segunda-feira, 18 de novembro de 2019

LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, multa pode chegar a $50 milhões


LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS, multa pode chegar a $50 milhões
Lei No 13.709, de 14 de agosto de 2018

Prezado Cliente,
Com o advento da publicação da Lei n° 13.709/2018, mais conhecida como Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e com vigência a partir de agosto de 2020, é necessário que as empresas se adaptem o quanto antes, a fim de estarem em conformidade com a legislação vigente, evitando, desta forma, multas.
A LGPD visa padronizar as normas e práticas em todo território nacional para promover a proteção aos dados pessoais de todo cidadão brasileiro ou cidadão estrangeiro que esteja em território nacional.
Além disso, a lei se aplica a organização estando fisicamente no Brasil ou não. Havendo processamento de dados de pessoas, brasileiros ou estrangeiros, que estejam em território nacional, a LGPD se aplica.
A fim de expor um panorama geral sobre a LGPD, seguem abaixo algumas perguntas e respostas:
A QUEM SE APLICA A LGPD?
Conforme artigo 3o, a LGPD se aplica a Pessoas Físicas ou Jurídicas que realizem tratamento de dados pessoais ou cuja atividade se utilize de dados pessoais, tais como coleta, armazenamento, compartilhamento, entre outros.
A Lei também é aplicável ao Poder Público, recentemente o Decreto 10.046/19, publicado em 9 de outubro de 2019, dispôs sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da Administração Pública.

QUAL O CONCEITO DE DADO PESSOAL?
Em seu artigo 5o, a LGPD define como dado pessoal qualquer informação relacionada à pessoal natural identificada ou identificável.
Em resumo, dado pessoal é qualquer informação que possa levar à identificação do indivíduo.
EXEMPLOS DE DADO PESSOAL SENSÍVEL:
• Origem racial ou étnica;
• Convicção religiosa;
• Opinião política;
• Filiação a sindicato ou a organização de caráter religioso, filosófico ou político;
• Dado referente à saúde ou à vida sexual;
• Dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural.
QUEM SÃO OS AGENTES DEFINIDOS PELA LEI?
Conforme o artigo 5o da LGPD, definem-se os seguintes agentes:
Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são objeto de
tratamento;
Controlador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
Encarregado de Proteção de Dados (DPO): pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
APLICAÇÃO DA LGPD NO MUNDO DOS NEGÓCIOS
Pelo fato de a Lei ser bastante abrangente, sua aplicação é bastante extensa,
abrangendo:
• Relações trabalhistas;
• eCommerce;
• Serviços de internet;
• Condomínios;
• Negócios que utilizam dados pessoais (ainda que off line);
• Marketing;
• Hospitais e Laboratórios (grandes armazenadores de dados sensíveis e passíveis de maior controle regulatório
• Entre outros.
CONSENTIMENTO POR PARTE DO TITULAR DOS DADOS
A LGPD, em seus artigos 7o e 8o, determina a necessidade de consentimento do titular dos dados, devendo ter finalidade determinada, específica, e de devendo ser dada por escrito ou de forma eletrônica, desde que comprove a manifestação da vontade do titular.
Ressalte-se que cabe ao controlador o ônus da prova do consentimento.
O titular dos dados também pode revogar o consentimento no acesso aos dados, bem como exigir a eliminação dos seus dados pelo controlador, podendo, inclusive, formalizar reclamação à Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD)
AUTORIZAÇÃO PARA O TRATAMENTO DE DADOS
O artigo 7o da LGPD define as seguintes hipóteses para o tratamento de dados, incluindo as
hipóteses do tratamento dos dados ainda que sem autorização expressa do titular:
I - mediante o fornecimento de consentimento pelo titular;
II - para o cumprimento de obrigação legal ou regulatória pelo controlador;
III - pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à
execução de políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos,
convênios ou instrumentos congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta Lei;
IV - para a realização de estudos por órgão de pesquisa, garantida, sempre que possível, a
anonimização dos dados pessoais;
V - quando necessário para a execução de contrato ou de procedimentos preliminares
relacionados a contrato do qual seja parte o titular, a pedido do titular dos dados;
VI - para o exercício regular de direitos em processo judicial, administrativo ou arbitral, esse
último nos termos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem);
VII - para a proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro;
VIII - para a tutela da saúde, exclusivamente, em procedimento realizado por profissionais de
saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária;
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro,
exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a
proteção dos dados pessoais; ou
X - para a proteção do crédito, inclusive quanto ao disposto na legislação pertinente.

PROTEÇÃO DE DADOS
O artigo 6o da LGPD dispõe sobre os princípios da proteção de dados, os quais os
controladores e operadores deverão observar.
Vale ressaltar que a lei impõe a necessidade de medidas técnicas, administrativas e de
segurança a serem adotadas pelo controlador a fim de proteger os dados do titular, bem como evitar acesso indevido às mesmas.

COMO SE ORGANIZAR PARA O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LGPD?
A implantação de uma política de proteção e gestão de dados é uma atividade que envolve múltiplos departamentos, bem como terceiros (advogados, técnicos, prestadores de serviços, entre outros).
O primeiro passo para aqueles que gerem base de dados pessoais é realizar o mapeamento na empresa, envolvendo todas as áreas através de engajamento, elaborar estratégias de segurança redigir normas, bem como restringir o acesso aos dados por pessoas que não necessitam tratá-los.
Terá ainda de adotar planos de contingência, auditar processos e resolver incidentes, comunicando-os à Agência Nacional de Proteção de Dados, bem como aos titulares dos dados, no caso de vazamento de informações.

PRINCIPAIS PONTOS QUE DEVEM SER OBSERVADOS NA EFETIVIDADE DO CONTROLE DE DADOS

MULTAS E SANÇÕES PELO NÃO CUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO
Os agentes de tratamento estão sujeitos às seguintes penalidades pelo não cumprimento da lei, conforme artigo 52:
- Advertência;
- Multa de até 2% do faturamento total da empresa, podendo chegar a R$ 50 milhões
por infração;
- Multa diária, observado o teto do item anterior;
- Publicização da infração após devidamente apurada e confirmada a sua ocorrência;

- Bloqueio dos dados pessoais a que se refere a infração até a sua regularização;
- Eliminação dos dados pessoais a que se refere a infração.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A tarefa para se adaptar à LGPD é enorme, haja vista a abrangência e especificidades da própria lei.
Convém em primeiro lugar uma leitura atenta à mesma, a qual pode ser acessada no link
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2018/lei/L13709.htm. Outra boa fonte de informação sobre a LGPD é o site do Serviço Federal de Processamento de Dados –
SERPRO, o qual pode ser acessado no link https://www.serpro.gov.br/lgpd.
Além disso, entender o negócio e como os dados pessoais são coletados, tratados e armazenados é de fundamental importância para que uma política de privacidade possa ser
desenhada e posteriormente disponibilizada ao detentor dos dados antes do início do tratamento dos seus dados.
Por fim, cabe ressaltar que é necessário o envolvimento de diversas áreas da organização no sentido de identificar como cada uma delas é afetada pela LGPD e as ações que devem ser desenvolvidas no sentido de adequação e aderência à lei.
Dúvidas contactar um advogado (a)

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