segunda-feira, 15 de junho de 2015

ICMS: ALÍQUOTA DE 4% – QUANDO APLICAR?

Posted: 10 Jun 2015 05:40 PM PDT
Ainda pairam muitas dúvidas de nossos clientes quanto a tributação em operações com bens importados, mesmo com a vigência da legislação a partir de 01/01/2013.
Assim, transcrevemos abaixo matéria disponível no site da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que julgamos bem explicativa.
Os contribuintes de outras unidades da federação devem consultar a Secretaria da Fazenda de seus estados. Obs.: esta publicação está vigente em 10/06/2015 e, como toda legislação, pode ser alterada a qualquer momento.
Segue a matéria:
1. ALÍQUOTA DE 4%
1.1 – APLICAÇÃO
1.2 – EXCEÇÕES
1.3 – A PARTIR DE QUANDO
1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
1.5 – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS
1.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
1.7 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
2. CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
2.1 – DEFINIÇÃO GERAL
2.2 – PARCELA IMPORTADA
2.3 – EXCEÇÕES À RESOLUÇÃO E PARCELA IMPORTADA
2.4 – SAÍDA INTERESTADUAL
2.5 – PERIODICIDADE DO CÁLCULO
2.6 – PRODUTO NOVO
2.7 – PENÚLTIMO PERÍODO DE APURAÇÃO
2.8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI
2.9 – EXEMPLO 2: CÁLCULO DO CI – INSUMO COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
3. FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
3.1 – INFORMAÇÕES GERAIS
3.2 – OBRIGATORIEDADE
3.3 – PERIODICIDADE E MOMENTO DA ENTREGA
3.4 – UTILIZAÇÃO DE FCI ANTERIORMENTE TRANSMITIDA
3.5 – PRODUTOS COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
3.7 – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR
4. NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
4.1 – NÚMERO FCI
4.2 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
4.3 – REGRAS DE VALIDAÇÃO
4.4 – EMISSÃO DE NF-e PARA NÃO CONTRIBUINTE
4.5 – ERRO CAMPO nFCI
5. SIMPLES NACIONAL
5.1 – FCI – OBRIGATORIEDADE
5.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
6. BENEFÍCIO FISCAL
6.1 – CONVÊNIO ICMS 123/2012
6.2 – CONVÊNIO ICMS 52/91
7. SISTEMA FCI
7.1 – ENDEREÇO
7.2 – MENSAGEM “CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ REVOGADO”

RESPOSTAS
1 – ALÍQUOTA DE 4%
1.1 – APLICAÇÃO
A alíquota de 4%, conforme definida pela Resolução do Senado Federal n.º 13/2012, será aplicada apenas para as operações INTERESTADUAIS.
Será aplicada para bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro:
I – não tenham sido submetidos a processo de industrialização;
II – ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento).
Observação 1: Nas operações de IMPORTAÇÃO não houve alteração, continuará a ser aplicada a alíquota definida pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária.
Exemplo: uma empresa importa determinada mercadoria e a deposita em seu estoque. Posteriormente a empresa vende a mercadoria importada para contribuinte situado em outro Estado. Ocorreram duas operações: importação e interestadual. A importação utilizará a alíquota de ICMS determinada pelo Estado sujeito ativo da obrigação tributária. Já a operação subsequente (interestadual) utilizará a alíquota de 4%.
Observação 2: Mesmo que a operação interestadual não seja imediatamente subsequente à operação de importação, deverá ser utilizada a alíquota de 4%. Ou seja, a Res. SF 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais subsequentes à importação.
Observação 3: A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais a partir de 1º de janeiro de 2013 com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40%, independentemente da sua data de importação.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
1.2 – EXCEÇÕES
Não se aplica a alíquota do ICMS de 4% nas operações interestaduais com:
I – bens e mercadorias importados do exterior que não tenham similar nacional, definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX – para os fins da Resolução do Senado Federal nº 13/2012;
II – bens e mercadorias produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – gás natural importado do exterior.
