terça-feira, 23 de junho de 2015

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS

NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA – REGRAS GERAIS


1 - INTRODUÇÃO

Nesta matéria, serão abordados os aspectos atinentes à Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, com base nas disposições do Decreto n° 61.084/2015 e Portaria CAT nº 12/2015, que disciplina a emissão do respectivo documento fiscal eletrônico no Estado de São Paulo.

O assunto foi dividido em três partes, de modo a permitir a abordagem detalhada das disposições referentes à emissão da NFC-e.

Nesta primeira parte, serão abordados os aspectos referentes aos conceitos da NFC-e, adesão, obrigatoriedade de emissão da NFC-e, hipóteses de emissão do documento fiscal e as demais informações relacionadas à NFC-e.

Na segunda parte, serão abordados, os aspectos referentes ao credenciamento, à sua emissão, documentos auxiliares e às obrigações acessórias estabelecidas pelo Estado de São Paulo.

Já na terceira parte, serão indicados os procedimentos de contingência, cancelamento, inutilização e guarda do documento.


2 - CONCEITO DE NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

A Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, foi instituída pelo Ajuste SINIEF 01/2013, que alterou o Ajuste SINIEF 007/2005, regulamentado no Estado de São Paulo através do Decreto n° 61.084/2015 e adicionada ao RICMS/SP, por meio do inciso III do artigo 212-O, com a finalidade de documentar operações comerciais de vendas ao consumidor final e não geram direito ao crédito de ICMS ao adquirente, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 1.

De acordo com o artigo 1º, § 1°, da Portaria CAT nº 12/2015, considera-se NFC-e o documento de existência apenas digital emitido e armazenado eletronicamente por contribuinte credenciado junto à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (SEFAZ/SP), e cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela Autorização de Uso concedida pela SEFAZ/SP, com o intuito de documentar operações de venda ao consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto.

Considerando que a emissão da NFC-e é opcional em substituição ao CF-e-SAT, a diferença entre um documento fiscal e outro é que, o credenciamento da NFC-e pode ser efetuado simplesmente acessando o sistema de credenciamento disponível na SEFAZ/SP, e preenchendo os dados solicitados no formulário eletrônico. Já para emissão do CF-e-SAT, o contribuinte deverá, além de acessar o “site” da SEFAZ/SP, ativar o equipamento, instalar e configurar as conexões de comunicação do SAT.


3 - VANTAGENS DA NFC-E

A NFC-e proporcionará ao contribuinte paulista e ao destinatário algumas vantagens. A principal mudança para os destinatários da NFC-e é o fato de facilitar, no site da SEFAZ/SP, a consulta à validade, à existência do documento fiscal e à autorização de uso da NFC-e referente à compra.

A consulta poderá ser feita pela internet, de modo similar ao que existe para a NF-e, utilizando-se a chave de acesso, com 44 posições, existente no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE-NFC-e) correspondente ou por intermédio de um smartphone ou tablet que possua aplicativo apropriado, através da leitura de  um código de barras bidimensional, que foi criado em 1994 pela empresa japonesa Denso-Wave, que significa “código de resposta rápida”, devido à possibilidade de ser interpretado rapidamente (QR-Code), conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em "” - opção "Dúvidas Frequentes” item 3. Seguem abaixo as vantagens dispostas neste mesmo sítio:

a) dispensa de homologação do software pelo fisco;

b) uso de impressora não fiscal, térmica ou a laser;

c) simplificação de obrigações acessórias (dispensa de impressão de Redução Z e Leitura X, Mapa Resumo, Lacres, Revalidação, Comunicação de ocorrências, Cessação, etc.);

d) dispensa da figura do interventor técnico;

e) uso de papel não certificado, com menor requisito de tempo de guarda;

f) transmissão em tempo real ou on-line da NFC-e;

g) redução significativa dos gastos com papel;

h) não há necessidade de autorização prévia do equipamento a ser utilizado;

i) uso de novas tecnologias de mobilidade;

j) flexibilidade de expansão de PDV;

k) apelo ecológico;

l) integração de plataformas de vendas físicas e virtuais;

m) possibilidade de envio da nota por e-mail, caso seja essa a opção do consumidor;

n) menor tempo para constar na Nota Fiscal Paulista.


4 - OBRIGATORIEDADE

Conforme o disposto no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, a NFC-e poderá ser emitida por opção do contribuinte, ainda que esteja obrigado à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), nas operações comerciais de vendas presencial ou com entrega em domicílio, para o consumidor final, pessoa física ou jurídica, não contribuinte do imposto no Estado de São Paulo.

O contribuinte pode em substituição ao CF-e-SAT, optar pela emissão da NFC-e, conforme o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 8, ou a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelos 55, conforme o artigo 28 da Portaria CAT nº 147/2012.

O contribuinte usuário de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) que tenha optado pelo credenciamento à NFC-e deverá adotar as alternativas de contingência previstas no artigo 10 da Portaria CAT n° 12/2015, em relação ao ponto de venda no qual estiver em uso a NFC-e e será admitida a emissão de cupom fiscal por ECF, nos demais pontos de venda do estabelecimento, nos termos do artigo 18 da Portaria CAT nº 12/2015, até que ocorra o início da obrigatoriedade do uso do CF-e-SAT, disposto noartigo 27 da Portaria CAT nº 147/2012.


