quinta-feira, 18 de julho de 2019

DISPENSA POR JUSTA CAUSA

Ato de Improbidade Rescisão
do Contrato de Trabalho


1. INTRODUÇÃO
O ato de improbidade constitui justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador, conforme o art. 482, alínea "a", da CLT.
Nesse sentido, a improbidade representa a falta de probidade, a desonestidade e o mau caráter
de uma pessoa.
Assim, o empregado que agir com desonestidade no local de trabalho, com seu empregador, será punido mediante rescisão do seu contrato de trabalho por justa causa.

2. CARACTERIZAÇÃO
Trata -se de todos os atos contrários às regras morais ou jurídicas como, por exemplo, desonestidade, abuso, fraude, máfé,etc.,praticados pelo empregado.
Inexiste legislação que exija que a improbidade seja cometida no local onde trabalha o empregado, pois se o empregado tem comportamento prejudicial em sua vida privada, terá igual comportamento no local de trabalho, e atos de improbidade poderão ocorrer durante a
interrupção ou a suspensão do contrato de trabalho.
São atos caracterizados como improbidade, dentre outros:
a) prática de roubo;
b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;
c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;
d) prática de furto.
Para a doutrina, não é preciso a reiteração do ato para configuração da justa causa, sendo que uma única falta irá caracterizar a improbidade, por abalar a confiança que deve existir na relação de emprego.

3. COMUNICAÇÃO DE DISPENSA
A dispensa por justa causa deve ser formalizada por escrito, esclarecendo as causas que motivaram a rescisão.
A rescisão do contratado de trabalho por justa causa do empregado estável será permitida mediante inquérito judicial que confirme a falta
grave.

4.SEMPRE CONSULTE o  CONTADOR ou ADVOGADO