Para estas situações continuarão sendo utilizadas as alíquotas de 7% ou 12% nas operações interestaduais, a depender dos estados de origem e destino da mercadoria.
O valor desses bens e mercadorias também não será considerado no cálculo do valor da parcela importada.
SEM SIMILAR NACIONAL
A Lista de Bens sem Similar Nacional (para efeitos da Resolução 13/2012), assim como Perguntas relacionadas à Ausência de similaridade, podem ser consultadas em www.camex.gov.br.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
1.3 – A PARTIR DE QUANDO
A alíquota de 4% da Resolução do Senado Federal n.º 13/2012 é aplicável a todas as operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com Conteúdo de Importação maior que 40% entre contribuintes de ICMS desde 1º de janeiro de 2013.
À operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%, deve-se aplicar a alíquota interna do estado remetente.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
1.4 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
A Resolução 13 do Senado Federal alterou a alíquota aplicável às operações interestaduais com bens e mercadorias importadas ou com conteúdo de importação. As regras para incidência do diferencial de alíquotas não foram alteradas em função da Resolução 13.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] – [Alíquota Interestadual].
A [Alíquota Interestadual] nas operações destinadas ao Estado de São Paulo será de:
1 – 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 – 12%, nas demais operações interestaduais.
SIMPLES NACIONAL
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
Quando se tratar de compra efetuada por empresa optante pelo Simples Nacional estabelecida no Estado de São Paulo, a regra do diferencial de alíquota está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.
1.5 – DESTINATÁRIO NÃO CONTRIBUINTE DE ICMS
Aplica-se a alíquota interna à operação que destinar mercadorias a não contribuinte de ICMS localizado em outro Estado, mesmo no caso em que produto tiver conteúdo de importação superior a 40%.
A aplicação da alíquota interna para operações com destinatários não contribuintes independe destes destinatários possuírem ou não inscrição no cadastro de contribuintes e do Estado de sua localização.
Deverão ser apontados nos referidos documentos fiscais o CFOP adequado a estas operações (6.107 ou 6.108), bem como a inscrição estadual do destinatário, quando houver.
Referências:
- Constituição Federal/88;
- RICMS/2000;
- Nota Técnica 2013.006 – Nota Fiscal Eletrônica.
1.6 – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Nas operações com bens e mercadorias importados ou com conteúdo de importação superior a 40%, que se enquadrem nas hipóteses previstas na Resolução do Senado Federal n° 13/2012, deverá ser aplicada a alíquota de 4% para o cálculo do ICMS devido na operação própria do remetente, e a alíquota prevista na legislação da Unidade Federada de destino, para efeitos de determinação do valor do ICMS a ser recolhido por substituição tributária (ICMS-ST).
Referência:
- RICMS/2000.
1.7 – DEVOLUÇÃO DE MERCADORIA
Tendo em vista que devolução de mercadoria é “a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior”, deverão ser adotadas a mesma base de cálculo e a mesma alíquota interestadual da operação de aquisição original, devendo também ser informados os mesmos dados da FCI constantes da Nota Fiscal original do fornecedor.
Igualmente, deverá ser informado o mesmo Código de Situação Tributária relativo à origem da mercadoria, nos termos da Tabela A do Anexo ao Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o SINIEF (e suas alterações).
Referências:
- Convênio ICMS 54/2000;
- RICMS/2000;
- Resposta à Consulta Tributária nº 64/2013.

2 – CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
2.1 – DEFINIÇÃO GERAL
Conteúdo de importação é o percentual correspondente ao quociente entre o valor da parcela importada do exterior e o valor total da operação de saída interestadual da mercadoria ou bem submetido a processo de industrialização.
Onde:
Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
a) importados diretamente pelo industrializador, o valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional;
b) adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
c) adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação, o valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o seguinte:
O adquirente, no mercado nacional, de bem ou mercadoria com Conteúdo de Importação, deverá considerar:
1 – nacional, quando o conteúdo de importação for de até 40%;
2 – 50% nacional e 50% importada, quando o conteúdo de importação for superior a 40% e inferior ou igual a 70%;
3 – importada, quando o conteúdo de importação for superior a 70%.