5 - ADESÃO VOLUNTÁRIA

Nos termos do artigo 2º, § 3º, da Portaria CAT 12/2015, a adesão será validada a partir da data da sua habilitação no ambiente de produção da NFC-e, da SEFAZ/SP.

O contribuinte que optar pela NFC-e de forma voluntária, poderá utilizar também o cupom fiscal por meio do ECF ou a nota fiscal, modelo 2, enquanto não sobrevier a obrigatoriedade prevista no artigo 27 da Portaria CAT n° 147/2012, de acordo com o disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 11.


6 - HIPÓTESES DE EMISSÃO

O artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, determina que a NFC-e poderá ser emitida nas seguintes hipóteses:

a) quando a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador ou quando a mercadoria for entregue em domicílio, em território paulista;

b) nas vendas realizadas fora do estabelecimento conforme previsão no artigo 434 do RICMS/SP, devendo ser observada, quanto à remessa e ao retorno da mercadoria e demais procedimentos a Portaria CAT n° 28/2015.

Além disso, os artigos 132-A, parágrafo único, item 1, alínea “b” e 135, § 7º, item 1, alínea “b”, do RICMS/SP, preveem que, poderá ser emitida a NFC-e nas vendas à vista, a pessoa natural ou jurídica, não contribuinte do imposto, com relação à mercadoria retirada pelo comprador ou por este consumida no próprio estabelecimento, nas operações com valores acima de R$ 10.000,00.

Comunicado DA nº 81/2014, informa que, no período de 01.01.2015 a 31.12.2015, a emissão de NFC-e será facultativa quando o valor da operação for inferior a R$ 11,00, desde que não seja exigida pelo consumidor.


7 - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DE OUTROS DOCUMENTOS

A NFC-e substitui a nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, e o cupom fiscal emitido por ECF, e de acordo com as informações descritas no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 2.

Nos termos do artigo 212-O, § 8°, item 2, do RICMS/SP, na hipótese em que a legislação exigir a emissão de nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), conforme o artigo 7º da Portaria CAT nº 162/2008, em alguma das operações indicadas no artigo 212-O, § 8°, item 1, do RICMS/SP, poderá ser emitida:

a) em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou NF-e, desde que possua os campos necessários para a indicação das informações exigidas pela referida legislação;

b) conjuntamente com a emissão da nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, quando não for possível a adoção do procedimento indicado na alínea “a” descrita acima, ou quando o contribuinte não for credenciado à emissão da NF-e, devendo a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ser escriturada no livro Registro de Saídas apenas na coluna "Observações".

Também com base no artigo 135, § 8°, do RICMS/SP, nas operações indicadas a seguir, na hipótese de dispensa da emissão de Cupom Fiscal (CF), poderá em substituição ao cupom fiscal ser emitida NFC-e, ou CF-e-SAT), modelo 59:

a) nas operações realizadas fora do estabelecimento, hipótese em que também poderá ser emitida a nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, devendo ser observado o artigo 434 do RICMS/SP, que disciplina a referida operação;

b) nas operações em que o destinatário for Órgão da Administração Pública.


8 - VEDAÇÃO À EMISSÃO

Será vedada a emissão de NFC-e nas operações com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, hipótese em que deverá ser emitida NF-e, modelo 55 ou nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, se o contribuinte não for obrigado à emissão da NF-e, conforme oartigo 212-O, § 8º, item 3, do RICMS/SP.

Após o início da obrigatoriedade de utilização do CF-e SAT, ou opcionalmente da NFC-e, ficam vedados de serem emitidos os seguintes documentos, conforme disposto no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em - opção "Dúvidas Frequentes” item 10:

a) Cupom Fiscal por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF);

b) Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, exceto nas hipóteses de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica;

c) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ainda que por Processamento Eletrônico de Dados.


9 - DISPENSA DA EMISSÃO DA NOTA FISCAL DE VENDA A CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E)

O artigo 212-O, § 8°, item 4, do RICMS/SP, dispensa a emissão da NFC-e quando o adquirente da mercadoria for órgão da Administração Pública, estiver inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ainda que não contribuinte do imposto, ou quando solicitar a emissão da NF-e, devendo em substituição à NFC-e ser emitida a NF-e.


10 - CONSULTA À NFC-E

Após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e, a SEFAZ/SP disponibilizará consulta à NFC-e, na internet, no sítio virtual da SEFAZ/SP, disponível em pelo prazo mínimo de 180 dias, de acordo com o artigo 11da Portaria CAT nº 12/2015.

A consulta a que se refere o artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, poderá ser efetuada mediante informação da chave de acesso da NFC-e ou através da leitura do QR Code impresso no Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e), conforme o artigo 11, § 1º, da Portaria CAT n° 12/2015.

De acordo com o artigo 11, § 2°, da Portaria CAT nº 12/2015, após o prazo previsto no artigo 11 da Portaria CAT n° 12/2015, a consulta à NFC-e poderá ser substituída por informações que identifiquem a NFC-e, tais como número, data de emissão, sua situação, CNPJ do emitente, identificação do destinatário quando essa informação constar no documento eletrônico e valor da operação, as quais ficarão disponíveis pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/SP.