, ou seja, suas receitas são unicamente
de lucros ou dividendos oriundos das participações societárias;
b) holding mista: quando, além da participação, houver a exploração de
alguma atividade empresarial diversa, comerciais, industriais, financeiras,
etc;
c) holding familiar: quando a empresa é estruturada societariamente em
membros com vínculo familiar semelhante e com a finalidade de evitar a
dispersão de determinado patrimônio familiar, geralmente decorrente de herança,
onde são utilizados meios e limites para que seja mantido o controle do
patrimônio entre os familiares.
d) holding de controle: empresa em cuja carteira de participações
constam somente investimentos que permitem o controle societário das
investidas;
e) holding de participação sociedade que em sua carteira de participações
estão presentes investimentos com exercício de controle, bem como participações
irrelevantes e não influentes.
A escolha do tipo societário a ser adotado para a constituição da
sociedade holding é de grande importância pela necessária definição dos
objetivos a serem alcançados com a sua constituição. De acordo com a
conveniência dos seus sócios, em cada caso, e o atendimento ao seu objetivo de
controle podem ser constituídas como uma das dispostas no Código Civil:
sociedade simples (Arts. 997º e seguintes), limitada (Arts. 1.052º e
seguintes), comandita por ações (Arts. 1.090º e 1.092º) ou em sociedade anônima
(Arts. 1.088º e 1.089º), de capital aberto ou de capital fechado.
As escolhas mais comuns são, a sociedade limitada e a sociedade por
ações. É conveniente que na adoção do tipo societário sejam observadas as
características de cada tipo, conforme a opção.
Optando pela forma de sociedade anônima,
- Se a intenção for abrir o capital essa escolha pode ser a mais
adequada, embora a manutenção como sociedade de capital fechado permita uma
estrutura administrativa menos sofisticada.
- Permite na holding familiar que o empresário fundador da holding eleja
um de seus herdeiros para o controle doando a esse as ações com direito de voto
para o sócio controlador e de ações sem direito de voto para os demais;
- Evita a interferência na continuidade da sociedade possível pela morte
ou retirada de acionista, já que os títulos de participação acionária podem
circular de forma mais fácil, considerando que, salvo disposição estatutária, o
direito de preferência não é de observância obrigatória;
Optando pela forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada:
- Se a intenção na holding familiar for impedir que terceiros estranhos
à família participem da sociedade essa forma social pode ser a mais adequada
- Permite que o empresário seja nomeado gerente vitalício da sociedade e
que no ato da sua constituição possam ser definidos quais serão os seus
gerentes substitutos nas hipóteses de morte, renúncia ou afastamento.
- Dessa decisão poderá ser definida a linha sucessória quanto a parte do
poder, se o objetivo for manter permanentemente a forma de gestão dos negócios
e zelar pela manutenção do patrimônio familiar, estabelecendo no contrato um
prazo para a duração da sociedade, que se recomenda ser longo. Deve, porém,
guardar atenção para o fato de que a indeterminação do prazo, se a qualquer
tempo, algum ou alguns dos sócios pretender retirar-se da sociedade levando o
capital de sua participação poderá provocar a descapitalização da sociedade e
por conseqüência a desestabilização do controle das sociedades controladas;
- A não integralização do capital social, cada sócio poderá ser
responsável, integralmente, pelo montante do capital social.
Do capital social da holding podem participar pessoas físicas ou pessoas
jurídicas e ele poderá ser formado por contribuições em dinheiro ou em
quaisquer espécies de bens ou direitos, suscetíveis de avaliação em dinheiro.
Se a integralização do capital for por meio de recebimento de bens,
esses devem ser avaliados por 3 (três) peritos ou por empresa especializada,
nomeados em assembléia geral dos subscritores, convocada pela imprensa e
presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a
presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social,
e em segunda convocação com qualquer número.
Art. 8º da Lei nº 6.404/1976.
Art. 8º da Lei nº 6.404/1976.
As pessoas físicas podem integralizar o capital pela transferência à
empresa holding de bens e direitos pelo valor declarado em sua declaração anual
de ajuste ou pelo valor de mercado, neste caso, se o valor for maior do que o
da declaração a diferença deverá ser tributável como ganho de capital.
A transferência de bens do ativo de uma pessoa jurídica para o
patrimônio de outra pessoa jurídica pode ser feita pelo valor contábil (custo
de aquisição - depreciação acumulada) ou pelo valor de mercado, neste caso, a
diferença a maior sobre o valor contábil também deverá ser oferecido à
tributação do IRPJ e da CSLL como ganho de capital.