Valor total da operação de saída interestadual, o valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.2 – PARCELA IMPORTADA
O Valor da parcela importada do exterior, quando os bens ou mercadorias forem:
A) Importados diretamente pelo industrializador: corresponde ao valor aduaneiro, assim entendido como a soma do valor “free on board” (FOB) do bem ou mercadoria importada e os valores do frete e seguro internacional.
Caso o valor aduaneiro seja fixado pela autoridade aduaneira ele prevalecerá sobre o preço declarado nos documentos de importação.
B) Adquiridos no mercado nacional e não submetidos à industrialização no território nacional: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI.
C) Adquiridos no mercado nacional e submetidos à industrialização no território nacional, com conteúdo de importação: corresponde ao valor do bem ou mercadoria informado no documento fiscal emitido pelo remetente, excluídos os valores do ICMS e do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, observando-se o disposto no § 3º do Artigo 3º da Portaria CAT n.º 64/2013.
O valor unitário da parcela importada deverá ser obtido através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.
Na hipótese de não ter ocorrido operação de importação ou aquisição no mercado interno de produto com conteúdo de importação no penúltimo período de apuração, para informação do Valor da parcela importada do exterior deverá ser considerado o último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.3 – EXCEÇÕES À RESOLUÇÃO E PARCELA IMPORTADA
Os produtos excepcionados da aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais, quando utilizados como insumos para a produção de bens ou mercadorias, não devem ser considerados no cálculo do valor da parcela importada do exterior. Tais insumos serão tratados como se “nacionais” fossem, para fins do cálculo do conteúdo de importação.
Assim, no limite, se o único insumo importado utilizado ou consumido no processo industrial for, por exemplo, sem similar nacional (CST’s “6″ ou “7″), o estabelecimento industrial estará dispensado da apuração do Conteúdo de Importação, e, por conseguinte, do preenchimento e entrega da Ficha FCI.
Frise-se que, para caracterizar a ausência de similaridade, não basta que o bem esteja classificado nos capítulos e códigos NCM citados no inciso I do art. 1º da Resolução Camex nº 79, de 1º de novembro de 2012. Também se faz necessário que a alíquota do imposto de importação esteja fixada em zero ou dois por cento.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.4 – SAÍDA INTERESTADUAL
O valor total da operação de saída interestadual corresponde ao valor do bem ou mercadoria, na operação própria do remetente, excluídos os valores de ICMS e do IPI.
O valor unitário da saída interestadual deverá ser obtido através da média aritmética ponderada das saídas interestaduais praticadas no penúltimo período de apuração.
Todas as saídas devem ser consideradas independentemente da alíquota utilizada ou do tipo de operação (venda, transferência, etc).
Nos termos do § 3º do artigo 6º da Portaria CAT-64/2013, no caso de não ter ocorrido saída interestadual no penúltimo período de apuração, o valor total da saída interestadual por unidade deverá ser informado com base nas saídas internas, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Na hipótese de não ter ocorrido saída interna no penúltimo período de apuração, o Valor total da operação de saída interestadual deverá ser informado com base no último período anterior em que tenha ocorrido a operação.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.5 – PERIODICIDADE DO CÁLCULO
O cálculo do Conteúdo de Importação deve ser efetuado mensalmente, utilizando-se os valores unitários da Parcela Importada e da Saída Interestadual, calculados pela média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.
Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador estará dispensado de apresentar nova Ficha FCI, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substituirá a anteriormente apresentada, hipótese em que ambas permanecerão válidas, devendo ser utilizada conforme o CI apurado no período.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.6 – PRODUTO NOVO
Na hipótese de produto novo, para fins de cálculo do conteúdo de importação o valor da parcela importada e o valor total da saída interestadual deverão ser informados conforme abaixo:
Valor da parcela importada: apurado conforme item 1 do § 1º do artigo 3º da Portaria CAT-64/2013 (Vide item 2.2 – PARCELA IMPORTADA). Lembrar que neste caso, não está restrito ao penúltimo período de apuração, mas sim, aos valores reais de entrada do insumo ou matéria-prima, apurados para o processo de industrialização do produto novo.
