Autorização
Permanente Para Trabalho Aos Domingos e Feriados
Assim, é concedida, em
caráter permanente, autorização para o trabalho aos domingos e feriados
às seguinte atividades:
I - INDÚSTRIA
1) Laticínios; excluídos os
serviços de escritório.
2) Frio industrial,
fabricação e distribuição de gelo; excluídos os serviços de escritório.
3) Purificação e
distribuição de água (usinas e filtros); excluídos os serviços de
escritório.
4) Produção e distribuição
de energia elétrica; excluídos os serviços de escritório.
5) Produção e distribuição
de gás; excluídos os serviços de escritório.
6) Serviços de esgotos,
excluídos os serviços de escritórios.
7) Confecção de coroas de
flores naturais.
8) Pastelaria, confeitaria
e panificação em geral.
9) Indústria do malte;
excluídos os serviços de escritório.
10) Indústria do cobre
eletrolítico, de ferro (metalúrgica) e do vidro; excluídos os serviços de
escritório.
11) Turmas de emergência
nas empresas industriais, instaladoras e conservadoras de elevadores e
cabos aéreos.
12) Trabalhos em curtumes;
excluídos os serviços de escritório.
13) Alimentação de animais
destinados à realização de pesquisas para preparo de soro
e outros produtos
farmacêuticos.
14) Siderurgia, fundição,
forjaria, usinagem (fornos acesos permanentemente); excluídos os serviços
de escritório.
15) Lubrificação e reparos
do aparelhamento industrial (turma de emergência).
16) Indústria moageira;
excluídos os serviços escritório.
17) Usinas de açúcar e de
álcool; excluídos oficinas e escritório.
18) Indústria do papel de
imprensa; excluídos os serviços de escritório.
19) Indústria de vidro;
excluídos os serviços de escritório.
20) Indústria de cimento em
geral; excluídos os serviços de escritório.
21) Indústria de acumuladores
elétricos, porém unicamente nos setores referentes a
carga de baterias, moinho e
cabine elétrica; excluídos todos os demais serviços.
22) Indústria da cerveja;
excluídos os serviços de escritório.
23) Indústria do refino do
petróleo.
24) Indústria Petroquímica;
excluídos os serviços de escritório.
25) Indústria de extração
de óleos vegetais comestíveis; excluídos os serviços de escritório.
26) processamento de
hortaliças, legumes e frutas.
27) indústria de extração
de óleos vegetais e indústria de biodiesel, excluídos os serviços de
escritório.
28) Indústria do Vinho, do
Mosto de Uva, dos Vinagres e Bebidas Derivados da Uva e do Vinho, excluídos
os serviços de escritório;
29) Indústria aeroespacial.
II - COMÉRCIO
1) Varejistas de peixe.
2) Varejistas de carnes
frescas e caça.
3) Venda de pão e
biscoitos.
4) Varejistas de frutas e
verduras.
5) Varejistas de aves e
ovos.
6) Varejistas de produtos
farmacêuticos (farmácias, inclusive manipulação de receituário).
7) Flores e coroas.
8) Barbearias, quando
funcionando em recinto fechado ou fazendo parte do complexo do
estabelecimento ou atividade, mediante acordo expresso com os empregados.
9) Entrepostos de
combustíveis, lubrificantes e acessórios para automóveis (postos de
gasolina).
10) Locadores de bicicletas
e similares.
11) Hotéis e similares
(restaurantes, pensões, bares, cafés, confeitarias, leiterias,
sorveterias e bombonerias).
12) Hospitais, clínicas,
casas de saúde e ambulatórios.
13) Casas de diversões;
inclusive estabelecimentos esportivos em que o ingresso seja pago.
14) Limpeza e alimentação
de animais em estabelecimentos de avicultura.
15) Feiras-livres e
mercados, comércio varejista de supermercados e de hipermercados, cuja
atividade preponderante seja a venda de alimentos, inclusive os
transportes a eles inerentes.
16) Porteiros e cabineiros
de edifícios residenciais.
17) Serviços de propaganda
dominical.
18) Comércio de artigos regionais
nas estâncias hidrominerais.
19) Comércio em portos,
aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias.
20) Comércio em hotéis.
21) Agências de turismo,
locadoras de veículos e embarcações.
22) Comércio em postos de
combustíveis.
23) Comércio em feiras e
exposições.
24) Comércio em geral.
25) Estabelecimentos
destinados ao turismo em geral.
III - TRANSPORTES
1) Serviços portuários.
2) Navegação, inclusive
escritório, unicamente para atender a serviço de navios.
3) Trânsito marítimo de
passageiros; excluídos os serviços de escritório.
4) Serviço propriamente de
transportes; excluídos os transportes de carga urbanos e os escritórios e
oficinas, salvo as de emergência.
5) Serviço de transportes
aéreos; excluídos os departamentos não ligados diretamente ao tráfego
aéreo.
6) Transporte interestadual
rodoviário, inclusive limpeza e lubrificação dos veículos.
7) Transporte de
passageiros por elevadores e cabos aéreos.
8) Serviços de manutenção
aeroespacial.
IV - COMUNICAÇÕES E
PUBLICIDADE
1) Empresa de comunicação
telegráficas, radiotelegráficas e telefônicas; excluídos os
serviços de escritório e
oficinas, salvos as de emergência.
2) Empresas de
radiodifusão, televisão, de jornais e revistas; excluídos os serviços de
escritório.
3) Distribuidores e
vendedores de jornais e revistas (bancas e ambulantes).
4) Anúncios em bondes e
outros veículos (turma de emergência).
V - EDUCAÇÃO E CULTURA
1) Estabelecimentos de
ensino (internatos); excluídos os serviços de escritório e magistério.
2) Empresas teatrais;
excluídos os serviços de escritório.
3) Biblioteca; excluídos os
serviços de escritório.
4) Museu; excluídos de
serviços de escritório.
5) Empresas exibidoras
cinematográficas; excluídos de serviços de escritório.
6) Empresa de orquestras.
7) Cultura física;
excluídos de serviços de escritório.
8) Instituições de culto
religioso.
VI - SERVIÇOS FUNERÁRIOS
1) Estabelecimentos e
entidades que executem serviços funerários.
VII - AGRICULTURA E
PECUÁRIA
1) Limpeza e alimentação de
animais em propriedades agropecuárias.
2) Execução de serviços
especificados nos itens anteriores desta relação.
3) Colheita, beneficiamento,
lavagem e transporte de hortaliças, legumes e frutas.
Fonte: Editorial Cenofisco
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