Os investimentos societários de caráter permanente continuarão sendo
avaliados pelos seguintes métodos:
Método de Custo, pelo qual são mensurados os investimentos societários
pelo custo de aquisição deduzido da provisão para perdas permanentes, quando
for o caso; e
Método de Equivalência Patrimonial (MEP), que obriga a empresa
investidora a reconhecer os resultados de seus investimentos no momento em que
estão sendo gerados, independentemente da distribuição dos dividendos ou da
alienação do investimento.
Art. 248º da Lei 6.404/1976, com redação dada
pela Lei nº 11.941/2009.
A equivalência patrimonial corresponde ao valor do investimento
determinado mediante a aplicação da percentagem de participação no capital
social sobre o patrimônio líquido de cada coligada, sua equiparada e
controlada.
A legislação societária determina que os investimentos em coligadas ou
em controladas e em outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou
estejam sob controle comum, no balanço da companhia sejam avaliados pelo método
da equivalência patrimonial. A equivalência patrimonial é, portanto, o método
de aplicação obrigatória para o investidor avaliar seus investimentos permanentes
para reconhecimento dos efeitos patrimoniais no momento em que os resultados
são gerados na investida, independente de seu regime de tributação para o
imposto de renda, real ou presumido.
Art. 248º, Inciso III, Alínea “c”, Art. 249º, Parágrafo Único e Art. 291º, Parágrafo Único da Lei nº 6.404/1976, Art. 22º, Incisos I, II e IV da Lei nº 6.385/1976 e
Instrução Normativa CVM nº 247/1986.
Nota LegisWeb: Tendo por objetivo principal a adaptação das normas e
práticas contábeis brasileiras para as normas internacionais de contabilidade,
de convergência para aquelas emitidas pelo International Accounting Standards
Board (Iasb), foram editadas as Leis nº 11.638/2008 e 11.941/2009. Em decorrência, a partir de
1º.01.2008 e independentemente de sua relevância, os investimentos em
controladas; coligadas, na qual a empresa tenha influência significativa na
administração ou de que participe com 20% ou mais do capital votante e em
outras sociedades que façam parte de um mesmo grupo ou estejam sob controle
comum devem avaliar pelo Método de Equivalência Patrimonial.
Em linhas gerais, as receitas básicas operacionais de uma sociedade
holding são:
a) aluguéis relativos a eventuais locações de imóveis de sua propriedade
para as empresas do grupo;
b) dividendos ou lucros nos investimentos;
c) aluguéis de móveis e instalações de escritórios para as empresas do
grupo;
d) prestação de serviços de sistema de processamento de dados;
e) aluguel de computadores e equipamentos de escritório em geral;
f) prestação de serviços de pessoal;
g) prestação de serviços de consultoria e organização;
h) prestação de serviços de engenharia e fornecimento de tecnologia;
i) repasse de financiamento;
j) operações de mútuo com as empresas do grupo;
l) intermediação de negócios;
m) marketing;
n) relações públicas;
o) publicidade e propaganda.
Evidentemente que as receitas operacionais de uma sociedade holding não
se esgotam na relação acima, isto porque, dependendo do objetivo, um leque
muito amplo poderá ser ocupado, no sentido de obter maiores receitas.
Preliminarmente esclarecemos que a holding poderá optar pelo regime de
tributação com base no lucro real ou presumido.
No caso da holding pura, a sua receita preponderante é representada por
lucros e dividendos ou por resultado positivo da avaliação dos investimentos
pela equivalência patrimonial, não ficando sujeita à tributação pelo Imposto de
Renda Pessoa Jurídica.
Com relação às receitas decorrentes de outras atividades desenvolvidas
pela holding mista, os ganhos de capital na alienação de bens, distribuição de
lucros, forma de escrituração devem ser observadas as normas de tributação
aplicáveis a qualquer empresa, de acordo com o regime fiscal adotado: lucro
real ou presumido.
Cabe ressaltar que no caso da opção pela tributação pelo lucro real, os
resultados negativos apurados na avaliação de participações societárias pela
equivalência patrimonial não são dedutíveis, devendo ser adicionados ao lucro
líquido para determinação do lucro real.
Art. 220º, Parágrafo 1º, Inciso III, Alínea “c”; Arts. 222º e 519º, Parágrafo 1º, Inciso III, Alínea “c” e Art. 521º do Decreto nº 9580/2018 (RIR/2018).