Valor total da saída interestadual: deverá ser informado com base no preço estimado de venda, excluindo-se os valores do ICMS e do IPI.
Referência:
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.7 – PENÚLTIMO PERÍODO DE APURAÇÃO
A FCI deverá ser preenchida utilizando-se os valores unitários da parcela importada do exterior e do total da saída interestadual, que serão calculados através da média aritmética ponderada dos valores praticados no penúltimo período de apuração.
Em termos práticos, no mês de Novembro/13, deverão ser considerados para fins de cálculo do Conteúdo de Importação, os valores praticados durante o mês de Setembro/13.
Veja exemplo de cálculo do item 2. 8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.8 – EXEMPLO 1: CÁLCULO DO CI
Considerando a seguinte situação:
IMPORTAÇÕES VENDAS
Agosto:
01/08/13: Valor aduaneiro R$ 1.500,00 – 1 ton
20/08/13: Valor aduaneiro R$ 750,00 – 4 ton
Agosto:
01/08/13: R$ 2.850,00 (excluídos II e IPI) – 1 unidade
10/08/13: R$ 3.225,50 (excluídos II e IPI) – 1 unidade
Setembro:
15/09/13: Valor aduaneiro R$ 900,00 – 2 ton Setembro:
08/09/13: R$ 3.375,00 (excluídos II e IPI) – 3 unidades
Informação: São utilizadas 1,9 toneladas do produto importado para a produção de cada unidade de mercadoria industrializada.
Cálculo do Conteúdo de Importação correspondente a Outubro de 2013
De acordo com o artigo 6º da Portaria CAT 64/2013, os valores da parcela importada e da saída interestadual deverão ser calculados mensalmente, utilizando-se os valores unitários, que serão calculados pela média aritmética ponderada, praticados no penúltimo período de apuração.
Para cálculo do Conteúdo de Importação de Outubro/13 deverão ser tomados como base os valores praticados em Agosto/13 (penúltimo mês). No exemplo acima, mesmo conhecendo os dados de setembro, eles somente serão considerados no cálculo do Conteúdo de Importação de novembro.
A média ponderada em relação às quantidades poderá então ser calculada:
Média ponderada das importações = (1500×1+750×4)/(1+4)=R$ 900,00
Média ponderada das saídas: = (2.850,00 x1+3.225,50×1)/(1+1)=R$ 3.037,75
Cálculo do CI:
Para efetuarmos o cálculo do CI, precisamos saber quanto há de importado (R$) em uma unidade de mercadoria vendida.
O exemplo informa que são utilizadas 1,9 ton do produto importado para a produção de uma unidade de mercadoria industrializada.
Portanto, o valor da parcela importada deste produto será de:
Parcela importada= 900 x 1,9=R$ 1.710,00
Sendo assim:
Conteúdo de Importação= 1.710,00/3.037,75=0,5629
Conteúdo de Importação= 56,29%
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
2.9 – EXEMPLO 2: CÁLCULO DO CI – INSUMO COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
Unicamente, para efeitos de cálculo de conteúdo de importação, mercadorias ou bens adquiridos no mercado nacional com conteúdo de importação menor ou igual a 40% devem ser considerados como se nacionais fossem, não sendo, portanto, considerados na composição do valor da parcela importada do exterior.
Para melhor visualizar a situação vamos a um exemplo prático:
Indústria B produz mercadoria B (MB) com a seguinte composição:
Insumo B + Mercadoria A = Mercadoria B (MB)
Sendo:
Insumo B: Importado diretamente do exterior pelo estabelecimento B. Valor aduaneiro = R$ 30,00.
Mercadoria A: Adquirida no mercado nacional. CST = 5 (CI menor ou igual a 40%)
Valor da mercadoria A (excluídos IPI/ICMS) = R$ 20,00.
