§ 5º - Não compõem a receita bruta de que trata este artigo: (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 2º,
inciso I e § 6º, e art. 3º, § 1º)
I - a venda de bens do ativo
imobilizado;
II - os juros moratórios, as multas
e quaisquer outros encargos auferidos em decorrência do atraso no pagamento de
operações ou prestações;
III - a remessa de mercadorias a
título de bonificação, doação ou brinde, desde que seja incondicional e não
haja contraprestação por parte do destinatário;
IV - a remessa de amostra grátis;
V - os valores recebidos a título
de multa ou indenização por rescisão contratual, desde que não corresponda à
parte executada do contrato;
VI - para o salão-parceiro de que
trata a Lei nº 12.592, de 18 de
janeiro de 2012, os valores repassados ao profissional-parceiro, desde que este
esteja devidamente inscrito no CNPJ;