quinta-feira, 1 de agosto de 2019

Atestado médico: Quando a empresa pode se recusar a aceitar?


Atestado médico: Quando a empresa pode se recusar a aceitar?

O que é um atestado médico
atestado médico é uma ferramenta que garante ao trabalhador a remuneração do dia abonado, caso a falta tenha sido por motivo de problema de saúde. A empresa que o recebe não pode contestar as horas ou dia do empregado.
Essa condição está no art. 6º, letra “f”, da lei 605/49, cujo texto estabelece que, se o empregado faltar ao trabalho por motivo de doenças, devidamente atestado, não perderá o salário e o Descanso Semanal Remunerado.
 Principais dúvidas sobre o atestado médico
1. O que a CLT diz sobre o assunto?
A Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) traz algumas hipóteses sobre a utilização do atestado médico como forma de comprovação aausência no trabalho.
Decreto 27.048/49 que aprova o regulamento da Lei 605/49, em seu artigo 12, §1º e 2º, dispõe que as formas de abono de faltas serão comprovadas com atestado passado por médico da empresa ou por ela designado e pago.
Além disso, os atestados médicos de particulares, conforme manifestação do Conselho Federal de Medicina, não devem ser recusados, exceto se for reconhecido favorecimento ou falsidade em sua emissão.
Ainda de acordo com a Lei, a ausência sem justificativa acarretará a perda da remuneração do dia e também a perda da remuneração do repouso semanal.

2. Há um prazo para a entrega do atestado?
A CLT não estabelece um prazo para que o empregado apresente seu atestado para justificar sua ausência ao trabalho.
No entanto, em face da omissão da lei, poderá o empregador, por meio de regulamento interno, fixar um prazo para a entrega, se não houver norma coletiva dispondo sobre a questão.
prazo deve ser razoável e o empregador pode variá-lo de acordo com as especificidades de cada caso, como por exemplo, considerando a quantidade de dias de afastamento.
A CLT aconselha que o empregado tenha bom senso e, sempre que possível, avisar com antecedência sobre eventual afastamento. Em casos que não seja possível avisar pessoalmente, ainda é possível que o atestado seja entregue por alguém em nome do empregado (como familiar, cônjuge ou amigo).
 3. A empresa pode recusar um atestado médico válido?
Caso o atestado médico seja realmente válido, a corporação apenas pode recusá-lo e não pagar os salários, caso consiga comprovar por meio de uma junta médica que o trabalhador está apto ao trabalho.
É o que estabelece o parecer 15/95 do Conselho Federal de Medicina. A recusa de um atestado só se justifica se ele for contrariado por junta médica.
A empresa possui o direito de exigir uma nova avaliação por seu médico. Caso não haja concordância com o atestado emitido anteriormente, o médico da empresa deverá realizar um novo exame e fundamentar sua decisão mediante novo atestado.
4. O que é necessário para sua aprovação?
De acordo com a lei, para que o atestado seja aceito, ele precisa ser emitido preferencialmente por um médico da empresa ou de seu convênio.
Em seguida, estão a instituição da Previdência Social, serviço social e rede pública. Apenas por último, em consulta particular.

5. Há um limite de apresentação de atestados?
Não existe um número limite para apresentação de atestados médicos por ano. No entanto, os dias de afastamento remunerados pela organização vão até no máximo 15 dias pela mesma doença. A partir disso, o pagamento do afastamento deve ser feito pela Previdência Social.

6. Atestados de consultas de rotina são válidos?
Nesses casos, como não são considerados urgências, espera-se que o colaborador opte por uma consulta fora de seu horário de expediente.
Porém, mesmo nessas hipóteses, a Lei 605/49 não faz distinção, o atestado médico é válido e não deve ser recusado.

7. Atestado de frequência ao dentista é válido para que não haja descontos?
Quando a visita ao dentista for de emergência, o atestado é aceito conforme qualquer outra, pois tem a mesma validade que o atestado médico.
Agora, os tratamentos de rotina seguem a mesma linha dos atestados de consultas de rotina.
Caso possam ser feitos fora do horário de trabalho é recomendável. No entanto, não podem ser recusados se o empregado comprovar que se ausentou para o tratamento de saúde bucal.
Fonte Rede Jornal Contábil