Mercadoria B: Valor de venda interestadual (excluídos IPI/ICMS) = R$ 100,00.
Observação: Para produzir uma unidade da MB são utilizadas uma unidade do Insumo B e uma unidade da Mercadoria A.
Cálculo do conteúdo de importação:
CI (MB) = Valor da parcela importada/Valor da saída interestadual
O CST = 5 (CI menor ou igual a 40%), assim sendo, não deverá ser considerado na composição do valor da parcela importada.
Logo:
CI (MB) = 30/100 = 0,3; CI (MB) = 30%
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3- FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (FCI)
3.1– INFORMAÇÕES GERAIS
Nos termos do Convênio ICMS n.º 38/2013, no caso de operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI, na qual deverá constar:
I – descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização;
II – o código de classificação na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – NCM/SH;
III – código do bem ou da mercadoria;
IV – o código GTIN (Numeração Global de Item Comercial), quando o bem ou mercadoria possuir;
V – unidade de medida;
VI – valor da parcela importada do exterior em cada unidade de medida;
VII – valor total da saída interestadual por unidade de medida;
VIII – conteúdo de importação calculado.
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
O Manual do Sistema FCI – Validador/ Transmissor e Páginas Web pode ser consultado na opção “Manual do Usuário”, do endereço www.fazenda.sp.gov.br/fci.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.2 – OBRIGATORIEDADE
Nas operações internas e interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização, o contribuinte industrializador deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
Deverá ser preenchida e entregue uma Ficha FCI sempre que houver industrialização com bem ou mercadoria importada, independentemente do conteúdo de importação apurado (se menor ou maior que 40%). A Ficha FCI será apresentada mensalmente, sendo dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual que implique mudança da faixa do conteúdo de importação (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%).
O contribuinte industrializador deverá prestar as informações de seus produtos através da transmissão de arquivo digital a ser encaminhado à Administração Tributária utilizando o Sistema FCI.
Na hipótese de mera revenda não haverá preenchimento/entrega de FCI (não houve industrialização). Nesta situação, ao emitir a NF-e, o estabelecimento emitente deverá transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.3 – PERIODICIDADE E MOMENTO DA ENTREGA
A FCI deverá ser entregue:
(I) Mensalmente, dispensada nova apresentação nos períodos subsequentes enquanto não houver alteração do percentual do Conteúdo de Importação que implique em mudança de faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%);
(II) Previamente à operação de saída com o produto submetido a processo de industrialização que contenha insumos importados.
O Conteúdo de Importação deve ser apurado mensalmente para cada produto para fins de certificação da alíquota do ICMS aplicável nas operações interestaduais, e verificação da necessidade de transmissão de nova FCI. Se nos meses subsequentes, o Conteúdo de Importação apurado se mantiver dentro da mesma faixa (menor ou igual a 40%; maior que 40% e menor ou igual a 70%; superior a 70%), o contribuinte industrializador estará dispensado de apresentar a Ficha FCI correspondente, podendo utilizar o nº controle FCI obtido no período anterior.
Entretanto, se o Conteúdo de Importação apurado estiver em faixa diferente da correspondente ao CI anteriormente calculado, o contribuinte industrializador deverá apresentar nova Ficha FCI.
Se num momento futuro o bem ou mercadoria voltar a ter a mesma faixa de Conteúdo de Importação de uma FCI anteriormente transmitida, o contribuinte industrializador poderá utilizar o número de controle da mesma, pois a entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada. Todas as FCIs transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizada conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.4 – UTILIZAÇÃO DE FCI ANTERIORMENTE TRANSMITIDA
A entrega de nova FCI para um mesmo produto não substitui a anteriormente apresentada.
Todas as Fichas de Conteúdo de Importação transmitidas permanecem válidas, devendo ser utilizadas conforme o Conteúdo de Importação apurado no período.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.5 – PRODUTOS COM CI MENOR OU IGUAL A 40%
A Ficha de Conteúdo de Importação deverá ser preenchida e transmitida independentemente da porcentagem do conteúdo de importação apurado. Não há dispensa legal prevista.
