Atestado médico: Quando a empresa pode se
recusar a aceitar?
O que é um atestado médico
O atestado médico é uma ferramenta
que garante ao trabalhador a remuneração do dia abonado, caso a falta tenha
sido por motivo de problema de saúde. A empresa que o recebe não
pode contestar as horas ou dia do empregado.
Essa condição está no art. 6º, letra “f”, da lei 605/49,
cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo
de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado.
Principais dúvidas sobre o atestado
médico
1. O que a CLT diz sobre o
assunto?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz
algumas hipóteses sobre a utilização do atestado médico como
forma de comprovação aausência no trabalho.
O Decreto 27.048/49 que aprova o
regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe que as formas de
abono de faltas serão comprovadas com atestado passado por médico da empresa ou
por ela designado e pago.
Além disso, os atestados médicos de
particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina,
não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade
em sua emissão.
Ainda de acordo com a Lei, a ausência sem
justificativa acarretará a perda da remuneração do dia e também a perda da
remuneração do repouso semanal.
2. Há um prazo para a entrega
do atestado?
A CLT não estabelece um prazo para que o empregado
apresente seu atestado para justificar sua ausência ao trabalho.
No entanto, em face da omissão da lei, poderá o
empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega, se
não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
O prazo deve ser razoável e o
empregador pode variá-lo de acordo com as especificidades de cada caso, como
por exemplo, considerando a quantidade de dias de afastamento.
A CLT aconselha que o empregado tenha bom
senso e, sempre que possível, avisar com antecedência sobre eventual
afastamento. Em casos que não seja possível avisar pessoalmente, ainda é
possível que o atestado seja entregue por alguém em nome do empregado (como
familiar, cônjuge ou amigo).
3. A empresa pode recusar um atestado
médico válido?
Caso o atestado médico seja
realmente válido, a corporação apenas pode recusá-lo e não pagar os
salários, caso consiga comprovar por meio de uma junta médica que o
trabalhador está apto ao trabalho.
É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho
Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado
por junta médica.
A empresa possui o direito de exigir uma nova
avaliação por seu médico. Caso não haja concordância com o atestado emitido
anteriormente, o médico da empresa deverá realizar um novo exame e fundamentar
sua decisão mediante novo atestado.
4. O que é necessário para sua
aprovação?
De acordo com a lei, para que o atestado seja
aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa ou
de seu convênio.
Em seguida, estão a instituição da Previdência
Social, serviço social e rede pública. Apenas por último, em consulta
particular.
5. Há um limite de apresentação
de atestados?
Não existe um número limite para apresentação
de atestados médicos por ano. No entanto, os dias de
afastamento remunerados pela organização vão até no máximo 15 dias pela
mesma doença. A partir disso, o pagamento do afastamento deve ser feito
pela Previdência Social.
6. Atestados de consultas de
rotina são válidos?
Nesses casos, como não são considerados urgências,
espera-se que o colaborador opte por uma consulta fora de seu horário
de expediente.
Porém, mesmo nessas hipóteses, a Lei 605/49
não faz distinção, o atestado médico é válido e não deve ser
recusado.
7. Atestado de frequência ao
dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência,
o atestado é aceito conforme qualquer outra, pois tem a mesma
validade que o atestado médico.
Agora, os tratamentos de rotina seguem a mesma
linha dos atestados de consultas de rotina.
Caso possam ser feitos fora do horário de
trabalho é recomendável. No entanto, não podem ser
recusados se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento
de saúde bucal.
Fonte Rede Jornal Contábil