A holding fica sujeita à incidência da contribuição social sobre o
lucro, sobre os seus resultados, de acordo com as regras comuns aplicáveis a
qualquer pessoa jurídica, observando-se as normas específicas para cada regime fiscal
adotado: lucro real, lucro presumido ou com base na presunção de lucros
(estimativa).
Vale lembrar que os resultados decorrentes de participações societárias
avaliadas pela equivalência patrimonial e os lucros e dividendos de
participações avaliadas ao custo não são tributados pela contribuição social
sobre o lucro. Por outro lado, os resultados negativos apurados nas
participações societárias pela equivalência patrimonial não são dedutíveis na
determinação da base de cálculo da mencionada contribuição.
A holding sujeitará à incidência das contribuições ao PIS e à COFINS
sobre a totalidade das receitas auferidas, devendo observar as normas
relacionadas a essas contribuições, correspondentes à obrigatoriedade pelo
regime cumulativo ou pelo não cumulativo.
Considerando uma sociedade holding pura, não se inclui no cálculo das
contribuições a parcela relativa aos dividendos decorrentes das participações
societárias, visto que suas receitas são exclusivamente oriundas de lucros
recebidos.
As receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas do regime
não-cumulativo serão tributadas nos seguintes percentuais: Art. 1º do Decreto nº 8.426/2015.
0,65%
|
PIS/PASEP
|
4%
|
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS
|
Não se sujeitam à tributação do imposto de renda os lucros e dividendos
distribuídos, pagos ou creditados por pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
real ou pelo lucro presumido, que tenham sido apurados contabilmente a partir
de 1º.01.1996, inclusive na redistribuição, quando recebidos por pessoas
físicas ou jurídicas, domiciliadas no país ou residente ou domiciliada no
exterior.
Em relação à distribuição por empresas tributadas pelo lucro presumido,
a isenção alcança os lucros, calculados trimestralmente, até o valor da base de
cálculo do IRPJ, deduzido dos tributos devidos no trimestre: IRPJ, CSLL,
PIS/Pasep e Cofins. Se a escrituração contábil, ao final do ano-calendário e
após a provisão do IRPJ, apurar lucro líquido em valor superior, a diferença
também estará isenta de tributação do imposto de renda.
Arts. 725º do Decreto nº 9580/2018 (RIR/2018); Art. 10º da Lei nº 9.249/1995,
alterada pela Lei nº 12.973/2014; Art. 238º da Instrução Normativa RFB nº
1.700/2017.
As hipóteses de dissolução da sociedade estão previstas no artigo 1.033
do Código Civil e no artigo 206 da Lei das S.A. Na dissolução das holdings
serão aplicadas as mesmas regras aplicáveis às demais sociedades.
Em níveis administrativos, podemos elencar como vantagem da sociedades
holdings o seguinte:
a) concentração do poder econômico do acionista controlador na holding;
b) flexibilidade e agilidade na transferência e alocação de recursos,
dentro do grupo, sem necessidade de ouvir-se os sócios e/ou acionistas
minoritários;
c) enxugamento das estruturas ociosas das sociedades controladas,
relativamente àqueles serviços comuns a todo grupo;
d) descentralização de alguns trabalhos, com possibilidade de redução de
despesas operacionais;
e) maior poder de negociação na obtenção de recursos financeiros e nos
negócios com terceiros;
f) maximização da garantia na aplicação de capital se todas as empresas
do grupo forem lucrativas;
g) uniformização administrativa e de procedimentos de rotina em todas as
empresas do grupo;
h) centralização das decisões financeiras.
Por outro lado, podem ocorrer conflitos com acionistas minoritários do
grupo, que podem se opor à centralização excessiva de poderes na holding, tendo
em vista que muitas decisões podem prejudicá-los em virtude de sua participação
minoritária.
Observa-se também certa resistência dos empresários na formação do grupo
empresarial, motivada pela possibilidade de oneração do patrimônio de todo o
grupo, devido ao mau desempenho de uma ou algumas empresas.
Em linhas gerais, as empresas holdings são instrumento auxiliar no
equacionamento de dificuldades com que passam as empresas em geral,
principalmente no que se refere ao incremento constante da carga tributária,
racionalização administrativa, eleição de prioridades, revisão de políticas
estratégicas, identificação de novas oportunidades, etc., cabendo ao empresário
analisar as vantagens, as dificuldades e os conflitos que podem advir em função
da política a ser adotada pela holding.