É obrigatória a elaboração/transmissão da FCI nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização e que resultem em produtos com algum “valor da parcela importada do exterior” e “conteúdo de importação”.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.6 – INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA X INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Na industrialização por encomenda, assim entendida como aquela em que o encomendante não remete qualquer insumo ao estabelecimento industrializador, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é do estabelecimento industrializador (cláusula quinta do Convênio ICMS-38/2013 e artigo 5º da Portaria CAT-64/2013).
Na industrialização por conta e ordem de terceiro, assim entendida como aquela em que o estabelecimento autor da encomenda remete insumos para que outro, por sua conta e ordem, industrialize mercadorias, abrangida pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, a responsabilidade pelo preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação (FCI) é em regra do estabelecimento autor da encomenda. Nesta hipótese o estabelecimento industrializador e o estabelecimento autor da encomenda observarão rigorosamente as obrigações acessórias cabíveis, especialmente as previstas nos artigos 404 a 408 do RICMS/2000.
Referências:
- Resposta à Consulta Tributária nº 55/2013;
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
3.7 – ESTABELECIMENTO REVENDEDOR
Conforme determinação do artigo 5º da Portaria CAT-64/2013, o mero revendedor de mercadorias importadas ou com conteúdo de importação não está obrigado ao preenchimento da Ficha de Conteúdo de Importação – FCI.
REVENDA DE PRODUTOS IMPORTADOS
O importador ou mero revendedor de produtos importados (que comercializa mercadorias importadas que não tenham sido submetidas a nenhum processo de industrialização no país) apenas deverá observar na emissão da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e o Código de Situação Tributária – CST aplicável à mercadoria de origem estrangeira conforme a Tabela “A” do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio SINIEF s/nº, de 15/12/1970.
REVENDA DE PRODUTOS COM CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO
O estabelecimento revendedor de bens ou mercadorias com conteúdo de importação (não submete a mercadoria a novo processo de industrialização), ao fazer operações subsequentes com tais produtos, deverá transcrever, no campo “nFCI” da NF-e, o número de controle da FCI indicado no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
4 – NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e
4.1 – NÚMERO FCI
Nas operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do contribuinte emitente da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, deverá ser informado, em campo próprio do referido documento fiscal, o número da FCI.
Nas operações subsequentes com os bens ou mercadorias referidos no parágrafo anterior, quando não submetidos a novo processo de industrialização, o estabelecimento revendedor deverá, ao emitir a NF-e, transcrever o número da FCI contido no documento fiscal relativo à entrada do respectivo bem ou mercadoria em seu estabelecimento.
A Nota Técnica 2013/006 – Nota Fiscal Eletrônica documentou as adaptações necessárias no leiaute para registrar a informação do Número da FCI, conforme previsto na legislação.
Houve inclusão do campo de controle da FCI: nFCI – Número de controle da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação. Para este campo, o Schema XML irá verificar a formatação (presença dos “hifens” nos locais indicados) e aceitar unicamente uma sequência de 36 caracteres, contendo algarismos, letras maiúsculas de “A” a “F” e o caractere de hífen.
Os exemplos abaixo representam códigos de FCI possíveis:
B01F70AF-10BF-4B1F-848C-65FF57F616FE
335905D3-83B2-4DD6-9EA9-6CEF3DF894FA
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013;
- Nota Técnica 2013/006.
4.2 – CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST
A Tabela A – Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 passou a ter novos códigos, conforme relação a seguir:
0 – Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3, 4, 5 e 8;
1 – Estrangeira – Importação direta, exceto a indicada no código 6;
2 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;
3 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40% (quarenta por cento) e inferior ou igual a 70% (setenta por cento);
4 – Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;
5 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);
6 – Estrangeira – Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
7 – Estrangeira – Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX e gás natural;
8 – Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 70% (setenta por cento).
