quinta-feira, 6 de junho de 2019

Exclusão de sócio por justa causa: Procedimentos

Exclusão de sócio por justa causa: Procedimentos

1) Pergunta:

Na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, mas conhecida por "ltda.", qual procedimento deverá ser observado para exclusão de sócio por justa causa?

2) Resposta:

Ressalvado o disposto no artigo 1.030 do Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, quando a maioria dos sócios, representativa de mais da metade do capital social, entender que um ou mais sócios estão pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade, poderá excluí-los da sociedade, mediante alteração do contrato social, desde que neste haja previsão de exclusão por justa causa.
A exclusão somente poderá ser determinada em reunião ou assembleia especialmente convocada para esse fim, ciente o acusado em tempo hábil para permitir seu comparecimento e o exercício do direito de defesa. A convocação deverá atender ao disposto no item 2.2.1 do Anexo II da Instrução Normativa nº 38/2017, bem como ao que dispuser o contrato:
2.2.1 CONVOCAÇÃO DA REUNIÃO OU ASSEMBLEIA DE SÓCIOS
O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.
Dispensam-se as formalidades de convocação, quando todos os sócios comparecerem ou se declararem, por escrito, cientes do local, data, hora e ordem do dia.
Arquivados, em processos distintos e simultaneamente, a certidão/cópia da ata da reunião ou assembleia e a alteração contratual mencionada, proceder-se-á à redução do capital, se os demais sócios não suprirem o valor da quota.
Diante o exposto, concluí-se que não estando presentes as condições acima mencionadas, a exclusão por justa causa deverá ser requerida judicialmente.
Mais cabe aqui uma observação, no caso de justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios deverá ser observado as disposições do item 2.2.6.1-A do Anexo II da Instrução Normativa nº 38/2017:
2.2.6.1-A Justa causa em sociedades compostas por apenas dois sócios
Sem a necessidade de reunião ou assembleia, o sócio que detiver mais da metade do capital social poderá excluir o sócio minoritário da sociedade, se entender que este está pondo em risco a continuidade da empresa, em virtude de atos de inegável gravidade.
A efetivação da exclusão do sócio minoritário se dará mediante arquivamento de alteração do contrato social:
a) desde que haja previsão de exclusão por justa causa no contrato social ou em alteração anterior devidamente arquivada; e
b) que contenha expressamente os motivos que justificam a exclusão por justa causa.
(1) artigo 1.030 do CC/2002 possuí atualmente a seguinte redação:
Art. 1.030. Ressalvado o disposto no art. 1.004 e seu parágrafo único, pode o sócio ser excluído judicialmente, mediante iniciativa da maioria dos demais sócios, por falta grave no cumprimento de suas obrigações, ou, ainda, por incapacidade superveniente.
Parágrafo único. Será de pleno direito excluído da sociedade o sócio declarado falido, ou aquele cuja quota tenha sido liquidada nos termos do parágrafo único do art. 1.026.
Base Legal: Arts. 1.030 e 1.031, § 1º, 1.085 e 1.086 da Lei nº 10.406/2002; Subitens 2.2.1, 2.2.6.1 e 2.2.6.1-A do Anexo II da IN Drei nº 38/2017 (Checado pela Valor Consulting em 05/06/19).