Através da Lei nº
13.137 publicada no DOU do dia 22/06/2015, a Receita Federal do Brasil promoveu
mudanças importantes nas regras da retenção de PIS, COFINS e CSLL sobre os
serviços prestados por pessoas jurídicas. As alterações se deram mediante nova
redação do parágrafo 3º e revogação do parágrafo 4º do art. 31 da Lei nº
10.833/2003.
O que muda: agora o
valor mínimo para que um serviço sofra a retenção de 4,65% de PIS, COFINS e
CSLL é de R$ 215,06.
b) FIM DA SOMA DE PAGAMENTOS EFETUADOS NUM MESMO MÊS À UMA
MESMA EMPRESA O que muda: agora a retenção é calculada apenas sobre cada nota
fiscal/recibo de serviços emitida, assim como funciona com a retenção do IRRF.
Não é mais necessário controlar os pagamentos até que estes somem R$ 5.000,00.
DE 29 DE DEZEMBRO DE
2003. Art. 31. O valor da CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP,
de que trata o art. 30, será determinado mediante a aplicação, sobre o montante
a ser pago, do percentual de 4,65% (quatro inteiros e sessenta e cinco
centésimos por cento), correspondente à soma das alíquotas de 1% (um por
cento), 3% (três por cento) e 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento),
respectivamente. § 1° As alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por
cento) e 3% (três por cento) aplicam-se inclusive na hipótese de a prestadora
do serviço enquadrar-se no regime de nãocumulatividade na cobrança da contribuição
para o PIS/PASEP e da COFINS. § 2° No caso de pessoa jurídica beneficiária de
isenção, na forma da legislação específica, de uma ou mais das contribuições de
que trata este artigo, a retenção dar-se-á mediante a aplicação da alíquota
específica correspondente às contribuições não alcançadas pela isenção. § 3°
Fica dispensada a retenção de valor igual ou inferior a R$ 10,00 (dez reais),
exceto na hipótese de Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF
eletrônico efetuado por meio do Siafi.