A correta indicação do CST é fundamental para que o adquirente tenha condições de calcular o conteúdo de importação correspondente a sua industrialização.
Referência:
- Convênio s/nº de 15/12/70.
4.3 – REGRAS DE VALIDAÇÃO
As regras de validação da NF-e estão na “Nota Técnica 2013.006: Nota Fiscal Eletrônica – Operação interestadual com bens e mercadorias importados do Exterior”, disponível para consulta no menu legislação na página de referência da Resolução SF 13/2012 http://www.fazenda.sp.gov.br/fci/
Referência:
- Nota Técnica 2013/006.
4.4 – EMISSÃO DE NF-e PARA NÃO CONTRIBUINTE
Nas operações interestaduais destinadas a não contribuinte do ICMS, para que seja possível emitir NF-e com alíquota superior a 4% e CSTs 1, 2, 3 ou 8, o contribuinte deverá:
1. Sendo o caso, emitir a NF-e informando os CFOP’s 6.107 ou 6.108 (Venda para Não Contribuinte); ou
2. Emitir a NF-e informando no campo IE destinatário a expressão “ISENTO”, ou não informá-lo (NULO).
Isto porque, regra geral, haverá denegação à emissão da NF-e com alíquota superior a 4% e CST igual a 1, 2, 3 ou 8, quando o campo IE do destinatário estiver informado com a Inscrição Estadual do estabelecimento destinatário, mesmo que não seja contribuinte do ICMS.
Referência:
- Convênio ICMS n.º38/2013.
4.5 – ERRO CAMPO nFCI
Após a concessão da Autorização de Uso da NF-e, o emitente poderá sanar erro em relação ao campo nFCI – Número de controle da FCI – Ficha de Conteúdo de Importação, por meio de Carta de Correção Eletrônica – CC-e, transmitida à Secretaria da Fazenda.
Ressalta-se que, afastado o instituto da espontaneidade, o não cumprimento da obrigação acessória prevista no artigo 8º da Portaria CAT 64/2013 estará sujeito à penalidade prevista no artigo 527, IV, h do RICMS/2000.
Referência:
- Nota Técnica 2013/006;
- Portaria CAT n.º 64/2013;
- Portaria CAT n.º 162/2008;
- RICMS/00.
5 – SIMPLES NACIONAL
5.1 – FCI – OBRIGATORIEDADE
De acordo com a cláusula quinta do Convênio ICMS 38/2013, o contribuinte industrializador, que tenha submetido bens ou mercadorias importados a processo de industrialização deverá preencher a Ficha de Conteúdo de Importação – FCI. Não há exceção às empresas do Simples Nacional quanto a esta obrigação.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 38/2013;
- Portaria CAT n.º 64/2013.
5.2 – DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA
O Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo regulamentou a Resolução do Senado Federal n° 13/2012 no que trata do diferencial de alíquotas para as empresas paulistas sujeitas às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
A regra do diferencial de alíquota para empresas enquadradas no Simples Nacional está estabelecida no § 8º do artigo 115 do RICMS/00.
O diferencial de alíquota é calculado como [Alíquota Interna] – [Alíquota Interestadual].
A Alíquota Interestadual será de:
1 – 4%, nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13;
2 – 12%, nas demais operações interestaduais destinadas ao Estado de São Paulo.
Referências:
- Resolução do Senado Federal n.º 13/2012;
- Decreto 58.923/2013 do Estado de São Paulo;
- RICMS/00.
6 – BENEFÍCIO FISCAL
6.1 – CONVÊNIO ICMS 123/2012
Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, não se aplica benefício fiscal anteriormente concedido para as operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.
Há duas situações nas quais os benefícios fiscais poderão ser aplicados:
I – quando a mercadoria possuir benefício fiscal que resulte em carga tributária interestadual inferior a 4%.
Para estas situações deverá ser mantida a carga tributária (menor que 4%) que esteja em vigor em 31/12/2012. Portanto novo valor da base de cálculo deverá ser estipulado de maneira que, ao aplicarmos a alíquota de 4% tenhamos a mesma carga tributária que esteja em vigor em 31/12/2012.
