O Governador do Estado de São Paulo, por meio do Decreto nº
64.564/19, publicado no DOE-SP de 06/11/2019, institui o Programa Especial de
Parcelamento (PEP) do ICMS, para a liquidação de débitos fiscais relacionados
com ICM e com ICMS.
O programa dispensa o recolhimento, nas condições estabelecidas no
referido Decreto, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na
liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS decorrentes
de fatos geradores ocorridos até 31/05/2019, inscritos ou não em dívida
ativa, inclusive ajuizados, desde que o valor do débito, atualizado nos termos
da legislação vigente, seja recolhido, em moeda corrente.
Esclarecemos que o PEP não se aplica aos débitos fiscais referentes ao
Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (FECOEP).
O contribuinte poderá aderir ao Programa Especial de Parcelamento (PEP)
do ICMS no período de 07/11/2019 a 15/12/2019, mediante acesso
ao endereço eletrônico www.pepdoicms.sp.gov.br.
Dúvidas nos fale,
Att,
Planizza