Exemplo: Mercadoria com benefício fiscal de redução de base de cálculo de maneira que a carga tributária resultante da aplicação da alíquota de 12 % seja 6%. A partir de 01/01/13, benefícios fiscais como este não mais poderão ser utilizados, devendo, para cálculo do valor de ICMS devido na operação, ser aplicada a alíquota de 4% sobre o valor total da operação de saída interestadual, sem a aplicação do benefício fiscal.
II – quando se tratar de isenção.
Exemplos:
1 – Não manutenção do benefício – Carga tributária interestadual em 31/12/12 superior a 4%
Até 31/12/2012:
BASE DE CÁLCULO: BC reduzida
ALÍQUOTA: 12%
ICMS COBRADO: ICMS de 5%
A partir de 01/01/13, sem o benefício:
BASE DE CÁLCULO: BC normal
ALÍQUOTA: 4%
ICMS COBRADO: ICMS de 4%
2 – Manutenção do benefício – Carga tributária interestadual em 31/12/12 inferior a 4%
Até 31/12/2012:
BASE DE CÁLCULO: BC reduzida
ALÍQUOTA: 12%
ICMS COBRADO: ICMS de 3%
A partir de 01/01/13, mantém o benefício, com novo cálculo de BC:
BASE DE CÁLCULO: BC reduzida 2
ALÍQUOTA: 4%
ICMS COBRADO: ICMS de 3%
Referências
- Convênio ICMS n.º 123/2012.
6.2 – EXEMPLO: CONVÊNIO ICMS 52/91
Convênio ICMS 52/91 (Prorrogado, até 31.07.14, pelo Convênio ICMS 14/13) – Concede redução da base de cálculo nas operações com equipamentos industriais e implementos agrícolas.
Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir:
I – nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II – nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
O Convênio ICMS 52/91 reduziu a base de cálculo do ICMS nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados em seus anexos.
Nos termos do Convênio ICMS 123/2012, a partir de 01/01/2013, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, às operações interestaduais com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4%.
Há duas situações nas quais os benefícios fiscais continuarão ser aplicados:
I – quando de sua aplicação em 31/12/2012 resultar em carga tributária interestadual menor que 4%;
II – quando se tratar de isenção.
Da leitura do Convênio ICMS 52/91 (aplicável em 31/12/12), observa-se que as reduções de base de cálculo proporcionaram cargas tributárias superiores a 4%. Portanto, o benefício fiscal concedido por este convênio às operações interestaduais não mais será aplicado se o bem ou mercadoria importados do exterior / com conteúdo de importação estiver sujeito à alíquota do ICMS de 4%.
Logo, à operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91 e sujeito à alíquota do ICMS de 4%, em função do disposto no Convênio ICMS n.º 123/2012, deverá ser aplicada à alíquota de 4% sobre a base de cálculo (normal) do ICMS.
À operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior ou com conteúdo de importação, não sujeito à alíquota do ICMS de 4%, que estiver arrolado nos Anexos I ou II do Convênio ICMS 52/91, deverá ser aplicada a carga tributária definida no Convênio ICMS 52/91.
Referências:
- Convênio ICMS n.º 123/2012;
- Convênio ICMS n.º 52/1991.
7. SISTEMA FCI
7.1 – ENDEREÇO
Contribuintes de ICMS de todo o país devem encaminhar as Fichas de Conteúdo de Importação – FCI para o endereçowww.fazenda.sp.gov.br/fci.
O Manual do Usuário (menu lateral) ilustra os procedimentos necessários para o preenchimento, transmissão e obtenção dos Números de Controle da FCI.
7.2 – MENSAGEM “CERTIFICADO DIGITAL e-CNPJ REVOGADO”
Para mais informações sobre esta mensagem de erro, solicitamos consultar o item “Mensagem de Certificado Digital e-CNPJ revogado” do “Anexo II – Dúvidas e Erros mais Frequentes” do Manual do Usuário (menu lateral).